TJCE - 0246775-78.2022.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162512935
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03/07/2025 16:13
Decorrido prazo de CLEBIANA LIMA DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162512935
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0246775-78.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: CLEBIANA LIMA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária ajuizada por CLEBIANA LIMA DA SILVA contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS.
Narra a autora, em síntese, que: a) sempre teve força física como instrumento de trabalho e exercia a profissão que exige esforços físicos multivariados, bem como higidez física, ocorre que passou a sofrer de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho; b) devida a intensa e repetitiva atividade sem intervalos, e a pressão pela produção passou a desenvolver lesão por esforço repetitivo e sofrer com fortes dores e dormência na região dos membros inferiores; c) o exame principal constatou que a parte possui bursite, tendinite, tenossinovite, sinovite, síndrome do impacto, epicondilite, síndrome do manguito rotatório ou síndrome do supraespinhoso, síndrome do túnel do carpo, hérnea de disco, lombocitalgia, dorsalgia, cervicalgia, ciátia, lumbago com ciática, síndrome de cervicobraquial, que se deu pela sua rotina; d) requereu auxílio-doença, na realização da perícia médica do réu apresentou todos os exames, laudos, receitas médicas, tendo sido afastado do labor e passando a receber o benefício de auxílio-doença; e) réu cessou o benefício e nada obstante a alta médica, e a autora tem de empregar grande sacrifício para desenvolver esforço físico e não consegue desempenhar atividade laboral com a eficácia costumeira.
Ao final requereu a conversão do benefício previdenciário em acidentário.
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: documentos pessoais, auto declaração de residência, procuração, declaração de hipossuficiência, memória de cálculo de benefício, extrato previdenciário, laudo médico pericial, planilha de cálculo.
O despacho de pág. 14 (ID 124298120) declarou a isenção de custas.
Na contestação de ID 124303579 foi alegado que: a) a autora ajuizou a ação depois de transcorridos mais de 5 anos do ato administrativo de cessação do benefício, sendo imperioso reconhecer a prescrição da pretensão, que não afeta o "fundo do direito"; b) o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; c) no caso em apreço, não há dados que atestem a alegada incapacidade laborativa.
Ao final requereu o julgamento antecipado da demanda.
A contestação foi instruída com dossiê previdenciário e laudo médico pericial.
A autora replicou, conforme petição de ID 124303585, sustentando que: a) mesmo após a alta previdenciária, ainda sofre com fortes dores e tem restrição no movimento de seus membros lesionados, comprometendo sua rotina; b) são requisitos necessários para a concessão do benefício a qualidade de segurado, carência ao benefício, incapacidade temporária ou permanente, e, de análise dos autos, percebe-se que a autora preenche todos os requisitos; c) no momento do exame pericial, a autarquia previdenciária deveria ter analisado as condições da parte autora e a necessidade de reabilitação profissional; d) não se exige incapacidade, mas sim redução da capacidade, nesse sentido, o fato da parte autora ter retornado ao labor não é relevante.
Foi realizado exame pericial, cujo laudo encontra-se no ID 128130166. É o relatório.
Decido.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 6.096, declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, afastando a decadência do direito à concessão do benefício previdenciário, por comprometer o núcleo essencial do direito fundamental à previdência social.
Veja-se: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ADI.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019.
CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019.
EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS.
PERDA PARCIAL DO OBJETO.
CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS.
ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS.
PRECEDENTES.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1.
A ação direta está, em parte, prejudicada, pois não incluído o art. 22 da MP 871/2019 pela Lei 13.846/2019.
Conhecida a demanda apenas quanto aos demais dispositivos na ação direta impugnados.
Precedente. 2.
Ante a ausência de impugnação específica dos arts. 23, 24 e 26 da MP 871/2019 no decorrer das razões jurídicas expendidas na exordial, deve o conhecimento da demanda recair sobre os arts. 1º a 21 e 27 a 30 (alegada natureza administrativa) e 25, na parte em que altera os arts. 16, § 5º; 55, § 3º; e 115, todos da Lei 8.213/1991 (dito formalmente inconstitucional), assim como na parte em que altera o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 (alegada inconstitucionalidade material).
