TJCE - 0200504-87.2023.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/08/2025 10:48
Juntada de Certidão
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29/08/2025 10:48
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO JACINTO CARDOSO em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25642675
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25642675
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0200504-87.2023.8.06.0126 EMBARGANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA EMBARGADO: ANTÕNIO JACINTO CARDOSO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTENTE.
ERRO MATERIAL EM RELAÇÃO A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, CORRIGIDO, DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO RETIFICADA, DE OFÍCIO. 1.
Em suas razões recursais, aduz, em suma, o embargante, a existência de contradição, sob a alegação que o termo inicial da correção monetária e juros de mora sobre a restituição dos valores descontados indevidamente, viola o art. 405, do CPC; que a correção da indenização por dano moral, deve ser a partir da data do arbitramento e que a condenação ao ônus sucumbencial impõe considerar quem deu causa ao processo. 2.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração se destinam a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. 3.
Na espécie, a sentença julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 003065752; condenar a parte promovida a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ); e determinar a compensação entre o valor depositado na conta da parte autora e a importância devida de dano material, atualizada pelo INPC a partir do momento da transferência e em virtude da sucumbência recíproca, condenar as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico da causa (valor total do somatório das parcelas do empréstimo consignado), na proporção de 70% em desfavor do requerido e 30% em desfavor da autora, sendo que este último ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos temos do §3º do art. 98 do CPC. 4.
Por sua vez, o acórdão embargado deu parcial provimento ao recurso apelatório da parte autora, ora embargada, para reformar parcialmente a sentença, no sentido de determinar que "os descontos a serem ressarcidos, ocorridos antes de 30/03/2021, deverão ser restituídos na forma simples e, os posteriores, de forma dobrada, respeitada a compensação com os valores efetivamente disponibilizados pelo Banco promovido; condenar o banco promovido ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE, desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único) e de juros de mora da data do evento danoso isto é, da data da contratação fraudulenta, por se tratar de ilícito extracontratual, à taxa de 1% ao mês, até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024, e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa SELIC, subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54);" bem como arbitrar honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da condenação, tendo em vista o parcial provimento da apelação (art. 85, § 11, do.
CPC). 5.
Portanto, o acórdão recorrido deliberou apenas que quanto à restituição do indébito, os valores descontados indevidamente antes de 30/03/2021, deverão ser restituídos na forma simples e, os posteriores, de forma dobrada e, além disso, acrescentou à condenação do demandado/embargante ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). 6.
Quanto às correções do quantum ressarcitório e indenizatório, resultou definido que seriam acrescidas de correção monetária pelo IPCA do IBGE, desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único) e de juros de mora da data do evento danoso isto é, da data da contratação fraudulenta, por se tratar de ilícito extracontratual, à taxa de 1% ao mês, até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024, e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa SELIC, subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). 7.
Depreende-se que o entendimento vertido acerca da correção do quantum ressarcitório e indenizatório se encontra em consonância com a legislação que rege a matéria e a jurisprudência recente desta Egrégia Câmara.
Precedentes TJ/CE: Apelação Cível - 0012940-65.2018.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2025, data da publicação: 25/06/2025 E Apelação Cível - 0200280-34.2024.8.06.0056, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025. 8.
Portanto, inexiste vício de contradição em relação a suposta violação de dispositivo legal no tocante a incidência de correção monetária e juros de mora sobre os valores indenizatórios. 9.
No que diz respeito a distribuição do ônus sucumbencial, estabelece o Código de Processo Civil que as partes tem a responsabilidade de comprovar os fatos alegados em juízo.
A regra geral, prevista no artigo 373 do CPC, distribui o ônus da prova de forma estática: o autor deve provar os fatos constitutivos de seu direito, e o réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.
No entanto, o CPC também prevê a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, onde o juiz, em casos específicos, pode determinar que a parte com maior facilidade de acesso à prova a produza, buscando um equilíbrio e efetividade na prestação jurisdicional. 10.
No caso em análise, a sentença havia considerado que as partes haviam sucumbido reciprocamente em seus pedidos, no entanto, após o julgamento do recurso apelatório, constata-se que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido formulado na exordial, logo, a parte demandada arcará em sua totalidade com as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos dispostos no parágrafo único, do artigo 86, do Código de Processo Civil, verbis: "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários." 11.
Nesse contexto, a reforma da sentença com o parcial provimento do recurso apelatório interposto pelo ora embargado, ensejou a modificação da distribuição do ônus sucumbencial, para condenar a instituição financeira a integralidade do ônus sucumbencial. 12.
