TJCE - 3007772-44.2025.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 05:57
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 16:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/06/2025 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157677059
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157677059
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29/05/2025 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157677059
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29/05/2025 15:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/05/2025 08:36
Conclusos para decisão
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29/05/2025 03:30
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:30
Decorrido prazo de RUAN LUIZ ALMEIDA NASCIMENTO em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 22:30
Juntada de Petição de Apelação
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12/05/2025 09:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/05/2025 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152860207
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152860207
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06/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3007772-44.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]REQUERENTE(S): FRANCISCO RODRIGO LIMA DE SOUSAREQUERIDO(A)(S): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Vistos, Trata-se de Ação formulada por FRANCISCO RODRIGO LIMA DE SOUSA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., ambos devidamente qualificados.
Aduz o(a) demandante, em apertada síntese, que realizou o seu cadastro na plataforma de transportes da empresa demandada, a fim de exercer a atividade de motorista, e que sempre demonstrou empenho no exercício de sua função.
Isso inobstante, continua, teve bloqueado o seu cadastro, sem qualquer notificativa prévia ou justificativa, resultando infrutíferas todas as suas tentativas no sentido de resolver amigavelmente a questão, motivo pelo qual, não lhe restando outra alternativa, resolveu ingressar com a presente ação.
Postula antecipação de tutela, consistente no imediato desbloqueio de seu cadastro, requerendo, ao final, uma vez confirmada a tutela antecipadamente concedida, a condenação da promovida a lhe pagar uma indenização pelos danos que afirma ter sofrido, além dos ônus sucumbenciais.
Anexou procuração e documentos.
Em decisão de ID n.º 134743224, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela formulado pelo(a) promovente, ao passo em que determinada a citação da parte promovida. Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID n.º 145249549), onde defende a validade de sua conduta, de acordo com o princípio da liberdade contratual, afirmando que houve justo motivo para o desligamento, logo, arremata, inexistem os alegados danos pretendidos pela parte promovente, requerendo, ao final, o julgamento de improcedência da ação.
Tentada a conciliação, esta resultou infrutífera (ID n.º 149829767). Houve réplica (ID n.º 150457559).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS.
IMÓVEL DENTRO DOS PERÍMETROS DA ASSOCIAÇÃO.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.
INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.280.871 (TEMA N. 882).
TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O juiz condutor do processo pode indeferir as provas inúteis e julgar antecipadamente a lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2.
As associações ostentam natureza de condomínio e ostentam legitimidade para cobrar taxas instituídas em assembleia ou previstas em estatuto ou convenção para custeio das despesas comuns. 3.
Os possuidores de imóveis integrantes de condomínio, regular ou não, estão obrigados a contribuir para a conservação do bem comum, independentemente da utilização das áreas coletivas ou usufruto de benfeitorias. 4.
O Recurso Especial n. 1.280.871/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram", não é aplicável à composse decorrente dos parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal. 5.
No caso, não foi comprovada que a situação financeira do réu piorou, por isso, a gratuidade de justiça deve ser mantida. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminar rejeitada.
Impugnação à justiça gratuita afastada.
Unânime. (TJDFT, Acórdão 1302555, 07103432120198070020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de analisar eventuais preliminares suscitadas pela ré em sua peça de bloqueio, com base no princípio da primazia da decisão de mérito, previsto no art. 488 do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, convém ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código Civil Brasileiro.
Cuida-se de pedido de reativação de cadastro de motorista, junto à requerida, alegando o(a) autor(a) que não houve motivo para a rescisão.
Em sua defesa, a demandada aduz, em resumo, que tem pleno direito de desativar os motoristas que infringem às suas normas de utilização, aduzindo que o demandante não atendeu tais requisitos, o que motivou o seu descredenciamento.
Há de se consignar que a habilitação do motorista na plataforma do sistema da empresa demandada parte de critérios discricionários da política interna da empresa, e a ré tem o direito de habilitar quem entender cabível, selecionando o perfil desejado, assim como pode rescindir unilateralmente o contrato, mediante prévia notificação ou sem esta, em caso de descumprimento das normas, conforme estabelecido em cláusula contratual que rege a relação entre as partes.
