TJCE - 3000908-74.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 00:26
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
07/03/2025 11:53
Baixa Definitiva
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07/03/2025 11:53
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para JUIZO DE OUTRO TRIBUNAL
-
07/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/02/2025. Documento: 135277087
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL DECISÃO Processo nº: 3000908-74.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] Polo Ativo: ATACAR LIMPEZA E TRANSPORTES LTDA Polo Passivo: FRANCISCO MOREIRA JARDIM NETO Vistos, etc.
Cuida-se de ação denominada "AÇÃO DE IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS", proposta por ATACAR LIMPEZA E TRANSPORTES LTDA em face de FRANCISCO MOREIRA JARDIM NETO, ambas as partes qualificadas na exordial.
A inicial apresenta o seguinte relato: "No dia 5 de agosto de 2024, o Requerido foi admitido pela Requerente como Fiscal de Obras, com acesso a uma motocicleta para atividades profissionais, especialmente deslocamentos entre cidades.
O uso do veículo era restrito às funções laborais, sendo vedado para fins pessoais.
Em 20 de agosto de 2024, por volta das 23h41, o Requerido informou ao proprietário, via WhatsApp, que sofreu um acidente às 22h, quando estava se deslocando para comprar um lanche próximo a sua casa.
Esse deslocamento, fora do expediente, não tinha relação com suas funções.
O acidente causou danos à motocicleta, com reparo orçado em R$ 2.094,92, conforme documentos anexos.
A conduta do Requerido caracteriza desvio de finalidade e uso indevido do veículo da empresa.
Conversas no WhatsApp confirmam que o acidente ocorreu durante um deslocamento pessoal.
A localização do incidente reforça a inexistência de vínculo com as atividades profissionais.
Diante disso, a Requerente pleiteia o ressarcimento do valor dos reparos, fundamentado nos princípios de boa-fé e lealdade contratual, e na responsabilidade exclusiva do Requerido pelos danos causados ao patrimônio da empresa" Conforme narrado na inicial, a presente ação se relaciona a pedido de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.
Diante do breve relato realizado, conclui-se que este Juízo da 3ª Vara Cível não detém competência para o processamento da presente ação, onde as questões trazidas aos autos referem-se ao direito de indenização oriunda da relação de trabalho entre as partes.
Assim, considerando que o nascedouro da relação jurídica é o contrato de trabalho, a causa de pedir é oriunda da relação trabalhista, atraindo a competência da Justiça do Trabalho, nos termos previsto pelo art. 114, I e VI, da Constituição Federal, in verbis: "Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: […] VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;" Nos termos do inciso VI, do artigo 114, da CF, a competência cível da Justiça do Trabalho define-se pela natureza da pretensão em razão da matéria.
Por tal motivo, este juízo é absolutamente incompetente para apreciar este feito, posto que a Justiça do Trabalho detém a competência absoluta para processar e julgar as causas oriundas do contrato de trabalho e que envolvam pedido de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.
Assim, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, declino da competência em favor da Justiça do Trabalho da Comarca de Sobral.
Intimem-se, dispensando-se o prazo recursal em razão das normas citadas serem cogentes e para não atrasar a prestação jurisdicional.
Remetam-se os autos à Justiça do Trabalho, Subseção Judiciária de Sobral.
Sobral, data de assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135277087
-
10/02/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135277087
-
10/02/2025 09:49
Declarada incompetência
-
07/02/2025 14:27
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/02/2025 14:20
Conclusos para decisão
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07/02/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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