TJCE - 3000039-25.2022.8.06.0068
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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02/04/2025 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 12:47
Juntada de documento de comprovação
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31/03/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 13:08
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:08
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 01:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 03:26
Decorrido prazo de ODIVALDO ASSIS DE ALMEIDA JUNIOR em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:26
Decorrido prazo de ODIVALDO ASSIS DE ALMEIDA JUNIOR em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 131709833
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Chorozinho Vara Única da Comarca de Chorozinho Rua Luiz Costa, S/N, Centro - CEP 62875-000, Fone: (85) 3108-1767, Chorozinho-CE SENTENÇA PROCESSO: 3000039-25.2022.8.06.0068 Vistos, etc. Tratam os fólios processuais de Pedido de Registro de Óbito Tardio, movimentado por RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUSA, visando o registro de extinção da pessoa natural de seu companheiro JOÃO JOAQUIM FILHO, sob o argumento de que o mesmo não foi lavrado no prazo legal. Petição inicial repousa em id nº 34660119, com a juntada de documentação, incluindo cópia da declaração de óbito (id nº 34660626). Instado a se manifestar, o Parquet opina pelo deferimento do pedido, a fim de que o oficial do cartório de registro civil desta Comarca proceda ao registro de óbito nos termos da exordial (id nº 112592397). É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, registro que o feito em tela é de natureza voluntária e tem como único objetivo a autorização para que o registro de óbito seja feito fora do prazo fixado em lei.
Assim, ressalto que não cabe a este juízo o exame dos dados exigidos para lavratura do registro de óbito, e sim, a exemplo do óbito registrado tempestivamente, o exame de tais dados é dever do Escrivão do Cartório de Registro Civil, quem irá efetivamente registrá-los.
Ao Poder Judiciário cabe, pois, unicamente, autorizar a lavratura do óbito a destempo. Destinado a conferir eficácia, segurança e publicidade aos atos da vida civil, o registro público tem por escopo tornar certa e dotada de presunção de verdade as declarações feitas nos assentos respectivos. Por essas razões, a Lei nº 6.015/73 - Lei dos Registros Públicos - impõe que o nascimento, o casamento e o óbito, dentre outros acontecimentos relevantes, devem ser, obrigatoriamente, anotados no registro civil, a fim de conferir a necessária estabilidade dos atos ocorrentes na vida em sociedade. Nesse contexto, depreende-se de uma análise dos autos que o procedimento instaurado encontra permissivo legal, sendo juridicamente possível o suprimento judicial da certidão de óbito não lavrada no prazo legal. Ademais, no caso em comento, percebe-se o interesse da parte requerente, eis que demonstrou ser parte legítima para postular o registro de óbito, conforme deriva dos fatos narrados na petição inicial. A declaração de óbito anexada aos autos (id nº 34660626) supre a necessidade de realização de outras provas, consoante previsão legal. Dessa forma, havendo declaração de óbito nos autos, verifica-se que, na quadra presente, não se faz necessário levar a efeito a audiência de instrução, porquanto a matéria versada, embora de fato e de direito, já veio bem lastreada com a preambular, de tal forma que, não havendo fato controvertido, não se vislumbra a necessidade de produção de prova oral. Destarte, a pretensão da demandante reveste-se de total amparo normativo e as provas documentais corroboram de forma suficiente para sustentar o pleito formulado. Portanto, evidenciado que o registro de óbito não fora confeccionado no prazo legal, não se pode, simplesmente, negar tal documento à família do de cujus, podendo haver o suprimento através de decisum judicial. À guisa das considerações expendidas, julgo procedente o pedido inicial e, por consequência, determino ao senhor Oficial do Registro Civil competente que proceda ao registro do óbito de JOÃO JOAQUIM FILHO, falecido em 12/05/2022, nos termos da declaração de óbito de id nº 34660626, em conformidade com a Lei nº 6.015/73. Feito isento de custas, uma vez que a requerente é beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de registro do óbito ao Cartório de Registro Civil desta Comarca e, em seguida, arquivem-se os autos. Chorozinho/CE, data da assinatura digital. JURACI DE SOUZA SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 131709833
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11/02/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131709833
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11/02/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 15:34
Julgado procedente o pedido
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07/01/2025 22:42
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 10:45
Juntada de Certidão
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30/08/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 14:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 08:51
Conclusos para despacho
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13/06/2023 00:56
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE SOUSA em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 12:20
Juntada de Petição de resposta
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12/06/2023 12:17
Juntada de Petição de resposta
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25/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:53
Deferido em parte o pedido de ODIVALDO ASSIS DE ALMEIDA JUNIOR - CPF: *63.***.*45-72 (ADVOGADO)
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25/05/2023 11:53
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *01.***.*73-73 (AUTOR) e MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *07.***.*57-89 (REU).
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25/04/2023 09:49
Conclusos para decisão
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25/04/2023 09:49
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2022 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 15:07
Audiência Conciliação designada para 30/08/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Chorozinho.
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27/07/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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