TJCE - 0203048-85.2024.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2025. Documento: 168508314
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14/08/2025 13:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/08/2025. Documento: 168277895
-
14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168508314
-
13/08/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 10:01
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
13/08/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168508314
-
13/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168277895
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12/08/2025 08:45
Conclusos para decisão
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12/08/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168277895
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12/08/2025 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 11:48
Conclusos para decisão
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11/08/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165263743
-
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165263743
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0203048-85.2024.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Contratos Bancários] Polo Ativo: MARIA JOSE DE MOURA AZEVEDO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc.
Intimem o(s) executado(s) para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor mais custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º).
Ao(s) executado(s) é facultado oferecer(em) incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º). Expedientes necessários. Sobral/CE, data de inclusão no sistema.
ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinado digitalmente) -
21/07/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165263743
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16/07/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 09:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/07/2025 11:24
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
03/07/2025 16:07
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:07
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 14:35
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 14:02
Decorrido prazo de CINTIA CAVALCANTE DA SILVEIRA em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 158727975
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158727975
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0203048-85.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Polo Ativo: AUTOR: MARIA JOSE DE MOURA AZEVEDO Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc.
Trata-se de ação de exibição de documentos proposta por Maria José de Moura Azevedo em face de Banco Bradesco S.A, ambas as partes qualificadas nos autos.
A autora alegou na inicial que é beneficiária do INSS, sob NB: 180.948.0210 (PENSÃO POR MORTE); a requerente recebe o seu benefício junto ao BANCO BRADESCO S.A; AGÊNCIA: 0458, CONTA CORRENTE: 0052723-8 percebendo que estava havendo alguns descontos em seu benefício, buscou informações junto ao INSS, ao consultar o seu o seu HISCON (Histórico de Empréstimos Consignado) e seu extrato bancário, se deparou com vários descontos que se refere a supostos empréstimos pessoais e consignados, dos quais a Autora não tem conhecimento; que, diante disso, no dia 25/04/2024 (senha de atendimento anexo) a fim de solicitar os contratos que deram origem a tais descontos, logo, na ocasião, foi informado à autora de que não seria possível a entrega dos contratos, pois a agência bancária não tinha acesso aos instrumentos contratuais.
Justifica que não surte razão ao demandado a negativa de entrega da cópia do instrumento contratual e diante disso, haja vista a recusa da instituição financeira de fornecer o documento à requerente, levando à impossibilidade de composição extrajudicial, não restou à autora alternativa, senão trazer a presente querela à apreciação do Poder Judiciário.
Assim, propôs a presente ação de exibição de documentos, com pedido de condenação do réu a exibir os contratos: 0123487942382 no valor de R$: 2.080,74; 0123487942038 no valor de R$ 14.725,92 (Quatorze mil setecentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos); 0123465889594 no valor de R$: 7.238,19 (Sete mil duzentos e trinta e oito reais e dezenove centavos); 0123472613567 no valor de R$: 4.288,63 (Quatro mil duzentos e oitenta e oito reais e sessenta e três centavos); 0123479391375 no valor de R$: 14.597,21 (Quatorze mil quinhentos e noventa e sete reais e vinte e um centavos); 0123440612356 no valor de R$: 3.084,74 (Três mil e oitenta e quatro reais e setenta e quatro centavos); 20209000458000592000 no valor de R$: 1.254,99 (Hum mil duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos)- RMC.
Devidamente citada, a parte ré apresentou a contestação de id 129305470, onde defende fatos e faz pedidos de forma completamente alheia à natureza da presente ação de exibição de documentos, motivo pelo qual, deixo de fazer o relatório da referida peça de defesa.
No entanto, junto com a contestação, a parte autora apresentou vários contratos e demais documentos referentes às mencionadas contratações.
Devidamente intimada para manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de id 151880573.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Do mérito A exibição de documentos, como medida cautelar preparatória, tem a finalidade de evitar o risco de uma ação principal não ser devidamente instruída, tendo por escopo permitir que a parte interessada tenha acesso ao documento para análise, a fim de atestar seu direito ou interesse.
Assim, a presente medida tem o fim de compelir o detentor do documento a exibi-lo, para que a parte proceda ao exame da coisa ou documento, atestando seu direito ou interesse no mesmo como prova a ser produzida em outro processo.
Compulsando os autos, verifico que o requerido, não obstante a alegação de indevida resistência em atender a legítima pretensão da autora de forma extrajudicial, não contestou o feito de forma efetiva, deixando de cumprir com seu ônus de impugnação específica, o que demonstra satisfatoriamente o interesse processual da parte na propositura desta ação.
