TJCE - 0200903-13.2023.8.06.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 16:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/04/2025 11:06
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:06
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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21/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:04
Decorrido prazo de CELSO JOSE DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17788991
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0200903-13.2023.8.06.0128 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA-CE APELANTE: CELSO JOSE DA SILVA APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Celso José da Silva, objetivando a revogação/anulação da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara-CE, que julgou extinta sem resolução do mérito, a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo ora apelante, em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Irresignada, a parte autora interpôs Apelação de id 17629707, na qual a autora/recorrente pugna pela nulidade da sentença, argumentando que todos os elementos essenciais foram apresentados, não havendo, assim, inépcia que enseje o indeferimento da petição inicial, tendo em vista que as informações apresentas na exordial e os documentos que instruem o feito se mostram suficientes ao trâmite regular da ação, sendo necessária a inversão do ônus da prova, a fim de se colacionar as demais provas.
Ao final, requer que seja dado provimento ao recurso, com o retorno dos autos à tramitação normal, para posterior julgamento procedente da ação. Contrarrazões de id 17629715, pugnando pela manutenção da sentença a quo. É o relatório.
Consigno que, apesar de a regra de julgamento nos tribunais seja a submissão dos feitos ao colegiado, faculta-se ao relator proferir decisões monocráticas quando já houver entendimento dominante da Corte de Justiça sobre o tema tratado no processo, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual.
Nesse sentido é a exegese do artigo 926 do CPC/CE e, também, da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que o art. 932 do CPC e a supracitada súmula admitem a possibilidade de o relator dar ou negar provimento à insurgência recursal quando houver entendimento dominante acerca do tema, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado. (AgInt no AREsp n. 2.047.207/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, tenho que o deslinde da demanda comporta julgamento monocrático.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.
A controvérsia cinge-se em analisar, no caso em comento, a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude de a parte autora não apresentar documentos considerados pelo Juiz como essenciais ao julgamento da lide.
Como é cediço, as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis à hipótese em comento, por se tratar de relação de consumo, podendo ser determinada, então, a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a hipossuficiência e a vulnerabilidade da autora em relação à instituição financeira.
Reforçando o entendimento, Sumula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
No entanto, é de conhecimento geral que o direito à inversão do ônus probatório não exime a responsabilidade da parte reclamante de fazer prova, ainda que minimamente, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, o que, in casu, foi cumprido pela promovente, nesta fase inaugural, acostando à exordial seus documentos pessoais e histórico de consignações em seu benefício previdenciário. Em análise perfunctória, vislumbra-se que a parte autora juntou os documentos indispensáveis à propositura da demanda: procuração ad judicia, documentos de identificação pessoal e comprovante de residência (id 17629692 e id 17629693), além de colacionar o extrato de descontos consignados no seu benefício previdenciário (id 17629695), tendo cumprido as formalidades do art. 319 e 320 do CPC.
Nesse ínterim, não se mostra imprescindível o comparecimento da parte autora para ratificar todo o colacionado.
Nessa senda, salienta-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)" - (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ONUS DA PROVA.
NÃO AUTOMÁTICO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
EXTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1.
Recurso especial interposto em: 03/02/2022.
Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2.
Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5.
Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda.
Precedentes. 6.
O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7.
Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento.
Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8.
A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9.
Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022) (GN) Outrossim, nos moldes da atual jurisprudência desta Corte Estadual, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é o elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. Enfatize-se, ainda, que se está diante da fase inaugural do processo, cujos documentos essenciais foram acostados, e os demais meios de prova, podem ser juntados, no desencadear processual.
Assim, de praxe, tem-se ordenado ao Banco que apresente o contrato de empréstimo, acompanhado do comprovante do depósito do valor negociado.
Sobre o assunto, tem-se posicionado o Tribunal Alencarino: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS NÃO ATENDIDA.
FUNDAMENTO QUE NÃO CONFIGURA HIPÓTESE PARA O INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. ÓBICE AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Conforme jurisprudência deste TJCE, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, o elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda é a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor.
Sendo assim, de praxe, tem se ordenado ao Banco que apresente o contrato de empréstimo, juntamente com o comprovante do depósito do valor negociado. 2.