Contudo, nesse ponto, o acórdão incidiu em erro material, ao fazer referência que os honorários sucumbenciais estariam sendo modificados em decorrência do § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil, cujo equívoco, se corrige, de ofício, para fundamentar que os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação decorrem do parcial provimento do recurso que reformou em parte a sentença, ensejando o decaimento do autor de parte mínima do pedido, devendo a parte demandada suportar integralmente o ônus sucumbencial, nos termos do parágrafo único, do artigo 86, do CPC. 13.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão Corrigida, de ofício. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. relatora. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração, interpostos por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, em face do acórdão que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação manejado pelo ora embargado, ANTÔNIO JACINTO CARDOSO, com a finalidade de reformar a sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 003065752; condenar a parte promovida a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ); e determinar a compensação entre o valor depositado na conta da parte autora e a importância devida de dano material, atualizada pelo INPC a partir do momento da transferência e em virtude da sucumbência recíproca, condenar as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico da causa (valor total do somatório das parcelas do empréstimo consignado), na proporção de 70% em desfavor do requerido e 30% em desfavor da autora, sendo que este último ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos temos do §3º do art. 98 do CPC. Em suas razões recursais, aduz, em suma, o embargante, a existência de contradição, sob a alegação que o termo inicial da correção monetária e juros de mora sobre a restituição dos valores descontados indevidamente, viola o art. 405, do CPC; que a correção da indenização por dano moral, deve ser a partir da data do arbitramento e que há equívoco na distribuição do ônus sucumbencial. Requer o provimento do recurso para sanar o vício acima apontado. Sem contrarrazões. Era o que importava relatar. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a sua análise. Em suas razões recursais, aduz, em suma, o embargante, a existência de contradição, sob a alegação que o termo inicial da correção monetária e juros de mora sobre a restituição dos valores descontados indevidamente, viola o art. 405, do CPC; que a correção da indenização por dano moral, deve ser a partir da data do arbitramento e que há equívoco na distribuição do ônus sucumbencial. De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Lecionam a doutrina e a jurisprudência que há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional.
Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador mas não o foi. (Curso Didático de Direito Processual Civil, 19ª ed., São Paulo: Atlas, 2016, p. 1500).
Grifei. Sobre a matéria, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery em COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NOVO CPC - LEI 13.105/2015 que os Embargos de Declaração "têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção de erro material." Desse modo, os embargos declaratórios não têm por objeto o reexame do processo, mas, sim, a apreciação do decisum em suas próprias proposições.
Não se avalia nesse recurso, em regra, contradições, omissões e obscuridades entre a decisão e as provas produzidas, mas tão somente a presença desses vícios no próprio teor decisório. Na hipótese, a sentença julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 003065752; condenar a parte promovida a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ); e determinar a compensação entre o valor depositado na conta da parte autora e a importância devida de dano material, atualizada pelo INPC a partir do momento da transferência e em virtude da sucumbência recíproca, condenar as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico da causa (valor total do somatório das parcelas do empréstimo consignado), na proporção de 70% em desfavor do requerido e 30% em desfavor da autora, sendo que este último ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos temos do §3º do art. 98 do CPC. Por seu turno, o acórdão embargado deu parcial provimento ao recurso apelatório da parte autora, ora embargada, para reformar parcialmente a sentença, no sentido de determinar que "os descontos a serem ressarcidos, ocorridos antes de 30/03/2021, deverão ser restituídos na forma simples e, os posteriores, de forma dobrada, respeitada a compensação com os valores efetivamente disponibilizados pelo Banco promovido; condenar o banco promovido ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE, desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único) e de juros de mora da data do evento danoso isto é, da data da contratação fraudulenta, por se tratar de ilícito extracontratual, à taxa de 1% ao mês, até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024, e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa SELIC, subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54);" bem como arbitrar honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da condenação, tendo em vista o parcial provimento da apelação (art. 85, § 11, do.
CPC). Como se observa o acórdão embargado deliberou apenas que quanto à restituição do indébito, os valores descontados indevidamente antes de 30/03/2021, deverão ser restituídos na forma simples e, os posteriores, de forma dobrada, isso porque a sentença objeto do apelatório havia condenado à parte promovida, a restituição, na forma simples, de todas as parcelas do empréstimo descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato.
Ademais, o acórdão acrescentou à condenação o pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Quanto às correções do quantum ressarcitório e indenizatório, resultou definido que seriam acrescidas de correção monetária pelo IPCA do IBGE, desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único) e de juros de mora da data do evento danoso isto é, da data da contratação fraudulenta, por se tratar de ilícito extracontratual, à taxa de 1% ao mês, até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024, e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa SELIC, subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). Tal entendimento se encontra em consonância com a legislação que rege a matéria e jurisprudência recente desta Egrégia Câmara, inexistindo a contradição ora apontada pelo embargante, senão vejam os julgados a seguir: Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico.
Empréstimo consignado.
Ausência de contrato.
Descontos indevidos.
Dever de indenizar.
Repetição do indébito na forma simples, e em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021.
Compensação de valores descabida.
Danos morais.
Configurados. quantum mantido.
Consectários legais que devem observar a modificação pela lei nº 14.905/2024.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por Banco Itaú Consignado S/A, em face de Maria Edna de Souza Ferreira, contra sentença que julgou o feito parcialmente procedente.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a regularidade da pactuação do contrato de empréstimo consignado nº 0012453985920160614, porquanto, a parte autora/apelada alega a irregularidade da suposta contratação.
III.
Razões de decidir 3.
O que se denota é que o requerido apresenta contestação sem colacionar quaisquer documentos aptos a comprovar a regularidade da contratação.
Ou seja, em nenhum momento a parte recorrente colaciona o instrumento do negócio jurídico objeto da lide, impondo-se que sejam considerados presumidamente verdadeiros os fatos alegados pela parte apelada, visto que a instituição apelada não se desincumbiu do seu ônus probatório. 4.
Desse modo, denotando-se que em nenhum momento a parte recorrente colaciona o instrumento do negócio jurídico objeto da lide, tampouco comprova o repasse dos valores para a mutuária, impõe-se que sejam considerados presumidamente verdadeiros os fatos alegados pela parte apelada, visto que a instituição apelada não se desincumbiu do seu ônus probatório. 5.
A devolução de valores pagos indevidamente em casos de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme o julgamento do EAREsp 676.608, deve observar a modulação dos efeitos do acórdão paradigma.