Precedente. 3.
A requerente juntou posteriormente aos autos o extrato de seu registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e a procuração com outorga de poderes específicos para a impugnação do diploma objeto da presente ação direta.
Por se tratarem, pois, de vícios processuais sanáveis, não subsiste, na medida em que reparados, a apreciação das preliminares de ilegitimidade ativa e de irregularidade de representação.
Precedente. 4.
Em relação à preliminar alusiva ao dever da requerente de aditar a petição inicial em decorrência da conversão legislativa da medida provisória, inexistente modificação substancial do conteúdo legal objetado, não há falar em situação de prejudicialidade superveniente da ação.
Precedente. 5.
O controle judicial do mérito dos pressupostos constitucionais de urgência e de relevância para a edição de medida provisória reveste-se de natureza excepcional, legitimado somente caso demonstrada a inequívoca ausência de observância destes requisitos normativos.
Ainda que a requerente não concorde com os motivos explicitados pelo Chefe do Poder Executivo para justificar a urgência da medida provisória impugnada, não se pode dizer que tais motivos não foram apresentados e defendidos pelo órgão competente, de modo que, inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição da MP 871/2019.
Precedente. 6.
O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário.
Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i.
Min.
Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7.
No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 8.
Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991. (ADI 6096, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020) Nesta esteira, não haveria que se falar em prescrição do fundo de direito, mas sim em, no máximo, prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, que se deu em 18/06/2022.
No caso dos autos, tem-se que a data de cessação do benefício ocorreu em 25/01/2008, conforme documento de ID 124303853, tendo a demanda sido ajuizada em 18/06/2022, o que acarreta a prescrição das parcelas não pagas e compreendidas entre o período de 25/01/2008 e 17/06/2017.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em investigar se a autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
Nos termos do 86 da Lei 8.213/91, "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Prevê o art. 19 da referida Lei "Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho." A autora narra na inicial que desencadeou lesão por esforço repetitivo por atividade intensa e repetitiva sem intervalos, e por força do art. 20 da Lei 8.213/91, a lesão por esforço repetitivo enquadra-se como acidente de trabalho para fins de concessão de auxílio-doença e auxílio-acidente.
No caso em concreto, o perito do juízo afirmou, nos itens 4 e 6 do laudo de ID 128130166, especificamente à pág. 3 do documento, que a autora possui capacidade plena para a atividade habitual e não ficou reconhecido em perícia médica a redução de sua capacidade ou incapacidade. À pág. 8 do ID 128130166, o perito concluiu que "fica reconhecido em perícia médica que a pericianda não apresenta sequela com comprometimento funcional decorrente do acidente em questão, não apresenta sequela que reduza sua capacidade laboral habitual e de seu cotidiano." E, por fim, conclui que " não se encontra inválida e está apta a exercer sua atividade laboral de costureira sem prejuízo." Considerando, portanto, a análise do laudo, não há dúvidas de que a autora não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício ora pleitado, notadamente porque, após a consolidação das sequelas, inexiste redução da capacidade laboral.
Ressalta-se que a mera discordância quanto à conclusão laudo não tem o condão de invalidá-lo, cabendo à parte autora apontar eventuais nulidades, que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: Apelação.
Ação indenizatória movida por periciando em face de perito judicial que descartou incapacidade para o trabalho.
Sentença de improcedência.
Apelo do autor.
Requerido que elaborou laudo pericial considerado válido e adequado para o INSS.
Autor que teve oportunidade de se manifestar sobre o laudo e o impugnou com os mesmos argumentos utilizados nesta demanda.
Realização do trabalho de forma técnica, não evidenciada conduta dolosa ou culposa do profissional nomeado.
Discordância em relação ao diagnóstico e à existência ou não de nexo de causalidade entre a doença e a alegada incapacidade laboral não demonstrada.
