TJCE - 3000452-95.2025.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/05/2025 12:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/05/2025 12:25 Juntada de Certidão 
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                                            30/05/2025 12:25 Transitado em Julgado em 30/05/2025 
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                                            30/05/2025 04:08 Decorrido prazo de DANIELE TOMAS BEZERRA SAMPAIO em 29/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 00:00 Publicado Sentença em 08/05/2025. Documento: 153309363 
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                                            07/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153309363 
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000452-95.2025.8.06.0112 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Anulação] Parte Autora: IMPETRANTE: DANIELE TOMAS BEZERRA SAMPAIO Parte Promovida: IMPETRADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA
 
 I- RELATÓRIO R.H.
 
 Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por DANIELE TOMÁS BEZERRA SAMPAIO em face da Secretária Municipal de Educação MARCIA PEREIRA DA SILVA FRANCA, autoridade coatora vinculada ao MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CE, por meio da qual a Parte Autora argui, em estreita síntese, que: 1. É representante informal do grupo de agricultores "Bonaterra", que almejava participar da Chamada Pública nº 001/2025-SEDUC, que tinha objetivo de adquirir gêneros alimentícios da agricultura familiar para compor a alimentação escolar no exercício de 2025, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), na cidade de Juazeiro do Norte-CE; 2. Após análise do edital, percebeu que os valores unitários atribuídos aos produtos estão abaixo dos preços praticados no mercado, comprometendo a competitividade do certame e a sua viabilidade econômica para com os agricultores familiares, além de contrariar a Resolução CD/FNDE nº 06/2020.
 
 Em sede de tutela provisória de urgência antecipada, a Parte Promovente requer a suspensão da CHAMADA PÚBLICA Nº 001/2025-SEDUC até a decisão final do presente mandado de segurança.
 
 Por fim, requer a confirmação da tutela e a realização de um novo estudo de mercado, em conformidade com o que estabelece a Resolução CD/FNDE nº 06/2020 e ordenar que seja estabelecido novo cronograma para entrega de documentação para habilitação e projeto de venda, com posterior abertura dos envelopes.
 
 Decisão de Id. 135625690 negando a tutela e determinando a emenda à inicial. É o que importa relatar até o momento.
 
 Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Conforme o art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, caso a petição inicial apresente vícios ou irregularidades, o juiz concederá prazo para que o autor a emende: Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial Ainda, conforme entende o Colendo Superior Tribunal de Justiça, "a consequência jurídica do descumprimento de decisão que determina a emenda à inicial é o seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, não cabendo reabrir a questão por meio de Aclaratórios, instrumento destinado exclusivamente à correção de contradição, omissão, obscuridade ou erro material" (STJ - EDcl no AgInt na AR n. 6.278/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 17/12/2019, DJe de 5/2/2020). No caso em tela, a parte autora foi intimada para emendar a inicial no Id. 135625690, a fim de que corrigisse o (i) corrigir o valor da causa; (ii) se manifestar sobre sua eventual ilegitimidade, corrigindo-a, se for o caso; e (iii) se manifestar sobre a inadequação da via eleita, mas permaneceu inerte (Id. 138770248).
 
 Portanto, o não cumprimento dessa determinação ensejará a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do NCPC.
 
 III- DISPOSITIVO Gizadas tais considerações e desnecessárias outras tantas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes dos arts art. 321, parágrafo único, e 485, "I", do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se a parte autora.
 
 Após o trânsito em julgado deste decisório, arquivem-se os autos com a devida baixa. Juazeiro do Norte, Ceará, data da assinatura digital.
 
 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            06/05/2025 17:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153309363 
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                                            06/05/2025 17:54 Indeferida a petição inicial 
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                                            13/03/2025 09:21 Conclusos para decisão 
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                                            12/03/2025 03:32 Decorrido prazo de DANIELE TOMAS BEZERRA SAMPAIO em 11/03/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000452-95.2025.8.06.0112 Apensos: Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Anulação] Parte Autora: IMPETRANTE: DANIELE TOMAS BEZERRA SAMPAIO Parte Promovida: IMPETRADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.H.
 
 Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por DANIELE TOMÁS BEZERRA SAMPAIO em face da Secretária Municipal de Educação MARCIA PEREIRA DA SILVA FRANCA, autoridade coatora vinculada ao MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CE, por meio da qual a Parte Autora argui, em estreita síntese, que: 1. É representante informal do grupo de agricultores "Bonaterra", que almejava participar da Chamada Pública nº 001/2025-SEDUC, que tinha objetivo de adquirir gêneros alimentícios da agricultura familiar para compor a alimentação escolar no exercício de 2025, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), na cidade de Juazeiro do Norte-CE; 2. Após análise do edital, percebeu que os valores unitários atribuídos aos produtos estão abaixo dos preços praticados no mercado, comprometendo a competitividade do certame e a sua viabilidade econômica para com os agricultores familiares, além de contrariar a Resolução CD/FNDE nº 06/2020. Em sede de tutela provisória de urgência antecipada, a Parte Promovente requer a suspensão da CHAMADA PÚBLICA Nº 001/2025-SEDUC até a decisão final do presente mandado de segurança.
 
 Por fim, requer a confirmação da tutela e a realização de um novo estudo de mercado, em conformidade com o que estabelece a Resolução CD/FNDE nº 06/2020 e ordenar que seja estabelecido novo cronograma para entrega de documentação para habilitação e projeto de venda, com posterior abertura dos envelopes.
 
 Conclusos, vieram-me os autos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Em análise dos autos, verifico que o feito deve ser emendado.
 
 Explico.
 
 O mandado de segurança é um remédio constitucional de natureza mandamental, ou seja, tem como objetivo ordenar que a autoridade coatora pratique ou se abstenha de praticar um ato específico.
 
 Ele é utilizado para proteger direito líquido e certo, violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade.
 
 Inicialmente, este remédio constitucional, como as demais ações civis, exige que na petição inicial se declare o valor da causa.
 
 Este valor deverá corresponder ao do ato impugnado, quando for suscetível de quantificação.
 
 Apesar disso, a parte autora atribuiu o valor da causa de R$ 1.000,00.
 
 Ainda, a legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança é conferida à pessoa física ou jurídica que tenha sofrido lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, em decorrência de ato comissivo ou omissivo, emanado por autoridade pública.
 
 A legitimidade para impetrar mandado de segurança é personalíssima, ou seja, somente o titular do direito violado ou ameaçado pode impetrá-lo.
 
 Não é possível que outra pessoa, ainda que seja seu representante legal, impetre o mandado de segurança em seu nome, salvo nos casos de mandado de segurança coletivo, em que a lei autoriza a impetração por entidades de classe, associações ou sindicatos.
 
 Diante disso, a parte impetrante diz ser "representante informal" de um grupo de agricultores, não demonstrando ter legitimidade para tal desiderato.
 
 Por fim, percebo que o intuito da presente ação é, em seu âmago, o controle externo da administração pública, porquanto diz que o descumprimento da Resolução CD/FNDE nº 06/2020 quanto o artigo 5º da Lei nº 14.133/2021 pode trazer prejuízos ao abastecimento das escolas e que os eventuais vencedores poderão trazer "(...) prejuízos adicionais para a administração pública e para os demais agricultores, comprometendo a transparência e a equidade do processo".
 
 Sobre o tema, importante ressaltar que a súmula 101 do Supremo Tribunal Federal já pacificou que o mandado de segurança não substitui a ação popular.
 
 Diante disso, intime-se a parte autora para, em 15 dias, emendar a inicial, para (i) corrigir o valor da causa; (ii) se manifestar sobre sua eventual ilegitimidade, corrigindo-a, se for o caso; e (iii) se manifestar sobre a inadequação da via eleita, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
 
 Expedientes necessários.
 
 Juazeiro do Norte, Ceará, 12 de fevereiro de 2025.
 
 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            13/02/2025 09:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135625690 
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                                            13/02/2025 09:48 Determinada a emenda à inicial 
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                                            04/02/2025 22:30 Conclusos para decisão 
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                                            04/02/2025 22:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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