TJCE - 0274575-18.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andre Luiz de Souza Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
09/09/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 15:20
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
03/09/2025 01:21
Decorrido prazo de LIDIANE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:21
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO FRANCA DE OLIVEIRA SEGUNDO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:21
Decorrido prazo de L2 SERVICOS IMOBILIARIOS E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. em 02/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 19/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 25580114
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 25580114
-
07/08/2025 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25580114
-
25/07/2025 10:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/07/2025 10:57
Conhecido o recurso de L2 SERVICOS IMOBILIARIOS E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-00 (APELANTE), LUIS CLAUDIO FRANCA DE OLIVEIRA SEGUNDO - CPF: *93.***.*48-53 (APELANTE) e LIDIANE PINHEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *86.***.*47-72 (APELANTE)
-
22/07/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/07/2025 12:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025. Documento: 25262036
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25262036
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 22/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0274575-18.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
10/07/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25262036
-
10/07/2025 21:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/07/2025 18:59
Pedido de inclusão em pauta
-
10/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 09:07
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 09:31
Juntada de Petição de Contraminuta
-
11/04/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/04/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:54
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/03/2025 01:12
Decorrido prazo de LIDIANE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:12
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO FRANCA DE OLIVEIRA SEGUNDO em 11/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:20
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 19/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17559218
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0274575-18.2021.8.06.0001 - Apelação Cível Apelantes: L2 Serviços Imobiliários e Consultoria Empresarial Ltda., Lidiane Pinheiro de Oliveira e Luis Claudio Franca de Oliveira Segundo. Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.RELATÓRIO. Trata-se de Apelação Cível interposta por L2 SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., LIDIANE PINHEIRO DE OLIVEIRA e LUIS CLAUDIO FRANCA DE OLIVEIRA SEGUNDO contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE nos autos dos Embargos à Execução opostos pelos apelantes em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, na qual julgou extinto o feito, tendo em vista que os recorrentes, mesmo intimados, não recolheram as custas iniciais (ID. 14136710). Os apelantes, em suas razões recursais, alegam que a empresa não tem condições de arcar com as despesas processuais, razão pela qual requer a concessão da gratuidade da justiça (ID. 14136713). O apelado, embora devidamente intimado, não apresentou suas contrarrazões (ID. 14136720). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), os recursos devem ser admitidos, o que impõe o conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo de mérito.
Gratuidade judicial à pessoa jurídica.
Acesso à justiça.
Necessidade de demonstração da hipossuficiência.
Não comprovação.
Recurso não provido. A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença em que o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, tendo em vista que os recorrentes, mesmo intimados, não recolheram as custas judiciais. O art. 5º, LXXIV, da CRFB, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", considerando a gratuidade judicial um direito fundamental, o qual é diretamente vinculado ao acesso à Justiça (art. 5º, LXXXV, da CRFB).
E o art. 98, do CPC, dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Já no § 3º do art. 99, do CPC, consta que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Sobre a gratuidade da justiça à pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que seu deferimento está condicionado à efetiva demonstração da impossibilidade de a parte requerente arcar com os encargos processuais.
Tal interpretação originou a Súmula nº 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Dessa forma, nota-se que, ao contrário do que ocorre com a pessoa natural, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão do benefício está condicionada à comprovação da precariedade da situação financeira, inexistindo em seu favor a presunção de insuficiência de recursos.
Nesse sentido é a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE.
SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ.
PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
REVISÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. […] 2.
Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. 3.
O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Precedentes. 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ e é entendimento dominante acerca do tema (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para indeferir o pedido de justiça gratuita.
Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp nº 2.404.028/BA.
Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira.
Quarta Turma.
DJe: 29/02/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE À PESSOA JURÍDICA.
ACESSO À JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende da efetiva demonstração da insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (Súmula nº 481 do STJ). 2.
A documentação acostada aos autos não é suficiente para demonstrar a impossibilidade da agravante em pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, fato que enseja a conservação da decisão recorrida. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
AgInt nº 0254824-45.2021.8.06.0001/50000.
Rel.
