TJCE - 3009746-87.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/07/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 23:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 18:10
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 06:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 05:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 04:27
Decorrido prazo de ANDERSON BRUNO DE SOUZA VASCONCELOS em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 04:21
Decorrido prazo de ANDERSON BRUNO DE SOUZA VASCONCELOS em 26/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138205177
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138205177
-
13/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138205177
-
12/03/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 12:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:24
Decorrido prazo de ANDERSON BRUNO DE SOUZA VASCONCELOS em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130859010
-
16/01/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025 Documento: 130859010
-
06/01/2025 00:00
Intimação
REQUERENTE: ANDERSON BRUNO DE SOUZA VASCONCELOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O R.H.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença/acórdão, processo transitado em julgado.
Devidamente intimado, o requerido/executado deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação. É o que basta relatar.
Decido.
Do exposto, diante da incontrovérsia quanto aos valores, HOMOLOGO os cálculos de ID. 111478373, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 657,10 (seiscentos e cinquenta e sete reais e dez centavos) correspondente ao crédito do exequente ANDERSON BRUNO DE SOUZA VASCONCELOS.
Aplica-se no presente caso, a regra inscrita no art. 13, inciso II, da Lei 12.153/2009, que disciplina que o cumprimento de sentença deve seguir o procedimento de Requisição de Pequeno Valor.
A satisfação do crédito executado por meio de RPV exige o envio de ofício eletrônico para o Tribunal de Justiça por meio do sistema SAPRE, o que demanda ainda a inserção de dados bancários, bem como a informação se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA e, em sendo, o número de meses, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda.
Intime-se a parte autora para apresentar as informações requeridas acima, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de direito -
05/01/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130859010
-
05/01/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 15:40
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
17/12/2024 19:22
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 19:30
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109497186
-
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109497186
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ANDERSON BRUNO DE SOUZA VASCONCELOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.H.
Observo que na petição ID 65630198 consta o pedido de cumprimento de sentença, no entanto, ausente a planilha de cálculo atualizada.
Determino a intimação do exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte a planilha de cálculo atualizada pelo índice selic (EC 113/2021), com a devida separação do valor principal e dos juros, informando, inclusive, se é isento ou não de imposto de renda.
Caso o exequente queira renunciar a atualização e os juros, deverá fazê-lo expressamente. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito. -
17/10/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109497186
-
15/10/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 19:42
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 08:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/08/2023 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 02:27
Decorrido prazo de ANDERSON BRUNO DE SOUZA VASCONCELOS em 24/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3009746-87.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: ANDERSON BRUNO DE SOUZA VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON BRUNO DE SOUZA VASCONCELOS - CE35894 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Rh.
Vistos e examinados.
ANDERSON BRUNO DE SOUZA VASCONCELOS, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Cobrança pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a condenação do requerido ao pagamento da quantia R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão de atuação como curador especial por nomeação do juízo da Vara Única da Jijoca de Jericoacoara/CE.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar o despacho dispensando a realização de audiência de conciliação, apresentação de contestação, réplica e parecer ministerial.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Referencia a presente demanda se trata de ação de cobrança cuja pretensão concerne à condenação deste ao pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), por sua atuação, como defensor dativo, nos autos do processo de nº 0000850-14.2016.8.06.0111, perante a ara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara/CE, valendo assinalar, nesse tema, que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui múnus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma constitucional inscrita no art. 133 da Carta Fundamental de 1988.
Impende concluir, então, que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe assegurado a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor de hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora à remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocatícia.
A propósito, disciplina o art. 22 da Lei 8.906/1994 que: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º.
Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. (grifei e destaquei) Importa gizar, demais disso, que a assistência judiciária gratuita aos necessitados é obrigação que se imputa ao Estado para fins de orientação jurídica e de defesa dos necessitados, serviço que, quando não efetivamente disponibilizado, repassa ao magistrado o poder-dever de proceder à nomeação de defensor dativo ao hipossuficiente como medida assecuratória à observância do devido processo legal, notadamente, aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Na esteira de tais fundamentos, trago a lume os arestos que seguem transcritos, oriundos do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO E/OU ASSISTENTE JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
Agravo regimental contra decisão que deu provimento a recurso especial. 2.
