TJCE - 0200737-65.2024.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0200737-65.2024.8.06.0121 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
RECORRIDO(A): MARIA ALTAIR DO CARMO SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. em adversidade ao acórdão de ID 17647065 proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado, que deu provimento ao recurso interposto pelo recorrido, afastando a prescrição e desconstituindo a sentença. Nas razões recursais (ID 18643725) o recorrente fundamenta seu intento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, suscitando ofensa aos arts. 205 do CC e 487,II, 932, V, "c", 985, I, do CPC. Alega a ocorrência da prescrição decenal, eis que supostamente a parte tomou ciência dos desfalques em data diversa a aplicada pelo acórdão. Sustenta que o aresto, ao reconhecer que o termo inicial da prescrição ocorre a partir da data em que o autor recebe os extratos da conta PASEP no Banco do Brasil, diverge de entendimento do STJ. Sem Contrarrazões Recursais. É o que importa relatar. Decido. Preparo efetuado, ID 18643728. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC). O recorrente fundamenta o seu intento recursal no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, entendendo ter ocorrido afronta aos arts. 205 do CC e 487,II, 932, V, "c", 985, I, do CPC, suscitando que "...o início da data prescricional nas demandas que envolvem PASEP deve ser lastreado da data em que houve o último saque, e não, da data em que houve acesso aos extratos". Destaco que para a modificação do entendimento adotado na decisão colegiada acerca do marco inicial da contagem prescricional, qual seja "...o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos", pressupõe uma incursão no acervo probatório dos autos, o que constitui providência inviável nesta sede recursal, encontrando óbice na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, posiciona-se o c.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DE CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP.
TEMA N. 1.150 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA N. 7 DO STJ I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a recomposição do saldo de conta vinculada ao PASEP, em razão da não aplicação dos índices de correção monetária e dos juros devidos e do não recolhimento dos importes que deveriam ter sido efetivamente nela recolhidos.
Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, vinculado ao Tema n. 1.150 dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse sentido: REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.
III - Na hipótese dos autos, a Corte de origem, às fls. 620-622, consignou expressamente que a autora, ora agravante, teve ciência do evento danoso na ocasião da retirada dos valores da sua conta PASEP, em razão de sua passagem à aposentadoria, em 31/3/1998, momento em que, nos termos do Tema n. 1.150/STJ, tem início a contagem do prazo prescricional decenal.
Assim, reconheceu a ocorrência da prescrição, dado que a ação somente foi ajuizada em 3/11/2021, ou seja, mais de 23 anos após a ciência do evento danoso.
Neste contexto, observa-se que, para rever as conclusões do acórdão ora recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.184.637/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) (G.N.) Nessa perspectiva, concluo que a pretensão da parte é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar os fatos e provas constantes dos autos, o que não é admitido. Com efeito, a Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (G.N.) Ademais, a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, uma vez que a Súmula n.º 7, do STJ também é aplicada aos recursos interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional. Assim, resta prejudicado o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF). Nesse passo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
25/11/2024 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/11/2024 09:26
Alterado o assunto processual
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20/11/2024 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/10/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 16:19
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2024 23:06
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/09/2024 20:37
Mov. [3] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 12:10
Mov. [2] - Conclusão
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26/09/2024 12:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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