Des.
André Luiz De Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 23/04/2024) Compulsei os autos e verifiquei que o Juízo de primeira instância inicialmente determinou a intimação dos apelantes para apresentarem documentação para comprovar a situação de hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, sob pena de indeferimento do pedido (ID. 14136565) Após os recorrentes apresentarem os documentos da empresa, o Juízo de primeiro grau proferiu despacho no qual determinou a comprovação de hipossuficiência das duas pessoas físicas que também compunham o polo ativo, ora apelante (IDs. 14136575, 14136573, 14136574 e 14136576). Em seguida, os apelantes informaram que a documentação comprobatória da hipossuficiência já havia sido acostada aos autos (IDs. 14136560 e 14136581). Dessa forma, o Juízo de primeiro grau indeferiu a concessão da gratuidade da justiça por verificar que a documentação acostada não comprovava a hipossuficiência da empresa e de LUÍS CLÁUDIO FRANÇA DE OLIVEIRA SEGUNDO, ressaltando a ausência de documentação de titularidade de LIDIANE PINHEIRO DE OLIVEIRA, e determinou a intimação dos recorrentes para recolherem as custas judiciais sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC (ID. 14136584). Contra essa decisão os recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento, processo nº 0630388-23.2022.8.06.0000, o qual teve seu provimento negado e o indeferimento da gratuidade da justiça mantido (IDs. 14136587). Logo após, o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de parcelamento do valor das custas judiciais, devendo a parte ora apelante pagar percentual equivalente a 30% (trinta por cento) do valor total e o restante em 06 (seis) parcelas mensais (ID. 14136674). O prazo decorreu sem que os apelantes nada tenham apresentado ou requerido, quando então foi proferida a sentença ora recorrida, na qual o feito foi extinto, sem resolução do mérito e a distribuição do processo cancelada, com fundamento no art. 485, I, do CPC (ID. 14136710). Verifiquei, ainda, que os apelantes não acostaram nenhum outro documento comprobatório de hipossuficiência além dos que já foram analisados por este Tribunal quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0630388-23.2022.8.06.0000, sob os quais já se operou preclusão (art. 505 do CPC). Desta maneira, concluo que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de provar sua hipossuficiência financeira, pois mesmo após a sentença e a interposição deste recurso não apresentaram nenhum documento capaz de comprovar a necessidade de concessão da gratuidade judiciária, o que enseja a manutenção da decisão recorrida (art. 373, I, do CPC). 3.
DISPOSITIVO. Em face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, a fim de manter o inteiro teor da sentença recorrida. Sem honorários recursais, pois não fixados na origem. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17559218
-
11/02/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/02/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17559218
-
31/01/2025 12:59
Conhecido o recurso de LIDIANE PINHEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *86.***.*47-72 (APELANTE), LUIS CLAUDIO FRANCA DE OLIVEIRA SEGUNDO - CPF: *93.***.*48-53 (APELANTE) e L2 SERVICOS IMOBILIARIOS E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-00 (APELANTE)
-
19/12/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 11:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 16896414
-
18/12/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16896414
-
17/12/2024 19:52
Declarada incompetência
-
17/12/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 14:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 16563592
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 16563592
-
10/12/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16563592
-
09/12/2024 18:04
Declarada incompetência
-
06/12/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 10:42
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0203048-85.2024.8.06.0167
Maria Jose de Moura Azevedo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2024 22:17
Processo nº 0229380-39.2023.8.06.0001
Francisca do Nascimento Valentim
Lucio Flavio Salazar Primo Neto
Advogado: Virgilio Paulino Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2023 13:23
Processo nº 0104532-19.2019.8.06.0001
Banco Bradescard
Marcelo Silva Lessa
Advogado: Erika Lopes do Couto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2019 10:35
Processo nº 0264365-97.2024.8.06.0001
Bruna Mesquita Catunda
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Rui Correa de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2024 10:58
Processo nº 3033358-20.2024.8.06.0001
Cooperativa de Credito e Investimentos D...
Lucas Duarte Braga Serrao
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/11/2024 16:57