A rescisão contratual é exercício regular do direito de empresa privada, que pode ter critérios próprios para manutenção do motorista parceiro, já que é a efetiva responsável pelo serviço prestado aos usuários e poderá ser responsabilizada em caso de danos causados a estes.
De outro modo, isto inviabilizaria a atividade comercial exercida pela promovida, porquanto obrigaria esta a manter motoristas que não atendem às suas exigências e a responder pelos danos que estes causassem a terceiros.
Ademais, é fato notório que a empresa angaria lucros com as corridas realizadas por seus parceiros, razão pela qual não haveria interesse da ré em rescindir o contrato de motorista exemplar, se de fato não houvesse violação de sua própria política interna.
Impor à requerida a obrigação de manter o(a) requerente como motorista seria o mesmo que impor a determinado estabelecimento comercial a contratação de um empregado, o que viola o princípio da autonomia privada.
Anoto que essas determinações permitem a ambas as partes a rescisão unilateral do contrato, de maneira que não há direito do(a) autor(a) a ser reintegrado(a) à empresa ré, se esta não quer mais manter a parceria, da mesma maneira que não se pode obrigar o(a) motorista a permanecer vinculado(a), mesmo contra a sua vontade.
Com isso, entendo como suficientemente justificado o desligamento do(a) autor(a) da empresa ré, por ato de liberalidade sua, enquanto aplicadora dos termos de uso, com os quais o(a) motorista parceiro(a) concordou ao ingressar na plataforma.
A propósito, os Tribunais pátrios posicionam-se pela plausibilidade do cancelamento do cadastro de motorista mediante motivação para o desligamento da plataforma de aplicativo por infração das regras acordadas, como se vê dos julgados a seguir colacionados: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE MOTORISTA E APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. 99.
NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL .
RELAÇÃO OBRIGACIONAL.
DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS E CONDIÇÕES DA PLATAFORMA ELETRÔNICA.
COMPROVAÇÃO.
DESCREDENCIAMENTO IMEDIATO DE MOTORISTA SEM AVISO PRÉVIO .
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL. 1.
O vínculo jurídico entre os motoristas e as plataformas eletrônicas de transporte de passageiros, como o aplicativo 99, é obrigacional, regida pelo Código Civil e pelos termos da Lei 13640/2018, sendo válida a estipulação de imediata, e sem aviso prévio, rescisão por quaisquer das partes em caso de descumprimento das disposições pactuadas . 2. É lícito o desligamento do motorista que comprovadamente viola os termos de uso da plataforma, a caracterizar o descumprimento do contrato firmado pelas partes. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AC - Apelação Cível: 0713993-33.2021.8.01 .0001 Rio Branco, Relator.: Desª.
Regina Ferrari, Data de Julgamento: 17/08/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE .
UBER.
MOTORISTA DESCREDENCIADO.
MAU USO DO APLICATIVO.
DEMONSTRAÇÃO .
ARBITRARIEDADE NO CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA.
Restando demonstrado o mau uso do aplicativo pelo motorista, inexistem ilicitude e arbitrariedade na conduta da requerida, que rescindiu o contrato e bloqueou o acesso do requerente. (TJ-MG - AC: 10000204978407002 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 28/07/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2022).
Destarte, o pedido deduzido pelo(a) autor(a), para ser reintegrado à empresa ré, não pode ser acolhido, assim como o pedido de reparação de danos, se a conduta da demandada se deu de forma legítima.
Isso posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, declaro extinto o processo, com resolução de sua matéria de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o(a) requerente ao pagamento das custas e despesas processuais - dispensado(a) do pagamento, uma vez que se acha amparado(a) pelo beneplácito da gratuidade judiciária - e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado.
Com relação aos honorários advocatícios, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o(a)(s) credor(a)(es) demonstrar(em) que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações dos beneficiários (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza-CE, 30 de abril de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
05/05/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152860207
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30/04/2025 16:21
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 12:52
Conclusos para decisão
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16/04/2025 16:56
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 02/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:14
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 02/04/2025 23:59.