Assim, até 30/03/2021, a restituição ocorre de forma simples, e após essa data, em dobro.
Nos casos de inexistência de contrato, a indenização por dano material é extracontratual, aplicando-se os juros moratórios desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. 6.
No que toca ao pedido de compensação, denota-se que em nenhum momento a parte ré junta aos autos qualquer comprovante de pagamento/transferência válido, impondo-se o desprovimento do pleito recursal. 7.
A atribuição de descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente, decorrentes de contrato nulo, caracteriza conduta lesiva à honra e dignidade, gerando danos morais independentemente de provas adicionais, dado o impacto psicológico presumido. 8.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) apresenta-se de todo modo razoável, merecendo ser minorado para este quantum. 9.
Finalmente, a correção monetária deve observar os índices fixados em sentença.
Todavia, a partir da vigência da lei nº 14.905/2024, isto é: 30/08/2024, deverá haver atualização monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), se positivo, uma vez que, na eventual hipótese da variação do IPCA ser superior à taxa SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 11.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do parcial provimento do recurso, nos termos do art. 85, §11 do CPC e da jurisprudência do STJ (Resp 1.539.725). (Apelação Cível - 0012940-65.2018.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2025, data da publicação: 25/06/2025) (GN) APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E PERDA DO OBJETO DO LITÍGIO.
REJEIÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO NOS AUTOS.
NULIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PARÂMETRO TEMPORAL DECORRENTE DO JULGAMENTO DO EARESP Nº 676.608/SC.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: ART. 14 DO CDC E SÚMULA Nº 479 DO STJ.
COMPENSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA NO SENTIDO DE QUE O VALOR DO CONTRATO INGRESSOU NA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DA AUTORA.
DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO/PRODUTO E IN RE IPSA.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE PREVISTAS NO ART. 14, § 3º, I E II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO VERIFICADAS.
ARBITRAMENTO EM DOIS MIL REAIS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DEVIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DO DECAIMENTO (ART. 85 DO CPC).
MAJORAÇÃO DA VERBA.
JUROS DE MORA QUE OBEDECEM AO MARCO DA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL: SÚMULA Nº 54 DO STJ E ART. 398 DO CC/2002.
INAPLICABILIDADE DO ART. 407 DA CODIFICAÇÃO CIVIL.
MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DA DECISÃO NO QUE TANGE AOS ÍNDICES DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I. (...).
II.
Questão em Discussão 2.Discute a respeito dos seguintes temas: i) cerceamento de defesa ante o indeferimento do pedido de depoimento pessoal da autora; ii) o contrato foi excluído, não havendo objeto hábil para o litígio; iii) os descontos questionados possuem suporte em contrato válido, obrigando os contraentes ao seu cumprimento, afastando o ato ilícito, considerando que o contrato é a portabilidade do crédito de outra instituição financeira; iv) compensação com o valor creditado em favor da autora; v) aplicação do princípio da mitigação do próprio risco, eis que, a autora reconheceu os "descontos tarifários" e houve a demora no ajuizamento da ação; vi) os danos morais não restaram demonstrados e, alternativamente, devem ser minorados por força dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; vii) os juros de mora devem ser contados a partir da sentença (art. 407 do CC); viii) afastamento da condenação em honorários advocatícios.
III.
Razões de Decidir 3.Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, posto que, o depoimento pessoal da promovente seria útil acaso o contrato de empréstimo consignado estivesse juntado no feito, mas, como a recorrente não apresentou qualquer prova documental à contestação (fls. 192/208), prescindindo de tal prova. 4.O fato do contrato ter sido excluído, ausente prova neste sentido, não retira a possibilidade de, em tese, haver a repetição das parcelas que tiverem sido retidas em favor da instituição bancária, sequer a configuração do dano extrapatrimonial, remanescendo o objeto do litígio. 5.O ônus de provar a efetiva realização do contrato de empréstimo e da transferência do valor para a promovente é do requerido/apelante, como se conclui das teses firmadas nos julgamentos dos temas repetitivos nº 1.061 e 441 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
O promovido não apresentou o contrato que suportaria as consignações em folha de pagamento da autora, não sendo apto para tal finalidade o print do "sistema de portabilidade de crédito" nas razões apelativas, ausente a prova da existência da pactuação, o que afasta a aplicação do art. 595 do CC, posto que, não se podendo cotejar o instrumento contratual, não se pode verificar a legalidade das suas supostas assinaturas a rogo e das duas testemunhas.
