TJCE - 3000025-23.2022.8.06.0074
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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17/03/2024 11:07
Expedição de Alvará.
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04/03/2024 21:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/03/2024 21:35
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 08:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/12/2023 05:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 14:18
Conclusos para decisão
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02/02/2023 05:30
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 01/02/2023 23:59.
-
10/01/2023 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000025-23.2022.8.06.0074 AUTOR: ANTONIO FABIO DE FREITAS LIMA REU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, BEL MICRO COMPUTADORES LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento da sentença homologatória de acordo pela(s) parte(s) interessada(s) (Id 35888843).
Proceda-se no sistema a mudança do tipo de ação para cumprimento de sentença.
Considerando que a execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, determino que sejam adotadas as seguintes providências, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil: (a) Intime-se a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do procedimento. (b) Após, intime-se o devedor para efetuar o pagamento do crédito exequendo, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no § 1ª do art. 523 do Código de Processo Civil. (c) não efetuado o pagamento pelo devedor ou sendo este apenas parcial, calcule-se o valor do total (ou da parcela restante) do crédito, acrescido da multa de 10% e promova-se a penhora via sistema Sisbajud e via sistema Renajud (caso não seja frutífera a tentativa via Bacenjud).
Não se obtendo êxito no Sisbajud e no Renajud, realize consulta no sistema Infojud, a fim de obter informações acerca de possíveis bens em nome do devedor; (d) transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; (e) Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias úteis.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento; (f) Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento; (g) sendo encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do Código de Processo Civil, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros); (h) e por fim, transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC/2015, bem como a inclusão do nome do devedor nos bancos de dados dos órgãos de restrição ao crédito, a ser realizada por meio do sistema SERASAJUD, em conformidade com o previsto no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Cruz (CE), data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO -
13/12/2022 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 23:27
Deferido o pedido de
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06/12/2022 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2022 13:36
Conclusos para decisão
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21/11/2022 13:36
Processo Desarquivado
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21/11/2022 12:58
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 12:58
Juntada de Certidão
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21/11/2022 12:58
Transitado em Julgado em 18/11/2022
-
18/11/2022 03:14
Decorrido prazo de ERICA DE CARVALHO ESTEVES RODRIGUES em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 03:14
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 03:14
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 03:14
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 17/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2022.
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000025-23.2022.8.06.0074 PROMOVENTE: ANTONIO FABIO DE FREITAS LIMA PROMOVIDO(A): CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, BEL MICRO COMPUTADORES LTDA SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS ajuizada por ANTONIO FABIO DE FREITAS LIMA em face de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e BEL MICRO COMPUTADORES LTDA, todos devidamente qualificados nestes autos.
Em audiência de conciliação as partes transigiram, requerendo a homologação do acordo firmado (Id 35394557). É o relatório.
Fundamento e decido.
Entre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487 do Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes.
São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei.
No caso dos autos, ocorreu a previsão legal encartada no inciso III, do artigo 487, do CPC, visto que o acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais, pelo que deve ser homologado em juízo para que surta os efeitos jurídicos.
Pelo exposto, HOMOLOGO para todos os fins de direito o acordo firmado pelas partes no Id nº 35394557 destes autos.
Julgo, assim, EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ante a natureza da demanda, inexiste interesse recursal, vez que configura-se a preclusão lógica, razão pela qual, com arrimo no art. 1.000, parágrafo único, do CPC/15, dou por transitada em julgada a demanda imediatamente.
Voltem conclusos para apreciar o pedido retro.
Cruz-CE, data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/10/2022 00:53
Homologada a Transação
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29/09/2022 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2022 12:57
Conclusos para despacho
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12/09/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 14:27
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Cruz.
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06/09/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 01:24
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:07
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 05/09/2022 23:59.
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02/09/2022 09:28
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2022 18:19
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2022 00:28
Decorrido prazo de BEL MICRO COMPUTADORES LTDA em 31/08/2022 23:59.
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31/08/2022 10:48
Juntada de documento de comprovação
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31/08/2022 10:02
Desentranhado o documento
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31/08/2022 08:29
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2022 00:19
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 09:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/08/2022 14:52
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2022 12:16
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 14:12
Audiência Conciliação redesignada para 06/09/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Cruz.
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21/06/2022 13:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/06/2022 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 10:31
Conclusos para despacho
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08/06/2022 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2022 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 14:08
Conclusos para despacho
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01/06/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 14:45
Conclusos para despacho
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01/04/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 13:52
Audiência Conciliação designada para 02/08/2022 14:30 Vara Única da Comarca de Cruz.
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01/04/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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