TJCE - 3000171-28.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:17
Conclusos para decisão
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23/07/2025 04:26
Decorrido prazo de RENATO MENEZES BARRETO em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163659604
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163659604
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04/07/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163659604
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04/07/2025 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 12:40
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:41
Decorrido prazo de JULIANA GOMES DE PAIVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:41
Decorrido prazo de JULIANA GOMES DE PAIVA *60.***.*56-80 em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 15:12
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 15:10
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 18:49
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 18:49
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 18:48
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 18:48
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 09:18
Juntada de Certidão
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12/11/2024 08:09
Decorrido prazo de RENATO MENEZES BARRETO em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112683259
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112683259
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000171-28.2023.8.06.0010 REQUERENTE: LUCILENE VENANCIO DA SILVA REQUERIDO: LUANA FERNANDES DE SOUSA *05.***.*14-63 e outros (3) Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: RENATO MENEZES BARRETO , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do decisão, constante do ID de nº. 112572270, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar cálculo atualizado.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Tendo em vista que o cálculo apresentado pela exequente data de 06/09/2023 (IDs 68741879 e 68741880), intime-se a parte autora para apresentar cálculo atualizado. Caso não seja apresentada a planilha de débito atualizada, a execução/cumprimento de sentença terá seguimento com base na última atualização apresentada. Após, intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Em caso de inércia da parte executada, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada. Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente. Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento. Expedientes necessários. -
31/10/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112683259
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30/10/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 21:18
Conclusos para despacho
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14/06/2024 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 20:01
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2024 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 20:00
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2024 15:11
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2024 17:14
Conclusos para despacho
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23/02/2024 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2024 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2024 12:28
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 12:28
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 11:57
Juntada de Certidão
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22/02/2024 04:36
Decorrido prazo de LUANA FERNANDES DE SOUSA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:36
Decorrido prazo de LUANA FERNANDES DE SOUSA *05.***.*14-63 em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 13:18
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 13:13
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2024 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2024 11:59
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2024 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 11:57
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2024 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2024 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 08:45
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 08:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/10/2023 23:17
Juntada de Certidão
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29/10/2023 23:17
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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17/10/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 13:20
Conclusos para despacho
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06/09/2023 23:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67686783
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67686783
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000171-28.2023.8.06.0010 AUTOR: LUCILENE VENANCIO DA SILVA REU: LUANA FERNANDES DE SOUSA *05.***.*14-63 e outros (3) Prezado(a) Advogado(a) RENATO MENEZES BARRETO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da determinação judicial, constante do ID de nº. 64049860, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. (...) -
30/08/2023 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2023 11:34
Juntada de Certidão
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06/08/2023 11:34
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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04/08/2023 00:28
Decorrido prazo de LUCILENE VENANCIO DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
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28/07/2023 04:12
Decorrido prazo de JULIANA GOMES DE PAIVA *60.***.*56-80 em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 04:12
Decorrido prazo de LUANA FERNANDES DE SOUSA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:33
Decorrido prazo de JULIANA GOMES DE PAIVA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:33
Decorrido prazo de LUANA FERNANDES DE SOUSA *05.***.*14-63 em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:33
Decorrido prazo de LUCILENE VENANCIO DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:20
Decorrido prazo de JULIANA GOMES DE PAIVA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:20
Decorrido prazo de JULIANA GOMES DE PAIVA *60.***.*56-80 em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:20
Decorrido prazo de LUANA FERNANDES DE SOUSA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:20
Decorrido prazo de LUANA FERNANDES DE SOUSA *05.***.*14-63 em 24/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 12/07/2023. Documento: 64072028
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 64049860
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 17ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis Processo: 3000171-28.2023.8.06.0010 Promovente: LUCILENE VENANCIO DA SILVA Promovido: LUANA FERNANDES DE SOUSA *05.***.*14-63 e outros (3) SENTENÇA Processo nº: 3000171-28.2023.8.06.0010 Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c pedido de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por LUCILENE VENANCIO DA SILVA em face de LUANA FERNANDES DE SOUSA *05.***.*14-63, LUANA FERNANDES DE SOUSA, JULIANA GOMES DE PAIVA *60.***.*56-80 e JULIANA GOMES DE PAIVA, já qualificados nos presentes autos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maior dilação probatória, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas. DO MÉRITO. Inverto o ônus da prova. De antemão, considerando a certidão sob Id. 57501172, decreto a revelia da promovida JULIANA GOMES DE PAIVA, ante a notória ausência na audiência de conciliação previamente designada. De início, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O ponto nodal da controvérsia reside em saber se o inexecução do contrato celebrado pela autora com as promovidas tem o condão de implicar a sua rescisão e a consequente condenação em danos materiais e morais. No mérito, julgo que o pedido é procedente. No caso em apreço, a parte autora alega que contratou serviço de realização de um poço profundo com profundidade contratada de 18 metros, em sua propriedade localizada na Cidade de Pacatuba/CE, tendo sido cobrado pelo serviço contratado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com valor de entrada de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que foi pago pela promovente mediante transferência pix.
Aduz, outrossim, que referido serviço foi ajustado para ser iniciado em 17/10/2022, com prazo de término em no máximo 15 (quinze) dias, mas que o serviço sequer começou a ser realizado pelas promovidas, ficando a promovente em total prejuízo financeiro, além do vexame decorrente da inexecução do poço profundo no local de sua futura moradia. As promovidas quedaram-se inertes e não contestaram o feito, tendo se limitado a promovida Luana Fernandes de Sousa a consignar na audiência de conciliação que nada tem a ver com o contrato em questão. Decido. Colho dos autos a comprovação da relação negocial travada entre as partes.