Os contratos, especialmente os celebrados com aposentados e analfabetos, não prescindem da forma escrita prevista no art. 104, III, do CC/2002. 7.A nulidade do contrato enseja a reparação pelos descontos efetivados em razão da falha na prestação do serviço e do art. 42, § único, do CDC, que devem ocorrer de forma em dobro, posto que ocorridos após o dia 30/03/2021, como definido no julgamento do EAREsp nº 608.676/SC pelo Superior Tribunal de Justiça, excluída a prova da boa-fé ou da má-fé. 8.O ônus da prova para demonstrar que a contratação é válida é da instituição financeira, notadamente no que diz respeito à aposição da digital e às assinaturas constantes do instrumento contratual e à remessa do numerário para a conta bancária (disponibilidade financeira) da consumidora, como prediz a tese resultante do julgamento do tema repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". 9.A instituição financeira responde civilmente pelos ilícitos praticados pelo seu preposto, como revela a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça ("As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"). 10.Prescindível a utilização de instrumento público para conferir validade à contratação, todavia, é necessário que os requisitos do art. 595 do CC/2002 ("No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas") estejam presentes, o que não ocorreu no caso concreto, posto que a não apresentação do contrato impediu a análise a respeito da existência das assinaturas a rogo e das testemunhas instrumentárias, sendo anulável o negócio jurídico por força do art. 171, I e II, do mencionado diploma legal, que não foi confirmado pela autora (art. 172 da Lei nº 10.406/2002). 11.O dano moral decorre in re ipsa e em face da falha do fornecimento do serviço, como prescrevem os arts. 14, §§ 1º e 2º, do CDC e 186, 187 e 927 do CC/2002, salientando que o § único do último dispositivo legal dispõe que "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". 12.A compensação pretendida no apelo não é devida porque o promovente sequer demonstrou que o valor de mil reais foi destinado e ingressou na esfera patrimonial da autora. 13.Quantificação da indenização por dano moral em dois mil reais efetivada na sentença em atenção aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o valor do contrato declarado nulo (R$ 1.000,00), o período em que ocorreram os descontos mensais e sucessivos (48 parcelas), o porte econômico do requerido. 14.
A responsabilidade extracontratual enseja a aplicação da Súmula nº 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil, afastada a adequação do art. 407 do CC para a solução do caso concreto. 15.No que se refere aos índices aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária, entendo que é aplicável a taxa Selic, por força do disposto no art. 406, § 1º, do CPC, não se admitindo a cumulação com outro parâmetro de atualização monetária, questionamento abordado de ofício por serem dotados de ordem pública. 16.Devidos os honorários advocatícios em função dos princípios da causalidade e do decaimento, sendo majorados para 15% sobre o valor do proveito econômico, como previsto no art. 85, § 11, do CPC.
IV.
Dispositivo 17.Apelação conhecida e não provida.
Sentença modificada de ofício no que diz respeito aos índices dos juros de mora e da atualização monetária. (Apelação Cível - 0200280-34.2024.8.06.0056, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025) (GN) Portanto, inexiste vício de contradição em relação a suposta violação de dispositivo legal no tocante a incidência de correção monetária e juros de mora sobre os valores indenizatórios. No respeitante a alegação de incorreta distribuição do ônus sucumbencial, estabelece o Código de Processo Civil que as partes tem a responsabilidade de comprovar os fatos alegados em juízo.
A regra geral, prevista no artigo 373 do CPC, distribui o ônus da prova de forma estática: o autor deve provar os fatos constitutivos de seu direito, e o réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.
No entanto, o CPC também prevê a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, onde o juiz, em casos específicos, pode determinar que a parte com maior facilidade de acesso à prova a produza, buscando um equilíbrio e efetividade na prestação jurisdicional. Os honorários sucumbenciais são justamente a imposição, à parte perdedora, o pagamento de um determinado valor, a ser fixado pelo juiz, nos limites da lei, ao advogado da parte contrária. In casu, a sentença havia considerado que as partes haviam sucumbido reciprocamente em seus pedidos, no entanto, após o julgamento do recurso apelatório, constata-se que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido formulado na exordial, logo, a parte demandada arcará em sua totalidade com as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, isso ocorre porque a sucumbência mínima é interpretada como vitória para o promovente. Nesse sentido, vejam o teor do parágrafo único, do artigo 86, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 86 (...) Parágrafo único - Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Portanto, a reforma da sentença com o parcial provimento do recurso apelatório interposto pelo ora embargado, ensejou a modificação da distribuição do ônus sucumbencial para condenar a instituição financeira a integralidade do ônus sucumbencial. Todavia, nesse ponto, o acórdão incidiu em erro material, ao fazer referência que os honorários sucumbenciais estariam sendo modificados em decorrência do § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil, o que ora, se corrige, de ofício, para fundamentar que os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação decorrem do parcial provimento do recurso que reformou em parte a sentença, ensejando o decaimento do autor de parte mínima do pedido, devendo o demandado/embargante arcar com o ônus sucumbencial, em sua integralidade, nos termos do parágrafo único, do artigo 86, do CPC. Com esse entendimento, colhem-se os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. - Tendo havido a sucumbência mínima da parte ré, esta não deve responder pelos ônus de sucumbência, conforme o disposto no parágrafo único do art. 86 do CPC. (TJ-MG - Apelação Cível: 02518691220158130145 1 .0000.24.147717-3/001, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 26/06/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024) PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
CONDENAÇÃO DO AUTOR AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS .
IMPOSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA QUE SE CONFIGURA EM PROL DA PARTE AUTORA.
INVERSÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
ACÓRDÃO MODIFICADO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração oposto por Antônio Euzébio de Carvalho Júnior, em face do acórdão proferido, às fls. 276/288, o qual, entre outras disposições, negou o recurso de Antônio Euzébio de Carvalho Júnior, por considerar o valor arbitrado de verba sucumbencial proporcional e adequada . 2.
Compulsando o caderno processual, verifico que esta colenda Câmara entendeu que a embargada (Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A) havia sido condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, e, por isso, ratificou o entendimento do Juízo a quo.
Todavia, em verdade, Antônio Euzébio de Carvalho Júnior foi condenado ao pagamento de honorários em razão da sucumbência mínima.
Assim, foi deixado de analisar o real pedido recursal, qual seja: afastar a condenação da embargante/recorrente/autora pelos honorários sucumbenciais em razão da sucumbência mínima . 3.
