TJCE - 0104250-78.2019.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 14:13
Juntada de Certidão
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04/04/2023 14:13
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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17/03/2023 19:54
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO ARAUJO DE OLIVEIRA em 08/03/2023 23:59.
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16/03/2023 06:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2023 23:59.
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO PROCESSO N.º 0104250-78.2019.8.06.0001 SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95. É cediço que os Juizados Especiais Cíveis são absolutamente incompetentes para julgar as causas indicadas no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9099/95: "Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial." (sem destaques no original).
Em que pese o requerimento da parte autora para suscitação de conflito de competência, entendo que o caso seria de postulação perante o Juízo Cível Comum da presente comarca, dada a vedação legal de processamento da demanda junto ao juizado especial.
Por oportuno, registro ainda não ser possível a remessa dos autos à vara cível competente, em virtude da incompatibilidade de migração entre os sistemas (PJe e SAJ), conforme orientações do setor técnico.
Desta feita, dada a inaplicabilidade do rito dos Juizados Especiais Cíveis ao presente caso, haja vista que o polo passivo é pessoa jurídica de direito público (ESTADO DO CEARÁ), resta ao magistrado extinguir o feito.
Ante o exposto, extingo o presente feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, inciso II da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Por fim, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Brejo Santo, 03 de fevereiro de 2023.
Niwton de Lemos Barbosa Juiz de Direito -
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 10:40
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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10/11/2022 10:34
Conclusos para despacho
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27/10/2022 04:21
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 11:44
Conclusos para despacho
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25/10/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 16:14
Juntada de Certidão judicial
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21/09/2022 14:22
Conclusos para despacho
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21/08/2022 19:16
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 13:47
Mov. [19] - Redistribuição: Alteração de competência do Órgão por Competência Exclusiva. Porteiras: Vara Única da Comarca de Porteiras. Portaria: Portaria nº 487/2022 da Presidência do TJCE, de 18 de março de 2022.
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25/03/2022 13:47
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/02/2022 17:28
Mov. [17] - Outras Decisões: INTIME-SE a Fazenda Pública do Estado do Ceará, na pessoa de seu representante judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar, caso queira, impugnação à presente ação de execução e aos cálculos apresentados, nos term
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28/01/2022 11:53
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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09/09/2020 12:26
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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10/07/2019 11:40
Mov. [14] - Processo Redistribuído por Sorteio: Excluir processo da fila por não ser digital.
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10/07/2019 11:40
Mov. [13] - Processo recebido de outro Foro
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10/07/2019 11:40
Mov. [12] - Redistribuição de processo - saída
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09/05/2019 13:08
Mov. [11] - Remessa a outro Foro: declinio de competencia Foro destino: Porteiras
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09/05/2019 10:04
Mov. [10] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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09/05/2019 10:04
Mov. [9] - Certidão emitida
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09/05/2019 09:47
Mov. [8] - Documento
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09/05/2019 09:39
Mov. [7] - Certidão emitida
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06/05/2019 09:50
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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05/05/2019 09:56
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01246933-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/05/2019 09:37
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22/01/2019 18:17
Mov. [4] - Encerrar análise
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22/01/2019 17:07
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2019 13:36
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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22/01/2019 13:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2019
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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