TJCE - 3001497-08.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 13:10
Juntada de Certidão
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18/04/2023 13:10
Transitado em Julgado em 21/10/2022
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3001497-08.2021.8.06.0167 AUTOR: FRANCISCO CARLOS RIBEIRO TEIXEIRA REU: O BOTICÁRIO DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença proferida nos autos.
Preliminarmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou tal prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Com efeito, verifico que não houve o recolhimento integral das custas processuais devidas, conforme certidão de ID n. 55127817.
Segundo o enunciado do FONAJE nº 80, impõe-se a inadmissibilidade do recurso inominado interposto sem o recolhimento integral das custas, sendo incabível, no âmbito dos Juizados Especiais, a complementação do preparo nos moldes previstos no art. 511, § 2º, do antigo CPC (art. 1.007, § 2º, do novo CPC).
Dessa forma, não há aplicação subsidiária do art. 1.007, § 2º, do atual CPC.
Se não, vejamos: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL, EM RECLAMAÇÃO RELATIVA A JULGADO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009).
FALTA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
JUNTADA POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração, recebe-se a presente petição como agravo regimental. 2.
A reclamação contra julgado de Turma Recursal de Juizado Especial Cível e Criminal, que tem previsão na Resolução STJ nº 12/2009, se assemelha ao agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil no que pertine à sua formação, não sendo possível a abertura de prazo para a juntada posterior de peça essencial, no caso, a certidão de publicação da decisão impugnada. 3.
De todo modo, ainda que superado o óbice acima, não procedem as alegações da reclamante, pois a norma que invoca, contida no art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil, não se aplica ao procedimento do recurso inominado dirigido à Turma Recursal.
A providência de complementação de preparo de recurso não tem correspondente no procedimento célere, previsto nos arts. 41 a 46 da Lei n. 9.099/95, que ampara a instituição dos Juizados Especiais. 4.
Além disso, os arestos desta Corte trazidos como paradigma não se pronunciam acerca da possibilidade de abertura de prazo para complemento do preparo nos recursos de que trata o art. 41 da Lei 9.099/95, não restando demonstrada, assim, a existência de divergência entre a decisão da colenda Turma Recursal paulista e a jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos moldes exigidos pelo art. 1º da Resolução STJ nº 12/2009.5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - RCDESP na Rcl 4414 / SP; Segunda Secção; Relator: Ministro Raul Araújo; Publicação: DJe 21/08/2012).
Diante do exposto, deixo de conhecer o recurso inominado, negando-lhe seguimento.
Proceda-se à certificação do trânsito em julgado da sentença.
Após, arquive-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 09:48
Não recebido o recurso de FRANCISCO CARLOS RIBEIRO TEIXEIRA - CPF: *88.***.*30-25 (AUTOR).
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10/02/2023 13:53
Juntada de Certidão
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07/11/2022 09:45
Conclusos para decisão
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04/11/2022 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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20/10/2022 14:04
Juntada de Petição de recurso
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07/10/2022 16:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/10/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2022 12:37
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 13:31
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 10:51
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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14/03/2022 10:20
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 14:46
Juntada de Certidão
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14/10/2021 13:45
Juntada de documento de comprovação
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21/09/2021 14:07
Juntada de Petição de procuração
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13/09/2021 13:58
Expedição de Citação.
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10/09/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 13:52
Conclusos para decisão
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31/08/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 13:52
Audiência Conciliação designada para 14/03/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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31/08/2021 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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