O STJ e este Egrégio Tribunal de Justiça possuem o entendimento de que se o valor devido foi significativamente maior do que o crédito calculado, isso não caracteriza sucumbência mínima, pois deve considerar o quantitativo de pedidos deferidos e indeferidos, e não simplesmente o somatório do valor a ser restituído. 4.
Nessa senda, considerando que a sentença proferida em primeiro grau deu parcial provimento aos pedidos iniciais, havendo sucumbência mínima a beneficiar o requerente, a ele são devidos os honorários sucumbenciais, e não a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A .
Ademais, já fora analisada no acórdão a proporcionalidade do valor arbitrado, devendo apenas ser modificada a parte a arcar com os honorários em questão. 5.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de modificar a decisão proferida por essa Colenda Câmara às fls. 276/288 devendo constar, ao final do dispositivo do acórdão, a seguinte redação: "Ante o exposto, conheço dos recursos apelatórios, para negar provimento ao recurso da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, bem como dar provimento ao recurso de Antônio Euzébio de Carvalho Júnior, a fim de condenar a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A as custas e aos honorários a serem pagos em favor do patrono de Antônio Euzébio de Carvalho Júnior, considerando a mínima sucumbência da parte autora/recorrente ( CPC, art . 86, parágrafo único), fixando-se no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), adotados por estimativa conforme permissivo do art. 85, § 8º, do CPC.¿ 6 .
Recurso conhecido provido.
Acórdão modificado. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0050615-04 .2021.8.06.0167 Sobral, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 05/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2024) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA A SER SUPORTADO INTEGRALMENTE PELAS RÉS APELADAS .
APLICAÇÃO DO ART. 86, P.U., DO CPC .
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Conforme estabelece o art. 86, p .u. do CPC, a sucumbência mínima de uma das partes, impõe à outra a obrigação de arcar com a integralidade das despesas processuais e honorários. 2) Parte autora decaiu de parte mínima dos pedidos inaugurais, cabendo aos réus responderem pela integralidade dos ônus de sucumbência (art. 86, parágrafo único, do CPC) . 3) Recurso de apelação conhecido e provido, com a reforma parcial da sentença guerreada, para reformar em parte a sentença guerreada, com decisão integrativa, única e exclusivamente no capítulo inerente à condenação nos ônus de sucumbência, de modo a condenar as rés recorridas integralmente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (atinente à repetição do indébito) para cada ré apelada. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0021362-61.2013.8.08.0048, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível; publicação 04/03/2024) Contudo, inexiste a alegada contradição em relação a distribuição do ônus sucumbencial, mas apenas o erro material que ora se reconhece de ofício e corrige-se, com fins integrativos. Diante do exposto, conheço do recurso interposto, para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, 23 de julho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
04/08/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25642675
-
23/07/2025 16:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/07/2025 15:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/07/2025 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025. Documento: 25250982
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25250982
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200504-87.2023.8.06.0126 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/07/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25250982
-
10/07/2025 14:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/07/2025 17:35
Pedido de inclusão em pauta
-
09/07/2025 14:32
Conclusos para despacho
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01/07/2025 10:57
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO JACINTO CARDOSO em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 22856239
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 22856239
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0200504-87.2023.8.06.0126 APELANTE: ANTONIO JACINTO CARDOSO APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada nos termos do art. 1023, §2°, do Código de Processo Civil, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID N° 21373451.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 5 de junho de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
18/06/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22856239
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08/06/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 20:40
Conclusos para decisão
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04/06/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/05/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 20185581
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20185581
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN PROCESSO: 0200504-87.2023.8.06.0126 APELANTE: ANTÔNIO JACINTO CARDOSO APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, NO EARESP Nº 676.608/RS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Apelação interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral na demanda de origem. 2.
Em suas razões (documentação ID nº 18747880), o promovente requereu a reforma da sentença recorrida "para o fim de condenar as Recorridas ao pagamento em dobro dos valores arbitrados à título de repetição do indébito", bem como "para o fim de majorar os valores fixados em danos morais, levando-se em consideração a solidariedade passiva das Recorridas, bem como o caráter pedagógico da condenação.". 3.
Quanto à repetição do indébito, considerando o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no Recuso Repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), os descontos a serem ressarcidos, ocorridos antes de 30/03/2021, deverão ser restituídos na forma simples, e os posteriores, em dobro, respeitada a compensação com os valores efetivamente disponibilizados pelo Banco promovido, acatando-se, parcialmente, a pretensão recursal, reformando, em parte, a sentença recorrida, nesse ponto. 4.
Com relação aos danos morais, como já reconhecido pelo Juízo primevo, observa-se que houve falha na prestação do serviço.
Diante da ausência de contratação regular e, consequentemente, da inexistência de dívida, conclui-se que a dedução realizada foi indevida. 5.
Portanto, subsistem os requisitos para o deferimento da indenização por danos morais, uma vez que a conduta ilícita do Banco promovido foi além do mero aborrecimento. 6.
No presente caso, a indenização extrapatrimonial é considerada presumida, ou in re ipsa, devido à natureza alimentar do benefício previdenciário da parte autora, o que é vital para o seu sustento básico.
Qualquer desconto não autorizado configura privação de sua subsistência.
Dessa forma, o dano moral não requer comprovação adicional, pois a própria natureza do ocorrido é indicativa do prejuízo sofrido. 7.
Nesse sentido, diante das circunstâncias do caso, impõe-se a reforma da sentença recorrida, para condenar o Banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais em favor do demandante. 8.
