TJCE - 0280880-13.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 170715946
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 170715946
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03/09/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170715946
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28/08/2025 11:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 09:26
Conclusos para decisão
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29/07/2025 04:02
Decorrido prazo de IZAAC COSTA GUIMARAES em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 163067750
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 163067750
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 0280880-13.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Prestação de Serviços] Autor AUTOR: IZAAC CAINAN CESARIO GUIMARAES Réu REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para dar andamento ao processo, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre o Embargo de Declaração retro, no prazo de 05 dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do CPC.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento do recurso.
FORTALEZA/CE, 2 de julho de 2025.
LETICIA CAVALCANTE PORTO Estagiária RAYZZA HALANA CHAGAS SOUSA Diretora de Unidade Judiciária -
17/07/2025 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163067750
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11/07/2025 03:19
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 159861162
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159861162
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº. 0280880-13.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Prestação de Serviços] Autor AUTOR: IZAAC CAINAN CESARIO GUIMARAES Réu REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, ajuizada por IZAAC CAINAN CESARIO GUIMARÃES, em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ambos qualificados.
Dentre as considerações que repousam em inicial, aduz a parte autora que 13 de setembro de 2024, as 4:35hrs da manhã solicitou o serviço da Requerida, Uber Flash Moto, motorista Juan, moto placa POP 5389, que seria para retirar um controle remoto do vídeo game Playstation 5, no endereço Rua Doutor Samuel Lins Cavalcante nº 1, bairro: cidade dos Funcionários e entregar em seu endereço na Rua Amâncio Pereira, 55, bairro: Passaré.
Prosseguindo, relata que a encomenda fora retirada às 4:42 AM e que chegou ao destino as 4:51 AM, mas é somente a demonstração, pois na verdade o motoqueiro não entregou o objeto no destino.
Destarte, afirma que após a empresa requerida não ter dado retorno com a solução que havia prometido, que segunda ela seria 3 horas, mudou o argumento ao qual se propôs em primeiro contato, disse agora que não se responsabilizava por objetos deixados em veículo, porém o serviço utilizado foi o Uber Flash moto, onde o seu motorista tinha a responsabilidade de retirar e entregar um objeto conforme a sua oferta.
Em assim sendo, explana que após inúmeras tentativas de contato com a empresa requerida e não obtendo qualquer resposta, o autor registrou boletim de ocorrência.
Requer a procedência total da demanda, com os pedidos expostos na exordial.
Despacho de ID 128473185, em que restou deferida a gratuidade da justiça à parte autora, bem como a remessa dos autos para o CEJUSC.
Contestação apresentada em ID 134382967, em que em sede de preliminar: ilegitimidade passiva da uber - indepedência do prestador de serviço.
No mérito, alega? Inexistência de falha na prestação de serviço da uber flash; ausência de ato ilícito - inexistência de requisitos da responsabilidade civil - culpa exclusiva do autor; impossibilidade de pagar de danos materiais não comprovados - nota fiscal em nome de terceiro; ausência de dano moral; impugnação ao valor pleiteado; ausência de requisitos para inversão do ônus da prova.
Ata de audiência de conciliação realizada, em que as partes não transigiram, ID 135071164.
Réplica apresentada, ID 135842397.
Decisão saneadora, em ID 154256986. É O RELATÓRIO. Do julgamento antecipado da lide: Frise-se que o Juízo é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar infrutíferas ou protelatórias, nos termos do que dispõe o Art. 370 do Código de Processo Civil.
Nesta senda, tem-se que o pedido comporta julgamento antecipado, na forma do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental já produzida nos autos, para dirimir as questões de fatos e de direitos suscitadas, cabendo ressaltar, ademais, que não há questões fáticas para que o Juízo produza prova de ofício (CPC Art. 370).
Ademais, uma vez que a preliminar já fora devidamente apreciada em decisão saneadora, passo à análise do mérito: O cerne da controvérsia gira em torno em identificar se há irregularidade, bem como identificar a culpa da requerida no tocante ao objeto que o autor alega que não ter recebido.
Dessa forma, primeiramente, insta destacar que no caso dos autos, evidencia-se a existência de uma relação de consumo, vez que os litigantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos do artigo 2º e 3º, § § 1º e 2º, da Lei 8.078, de 1990,devendo, pois, aquele diploma legal ser aplicado à espécie.
Superada tais considerações iniciais, ressalta-se que o código de Defesa do Consumidor ainda dispõe no art. 14, §3.º que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou se demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em que pese aludida regra, ao postular a reparação de danos, o consumidor prejudicado pela má prestação do serviço deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ante a disposição contida no art. 373, I, do CPC.
A parte autora afirma que solicitou serviço Uber Flash Moto para retirar um controle remoto e, posteriormente entregar no endereço indicado.
Contudo, informa que não recebeu o referido controle, alegando que o motorista não entregou o objeto no destino.
A parte requerida, por sua vez, alega que não há comprovação da má-fé alegada pela parte autora, havendo inexistência de prestação de serviço, bem como ato ilícito, de modo que alega culpa exclusiva do autor.