De fato, constato que a promovida Luana Fernandes de Sousa expediu Ordem de Serviço (Id. 55094949) datada de 14/10/2022, em que se demonstra a existência da relação jurídica apontada pela autora. Ademais, destaco que a promovida revel expediu nota fiscal (Id. 55094953) eletrônica com o mesmo teor da Ordem de Serviço supramencionada, o que revela, indiscutivelmente, que a relação contratual sub examine foi travada pelas partes aduzidas na inicial. Observo, outrossim, que a autora realizou o pagamento da quantia acordada a título de entrada, no importe de R$3.000,00 (três mil reais), conforme documentação acostada aos autos. De igual modo, diante da exposição exordial e da documentação anexada aos autos, tenho que o contrato não fora cumprido, como alega a autora, considerando a presunção decorrente dos efeitos da revelia e demais elementos de cognição coligidos aos autos.
Dessa forma, não havendo justo motivo para a inexecução contratual, imperiosa a resolução judicial do contrato para reconduzir as partes ao "status quo ante". Destarte, por consequência, há de se restituir os valores pagos, uma vez que o ordenamento jurídico veda o enriquecimento indevido. Afere-se dos autos que a parte promovida juntou comprovante de notificação de cancelamento de contrato, que foi recebida por Judite Teixeira, em 21/11/2022. Nesse sentido, colaciono precedentes jurisprudenciais dos tribunais pátrios, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
RESCISÃO.
POSSIBILIDADE.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
TERMO FINAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
DEVOLUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, com base na análise dos fatos e provas do caso concreto, compreendeu que não houve excludente de nexo de causalidade, pois configurado fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento.
A pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador. 3.
Resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem. 4. É vedado à parte inovar sua razões recursais em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em sede de recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. 9/12 5.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp /SP , 4ª Turma, DJe 01/07/2020) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DAS VENDEDORAS.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DAS QUANTIAS PAGAS.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568 DO STJ.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Tendo a Corte de origem se manifestado clara e fundamentadamente sobre as questões que lhe foram postas em debate, não há falar em omissão e falta de fundamentação no acórdão. 3.
O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade de todos os fornecedores que se beneficiem da cadeia de fornecimento do serviço, incluindo-se as expectativas despertadas pela publicidade, entendendo ser a agravante parte legítima para figurar no polo passivo da ação, imputando-lhe o dever solidário de indenizar.
Rever tais conclusões esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4.
O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta eg.
Corte, que se firmou no sentido da restituição integral dos valores pagos pelo consumidor em caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva do promitente-vendedor.
Inexistência de dissídio jurisprudencial.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 5.
Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. ( AgInt no REsp /SP , Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que a pretensão comporta acolhimento, já que as reiteradas promessas, nunca cumpridas, de dar início à obra contratada geraram na autora dano superior ao mero aborrecimento, na medida em que, por se tratar de obra para suprir necessidade cuja essencialidade é de todos conhecida, desta não podia prescindir. A situação, de fato, causa angústia, desespero e abalo psicológico que extrapolam o mero aborrecimento, atingindo o equilíbrio psíquico da pessoa, que se vê em situação de privação de bem essencial à pessoa humana, qual seja, a água. Em relação ao quantum devido a título de reparação por danos morais, observa-se que não deve ser tal que leve o ofensor à ruína e nem tanto que leve o ofendido ao enriquecimento ilícito.
A indenização por dano moral revela um aspecto punitivo/pedagógico e outro compensatório. No caso, o compensatório deve servir para mitigar os transtornos enfrentados pelo autor, proporcionando-lhe uma recompensa.
Com relação ao aspecto punitivo/pedagógico, deve servir para desestimular determinado comportamento, forte o suficiente para evitar a reiteração do ato. Considerando-se as peculiaridades do caso, entendo por bem fixar a indenização correspondente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), suficiente a bem compensar o autor pelos abalos sofridos, sem que se tangencie o enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, para: a) RESCINDIR o contrato celebrado pela autora e as requeridas, nos termos do pedido inicial; b) CONDENAR as promovidas, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação do réu. c) CONDENAR as promovidas, solidariamente, a restituir à promovente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, e correção monetária (INPC) desde a data da realização da transferência bancária. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Submeto o presente projeto de sentença, nos termos do Art. 40 da Lei nº 9.099/95, à homologação pelo juiz de direito. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 09 de julho de 2023. Thiago Marinho Santos Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Fortaleza/CE, 09 de julho de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
10/07/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 09:33
Julgado procedente o pedido
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23/05/2023 15:23
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 15:23
Juntada de Certidão
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23/05/2023 03:49
Decorrido prazo de RENATO MENEZES BARRETO em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 03:49
Decorrido prazo de LUCILENE VENANCIO DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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29/04/2023 00:55
Decorrido prazo de LUANA FERNANDES DE SOUSA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:55
Decorrido prazo de LUANA FERNANDES DE SOUSA *05.***.*14-63 em 28/04/2023 23:59.
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04/04/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:44
Audiência Conciliação realizada para 04/04/2023 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/04/2023 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2023 20:46
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2023 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2023 20:43
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 13:08
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2023 08:04
Decorrido prazo de RENATO MENEZES BARRETO em 28/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
15/02/2023 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000171-28.2023.8.06.0010 AUTOR: LUCILENE VENANCIO DA SILVA REU: LUANA FERNANDES DE SOUSA *05.***.*14-63 e outros (3) Prezado(a) Advogado(a) do reclamante: RENATO MENEZES BARRETO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 04/04/2023 11:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com o seguinte link de acesso: https://link.tjce.jus.br/b24d56 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 16:32
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 16:32
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 16:32
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 16:32
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:21
Audiência Conciliação designada para 04/04/2023 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/02/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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