O valor do dano moral deve ser regrado segundo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pena de enriquecimento indevido. 9.
Esse valor tem natureza reparadora da ofensa, sendo proporcional ao dano causado.
Deverá servir, ainda, de reprimenda à parte ofensora e desestimulo à prática de novo ato ilícito, levando-se em conta, a capacidade econômica das partes. 10.
Tendo por bases esses fundamentos e as peculiaridades do caso concreto, notadamente, os descontos de baixa monta, no valor mensal de R$ 49,90, e a possível fraude perpetrada em desfavor do promovente, a indenização deverá ser fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), que se mostra adequada à espécie, não configurando enriquecimento sem causa, nem se mostrando irrisória a ponto de não produzir o efeito desejado, além de estar em sintonia com os parâmetros adotados por esta Corte Estadual, em demandas análogas. 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral na demanda de origem.
Em suas razões (documentação ID nº 18747880), o promovente requereu a reforma da sentença recorrida "para o fim de condenar as Recorridas ao pagamento em dobro dos valores arbitrados à título de repetição do indébito", bem como "para o fim de majorar os valores fixados em danos morais, levando-se em consideração a solidariedade passiva das Recorridas, bem como o caráter pedagógico da condenação.".
Contrarrazões na documentação ID nº 18747884. É, no essencial, o relatório.
VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No que tange à repetição do indébito, o parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, somente seria devida, quando comprovada a má-fé do fornecedor.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no Recurso Repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé, quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
A propósito, confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN) Colaciono decisões que tratam do tema: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).
APLICABILIDADE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS PELA RÉ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. (...). 4.
Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu, configurou-se a irregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida. 5.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. 6.
A quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) fixada em primeiro grau merece ser ajustada aos parâmetros aplicados nos julgados deste Tribunal, uma vez que usualmente tem-se como proporcional e razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para reparar os danos sofridos e de acordo com o porte econômico do ofensor. 8.
Apelação do réu conhecida e improvida.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Indenização por dano moral majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e restituição de indébito em dobro, todavia, apenas quanto aos descontos porventura realizados após 30/03/2021. (TJ-CE - AC: 0000125-43.2018.8.06.0147, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2021) (GN) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
OMISSÃO QUANTO À MODALIDADE DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONFIGURAÇÃO.
A RESTITUIÇÃO DE VALORES CABÍVEL, NA ESPÉCIE, É A SIMPLES, ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ FÉ.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO NA ORIGEM À DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PRECEDENTES STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1 - A título de danos materiais, deve ser restituído o valor descontado dos proventos da autora com fundamento no contrato questionado, na forma simples, pois para a cominação da devolução em dobro, seria imprescindível a demonstração de má-fé da instituição financeira, que não fora evidenciada, tendo em vista a possibilidade de fraude perpetrada por terceiro, caracterizando engano justificável, que, apesar de não eximir de responsabilidade o banco, impossibilita a restituição em dobro. 2 - Em que pese tenha o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tenha definido no EARESP 676.608/RS a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, houve modulação dos efeitos da decisão para que o entendimento nela fixado se aplique somente às cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão paradigma.
Portanto, no caso dos autos não aplicada a tese. (TJ-CE - EMBDECCV: 0011120-18.2017.8.06.0126, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 24/08/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2021) (GN) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR - PRETENSÃO DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ IN CASU - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ FÉ DO FORNECEDOR - INAPLICABILIDADE DO JULGADO PARADIGMA DO EAREsp 676.608/RS - MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS COM APLICAÇÃO DAS TESES NELE APROVADAS PARA AS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO JULGADO PARADIGMA - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL - IMPOSSIBILIDADE - EM CONFORMIDADE COM O RECURSO ESPECIAL Nº 959.780, E ADOÇÃO DO CRITÉRIO BIFÁSICO A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 ESTÁ CORRETA - SENTENÇA MANTIDA - NECESSIDADE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SENTENÇA JÁ DECIDIU DA FORMA PLEITEADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001249-41.2020.8.16.0041 - Nova Esperança - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 02.08.2021) (GN) Os descontos a serem ressarcidos, ocorridos antes de 30/03/2021, deverão ser restituídos na forma simples, e os posteriores, em dobro, respeitada a compensação com os valores efetivamente disponibilizados pelo Banco promovido, acatando-se, parcialmente, a pretensão recursal, reformando, em parte, a sentença recorrida, nesse ponto.
Com relação aos danos morais, como já reconhecido pelo Juízo primevo, observa-se que houve falha na prestação do serviço.
Diante da ausência de contratação regular e, consequentemente, da inexistência de dívida, conclui-se que a dedução realizada foi indevida.
Portanto, subsistem os requisitos para o deferimento da indenização pelos danos morais, uma vez que a conduta ilícita do Banco promovido foi além do mero aborrecimento.
No presente caso, a indenização extrapatrimonial é considerada presumida, ou in re ipsa, devido à natureza alimentar do benefício previdenciário da parte autora, o que é vital para seu sustento básico.
Qualquer desconto não autorizado configura privação de sua subsistência.
Dessa forma, o dano moral não requer comprovação adicional, pois a própria natureza do ocorrido é indicativa do prejuízo sofrido.
Nesse sentido, diante das circunstâncias do caso, impõe-se a reforma da sentença recorrida, para condenar o Banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais em favor do demandante. O valor do dano moral não pode gerar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, possuindo verdadeiro caráter reparador da ofensa, sendo proporcional ao dano causado.