Pois bem. Em que pese as alegações pela requerida, entendo que a promovida não logrou êxito em se desincumbir do ônus da prova, uma vez que inobstante as explanações trazidas em contestação, esta não realizou prova concreta de que o controle remoto haveria efetivamente chegado as mãos do autor, de modo que configura manifestamente um lapso de sua parte no bojo da relação contratual.
Do mesmo modo, salienta-se que a jurisprudência pátria, em que pese as alegações de ausência de responsabilidade aduzidas pela Uber, reconhece a responsabilidade. Do mesmo modo, salienta-se que a supramencionada jurisprudência pátria, ainda considerando as alegações de ausência de responsabilidade aduzidas pela Uber, reconhece a responsabilidade da empresa, justamente por entender que esta se enquadra no conceito de fornecedor de serviço, conforme disposição do CDC, in verbis: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. "UBER FLASH".
AUTORA QUE CONTRATA O SERVIÇO DE ENTREGA DE OBJETO DA RÉ.
OBJETO NÃO ENTREGUE AO SEU DESTINO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE CONDENA A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
APELAÇÃO PELA RÉ COM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E, NO MÉRITO, ALMEJANDO REFORMA PARA DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA OU REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, NA FORMADO ART. 14, § 3º DO CDC.
PRELIMINAR REJEITADA.
LEGITIMIDADE QUE É AFERIDA À LUZ DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL, SENDO QUESTÃO DE MÉRITO A RESPONSABILIDADE OU NÃO DO MOTORISTA PELA ALEGADA NÃO ENTREGA DO BEM.
NO MÉRITO, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL, NA FORMA DO ARTIGO 14, § 3º, DO CDC.
SOLUÇÃO QUE PERPASSA PELA APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00, QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE OBSERVAR O CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO DO INSTITUTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00052676220228190038202200191138, Relator: Des(a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO, Data de Julgamento: 16/03/2023, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:21/03/2023) ****************************** CONSUMIDOR - UBER -EXTRAVIO DE OBJETO TRANSPORTADO ATRAVÉS DE MOTORISTA VINCULADO AO APLICATIVO - LEGITIMIDADE BEM RECONHECIDA-EMPRESA QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS-AUSÊNCIA DA CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA -RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE PRESENTE - SENTENÇA MANTIDA SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS- RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - RI: 00031860320208260011 SP0003186-03.2020.8.26.0011, Relator: Lúcia Helena Bocchi Faibicher, Data de Julgamento:09/03/2022, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/03/2022) *********************************RECURSO INOMINADO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENTREGA DE MERCADORIA.
APLICATIVO UBER.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
INTERMEDIAÇÃO REMUNERADA NA CONTRATAÇÃO.
PARTICIPAÇÃO CRUCIAL NA CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (artigo 14 do código de defesa do consumidor).
AUSÊNCIA DE ENTREGA DE objeto (chaves e controle do portão da residência da consumidora) CUJO TRANSPORTE FOI CONTRATADO VIA serviço "uber flash".
RESSARCIMENTO do valor gasto com a confecção de novas chaves e controle DEVIDO.
DANO MORAL.
DESCASO ATENDIMENTO QUE TROUXE SENSÍVEL ANGÚSTIA PELO RECEIO JUSTIFICADO DE USO MAU INTENCIONADO DO OBJETO NÃO ENTREGUE, COLOCANDO EM RISCO A SEGURANÇA DA CONSUMIDORA E DE OUTROS CONDÔMINOS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª TurmaRecursal -0002558-86.2021.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 11.07.2022) (TJ-PR- RI: 00025588620218160195 Curitiba0002558-86.2021.8.16.0195 (Acórdão), Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 11/07/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/07/2022) Portanto, comprovado o extravio do aparelho de controle remoto, impõe-se o ressarcimento material do bem. Outrossim, no tocante aos danos morais ora pleiteados, entendo que estes são cabíveis, haja vista que analisando o presente caso, a demonstração do resultado lesivo e do seu nexo causal, de modo que nessa esteira de raciocínio supra, passo a fazer a fixação do valor da reparação moral, consideradas as regras doutrinárias e jurisprudenciais existentes e, ainda, as circunstâncias gerais e específicas do caso concreto. Nesta tarefa há que se considerar que o valor fixado deve se harmonizar, ainda, coma teoria do desestímulo - pela qual a indenização por dano moral deve ser reparatória, proporcionalmente ao dano sofrido, bem como penalizante, de forma a repercutir no patrimônio do ofensor, que deve ser desencorajado a praticar condutas semelhantes.