Pretensão que, em verdade, é de invalidar o laudo pericial, sem prova de conduta culposa ou dolosa do expert.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10009879820198260698 Pirangi, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 30/11/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022) Entende-se, portanto, que não há comprovação da redução da capacidade para o desempenho da atividade habitual, de modo que a improcedência do pedido se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I e II, do CPC, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral quanto as parcelas vencidas e não pagas no período compreendido entre 25/01/2008 e 17/06/2017 julgando IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Processo isento de custas, nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Sem condenação em honorários.
Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento da quantia depositada conforme comprovante de depósito de ID 124303611, observando-se os dados bancários informados na petição de pág. 94 (ID 128130158).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
02/07/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162512935
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02/07/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 18:50
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 13:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160339918
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16/06/2025 09:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160339918
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160339918
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0246775-78.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: CLEBIANA LIMA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO R.H.
Trata-se de impugnação ao laudo pericial de ID 128130166.
A promovente, na petição de ID 138216136, pediu resposta a quesitos complementares.
O perito, em peça de ID 154288225, complementou o laudo.
O promovido concordou com o laudo, conforme ID 160030715, ao passo que a promovente, em ID 159008733, requer nova perícia, sob pena de nulidade. É o relatório.
Decido.
Em análise ao laudo pericial constante nos autos, observa-se que todos os quesitos apresentados pelas partes foram devidamente respondidos, sem qualquer embaraço, bem como respondeu todos os quesitos complementares trazidos em petições de ID 124303604 e 138216136 e os esclarecimentos da promovida em ID 124303612.
Ademais, cumpre destacar que a parte não comprova a falta de conhecimento técnico ou científico, elementos basilares para justificar a substituição do perito.
Colaciona o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERÍCIA TÉCNICA. SUBSTITUIÇÃO DO PERITO NOMEADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA TAL MISTER.
HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM VALOR EXORBITANTE.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ADEQUAÇÃO. I- É desnecessária a substituição do perito, pois, além de não configuradas as hipóteses previstas no artigo 468 do CPC, não foi demonstrada a incapacidade técnica do expert nomeado pelo juízo a quo, de forma a afastar sua aptidão para confecção do laudo pericial. II- A fixação de honorários devidos a profissional responsável pela realização de prova pericial deve orientar-se pelos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a permitir a justa retribuição do trabalho do perito sem implicar em excessivo gravame à parte que deve arcar com o seu pagamento.
Possível reduzir a verba honorária para a devida adequação, quando excessivo o valor sugerido.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 26 de abril de 2021, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e provê-lo em parte, nos termos do voto da relatora.
Agravo de instrumento nº 5579330-77.2020.8.09.0000. 4ª Câmara Cível, Desembargadora Nelma Branco Pereira Perilo.
Publicado em 27/04/2021.
Em relação ao próprio laudo, verifica-se a incidência de todos os requisitos constantes do art. 473 do CPC, uma vez que o objeto foi delimitado, houve a minuciosa análise da situação do periciando e todas as respostas quanto aos quesitos foram totalmente conclusivas, havendo apenas mera discordância quanto à conclusão exarada.