Deve servir, ainda, de reprimenda à parte ofensora e desestimulo à prática de novo ato ilícito, levando-se em conta, a capacidade econômica das partes.
Tendo por bases esses fundamentos e as peculiaridades do caso concreto, notadamente, os descontos de baixa monta, no valor mensal de R$ 49,90, e a possível fraude perpetrada em desfavor do promovente, a indenização deverá ser fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), mostrando-se adequada à espécie, não configurando enriquecimento sem causa, nem irrisória, a ponto de não produzir o efeito desejado, além de estar em sintonia com os parâmetros adotados por esta Corte Estadual, em demandas análogas: Apelação cível.
Direito civil e processual civil.
Consumidor.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Ausência de prova da contratação do cartão e da realização de empréstimo consignado mediante saque.
Ausência de provas da disponibilização do dinheiro do empréstimo para o consumidor.
Inadmissibilidade da juntada intempestiva de documento fora das hipóteses do art. 435 do CPC.
Preclusão da fase probatória.
Descontos indevidos.
Débito consignado sem prova da contratação.
Inexistência do negócio jurídico.
Falha na prestação do serviço configurada.
Conduta ilícita.
Responsabilidade civil da instituição financeira.
Obrigação de indenizar os danos materiais.
Repetição de indébito simples.
Modulação dos efeitos em conformidade com o EAResp nº 676.608/RS pelo STJ.
Data de incidência da correção monetária dos danos materiais.
Descontos indevidos da conta de pessoa idosa e hipossuficiente.
Danos morais configurados.
Indenização por danos morais fixados em quantia não irrisória, nem exorbitante.
Valor mantido.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Recurso do réu conhecido e improvido.
I.
Caso em exame 1.
Trata o caso de apelações mutuamente interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, após ter sido decretado a revelia do réu, fundamentado na ausência de prova da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e de empréstimo mediante saque, declarando a nulidade do contrato nº 95543078, condenando o réu a restituir os valores descontados indevidamente corrigido monetariamente a partir da sentença e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso; bem como a pagar indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para compensação pelos danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 406 do CC e súmula 54 do STJ).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste na análise: i) preliminarmente, a existência de litispendência; ii) da existência e validade do negócio jurídico questionado pela parte autora e, consequentemente, da legalidade dos descontos; iii) da existência de responsabilidade civil por danos materiais e, subsidiariamente, a forma em que deve ocorrer a repetição do indébito e a fixação do termo inicial da correção monetária relativo aos danos materiais; iv) a adequação do valor da indenização por danos morais fixado pelo juízo de primeiro grau.
III.
Razões de decidir (...) 16.
Quanto a existência de danos morais, há de se considerar que a conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não contratado, auferindo lucro sobre juros e tarifas decorrentes de contrato inexistente, por meio de cobrança indevida descontada diretamente do benefício previdenciário da autora, reduzindo de forma reiterada, mês a mês, a capacidade de sustento de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados, pois, em casos como este, o simples acontecimento fato, dada a natureza e gravidade da conduta ilícita, é suficiente para gerar o dano moral em si mesmo, sendo prescindível a produção de outras provas. 17.
Nesse sentido, entendo que a quantia fixada pelo Juízo a quo, em R$ 1.000,00 (mil reais), se deu em consideração às peculiaridades individualizadas do caso concreto, mostrando-se adequada e proporcional à reparação do dano moral sofrido, pois, não foi arbitrado em quantia irrisória a justificar a pretensão de majorá-la, nem constitui quantia excessiva para fundamentar a necessidade de reduzi-la.
Entendo, portanto, que o valor aplicado na sentença atende a função compensatória da indenização, em proporção à gravidade do dano; garante o caráter punitivo-pedagógico da condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte; está em consonância com a condição social da vítima e a capacidade econômica do ofensor.
Além disso, destaco o entendimento do STJ no sentido de que a instância revisora somente deverá atuar para revisar o valor da indenização por danos morais fixados excepcionalmente quando tiverem sido arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.
IV.
Dispositivo e tese 18.
Recurso do réu conhecido e improvido.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
Desconto indevido decorrente de empréstimo mediante saque com cartão de crédito com reserva de margem consignável. 2.
Inadmissibilidade da juntada intempestiva de documento fora das hipóteses do art. 435 do CPC. 3.
Responsabilidade civil da instituição financeira. 4.
Repetição de indébito conforme a modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ. 5.
Data de incidência da correção monetária dos danos materiais. 6.
Indenização por danos morais fixados em quantia não irrisória, nem exorbitante. _____ Legislação relevante: arts . 186 e 927 CC; arts. 373, II, 435, CPC.
Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 43; (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel .
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021); (TJCE, Embargos de Declaração Cível n. 0012029-77 .2013.8.06.0101, Rel .
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 29/04/2020); (STJ, AgInt no AREsp n. 1 .214.839/SC, rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j . 26/2/2019, DJe de 8/3/2019); (TJCE, Apelação Cível n. 0200558-93.2022.8 .06.0124, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j . 12/04/2023); (TJCE, Apelação Cível n. 0201325-57.2022.8 .06.0084, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j . 29/11/2023).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso do réu para negar-lhe provimento e conhecer da apelação da autora para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza (CE), data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 00003168820188060147 Piquet Carneiro, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 18/12/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2024) (GN) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AFASTADA.
DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
DATA DA FIXAÇÃO EM SENTENÇA.
SÚMULA 362.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Preliminar.
Da Prescrição.
