TJCE - 0202270-86.2023.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE SENTENÇA Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença que condenou a parte executada, Banco Votorantim S.A., pessoa jurídica de direito privado, a PAGAR quantia certa. As partes celebraram um acordo, conforme petição de ID. 150601398. Dos principais termos do acordo: o banco executado pagará à exequente o valor de R$ 7.580,00, destinado à satisfação integral das pretensões relativas a danos morais, danos materiais, honorários de sucumbência, bem como quaisquer outros valores de natureza indenizatória, compensatória ou de qualquer outra espécie; o pagamento será realizado na forma e no prazo estabelecidos no acordo firmado entre as partes; uma vez efetuado o pagamento, será conferida ao banco executado plena, geral e irretratável quitação em relação às obrigações pactuadas; do montante total, 10% (dez por cento) corresponde aos honorários de sucumbência; as partes renunciam expressamente ao direito de interpor qualquer recurso ou impugnação referente ao presente acordo, com exceção de eventuais embargos de declaração; todas as demais cláusulas constantes no acordo, ainda que não mencionadas expressamente neste trecho, permanecem integralmente homologadas, válidas e eficazes, produzindo todos os efeitos legais para as partes envolvidas. Observa-se que a transação realizada é resultado da manifestação espontânea de vontade das partes, isenta de vícios que a anulem, como causas de nulidade/anulabilidade, ademais, resolve com antecedência questões que seriam debatidas no curso da presente lide, estando ela devidamente subscrita pelas partes e seus advogados. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, que passa a fazer parte integrante desta decisão, para que produza seus efeitos jurídicos e regulares, razão pela qual julgo EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC/2015. Intime(m)-se. Nos termos da Portaria Conjunta n.º 2076/2018 do TJCE, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas processuais.
A Secretaria deverá disponibilizar nos autos os boletos para pagamento.
Caso não haja comprovação do pagamento ao final do prazo, inscreva-se aquela em dívida ativa e, em seguida, os autos deverão ser arquivados. Serve esta Sentença como expediente de intimação.
Não há necessidade de certificação do trânsito em julgado da presente sentença, uma vez que o cumprimento definitivo já pressupõe sua ocorrência (ID. 140525907). Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
17/03/2025 10:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/03/2025 10:48
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:48
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA SILVA SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 17958635
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14/02/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA NÚCLEO DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0202270-86.2023.8.06.0091 Certifico que procedi, na data de hoje, com o envio do ato judicial retro para devida disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional com o fim de intimar os advogados respectivos.
Fortaleza, 13 de fevereiro de 2025.
Núcleo de Execução de Expedientes Coordenador -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17958635
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13/02/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/02/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17958635
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10/02/2025 16:28
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELADO) e MARIA FRANCISCA DA SILVA SANTOS - CPF: *27.***.*31-53 (APELANTE) e provido em parte
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05/02/2025 15:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/02/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/01/2025. Documento: 17468931
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24/01/2025 01:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 01:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 01:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 01:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 17468931
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23/01/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17468931
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07/11/2024 16:07
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 16:07
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 15:26
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:26
Conclusos para despacho
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04/11/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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