TJCE - 3008372-65.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 171044703
-
09/09/2025 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2025 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2025 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2025 10:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública E-mail: [email protected] Processo nº 3008372-65.2025.8.06.0001 Embargante: Indiana Kite Empreendimentos Hoteleiros Ltda.
Embargados: Auditor Fiscal da Secretaria da Fazenda Estadual, Coordenador da Coordenadoria da Administração Tributária, Coordenador da Coordenadoria de Execução Tributária VISTOS EM INSPEÇÃO ANUAL, DE 25/08/2025 A 08/09/2025 PORTARIA Nº 001/2025 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela INDIANA KITE EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA, em face da sentença prolatada no Id 167575645.
Relatado no essencial.
Passo a DECIDIR.
De plano, registra-se serem cabíveis embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, se porventura o julgador for omisso na análise de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar, ou caso seja necessário corrigir erro material (Art. 1.022 do Código de Processo Civil).
Em abordagem acerca dos vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves1 assevera: "A dúvida não faz parte dos vícios descritos pelo diploma processual, o que deve ser elogiado, visto que não é propriamente um vício da decisão, mas um estado subjetivo de incerteza de quem não consegue compreendê-la.
Caso a incompreensão seja derivada de uma obscuridade ou contradição, é natural o cabimento dos embargos de declaração, mas em razão desses vícios, e não do estado subjetivo de incerteza do leitor da decisão." "A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC).
Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.
Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa." "Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão […]." "A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive das partes […]." "[…] a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. […]." "[…] Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão." No caso presente, a parte embargante entende ter ocorrido omissão na sentença, por condicionar a compensação e/ou restituição de valores indevidamente pagos a título de multa autônoma ao ajuizamento de ação própria.
Isto posto, embora não se descure que consoante Verbete Sumular nº 213 do Superior Tribunal de Justiça, o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária, é sabido que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema nº 1262 (com Repercussão Geral reconhecida), sob Relatoria da Ministra Rosa Weber, concluído em 21.08.2023, dando provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.420.691/SP, fixou a tese seguinte: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal." Assim, inobstante cabível no caso concreto o reconhecimento do direito a compensação na seara administrativa, o mesmo não ocorre em relação a pretensa faculdade de restituição, hipótese na qual se faz necessária a observância do regime de precatórios previsto no texto constitucional, como retro.
Destarte, acolhe-se o recurso, para sanar a omissão, passando a constar no dispositivo da sentença de Id 167575645 o seguinte: Onde se lê: "c) Reconheço o direito da impetrante à restituição ou compensação dos valores eventualmente pagos indevidamente a título de multa autônoma com base nos percentuais superiores aos 5% remanescentes, desde que pleiteados em ação própria, devidamente atualizados pela taxa SELIC, nos termos do art. 165 do CTN e do art. 185 da Lei Estadual nº 18.665/23;" Leia-se: "c) Reconheço o direito da impetrante a recuperação dos valores eventualmente pagos indevidamente a título de multa autônoma com base nos percentuais superiores aos 5% remanescentes mediante compensação, ou restituição, observando-se no caso de opção por essa modalidade o regime constitucional de precatórios (Art. 100, da CF/1988), devidamente atualizados em qualquer hipótese pela taxa SELIC, nos termos do Art. 165 do CTN e do Art. 185 da Lei Estadual nº 18.665/2023;" Permanecem inalterados os demais pontos do julgado.
P.R.I.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 28 de agosto de 2025.
Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 9. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017. p. 1698-1700. -
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 171044703
-
08/09/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171044703
-
08/09/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2025 17:38
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 17:38
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 17:38
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 15:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 15:38
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2025 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 15:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2025 15:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/08/2025 12:54
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 13:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 13:22
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2025 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2025 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2025 11:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/08/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2025 12:31
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 12:31
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 12:31
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 21:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2025 13:40
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2025 13:37
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 18:10
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 18:24
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 01:41
Decorrido prazo de COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:45
Decorrido prazo de Coordenador da Coordenadoria de Execução Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará em 20/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 03:23
Decorrido prazo de RODRIGO DAMASCENO LEITAO em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:21
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
11/03/2025 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 04:12
Decorrido prazo de AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL DO CEARÁ em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 04:12
Decorrido prazo de AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL DO CEARÁ em 07/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2025 17:15
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2025 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2025 17:10
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2025 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 14:20
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2025 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2025 15:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135541650
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3008372-65.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [CNPJ/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, Parcelamento] Requerente: IMPETRANTE: INDIANA KITE EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA Requerido: IMPETRADO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ e outros (2) D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por INDIANA KITE EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA, contra potencial ato ilegal/abusivo praticado pelas autoridades coatoras que indica como sendo AUDITOR FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL, COORDENADOR DA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E COORDENADOR DA COORDENADORIA DE EXECUÇÃO TRIBUTÁRIA. Em síntese, a controvérsia gira em torno da potencial ilegalidade do Fisco Estadual na cobrança de multa pela não emissão tempestiva de documento fiscal pelo impetrante, nos termos do art. 123, III, alínea "b", da Lei Estadual nº 12.670/96 (atual art. 177, III, alínea "b", da Lei Estadual nº 18.665/23). Narra-se na peça exordial que o impetrante deixou de emitir regularmente documentos fiscais correspondentes aos meses 06/2022, 07/2022, 08/2022, 09/2022, 10/2022 e 06/2023.