Em razão da atuação processual do réu, este acaba por submeter-se aos efeitos de sua falta de defesa técnica precisa, efeitos estes semelhantes aos efeitos da revelia, senão vejamos o que dispõe o CPC a respeito: "Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: […] No caso, o requerido não se manifestou precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial.
Também, não demonstrou e comprovou a entrega voluntária da documentação solicitada extrajudicialmente, solicitação esta comprovada no id 102390021, por meio da senha de atendimento exibida e não impugnada.
Do valor da causa Quanto ao valor da causa atribuído pela parte autora em R$ 47.270,42 na inicial e depois em R$ 30.000,00, por meio da petição de id 102390005, observo que estes não possuem correlação com a causa de pedir apresentada.
O art. 291 do Código de Processo Civil dispõe que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico aferível".
Como se sabe, a ação cautelar de exibição de documentos possui natureza autônoma, já que com a exibição dos documentos resta satisfeito o objetivo da ação.
Desta forma, considerada a natureza da causa, que não encerra qualquer complexidade, afigura-se irrazoável o valor da causa indicado pela parte autora. É pacífico na jurisprudência que a ação de exibição de documentos não possui conteúdo econômico, de sorte que o valor da causa deve se direcionar exclusivamente para fins fiscais.
Neste sentido, vejamos o julgado a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL.
MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATO DE SEGURO QUE NÃO RECONHECE.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, CONDENADO O RÉU A APRESENTAR O CONTRATO E AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, R$300.000,00.
RECURSO DA RÉ PRETENDENDO A REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA R$1.500,00.
VALOR DA CAUSA EM AÇÃO QUE OBJETIVA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE SE ORIENTA PELO ART. 291, DO C.P.C., POR NÃO TER EXPRESSÃO ECONÔMICA, DEVENDO SER FIXADO POR ESTIMATIVA.
VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO PELA APELADA EM R$300.000,00 QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO.
DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO DEVEM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA SER REVISTOS, OBSERVADOS OS ART. 85, §§ 2º E 8º, DO C.P.C, ARBITRADA A VERBA EM R$1.500,00.
PROVIMENTO DO RECURSO". (0024359-24.2019.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
NORMA SUELY FONSECA QUINTES - Julgamento: 14/12/2021 - OITAVA CÂMARA CÍVEL) Assim, considerando a desproporção do valor atribuído à causa pela parte autora, corrijo-o de ofício para o valor de R$ 1.000,00, com fundamento no art. 292, § 3° do CPC.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para condenar o requerido a fornecer os documentos descritos na exordial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais observando o valor da causa corrigido nesta sentença e honorários advocatícios, os quais fixo no valor de R$ 1.200,00, com fundamento nos §§ 2º e 8º do art. 85, do CPC.
P.
R.
I.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Sobral(CE), data de assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
05/06/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158727975
-
05/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:41
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2025 13:01
Conclusos para decisão
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08/03/2025 03:50
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE MOURA AZEVEDO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:48
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE MOURA AZEVEDO em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0203048-85.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Polo Ativo: AUTOR: MARIA JOSE DE MOURA AZEVEDO Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A.
Recebidos hoje.
Intime-se a parte autora, por seu representante judicial, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC.
Expedientes necessários.
Sobral(CE), data e hora da assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
11/02/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135442227
-
11/02/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 08:55
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 20:55
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
29/08/2024 01:59
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0313/2024 Data da Publicacao: 29/08/2024 Numero do Diario: 3379
-
27/08/2024 12:52
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 10:34
Mov. [13] - Certidão emitida
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27/08/2024 10:30
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
15/08/2024 16:31
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2024 20:07
Mov. [10] - Conclusão
-
04/07/2024 20:07
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01821269-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 04/07/2024 19:33
-
02/07/2024 12:56
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0228/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
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28/06/2024 03:52
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0228/2024 Teor do ato: Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, corrigindo o valor atribuido a causa, sob pena de indeferimento. Expedientes
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27/06/2024 12:40
Mov. [6] - Certidão emitida
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27/06/2024 11:18
Mov. [5] - Mero expediente | Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, corrigindo o valor atribuido a causa, sob pena de indeferimento. Expedientes necessarios.
-
18/06/2024 15:22
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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17/06/2024 09:37
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01818705-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/06/2024 09:08
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04/06/2024 22:19
Mov. [2] - Conclusão
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04/06/2024 22:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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