TJCE - 0264365-97.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 150282846
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30/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 30/04/2025. Documento: 150282846
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 150282846
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 150282846
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº. 0264365-97.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Overbooking] Autor AUTOR: BRUNA MESQUITA CATUNDA Réu REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por S.
C.
D.
V., representada por sua genitora BRUNA MESQUITA CATUNDA, em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Passado ao saneamento do feito. É o breve relatório.
Havendo preliminares em contestação a serem apreciadas, passo à análise destas: DA NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA LIDE: A empresa requerida em sua contestação alega que a marca LATAM é o resultado da consolidação da LAN e da TAM e reunirá todas as companhias de passageiros e de carga que hoje integram o Grupo (LAN Airlines e suas filiais na América Latina; TAM Linhas Aéreas S.A., TAM Transportes Aéreos Del Mercosur S.A, e as companhias aéreas de carga do Grupo LATAM).
Dentre as considerações que repousam na preliminar, alega que embora tal erro seja comum aos passageiros, o autor no presente caso, ajuizou a ação perante a LATAM AIRLINES GROUP, gerando a citação de pessoa jurídica diversa a esta que o subscreve.
Todavia, conforme consta do próprio sítio eletrônico da Companhia Ré, a TAM LINHAS AÉREAS S/A opera com NOME FANTASIA de LATAM AIRLINES BRASIL, com o CNPJ: 02.***.***/0001-60.
Dessa forma, hei por bem, acolher a preliminar, de modo que determino a retificação do polo passivo, para que conste como parte requerida: TAM LINHAS AÉREAS S/A. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: A parte requerida em preliminar impugna o benefício da justiça gratuita deferido para a autora, sob o argumento de que ela não demonstrou sua hipossuficiência, pois possui plenas condições de arcar com as custas processuais.
Não obstante, não traz documentos que comprovem que a autora, efetivamente, possui condições de arcar com o processo, apenas a alegação de que ela não comprovou ser hipossuficiente.
Outrossim, restou carente a apresentação de documentação capaz de comprovar a capacidade da autora em arcar com as custas processuais.
Rejeito a preliminar.
Passo à análise dos pontos controvertidos: Analisando a petição inicial em cotejo com a contestação, identifico como pontos controvertidos: se houve efetivamente o atraso do voo e, em caso positivo, como deu-se o referido atraso, de modo a identificar se houve justificativa com o condão de eximir a responsabilidade da empresa promovida. As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: a análise de cabimento ou não da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Distribuição do ônus de prova: atentando-se às peculiaridades do caso, verifica-se a dificuldade/ hipossuficiência técnica da parte autora.
Por esse motivo, DETERMINO a inversão do ônus de prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, cabendo à parte ré fazer prova dos pontos controvertidos fixados, com exceção do dano moral.
Das provas: Diante dos pontos controvertidos delimitados e da distribuição do ônus de prova, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda.
Intimem-se as partes desta decisão, para esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (CPC, 357, §1º).
No mesmo prazo, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso as partes expressem desinteresse em produzir novas provas ou no julgamento antecipado da lide, os autos deverão ser automaticamente remetidos conclusos para sentença.
Por fim, havendo interesse da incapaz S.
C.
D.
V., determino a remessa dos autos ao Ministério Público, a fim de proferir parecer na presente demanda.
Expedientes necessários.
FORTALEZA/CE, 11 de abril de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
28/04/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150282846 Documento: 150282846
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28/04/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 133681079
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 0264365-97.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Overbooking] Autor AUTOR: BRUNA MESQUITA CATUNDA Réu REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista que, através da contestação, parte requerida arguiu matéria do art. 337 do CPC ou fato novo intime-se o autor, por seu patrono, para apresentar réplica à contestação (e resposta à reconvenção, se for o caso) no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Findo o prazo, independentemente da manifestação, faça-se a conclusão dos autos.
FORTALEZA/CE, 28 de janeiro de 2025.
JAIME BELEM DE FIGUEIREDO NETO SERVIDOR(A) -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 133681079
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12/02/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133681079
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12/02/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 09:49
Conclusos para despacho
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30/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025. Documento: 133681079
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133681079
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28/01/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133681079
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13/01/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 15:02
Juntada de ata de audiência de conciliação
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12/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 04:01
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/10/2024 05:32
Mov. [18] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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25/10/2024 15:02
Mov. [17] - Encerrar análise
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23/10/2024 18:16
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0464/2024 Data da Publicacao: 24/10/2024 Numero do Diario: 3419
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22/10/2024 14:18
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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22/10/2024 12:07
Mov. [14] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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22/10/2024 01:38
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2024 09:21
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 10:28
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/12/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Pendente
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08/10/2024 17:14
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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08/10/2024 17:14
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 11:34
Mov. [8] - Conclusão
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30/09/2024 11:34
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02348128-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 30/09/2024 11:15
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10/09/2024 18:39
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0390/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
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09/09/2024 11:40
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 11:08
Mov. [4] - Documento Analisado
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04/09/2024 16:34
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 11:04
Mov. [2] - Conclusão
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29/08/2024 11:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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