Face a isto, fora realizado lançamento de "multa autônoma", correspondente a 30% (trinta por cento) do valor das operações omitidas, sendo aplicado ainda desconto de 70% (setenta por cento) do débito, em virtude da autorregularização das diferenças de valores verificados em operações com cartões de crédito ou débito realizada pelo impetrante. No entanto, aduz o requerente que a ilegalidade do Fisco consiste na não aplicação do redutor de 95% (noventa e cinco por cento) da multa, previsto no art. 127-B, §2º, da Lei nº 12.670/96 (atual art. 184, §2º, da Lei nº 18.665/23), sob a justificativa de aplicação da Instrução Normativa nº 24/2023 -SEFAZ, que prevê o desconto de 95% somente quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 19/05/2023; aplicando-se aos demais casos a redução correspondente a 70% sobre o valor da penalidade, vide art. 10-A da IN nº 24/2023.
Por fim, destaca-se ainda que fora firmado parcelamento tributário da multa autônoma para quitação do débito, conforme consta em ID 135038228. Assim, em sede de tutela provisória, requer, "o deferimento da medida liminar inaudita altera parte, uma vez que se encontram presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, para: i) que seja suspensa a exigibilidade do parcelamento controvertido nos autos, visto que contemplam quantias indevidas, até o trânsito em julgado do processo; ii) que as impetradas se abstenham de proceder quaisquer atos tendentes a excluir a Impetrante dos parcelamentos, não impedindo a emissão de certidão de regularidade fiscal". Documentação acostada - ID's 135037369 a 135038228. É o relatório.
Decido.
Para o deferimento da liminar, devem estar presentes os dois requisitos autorizadores (fumus boni juris e periculum in mora), consoante o disposto na Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 7º, III, assim redigido: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (grifos acrescentados) Acerca da interpretação da atual Lei do Mandado de Segurança, sobreleva-se o magistério do Doutor em Direito Processual Civil, Cassio Scarpinella Bueno, que aborda com propriedade o tema dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, in verbis: [...] Fundamento relevante" faz as vezes do que, no âmbito do "processo cautelar", é descrito pela expressão latina fumus boni iuris e do que, no âmbito do "dever-poder geral de antecipação", é descrito pela expressão "prova inequívoca da verossimilhança da alegação".
Todas essas expressões, a par da peculiaridade procedimental do mandado de segurança, devem ser entendidas como significativas de que, para a concessão da liminar, o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária: que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal.
Isto é tanto mais importante em mandado de segurança porque a petição inicial, com seus respectivos documentos de instrução, é a oportunidade única que o impetrante tem para convencer o magistrado, ressalvadas situações excepcionais como a que vem expressa no §1º do art. 6º da nova Lei de que é merecedor da tutela jurisdicional.
A "ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida", é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina periculum in mora, perigo na demora da prestação jurisdicional.
No mandado de segurança, dado o seu comando constitucional de perseguir in natura a tutela do direito ameaçado ou violado por ato abusivo ou ilegal, é tanto maior a ineficácia da medida na exata proporção em que o tempo de seu procedimento, posto que bastante enxuto, não tenha condições de assegurar o proferimento de sentença apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito tal qual venha a reconhecer. [...]( BUENO, Cassio Scarpinella.
A Nova Lei do Mandado de Segurança.
