TJCE - 3000358-97.2025.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/08/2025 08:14
Juntada de Certidão
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12/08/2025 08:14
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 01:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:52
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 24514044
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 24514044
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 3000358-97.2025.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
APELADO: JOSE JAMERSON ALVES LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., contra sentença (id. 24391307) do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido da ação de busca e apreensão ajuizada em face de JOSE JAMERSON ALVES LIMA , ora recorrido, no seguinte sentido: "Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, nos termos da nova redação dada ao Decreto Lei n.º 911/69, pela lei n.º 13.043/14, promovida pela instituição financeira, em face da parte promovida JOSE JAMERSON ALVES LIMA, ambos amplamente qualificada.
Em despacho de ID 133036414, foi determinada a intimação da parte autora, através de seu advogado, para recolher as custas processuais.
Contudo, acabou por deixar transcorrer o prazo in albis (certidão id 140705081). É o breve relato. (…) Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo a presente ação sem resolução do mérito, na forma do artigo 290 c/c 321, caput e parágrafo único, bem como art. 485, I, todos do CPC. (...)" Irresignado, o recorrente interpôs o presente recurso (id. 24391311), no qual postula a reforma da sentença proferida, alegando, em suma, que pagou as custas, ainda que após a sentença, e que a extinção do feito deveria ter sido realizada com base no inciso III (abandono da causa), com a imperiosa intimação pessoal do causídico.
Sem contrarrazões em virtude da ausência de instauração da relação processual. É o relatório.
Decido.
Verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Sobre o julgamento monocrático, o Relator está autorizado a decidir individualmente quando se deparar com uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, conforme segue: Art. 932.
Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Ao verificar a existência de uma das hipóteses mencionadas no artigo citado, e após o cumprimento dos procedimentos necessários, o Relator pode decidir monocraticamente, em respeito aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica.
Além disso, quando há um entendimento dominante sobre o tema, o Relator pode julgar monocraticamente, conforme estabelecido pela Súmula 568 do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." De acordo com o art. 926 do CPC, é dever dos tribunais manter uma jurisprudência íntegra, uniforme, estável e coerente.
Dessa forma, é importante ressaltar que a matéria em questão já foi objeto de julgamento nesta Corte.
Ultrapassados tais pontos, o cerne da controvérsia consiste em analisar o acerto da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressupostos processuais, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Inicialmente, convém salientar que o art. 82 do CPC expressa que "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento", a fim de viabilizar a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo.
In casu, a parte recorrente foi intimada para proceder com recolhimento das referidas custas, sob pena de extinção sem resolução meritória, oportunidade que ficou silente, situação que torna acertada a sentença que extinguiu o feito nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Torna-se de fácil constatação que o caso em comento é de vício prejudicial à própria formação do processo, haja vista a demonstração da regularidade da exigência e da inércia da parte em atender ao comando judicial específico.
Em sendo assim, forçoso é reconhecer a regularidade da extinção do feito nos moldes da decisão ora combatida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUTOR NÃO CUMPRIU COM O PAGAMENTO DE CUSTAS PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO DE EXECUÇÃO.
JUÍZO "A QUO" EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, INCISO IV DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A controvérsia recursal refere-se a ausência de intimação ao autor, ora apelante, posto que, o feito foi extinto sem que o Banco tivesse a oportunidade de cumprir com a diligência requerida pelo magistrado, referente ao pagamento de custas processuais, através de intimação pessoal. Apesar de regularmente intimado, pela imprensa oficial (certidão de fl. 89), na pessoa do advogado indicado, o apelante, Banco Safra S/A, demandante quedou- se inerte, ensejando, com isso, a extinção terminativa do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a falta de citação pelo não pagamento imotivado das custas, na forma prevista no IV do art. 485 do CPC/15. Caso não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§ 1º do art. 485).
Logo, mostra-se evidente que a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito só é exigida nos casos de extinção do processo com fundamento no artigo 485, incisos II e III, do CPC de 2015, situação diversa ao caso em análise, em que a decisão proferida pelo magistrado se deu pelo art. 485, inciso IV do CPC. Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0865383-56.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTOS DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE É NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SUPRIR A FALTA.
AFASTAMENTO.
INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DO AUTOR, VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA, DEVIDAMENTE COMPROVADA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL NA HIPÓTESE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de ROMARIO MARTINS FERREIRA, BRASILEIRO, declarou a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, IV e X, do CPC. 2.
Compulsando o caderno processual observa-se que a determinação de intimação da parte autora para recolhimento das custas processuais foi publicada no Diário da Justiça do Estado conforme certidão de fls. 51, sendo intimada na ocasião a causídica que patrocina os interesse do autor, não havendo, portanto, qualquer irregularidade no ato intimatório. 3.
Na hipótese, a extinção do feito, sem resolução de mérito, teve como fundamento a não observância do promovente/apelante à ordem de pagamento das custas, não havendo dúvida quanto à sua desídia, que após regularmente intimado, nada apresentou.