Nessa ordem de ideias, considerando todo o exposto, reputo satisfatório estipular o montante devido, a título de indenização pelo dano moral, o valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, a fim: a) CONDENAR a parte promovida a restituir o valor de R$ 449,00 (quatrocentos e quarenta e nove reais), a título de danos materiais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e de correção monetária a partir da data do desembolso; b) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido a partir desta data pelo índice do IPCA (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais através da taxa selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §3º, tendo como termo inicial a data do evento danoso. Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2°, do CPC.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. FORTALEZA/CE, 10 de junho de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
15/06/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159861162
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12/06/2025 19:03
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 05:04
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154256986
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21/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/05/2025. Documento: 154256986
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154256986
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154256986
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº. 0280880-13.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Prestação de Serviços] Autor AUTOR: IZAAC CAINAN CESARIO GUIMARAES Réu REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, ajuizada por IZAAC CAINAN CESARIO GUIMARÃES, em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Passado ao saneamento do feito. É o breve relatório. Primeiramente, passo a análise da preliminar trazida em contestação. Da ilegitimidade passiva da Uber - independência do prestador de serviço: A parte ré alega que a Uber é ilegítima para figurar no polo passivo, por não poder ser responsabilizada por suposta falha de serviço ocasionada por terceiro. Contudo, a relação entre empresa de transporte terrestre privado que intermedia contato entre clientes passageiros e condutores, os quais são previamente cadastrados pela empresa, estão no conceito de fornecedor e consumidor presentes no CDC, tendo assim uma responsabilidade solidária entre o motorista e a empresa a qual este é cadastrado. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO RESPONSABILIDADE CIVIL.
UBER.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPORTAMENTO AGRESSIVO E DESCORTÊS DO MOTORISTA.
DANO MORAL.
SÚMULA 343 DO TJRJ.
Empresa de transporte terrestre privado que intermedia contato entre clientes passageiros e condutores previamente cadastrados mediante uma remuneração encaixa-se no conceito de fornecedor do art. 3º do CDC, havendo relação de consumo entre ela e seus clientes-passageiros enquadrados no art. 2º do CDC.
Legitimidade da UBER para figurar no polo passivo da demanda.
Responsabilidade objetiva e solidária em face de seus representantes autônomos ou "motoristas parceiros" Aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento.
Comportamento grosseiro e violento de condutor credenciado pelo aplicativo.
Expectativa legítima dos consumidores passageiros de que a viagem se dará em condições adequadas de normalidade e segurança.
Inversão do ônus da prova.
A Ré não comprovou que tomou todas as medidas possíveis para assegurar o cadastramento apenas de motoristas qualificados e corteses.
Dano moral caracterizado.
Valor indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo Juízo a quo revela-se razoável, proporcional e consoante aos valores arbitrados pelo E.
TJRJ em casos similares, não ensejando reforma.
Incidência da Súmula 343 deste Tribunal.
Em que pese a Súmula 54 do STJ, mantida a data da citação como termo inicial de incidência de juros de mora, pois não atacado no recurso adesivo.
DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJ-RJ - APL: 00021701820208190008, Relator: Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 10/03/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022) Em assim sendo, por todo exposto, não vejo como acolher a preliminar, de modo que a rejeito. Ademais, analisando a petição inicial em cotejo com a contestação, identifico como pontos controvertidos: se a responsabilidade da empresa é objetiva; se houve culpa exclusiva de terceiro; se houve falha na prestação de serviço por parte da requerida. As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: a análise de cabimento ou não da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Distribuição do ônus de prova: atentando-se às peculiaridades do caso, verifica-se a dificuldade/ hipossuficiência técnica da parte autora.
Por esse motivo, DECLARO a inversão do ônus de prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, cabendo à parte ré fazer prova dos pontos controvertidos fixados, com exceção do dano moral. Das provas: Diante dos pontos controvertidos delimitados e da distribuição do ônus de prova, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda. Intimem-se as partes desta decisão, para esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (CPC, 357, §1º).
No mesmo prazo, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso as partes expressem desinteresse em produzir novas provas ou no julgamento antecipado da lide, os autos deverão ser automaticamente remetidos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 11 de maio de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
19/05/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154256986
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19/05/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154256986
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19/05/2025 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 17:33
Conclusos para decisão
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13/03/2025 03:02
Decorrido prazo de IZAAC COSTA GUIMARAES em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 134539212
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13/02/2025 08:29
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 0280880-13.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Prestação de Serviços] Autor AUTOR: IZAAC CAINAN CESARIO GUIMARAES Réu REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista que, através da contestação, parte requerida arguiu matéria do art. 337 do CPC ou fato novo intime-se o autor, por seu patrono, para apresentar réplica à contestação (e resposta à reconvenção, se for o caso) no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Findo o prazo, independentemente da manifestação, faça-se a conclusão dos autos.
FORTALEZA/CE, 3 de fevereiro de 2025.
JAIME BELEM DE FIGUEIREDO NETO SERVIDOR(A) -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 134539212
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12/02/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134539212
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12/02/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 15:10
Juntada de ata de audiência de conciliação
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04/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 19:07
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 08:07
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2024 14:51
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/02/2025 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
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06/11/2024 08:03
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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06/11/2024 08:03
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2024 19:32
Mov. [2] - Conclusão
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04/11/2024 19:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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