TJCE - 3000896-40.2020.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 14:56
Transitado em Julgado em 13/03/2023
-
17/03/2023 11:55
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 13/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 11:55
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 13/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 11:55
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 13/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 11:55
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 13/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2023.
-
27/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2023.
-
27/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2023.
-
27/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2023.
-
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000896-40.2020.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Direitos / Deveres do Condômino] PROMOVENTE(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO MAGNA PONTES VIEIRA PROMOVIDO(A)(S): MAGNA ENGENHARIA LIMITADA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAGNA PONTES VIEIRA requereu a desistência do feito.
Nos termos do enunciado nº 90 do FONAJE “ a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal fato se dê em audiência de instrução e julgamento.” Em se tratando de execução, assegura o artigo 775 do Código de Processo Civil o direito do exequente de desistir da execução ou parte dela, vejamos: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de acordo com o artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Assim, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência designada.
Ante o manifesto desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa, observadas as cautelas de praxe.
Determino o cancelamento de penhora de bens e valores da executada eventualmente levado à efeito por este Juízo.
Para fins de perfectibilização da medida retro, e dada a grande movimentação processual e enorme quantidade envolvendo as partes em litígio, devem as partes, com espírito de cooperação, indicar qual o bem/valor constrito, apontando, inclusive, o Id em que repousa a respectiva certidão de penhora.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
23/02/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 15/02/2023.
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000896-40.2020.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Direitos / Deveres do Condômino] PROMOVENTE(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO MAGNA PONTES VIEIRA PROMOVIDO(A)(S): MAGNA ENGENHARIA LIMITADA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAGNA PONTES VIEIRA requereu a desistência do feito.
Nos termos do enunciado nº 90 do FONAJE “ a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal fato se dê em audiência de instrução e julgamento.” Em se tratando de execução, assegura o artigo 775 do Código de Processo Civil o direito do exequente de desistir da execução ou parte dela, vejamos: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de acordo com o artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Assim, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência designada.
Ante o manifesto desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa, observadas as cautelas de praxe.
Determino o cancelamento de penhora de bens e valores da executada eventualmente levado à efeito por este Juízo.
Para fins de perfectibilização da medida retro, e dada a grande movimentação processual e enorme quantidade envolvendo as partes em litígio, devem as partes, com espírito de cooperação, indicar qual o bem/valor constrito, apontando, inclusive, o Id em que repousa a respectiva certidão de penhora.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 16:11
Extinto o processo por desistência
-
03/02/2023 09:06
Conclusos para julgamento
-
03/02/2023 09:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/02/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 01:09
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 05/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 00:29
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 00:29
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 00:29
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 31/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 19:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/08/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 08:35
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2022 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/07/2022 08:04
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2022 00:50
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 13/04/2022 23:59:59.
-
15/04/2022 00:50
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 13/04/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 00:28
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 13/04/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 00:28
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 13/04/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 00:28
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 13/04/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 00:28
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 13/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 14:30
Audiência Conciliação designada para 18/07/2022 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/04/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2022 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 17:44
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 11:56
Expedição de Ofício.
-
23/02/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 20:42
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
20/11/2021 00:21
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2021 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2021 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2021 13:09
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 13:07
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 13:06
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 14:33
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 09:23
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 17:43
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 16:57
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 09:22
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 17:31
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 15:29
Outras Decisões
-
31/05/2021 11:24
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 11:24
Juntada de Certidão
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27/05/2021 16:37
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
07/04/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 21:07
Outras Decisões
-
04/12/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 17:24
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 14:56
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 14:14
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2020 10:55
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 18:14
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 17:57
Expedição de Mandado.
-
07/08/2020 13:38
Expedição de Mandado.
-
06/08/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 16:48
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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