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13/04/2025 23:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/04/2025 23:03
Juntada de Petição de Réplica
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08/04/2025 19:28
Juntada de ata de audiência de conciliação
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07/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:06
Decorrido prazo de VINICIUS RIBEIRO DE ARAUJO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:05
Decorrido prazo de VINICIUS RIBEIRO DE ARAUJO em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 03:22
Juntada de entregue (ecarta)
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10/03/2025 02:40
Juntada de entregue (ecarta)
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08/03/2025 04:25
Decorrido prazo de VINICIUS RIBEIRO DE ARAUJO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:23
Decorrido prazo de VINICIUS RIBEIRO DE ARAUJO em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 135915522
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135915522
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3007772-44.2025.8.06.0001 Vara Origem: 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCO RODRIGO LIMA DE SOUSA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 08/04/2025 14:20 horas, na sala virtual Cooperação 02, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/938119 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGQ1ODIzNWYtNzc2Mi00MTI3LTkzZDgtN2M4YmI5MjYyZGZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2202057535-87c1-44c2-8fa6-d236f0ba4dce%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 13 de fevereiro de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
21/02/2025 16:09
Desentranhado o documento
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21/02/2025 16:09
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135915522
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21/02/2025 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 15:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 14:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134743224
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11/02/2025 06:06
Recebidos os autos
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11/02/2025 06:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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11/02/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3007772-44.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]REQUERENTE(S): FRANCISCO RODRIGO LIMA DE SOUSAREQUERIDO(A)(S): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Vistos, em autoinspeção (Provimento n.º 02/2021/CGJCE, republicado no DJ-e de 16/02/2021, pgs. 33/199 | Portaria n.º 01/2025, DJEA de 14/01/2025, pgs. 04/07).
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por FRANCISCO RODRIGO LIMA DE SOUSA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora relata, em síntese, que se cadastrou na plataforma da requerida para atuar como motorista de aplicativo, sempre demonstrando empenho, responsabilidade e dedicação durante o exercício de suas funções, cumprindo integralmente as condições estipuladas pela plataforma.
Para sua surpresa, seu cadastro foi bloqueado pela ré sob a alegação de "apontamentos criminais".
Tal justificativa, além de carecer de comprovação, foi acompanhada da ausência de qualquer notificação prévia ao autor.
Em busca de esclarecimentos, o requerente, com o intuito de comprovar sua idoneidade, solicitou uma certidão negativa de antecedentes criminais.
Contudo, mesmo após a apresentação do referido documento, a requerida permaneceu inerte, recusando-se a reconsiderar sua decisão.
Diante das inúmeras tentativas de resolver a questão administrativamente, a parte autora se viu compelida a buscar a solução do litígio por meio do Judiciário.
Requer, em sede liminar, o desbloqueio imediato do cadastro do autor junto a plataforma, sob pena de multa diária.
Ademais, uma vez confirmada a tutela antecipada concedida, pleiteia a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização pelos danos alegadamente sofridos, além da condenação nos ônus sucumbenciais.
Anexou procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a postulada gratuidade judiciária, conforme documento acostado de ID: nº 134677178, 134677179 e 134677181, de forma integral, em relação a todos os atos do processo, considerando a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o que não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, assim como não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, §§ 2º e 4º).
Passo a análise do pleito tutelar As tutelas provisórias fundam-se na urgência ou na evidência (CPC, art. 294, caput).
A primeira pode ter traço cautelar ou eminentemente antecipatório dos efeitos da tutela de mérito (Parágrafo Único).
Na nova disciplina processual, a tutela de urgência de traço antecipatório "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Ou seja, o legislador fixou como requisitos para a concessão do provimento antecipatório de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, a constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência reclama que o autor demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Foram abandonados os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação do Código de 1973.
Importante frisar, no entanto, que será afastada a concessão da tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do atual Código de Ritos).
A doutrina (Araken de Assis.
Processo Civil Brasileiro, Parte Geral: institutos fundamentais. v.