No caso em tela, que envolve direito do consumidor, a promovente acostou à exordial seus documentos pessoais, histórico de consignações em seu benefício previdenciário e correspondência encaminhada ao Banco pleiteando a segunda via do contrato bancário, objetivando comprovar fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Assim, em análise prelibatória, verifica-se que a petição inicial atendeu aos arts. 319 e 320 do CPC, sendo suficiente para sustentar o desenvolvimento do processo. 3.
Entretanto, na sentença adversada, o Juízo a quo considerou como documento essencial ao julgamento da lide os extratos bancários do período da suposta contratação, atribuindo, de forma equivocada, ao autor a incumbência pela apresentação dessa documentação, juntamente com os custos de tal encargo.
O Magistrado sequer chegou a citar a instituição financeira para que esta se desincumbisse do seu ônus probante, indicando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC). 4.
Desse modo, o indeferimento da inicial com base nesse fundamento impediu a autora de exercer o seu direito de ação, malferindo o acesso à Justiça, garantido pela Constituição Federal por meio do princípio da inafastabilidade da Jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF, além de violar o princípio da primazia da sentença de mérito, previsto no art. 4º do CPC.
Precedentes deste TJCE. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, anulando a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da liberação nos autos.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador e Relator(Apelação Cível - 0202610-22.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS NÃO ATENDIDA.
FUNDAMENTO QUE NÃO CONFIGURA HIPÓTESE PARA O INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. ÓBICE AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Conforme jurisprudência deste TJCE, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, o elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda é a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor.
Sendo assim, de praxe, tem se ordenado ao Banco que apresente o contrato de empréstimo, juntamente com o comprovante do depósito do valor negociado. 2.
No caso em tela, que envolve direito do consumidor, o promovente acostou à exordial seus documentos pessoais, histórico de consignações em seu benefício previdenciário e correspondência encaminhada ao Banco pleiteando a segunda via do contrato bancário, objetivando comprovar fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Assim, em análise prelibatória, verifica-se que a petição inicial atendeu aos arts. 319 e 320 do CPC, sendo suficiente para sustentar o desenvolvimento do processo. 3.
Entretanto, na sentença adversada, o Juízo a quo considerou como documento essencial ao julgamento da lide os extratos bancários do período da suposta contratação, atribuindo, de forma equivocada, ao autor a incumbência pela apresentação dessa documentação, juntamente com os custos de tal encargo.
O Magistrado sequer chegou a citar a instituição financeira para que esta se desincumbisse do seu ônus probante, indicando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC). 4.
Desse modo, o indeferimento da inicial com base nesse fundamento impediu o autor de exercer o seu direito de ação, malferindo o acesso à Justiça, garantido pela Constituição Federal por meio do princípio da inafastabilidade da Jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF, além de violar o princípio da primazia da sentença de mérito, previsto no art. 4º do CPC.
Precedentes deste TJCE. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da liberação nos autos.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador e Relator(Apelação Cível - 0201988-40.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) Desse modo, entendo que foi criado um obstáculo à prestação jurisdicional, violando o princípio da primazia da sentença de mérito, insculpido no art. 4º do CPC.
Ademais, o indeferimento da inicial com base nesse fundamento impediu a autora de exercer o seu direito de ação, malferindo o acesso à Justiça, garantido pela Constituição Federal por meio do princípio da inafastabilidade da Jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF.
Portanto, deve ser anulada a sentença ora combatida e deferida a inicial, com o retorno do feito ao juízo a quo para o regular processamento da ação, sendo este o entendimento firmemente consolidado no âmbito deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA PARTE AUTORA NÃO TER JUNTADO CÓPIA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESNECESSIDADE.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator(Apelação Cível - 0202032-93.2022.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) Diante todo o exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso de apelação e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença de primeiro grau e determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, proferindo-se, ao final, novo julgamento pelo juízo singular. É como voto.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17788991
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11/02/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/02/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17788991
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06/02/2025 13:29
Anulada a(o) sentença/acórdão
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30/01/2025 12:37
Recebidos os autos
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30/01/2025 12:37
Conclusos para despacho
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30/01/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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