O acórdão a quo indeferiu pagamento da verba honorária em favor de Defensor Dativo, ao argumento de que a certidão expedida pela Secretaria do Juízo, comprobatória de que o advogado atuou como defensor dativo, não constitui título executivo. 3.
De acordo com a regra contida no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 4.
A sentença que fixa a verba honorária no processo no qual atuou o defensor dativo faz título executivo judicial certo, líquido e exigível. 5. É por demais pacífica a jurisprudência desta Corte na mesma linha: - "O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado' (art. 22, parágrafo 1º, da Lei n. 8.906, de 4.7.1994)" (REsp nº 296886/SE, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJ 01/02/05); - "a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado - seja ela condenatória ou absolutória - que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo, constitui, a teor do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título executivo líquido, certo e exigível" (REsp nº 493003/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 14/08/06); - "o advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra" (REsp nº 686143/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, DJ 28/11/05); - "a fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o próprio Código admite 'outros títulos assim considerados por lei'.
O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado.
Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel.
Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa.
A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado" (REsp nº 602005/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 26/04/04); (...) 7.
Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 977.257/MG, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 1) PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO JUDICIAL.
LEGALIDADE.
I - A assistência jurídica gratuita ao réu revel ou pobre é dever do Estado, de forma que, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, cabe ao magistrado nomear defensor dativo para o patrocínio da causa.
II - O defensor nomeado ad hoc tem direito à fixação de honorários advocatícios, cabendo ao Estado suportar o ônus desse pagamento, conforme estabelecido na sentença.
III - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 407.052/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 189) [destaquei] O Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará já teve oportunidade de decidir com relação ao tema em apreço, por reiteradas vezes, tanto que se fez sumular o entendimento, senão vejamos: Súmula 49 - O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado. Impõe-se o atendimento à cláusula vedatória do enriquecimento sem causa, nada justificando que o Poder Público proceda de forma omissiva na prestação de tão relevante serviço público, e, concomitantemente, refuja ao dever de remunerar a atividade desempenhada por profissional da advocacia, nomeado como defensor dativo em processos da seara criminal, quando sobressaem valores supremos abrigados pela Magna Carta.
Dito isto, é necessário analisar o presente caso concreto com atenção, visto que se trata de situação bastante peculiar.
O requerente atuou como advogado dativo e teve seus honorários fixados pelo juízo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por sua atuação em todo processo.
Desta forma, segue este Juízo o valor que foi originalmente determinado, entendendo que lhe resta apenas a cobrança R$ 500,00 (quinhentos reais).
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e à documentação carreada aos autos, hei por bem julgar PROCEDENTE o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido, ESTADO DO CEARÁ, ao pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), que foi fixado pelo título executivo e o que foi determinado em outro pagamento, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, assim o fazendo com esteio no art. 487, I, do CPC/2015.
Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
07/07/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:22
Julgado procedente o pedido
-
29/06/2023 09:11
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 09:14
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 15:56
Decorrido prazo de ANDERSON BRUNO DE SOUZA VASCONCELOS em 09/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 00:00
Publicado Citação em 23/02/2023.
-
17/02/2023 00:00
Citação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3009746-87.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: ANDERSON BRUNO DE SOUZA VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON BRUNO DE SOUZA VASCONCELOS - CE35894 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E S P A C H O R.h.
Vistos e examinados.
Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cuja ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009).
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Empós, CITE-SE o requerido, via portal eletrônico, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entendam necessário, proposta de acordo e as provas que pretenda produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de Direito -
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001066-02.2020.8.06.0072
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Fernando Miguel da Silva
Advogado: Ricardo Dimas Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2020 09:08
Processo nº 3000597-25.2022.8.06.0091
Francisco Agostinho de Amorim
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roger Daniel Lopes Leite
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2022 21:23
Processo nº 3007096-67.2023.8.06.0001
Wilson Marcolino da Silva
Municipio de Fortaleza
Advogado: Geysa Christina Venceslau Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2023 18:23
Processo nº 3007449-44.2022.8.06.0001
Arthur Peixoto dos Santos
Autarquia Municipal de Trnsito e Cidadan...
Advogado: Paulo Igor Almeida Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2023 11:08
Processo nº 0279697-75.2022.8.06.0001
Ana Gabriela Lima Esmeraldo
Estado do Ceara
Advogado: Ana Gabriela Lima Esmeraldo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2022 13:39