Ademais, ressalte-se que no caso em tela a extinção do feito independe de intimação pessoal, tendo em vista que tal providência somente é obrigatória na hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC, o que não reflete o caso, já que a extinção se deu nos termos do art. 485, IV, do mesmo diploma legal, não havendo que se falar, in casu, de malferimento ao acesso à Justiça. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0116179-11.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/08/2020, data da publicação: 12/08/2020) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA INFORMAR O PARADEIRO DO VEÍCULO E PAGAR CUSTAS DE DILIGÊNCIAS OU REQUERER A CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA, APESAR DA REGULAR INTIMAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO ACERTADA.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. - Na hipótese, busca o apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a sua inércia (certidão de fl. 80) para cumprir o despacho de fl. 75, que determinou que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse o paradeiro do veículo a ser apreendido e pagasse as custas de diligência ou requeresse a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução. - A intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito só é exigida nos casos de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Assim, não há que se falar em prévia intimação pessoal do autor para o caso em tela, em que a sentença foi fundamentada no inciso IV do referido artigo. - A propósito, escorreita é a base legal da sentença terminativa, vez que a ausência de endereço válido impossibilita a apreensão do bem, que é ato imprescindível à continuidade do feito, o qual possui rito especial pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
De tal maneira, não se pode acolher o argumento do apelante de que deve ser alterado o fundamento da sentença para abandono (inciso III do art. 485, CPC). - Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0273995-51.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 29/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, I, DO CPC.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
FALTA DE RECOLHIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA.
INÉRCIA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Feito extinto na forma do art. 485, I, do CPC, por indeferimento da petição inicial, haja vista a ausência de recolhimento das custas processuais complementares.
Hipótese não contemplada pelo legislador como de obrigatoriedade da intimação pessoal da parte. 2 - Intimada a parte autora, por seu causídico, para sanar o vício, conforme comando previsto no art. 290 do CPC, deixou transcorrer in albis o prazo.
Caracterizada a desídia da apelante, a manutenção da sentença a quo é medida que se impõe. 3 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0013924-67.2019.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2022, data da publicação: 09/08/2022) Ressalte-se, por oportuno, que a fundamentação do julgado recorrido não se refere ao abandono da causa, este sim exigível a intimação pessoal prévia à extinção.
Sobre o tema, vide julgado desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESATENDIDA AS INTIMAÇÕES PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS REFERENTES AS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INCIDÊNCIA DO ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Insurge-se o apelante contra a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Nessa toada, requer o retorno da sentença aos autos de Origem, alegando que o verdadeiro embasamento da sentença deveria ser o abandono da causa devido à inércia do autor.
Nessa perspectiva, a intimação pessoal do autor deveria ter sido efetuada, configurando um vício insanável e tornando a sentença nula. 2.
In casu, juízo a quo determinou a intimação da parte autora, para, recolher as custas/despesas referentes a diligência do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV do CPC (fl. 88).
Ocorre que, em que pese o ente financeiro tenha sido devidamente intimado, o mesmo deixou fluir o prazo, in albis, se mantendo silente, não demonstrando os documentos requestados no despacho retro mencionado (cf. fl.93). 3.
Sabe-se que a ausência de recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça impede o prosseguimento regular da demanda de busca e apreensão, o que enseja indubitavelmente a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV, do CPC, o que é o caso dos autos. 4.
Ademais, desnecessária se faz a intimação pessoal da instituição bancária nos termos do art. 485, §1º do CPC, haja vista que referido normativo somente se aplica a hipóteses de extinção previstas nos incisos II e III do retrocitado dispositivo legal, ao passo em que o fundamento legal de extinção da presente demanda foi, acertadamente, o inciso IV do art. 485 do CPC, que prescinde de intimação pessoal. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença preservada. (TJCE.
Apelação Cível - 0274151-05.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da sentença atacada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator - 
                                            
17/07/2025 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24514044
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27/06/2025 09:34
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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23/06/2025 12:18
Recebidos os autos
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23/06/2025 12:18
Conclusos para decisão
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23/06/2025 12:18
Distribuído por sorteio
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13/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000358-97.2025.8.06.0064 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)POLO ATIVO: Itau Unibanco Holding S.A POLO PASSIVO:JOSE JAMERSON ALVES LIMA Destinatários:REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. "Analisando os documentos anexados à petição inicial, verifico a ausência do recolhimento das custas judiciais, inclusive as devidas pela diligência do oficial de justiça. À exegese do art. 2º da Resolução nº 23/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, as custas diligenciais compõem as despesas de ingresso da ação judicial.
Senão, vejamos: Art. 2º.
O pagamento das custas processuais e de taxa de diligência do oficial de justiça é devido antes da distribuição do feito ou da prática do ato processual, salvo as disposições em contrário previstas nesta Resolução. Nesse sentido, o art. 290 do CPC preceitua o seguinte: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Diante do exposto, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, devendo para tanto comprovar o recolhimento das custas processuais e diligenciais, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação." CAUCAIA, 12 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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