São Paulo: Saraiva, 2009. p. 40-1) Ultrapassadas essas considerações iniciais sobre os requisitos necessários à concessão liminar da segurança, entendo após detida análise das teses e fatos apresentados que carece, neste momento liminar, ao pedido de suspensão da exigibilidade do parcelamento, o requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris), pelos razões que se passa a expor. De pronto, verifica-se dos documentos acostados aos autos que fora firmado parcelamento tributário para pagamento do débito. Muito embora o parcelamento da dívida não seja impeditivo para discussão judicial dos aspectos jurídicos da relação tributária subjacente (Resp 1133027/SP, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 13/10/2010, publicado no Dje de 16/03/2011), não se pode olvidar que a adesão ao parcelamento pressupõe a confissão da dívida, o que importa em interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 174, IV, do Código Tributário Nacional. De igual modo, assim prevê a Lei Estadual nº 18.665/23, veja-se: Art. 95.
Os créditos tributários poderão ser pagos parceladamente, conforme critérios fixados em regulamento e observadas as exceções nele previstas.
Parágrafo único.
O parcelamento implicará a: I - confissão irretratável do débito; II - renúncia prévia ou desistência tácita de impugnação ou recurso, administrativo e judicial, quanto ao valor constante do pedido; III - interrupção e suspensão do prazo prescricional, na forma do art. 174, parágrafo único, inciso IV, da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Demais disso, a atuação do Fisco em aplicar o redutor de 70% sobre o valor da penalidade encontra respaldo em ato normativo dotado de presunção de legalidade, prerrogativa dos atos administrativos, que não se mostra razoável ser afastada por meio de decisão submetida à cognição sumária. Em destaque, transcreve-se dispositivo da IN nº 24/2023 que fundamenta a atuação do Fisco.
Instrução Normativa nº 24/2023 Art. 10-A.
Quanto à aplicação da multa autônoma deverá ser observado, conforme o caso, o que dispunha os arts. 127-B e 127-C da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, ou os arts. 184 e 185 da Lei nº 18.665, de 2023, de acordo com seu período de vigência: I - relativamente à regularização oriunda dos eventos 379 e 380: a) quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019 até 18 de maio de 2023, aplicar-se-á, conforme o caso, a penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "b", item 2, da Lei nº 12.670, de 1996, ou seja, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da operação ou da prestação tributadas pelo regime de substituição tributária cujo imposto já tenha sido recolhido, bem como as amparadas por não incidência ou isenção incondicionada, com a aplicação de redução correspondente a 70% (setenta por cento) sobre o valor da respectiva penalidade; b) quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 19 de maio de 2023, aplicar-seá a penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "b", itens 1 ou 2, da Lei nº 12.670, de 1996, ou, conforme o caso, no art. 177, inciso III, alínea "b", itens 1 ou 2, da Lei nº 18.665, de 2023, ou seja, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da operação ou da prestação tributadas pelo regime de substituição tributária cujo imposto já tenha sido recolhido, bem como as amparadas por não incidência ou isenção incondicionada, ou multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor da operação ou da prestação tributada, com a aplicação de redução correspondente, em ambos os casos, a 95% (noventa e cinco por cento) sobre o valor da respectiva penalidade. Sendo assim, mediante análise perfunctória do caso em espeque, não se evidencia atuação arbitrária das autoridades impetradas, com fim de configurar probabilidade do direito alegado pelo requerente.
Ante o exposto, ausente requisito legal autorizador, INDEFIRO a liminar requestada.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Notifiquem-se as autoridades coatoras, para que prestem informações - Prazo: 10 (dez) dias. Cientifique-se a Fazenda Estadual - ESTADO DO CEARÁ, para os fins do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LIA SAMMIA SOUZA MOREIRAJuíza de Direito Auxiliar da Fazenda Pública -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135541650
-
13/02/2025 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2025 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2025 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2025 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135541650
-
13/02/2025 09:07
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 09:07
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 09:07
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 09:07
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 18:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2025 12:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
06/02/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3034864-31.2024.8.06.0001
Carlos Eugenio dos Santos
Gerente da Celula de Licenciamento Ambie...
Advogado: Paulo Rodrigues Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2024 14:00
Processo nº 3000821-76.2024.8.06.0160
Municipio de Santa Quiteria
Maria Eunice de Sousa
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2025 15:24
Processo nº 3000821-76.2024.8.06.0160
Maria Eunice de Sousa
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/07/2024 15:45
Processo nº 3000281-02.2025.8.06.0222
Cleiton Nobrega Vieira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Carlos Filipe Cordeiro D Avila
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2025 16:34
Processo nº 3000281-02.2025.8.06.0222
Cleiton Nobrega Vieira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Carlos Filipe Cordeiro D Avila
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2025 14:40