O direito da parte promovente ao ajuizamento da presente ação não se encontra prescrito, eis que observa o interregno prescricional de cinco anos a contar da ultima parcela adimplida, isto é, o marco inicial da contagem do prazo prescricional se iniciou após julho de 2020, data da ultima parcela do contrato objeto desta deslinde.
Rejeito, portanto, a preliminar assacada. 2.
Preliminar .
Do Interesse Processual.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir devido à perda superveniente do objeto da ação pelo cancelamento dos contratos na esfera administrativa, rejeito-a.
O interesse de agir é evidenciado pela necessidade da parte autora em buscar a tutela jurisdicional para discutir a natureza da contratação que entende ser indevida, e que se materializa no pedido de declaração de nulidade ou não do contrato questionado e na consequente reparação pelos ilícitos ocasionados. 3.
Do Mérito Recursal.
Noutro giro, vislumbra-se que, diante da inversão do ônus da prova, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus (art. 373.
II, CPC).
Não comprovou o ente financeiro a contento que a parte demandante firmou o empréstimo mediante indubitável manifestação de vontade. 4.
Em análise detida ao caso concreto, verifica-se que o agente bancário anexou o suposto contrato de nº 325308868 às fls. 142-153 sem, no entanto, demonstrar a credibilidade desta pactuação.
Isso porque, observando a assinatura constante do contrato anexado (fl.146), verifica-se que esta é completamente distinta daquela aposta no documento de identidade da autora junto à inicial (fl.7) e na Procuração Ad Judicia (fl. 8). 5.
Do quantum indenizatório.
Entendo que o quantum indenizatório arbitrado em R$ R$ 500,00 (quinhentos reais) comporta majoração a fim de, considerando as circunstâncias do caso concreto, atentar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que majoro o valor indenizatório para R$ 1.000,00 (um mil reais), valor que se amolda aos parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes .
Precedentes. 6.
Condeno, assim, a instituição financeira ré a pagar R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (conforme Súmula nº 362/STJ) e juros de mora de 1% a partir do evento danoso (conforme Súmula n. 54/STJ), mantendo os demais capítulos da sentença recorrida. 7.
Recurso da instituição ré conhecido e não provido.
Recurso da parte autora conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto pela parte requerida para negar-lhe provimento, bem como conhecer o recurso protocolado pela parte autora, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 02035854420238060029 Acopiara, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 31/07/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2024) (GN) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO FORMALMENTE VÁLIDO E O COMPROVANTE DE INGRESSO DO VALOR SACADO AO PATRIMÔNIO.
CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA.
ASSINATURA DO CONTRATO A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS .
DEVOLUÇÃO EM DOBRO PARA OS VALORES PAGOS POSTERIORMENTE À DATA DE 30/03/2021.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto em face a decisão deste Relator que, de forma monocrática, conheceu do apelo, negando-lhe provimento. 2.
De início, cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, uma vez que se trata de relação de consumo, onde o banco réu figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a autora se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 3.
Cediço que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor sacado ao patrimônio da recorrente, o que ocorreu no caso em questão. 4.
Na casuística em análise, sobreleva destacar que a autora é pessoa analfabeta, portanto para validade do acordo seria imprescindível o cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil .
Ocorre que o promovido sequer juntou contrato nos autos que, vale ressaltar, deveria, ainda, observar as exigências acima mencionadas. 5.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
No que concerne a esse tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente .
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600 .663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622 .697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 6.
No que concerne ao quantum arbitrado a título de danos morais, compete ao magistrado, por ausência de critérios legais, a árdua missão de dosar a verba indenizatória.
A indenização deve ser arbitrada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar em enriquecimento ilícito. 7.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 1.000,00 (mil reais) não merece reforma.
Agravo Interno conhecido e não provido .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo Interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Relator. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0200098-47.2023 .8.06.0100 Itapajé, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) (GN) Deve ser reformada, portanto, a sentença nesse ponto, nos termos acima mencionados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso interposto, dando-lhe parcial provimento, para: (i) determinar que os descontos a serem ressarcidos, ocorridos antes de 30/03/2021, deverão ser restituídos na forma simples e, os posteriores, de forma dobrada, respeitada a compensação com os valores efetivamente disponibilizados pelo Banco promovido; (ii) condenar o Banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE, desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único) e de juros de mora da data do evento danoso isto é, da data da contratação fraudulenta, por se tratar de ilícito extracontratual, à taxa de 1% ao mês, até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024, e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa SELIC, subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54), mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos.
Tendo em vista o parcial provimento da Apelação interposta, arbitro honorários sucumbenciais conforme os ditames do §11, do art. 85, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em favor do recorrente.
Advirto que a interposição de Embargos de Declaração protelatórios, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição na decisão recorrida, e cujo escopo seja, em verdade, a rediscussão da causa, poderá resultar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §1º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, 7 de maio de 2025.
JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Relator -
14/05/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/05/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20185581
-
08/05/2025 17:45
Conhecido o recurso de ANTONIO JACINTO CARDOSO - CPF: *42.***.*31-17 (APELANTE) e provido em parte
-
07/05/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/05/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/04/2025. Documento: 19780981
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/04/2025. Documento: 19778631
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19780981
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19778631
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200504-87.2023.8.06.0126 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/04/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19780981
-
24/04/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19778631
-
24/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/04/2025 08:20
Pedido de inclusão em pauta
-
23/04/2025 18:04
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 08:29
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 12:20
Recebidos os autos
-
14/03/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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