Nessa toada, estabelece o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recurso contra r. decisão que rejeitou a impugnação ao laudo de liquidação da sentença - Pretensão à sua reforma - Inadmissibilidade - Laudo bem fundamentado, elaborado de forma técnica e imparcial, seguindo as normas processuais e procedendo aos esclarecimentos necessários - Documentação constante nos autos suficiente ao deslinde da perícia, notadamente considerando que a agravante, apesar de intimada, não apresentou os documentos solicitados pela perita - Inteligência do art. 473 do CPC - TAXA SELIC - Inaplicabilidade da Taxa SELIC para atualização dos valores - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI 2107770-81.2024.8.26.0000, Relator: Fábio Podestá, Data de julgamento: 25/04/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de publicação: 25/04/2024. Diante do exposto, indefiro a impugnação ao laudo de ID 154288225 e anuncio o JULGAMENTO DA LIDE, na forma do art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Empós, voltem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
13/06/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160339918
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13/06/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160339918
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13/06/2025 10:05
Indeferido o pedido de CLEBIANA LIMA DA SILVA - CPF: *93.***.*63-72 (AUTOR)
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12/06/2025 13:04
Conclusos para decisão
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11/06/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 04:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:35
Conclusos para despacho
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04/06/2025 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2025 11:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/05/2025 11:14
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025. Documento: 154405484
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154405484
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0246775-78.2022.8.06.0001 ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEBIANA LIMA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da resposta aos quesitos complementares de ID 154288225 no prazo de 15 (quinze) dias.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Assinado eletronicamente -
12/05/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154405484
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12/05/2025 10:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/05/2025 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2025 16:08
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 18:44
Conclusos para despacho
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03/04/2025 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2025 23:59.
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24/03/2025 13:34
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 03:20
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:20
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 129318741
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0246775-78.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: CLEBIANA LIMA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO R.H.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação sobre o laudo pericial de id 128130166, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente de cada uma das partes apresentar pareceres no mesmo prazo, conforme as disposições do art. 477, §1º, CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 129318741
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10/02/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129318741
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10/02/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 16:53
Juntada de laudo pericial
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03/12/2024 16:52
Juntada de petição
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14/11/2024 12:46
Conclusos para despacho
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10/11/2024 14:27
Mov. [86] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/11/2024 09:15
Mov. [85] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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09/11/2024 09:15
Mov. [84] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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09/11/2024 08:54
Mov. [83] - Documento
-
31/10/2024 17:47
Mov. [82] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/213235-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/11/2024 Local: Oficial de justica - Cristiano Regis Lima do Nascimento
-
31/10/2024 17:36
Mov. [81] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certiao automatica Ag. Analise URGENTE
-
31/10/2024 15:03
Mov. [80] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2024 12:44
Mov. [79] - Concluso para Despacho
-
23/10/2024 20:44
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02397720-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2024 20:40
-
15/10/2024 19:14
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0632/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413
-
14/10/2024 11:51
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0632/2024 Teor do ato: R.H. Concedo o prazo suplementar de 05 (cinco) dias para cumprir a diligencia determinada no despacho de pag. 141, sob pena de extincao do feito, com base no art. 485
-
14/10/2024 11:14
Mov. [75] - Documento Analisado
-
25/09/2024 19:53
Mov. [74] - Mero expediente | R.H. Concedo o prazo suplementar de 05 (cinco) dias para cumprir a diligencia determinada no despacho de pag. 141, sob pena de extincao do feito, com base no art. 485, III, do CPC. Expedientes necessarios.
-
25/09/2024 13:09
Mov. [73] - Concluso para Despacho
-
24/09/2024 18:33
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02338693-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/09/2024 18:29
-
16/09/2024 19:34
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0560/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392
-
13/09/2024 11:57
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2024 10:46
Mov. [69] - Documento Analisado
-
10/09/2024 23:29
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0549/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
-
09/09/2024 02:18
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2024 14:07
Mov. [66] - Documento Analisado
-
31/08/2024 16:58
Mov. [65] - Mero expediente | R.H. Intime-se a autora, na pessoa de seu causidico, para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a atualizacao do endereco de sua representada, com o fito de receber comunicacao sobre a nova data da pericia (pags. 136). Expedie
-
30/08/2024 15:45
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
30/08/2024 07:03
Mov. [63] - Ofício
-
29/08/2024 16:57
Mov. [62] - Reagendada | pag. 136.
-
29/08/2024 16:56
Mov. [61] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2024 16:01
Mov. [60] - Encerrar documento - restrição
-
14/08/2024 13:08
Mov. [59] - Documento
-
13/08/2024 11:25
Mov. [58] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
13/08/2024 11:25
Mov. [57] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
09/08/2024 10:04
Mov. [56] - Documento
-
07/08/2024 17:24
Mov. [55] - Mero expediente | Considerando a proximidade da data designada para realizacao da pericia, oficie-se a CEMAN, com urgencia, para devolver o mandado de pag. 127 devidamente cumprido.
