TJCE - 0230316-64.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 02:04
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:04
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE MENDONCA MELO em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:21
Conclusos para decisão
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30/04/2025 13:05
Juntada de Petição de Apelação
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08/04/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 140747845
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 140747845
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03/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0230316-64.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Autor: ANTONIO ALBUQUERQUE ARAGAO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos,etc. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, ajuizado por ANTONIO ALBUQUERQUE ARAGAO, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que sofreu grave acidente de trabalho, onde estava no exercício da função quando se envolveu no infortúnio, sendo socorrida logo depois com diversas lesões.
Como consequência, a parte autora foi afastada do labor e passou a receber o benefício do auxílio doença uma vez que foi constatada a incapacidade para a atividade laborativa. Ocorre que a autarquia ré cessou o benefício. Dessa forma, requereu a condenação do INSS na concessão do Auxílio-Acidente (art. 86, Lei nº 8.213/91). Despacho inicial concedendo o benefício da gratuidade da justiça e determinando a citação do promovido ID 118739814. O INSS ofereceu contestação em ID 118739820, sustentando que o requisito do benefício pretendido não foi atendido.
Réplica em ID 118741875.
Instrução processual com a produção de prova pericial médica, conforme laudo acostado em ID 118741904. FUNDAMENTAÇÃO. O benefício de auxílio-acidente perseguido pela autora é previsto nos arts. 86 da Lei nº 8.213/91 (Lei dos Planos dos Benefícios da Previdência Social) e art 104 do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social): Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Decreto nº 3.048/99.
Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, concedido ao segurado empregado, em decorrência de acidente de qualquer natureza que resultar em sequela e que ocorra perda funcional para o trabalho que o segurando habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente.
Ressalte-se que o mencionado art. 104, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, dispõe que o rol das situações discriminadas no Anexo III, que ensejam a concessão do auxílio-acidente, é exemplificativo, mesmo que a sequela da qual o segurado seja portador não esteja prevista no rol, é possível ainda ser concedido auxílio-acidente, quando comprovada a redução da capacidade laboral que habitualmente exercia.
A promovente se submeteu a exame clínico na perícia médica em juízo, conforme laudo de ID 118741904, tendo o perito judicial anotado que a segurada apresenta o seguinte diagnóstico: LUXAÇÃO ACRÔMIO CLAVICULAR DO OMBRO ESQUERDO - CID10 S43.1 - SUBMETIDO A TRATAMENTO CIRÚRGICO E REABILITAÇÃO FISIOTERÁPICA.
EXAME FÍSICO - AUSÊNCIA DE DEFORMIDADES, ASSIMETRIAS OU HIPOTROFIAS EM OMBRO ESQUERDO.
FORÇA MUSCULAR.
ARCO DE MOVIMENTO ÚTIL DO OMBRO ESQUERDO NORMAL.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÕES FUNCIONAIS.
Apesar do segurado ser portador das lesões, o perito judicial concluiu que há capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R.
NÃO.
BASEADO NO EXAME CLÍNICO PERICIAL, CONSTATOU-SE QUE NÃO HÁ SEQUELAS FUNCIONAIS INCAPACITANTES PARA O TRABALHO HABITUAL.
A segurada questiona a conclusão do laudo pericial e confirma que houve redução da capacidade laborativa, caso contrário, o periciado executaria suas funções normais, sem maiores esforços, como era antes do acidente. Na verdade, o perito registrou que a sequela que a autora é portadora decorre de acidente de trabalho, não havendo discordância nesse ponto, contudo, apesar da existência de sequelas, o perito judicial atestou que não há redução na capacidade laboral, considerando a natureza do trabalho exercido pela autora.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que para a concessão auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete uma diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo (REsp n.º 1.109.591/SC; Tema 416).
Nesse sentido, segue recente julgado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
INÍCIO DO BENEFÍCIO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Colegiado local fixou o "termo inicial do benefício na data da elaboração do laudo médico realizado na presente demanda, 17.02.2020, pois somente nesta data restou reconhecida a existência de moléstias incapacitantes" (fls. 204-205 , e- STJ). 2.
Consoante o art. 86, caput, da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 3.
Para a concessão do benefício, não basta a presença de alguma moléstia. É necessário que lesões sejam consolidadas e resultem em sequela que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. 4.