II, tomo II, 2.ª tiragem, RT, 2015, pág. 413/419) discorre que, para a concessão da tutela de urgência, deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar, a saber: (1) o prognóstico favorável ao autor, entendido como a alegação e a demonstração pelo promovente da verossimilhança do direito alegado, e; (2) o receio de dano ao autor.
O primeiro, é prognóstico de êxito, a quem o legislador chamou de probabilidade do direito, que poderá ser menor (verossimilhança) ou maior (evidência), devendo o Juiz, ante o exame verticalizado sumário de mera delibação, proceder ao que Araken chamou - citando doutrina alienígena (cf. op. cit. pág. 414) - de "cálculo de probabilidade da existência do direito".
No tocante ao requisito da probabilidade do direito, observa-se que a parte autora não juntou aos autos documentos essenciais que permitam comprovar a alegada motivação para o bloqueio da plataforma digital.
A ausência de elementos probatórios concretos inviabiliza a verificação de eventuais abusividades ou irregularidades por parte da requerida.
Além disso, quanto ao requisito da urgência, constata-se que não foi indicada data específica para o alegado bloqueio, o que impossibilita aferir a contemporaneidade do risco ou a iminência de dano grave e irreparável.
A incerteza quanto ao momento do bloqueio compromete a análise da urgência necessária à concessão da tutela antecipada. Nesse cenário, a ausência de documentação que demonstre de forma clara a situação fática narrada e a indefinição temporal quanto ao bloqueio não autorizam a concessão da medida de urgência pretendida.
Desse modo, não sendo cumprido um ou ambos os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e/ou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, forçoso o indeferimento do pleito antecipatório, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCESSÃO DE CERTIDÃO DE PLENO FUNCIONAMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A concessão de tutela provisória está condicionada à presença da probabilidade do direito postulado, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ausente qualquer desses requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada. 2.
O exame das provas apresentadas nos autos, não permite inferir, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado, não se mostrando suficiente para autorizar a expedição da Certidão de Pleno Funcionamento almejada. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJCE - Agravo de Instrumento nº 0622060-17.2016.
Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Pacatuba; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 31/10/2016; Data de registro: 31/10/2016). Desse modo, indefiro o pleito antecipatório, ressaltando, por oportuno, que este Juízo, a qualquer tempo, poderá revisar a presente decisão (CPC, art. 296, caput).
Volto-me a análise da audiência de conciliação, de acordo com art. 334 do CPC.
Em face do artigo 334, caput, do CPC, remetam-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua - (CEJUSC) para a designação de data razoável para a realização de sessão de conciliação, observado o disposto na Portaria Conjunta nº. 01/2020, de 08 de abril de 2020, com as alterações a ela introduzidas pela Portaria Conjunta nº. 02/2020, de 16 de junho de 2020, ambas da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua e da CEJUSC/FCB, a qual somente será cancelada mediante a recusa expressa de todas as partes, através da apresentação de petição com, pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência (CPC, art. 334, §§ 4º, I, e 5º), cientes de que o não comparecimento injustificado à solenidade acima é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado do Ceará (CPC, art. 334, § 8º).
Ficam ainda as partes cientes de que deverão estar acompanhadas de seus Advogados ou Defensores Públicos, podendo ainda fazerem-se representar por preposto ou representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); de que o prazo para apresentação da contestação, querendo, é de 15 (quinze) dias úteis, contados da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, nos termos dos artigos 335, I e 219, ambos do CPC, e; de que a não apresentação de contestação no prazo legal será considerado como revelia, caso em que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial (CPC, art. 344).
Cite-se.
Intimem-se, observando a Secretaria Judiciária (SEJUD 1º Grau) que o(a) autor(a) será cientificado(a) do ato audiencial na pessoa de seu(ua) advogado(a).
Sem custas, beneficiário da justiça gratuita.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 5 de fevereiro de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134743224
-
10/02/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134743224
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06/02/2025 10:59
Não Concedida a Medida Liminar
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06/02/2025 10:59
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO RODRIGO LIMA DE SOUSA - CPF: *11.***.*30-12 (AUTOR).
-
04/02/2025 17:51
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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