-
07/08/2024 16:47
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
23/07/2024 05:25
Mov. [53] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
13/07/2024 11:00
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0418/2024 Data da Publicacao: 12/07/2024 Numero do Diario: 3346
-
11/07/2024 11:03
Mov. [51] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
10/07/2024 12:47
Mov. [50] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/135955-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 13/08/2024 Local: Oficial de justica - Jose Osete de Sousa Junior
-
10/07/2024 12:05
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2024 09:42
Mov. [48] - Documento Analisado
-
04/07/2024 13:17
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
-
26/06/2024 02:50
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02146509-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/06/2024 13:44
-
21/06/2024 08:34
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2024 15:56
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
19/06/2024 17:21
Mov. [43] - Documento
-
19/06/2024 17:21
Mov. [42] - Petição
-
19/06/2024 13:43
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02133928-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2024 13:17
-
13/06/2024 15:39
Mov. [40] - Documento
-
07/06/2024 15:18
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
06/06/2024 00:24
Mov. [38] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
29/05/2024 15:41
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02089707-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2024 15:20
-
27/05/2024 22:12
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0307/2024 Data da Publicacao: 28/05/2024 Numero do Diario: 3314
-
24/05/2024 11:54
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2024 08:26
Mov. [34] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
24/05/2024 08:25
Mov. [33] - Documento Analisado
-
08/05/2024 19:18
Mov. [32] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2024 14:21
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/05/2024 14:20
Mov. [30] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
24/04/2024 18:58
Mov. [29] - Outras Decisões | Vistos em inspecao. Considerando a portaria n 270/2024 do TJCE, publicada em 08 de fevereiro de 2024, proceda-se a sorteio no SIPER, de perito medico com especialidade em ortopedia/traumatologia. Apos, venham os autos conclus
-
24/04/2024 17:57
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/01/2024 17:27
Mov. [27] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
29/08/2023 12:58
Mov. [26] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
11/10/2022 13:19
Mov. [25] - Documento
-
10/10/2022 12:40
Mov. [24] - Documento
-
15/09/2022 17:23
Mov. [23] - Expedição de Ofício | [TODOS] - Oficio Urgente Malote-E-mail - Servidor(a) ASSINATURA Servidor(a)
-
05/09/2022 15:10
Mov. [22] - Documento Analisado
-
05/09/2022 13:50
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
31/08/2022 16:11
Mov. [20] - Mero expediente | R.H. Inclua-se os autos no mutirao de pericia, quando houver. Expedientes necessarios.
-
30/08/2022 14:12
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
26/08/2022 18:56
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02330788-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/08/2022 18:37
-
04/08/2022 02:19
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0741/2022 Data da Publicacao: 04/08/2022 Numero do Diario: 2899
-
02/08/2022 03:08
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0741/2022 Teor do ato: R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes necessarios. Advogados(s): Maykon Fe
-
21/07/2022 14:33
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
-
11/07/2022 08:58
Mov. [14] - Documento Analisado
-
10/07/2022 21:56
Mov. [13] - Mero expediente | R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes necessarios.
-
05/07/2022 13:17
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
04/07/2022 16:52
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02206900-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/07/2022 16:38
-
30/06/2022 16:55
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
30/06/2022 16:55
Mov. [9] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
30/06/2022 16:53
Mov. [8] - Documento
-
27/06/2022 20:16
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0683/2022 Data da Publicacao: 28/06/2022 Numero do Diario: 2872
-
27/06/2022 17:46
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/127522-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/06/2022 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
-
24/06/2022 11:53
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2022 10:07
Mov. [4] - Documento Analisado
-
20/06/2022 09:49
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2022 15:05
Mov. [2] - Conclusão
-
18/06/2022 15:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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