Nesse contexto, é certo que a alteração da data de início do auxílio-acidente demanda reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.037.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023.) O conjunto probatório permite concluir que apesar de a promovente ter sofrido acidente de trabalho, ter ficado afastada do trabalho no gozo de auxílio-doença, não há redução na sua capacidade laboral decorrente da sequela.
O julgador é o principal destinatário da prova, a qual deve ser apreciada independente do sujeito que a tiver promovido, devendo o julgador indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento, conforme determina o art. 371 do CPC. Sob essas razões, evidencia-se que a autora não preenche os requisitos dos benefícios pretendido, razão pela qual seu pedido não tem acolhimento. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, em face do não preenchimento dos requisitos para o benefício pretendido; e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, em virtude de se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
02/04/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140747845
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27/03/2025 14:33
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 05:23
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 20:36
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:37
Juntada de resposta
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20/02/2025 10:29
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135840980
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14/02/2025 00:00
Intimação
15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0230316-64.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: ANTONIO ALBUQUERQUE ARAGAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Tendo em vista a realização da perícia e o laudo às fls. 201/204, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial.
Chamo o feito à ordem, a fim de corrigir os valores periciais.
Observando-se a Tabela prevista na Portaria nº 320/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJeA 19/02/2024), que arbitra o valor dos honorários periciais em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), a serem pagos pelo INSS.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes, encaminhem-se os autos concluso para julgamento. ".
ID 118741905.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 13 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135840980
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13/02/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135840980
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13/02/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:31
Conclusos para despacho
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09/11/2024 08:55
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 18:56
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2024 14:17
Mov. [46] - Conclusão
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05/11/2024 14:06
Mov. [45] - Laudo Pericial
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25/09/2024 13:29
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02340221-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2024 13:21
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25/09/2024 10:51
Mov. [43] - Documento
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30/08/2024 07:25
Mov. [42] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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28/08/2024 14:54
Mov. [41] - Certidão emitida | Comprovante de Distribuicao de Carta Precatoria
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22/08/2024 00:33
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0352/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
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21/08/2024 10:12
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02269741-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2024 10:09
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20/08/2024 12:34
Mov. [38] - Expedição de Carta Precatória | [TODAS AS AREAS] - [Carta Precatoria Eletronica]- Carta Precatoria - Generica
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20/08/2024 01:51
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 18:18
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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19/08/2024 18:09
Mov. [35] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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19/08/2024 18:09
Mov. [34] - Documento Analisado
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08/08/2024 00:42
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 12:20
Mov. [32] - Conclusão
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14/11/2023 02:00
Mov. [31] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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23/10/2023 23:44
Mov. [30] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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19/10/2023 07:43
Mov. [29] - Documento
-
16/10/2023 08:22
Mov. [28] - Documento
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29/09/2023 16:55
Mov. [27] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
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26/09/2023 10:29
Mov. [26] - Documento Analisado
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15/09/2023 22:18
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2023 12:20
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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11/08/2023 14:52
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02254255-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/08/2023 14:31
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05/08/2023 01:46
Mov. [22] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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27/07/2023 21:01
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0276/2023 Data da Publicacao: 28/07/2023 Numero do Diario: 3126
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26/07/2023 06:47
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2023 14:35
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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25/07/2023 14:34
Mov. [18] - Documento Analisado
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17/07/2023 16:41
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2023 23:13
Mov. [16] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 20/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intim
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19/06/2023 16:05
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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19/06/2023 15:16
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02130053-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/06/2023 15:00
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25/05/2023 20:50
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0186/2023 Data da Publicacao: 26/05/2023 Numero do Diario: 3083
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24/05/2023 11:42
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0186/2023 Teor do ato: R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Cairo Lucas Machado Prates (OAB 33787/SC), May
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24/05/2023 07:40
Mov. [11] - Documento Analisado
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23/05/2023 11:36
Mov. [10] - Mero expediente | R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
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22/05/2023 10:46
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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21/05/2023 15:02
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02066858-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/05/2023 14:41
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19/05/2023 09:41
Mov. [7] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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19/05/2023 09:41
Mov. [6] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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17/05/2023 07:45
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/087732-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/05/2023 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
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16/05/2023 16:22
Mov. [4] - Documento Analisado
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14/05/2023 12:13
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2023 14:02
Mov. [2] - Conclusão
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12/05/2023 14:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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