TJCE - 0002012-68.2019.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2025 10:30
Alterado o assunto processual
-
11/04/2025 04:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 03:00
Decorrido prazo de JOSE VANDERLEY DE AGUAIR em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 03:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE ARRUDA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:58
Decorrido prazo de JOSE VANDERLEY DE AGUAIR em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE ARRUDA em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
13/03/2025 03:07
Decorrido prazo de LEONARDO PESSOA DE AGUIAR em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:03
Decorrido prazo de JOSE VANDERLEY DE AGUAIR em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE ARRUDA em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136223600
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136223600
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136223600
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136223600
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136223600
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136223600
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] (85) 31081789 DESPACHO Vistos etc. Intimem-se a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, ao recurso apresentado pela parte adversa (art.1.010, § 1º, CPC/2015). Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, certifique-se, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará para a devida apreciação do recurso. Cumpra-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Coreaú/CE, 17 de fevereiro de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
19/02/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136223600
-
19/02/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136223600
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19/02/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136223600
-
18/02/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:11
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 134345546
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 134345546
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 134345546
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-071, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (85) 31081789 DECISÃO Visto etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Eliezer Moreira, alegando omissão parcial na sentença proferida, posto que não foi informado no dispositivo da sentença, a data do início do beneficio, não foi informado o pagamento das parcelas atrasadas, nem a atualização monetária e nem abordagem dos honorários sucumbenciais. É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, conheço do recurso e passo a analisá-lo. Razão assiste ao embargante, merecendo, pois, ser acolhidos os presentes embargos. In casu, na sentença vergastada, observa-se que a data correta do início é 25/04/2019, conforme documento de ID 66268124. O inconformismo do embargante prospera, pois da leitura da sentença de ID 67034034, verifica-se que houve equívoco quanto ao dispositivo da sentença. Destarte, conheço dos embargos de declaração para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, para acrescentar ao dispositivo da sentença de ID nº 67034034 o que segue :"I.
Para DETERMINAR que o Instituto Nacional do Seguro Social INSS conceda ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, conforme dispõe a Lei nº 8.213/91, bem como pague as parcelas devidas desde o dia posterior a indeferimento do benefício (25/04/20219); II.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da condenação (prestações vencidas S. 111/STJ), ficando isento das custas e despesas processuais, ante a isenção que goza (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016) ", Permanecem inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Coreaú/CE, 31 de janeiro de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 134345546
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 134345546
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 134345546
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12/02/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134345546
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12/02/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134345546
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12/02/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134345546
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12/02/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 08:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/01/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/08/2024 14:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/07/2024 07:52
Juntada de Certidão
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29/06/2024 00:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 09:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/12/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 03:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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27/09/2023 03:09
Decorrido prazo de JOSE VANDERLEY DE AGUAIR em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE ARRUDA em 26/09/2023 23:59.
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05/09/2023 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2023. Documento: 67034034
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01/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2023. Documento: 67034034
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01/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2023. Documento: 67034034
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67034034
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67034034
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67034034
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30/08/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:23
Julgado procedente o pedido
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15/12/2022 10:27
Conclusos para despacho
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15/12/2022 10:26
Juntada de Certidão
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25/11/2022 22:52
Mov. [86] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/11/2022 00:21
Mov. [85] - Certidão emitida
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16/11/2022 14:18
Mov. [84] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.22.01803858-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/11/2022 14:09
-
10/11/2022 22:27
Mov. [83] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0404/2022 Data da Publicação: 11/11/2022 Número do Diário: 2965
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09/11/2022 11:54
Mov. [82] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0404/2022 Teor do ato: Intime(m)-se as partes para se manifestarem sobre a perícia medica, no prazo de 10(dez) dias. Advogados(s): Jose Vanderley de Aguiar (OAB 5707/CE), Raimundo Nonato de
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09/11/2022 08:17
Mov. [81] - Certidão emitida
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08/11/2022 16:47
Mov. [80] - Mero expediente: Intime(m)-se as partes para se manifestarem sobre a perícia medica, no prazo de 10(dez) dias.
-
06/10/2022 16:11
Mov. [79] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.22.01803363-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/10/2022 15:54
-
04/10/2022 11:28
Mov. [78] - Concluso para Despacho
-
04/10/2022 11:28
Mov. [77] - Laudo Pericial
-
04/10/2022 11:21
Mov. [76] - Laudo Pericial
-
29/09/2022 23:55
Mov. [75] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0345/2022 Data da Publicação: 30/09/2022 Número do Diário: 2938
-
28/09/2022 11:58
Mov. [74] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2022 09:54
Mov. [73] - Certidão emitida
-
26/09/2022 16:18
Mov. [72] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2022 13:48
Mov. [71] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2022 08:38
Mov. [70] - Ofício
-
09/09/2022 08:35
Mov. [69] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que entrei em contato com a Secretaria de Saúde para que agilize a marcação das perícias pendentes. O referido é verdade. Dou fé.
-
28/07/2022 11:57
Mov. [68] - Mero expediente: Determino a secretaria que viabilize a realização de perícia medica já determinada nos autos.
-
28/09/2021 14:47
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
28/09/2021 11:18
Mov. [66] - Ofício
-
02/09/2021 15:34
Mov. [65] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2021 15:29
Mov. [64] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2021 13:58
Mov. [63] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2021 16:50
Mov. [62] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00172712-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/09/2021 16:21
-
18/07/2021 10:45
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00171092-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/07/2021 10:41
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25/03/2021 07:10
Mov. [60] - Certidão emitida
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15/03/2021 22:04
Mov. [59] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0097/2021 Data da Publicação: 16/03/2021 Número do Diário: 2571
-
15/03/2021 22:04
Mov. [58] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0097/2021 Data da Publicação: 16/03/2021 Número do Diário: 2571
-
15/03/2021 22:04
Mov. [57] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0097/2021 Data da Publicação: 16/03/2021 Número do Diário: 2571
-
12/03/2021 14:50
Mov. [56] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2021 11:21
Mov. [55] - Certidão emitida
-
12/10/2020 07:01
Mov. [54] - Mero expediente: Determino a realização de perícia médica a cargo da administração local. Fixo o prazo de 30 dias para a realização do ato. Intimem-se as partes para apresentarem seus quesitos em 15 dias.
-
12/10/2020 07:00
Mov. [53] - Conclusão
-
25/09/2020 09:09
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
31/08/2020 12:10
Mov. [51] - Conclusão
-
31/08/2020 12:10
Mov. [50] - Documento
-
31/08/2020 12:10
Mov. [49] - Petição
-
31/08/2020 12:10
Mov. [48] - Documento
-
31/08/2020 12:10
Mov. [47] - Documento
-
31/08/2020 12:10
Mov. [46] - Documento
-
31/08/2020 12:10
Mov. [45] - Petição
-
31/08/2020 12:10
Mov. [44] - Documento
-
31/08/2020 12:10
Mov. [43] - Documento
-
31/08/2020 12:10
Mov. [42] - Documento
-
31/08/2020 12:10
Mov. [41] - Documento
-
31/08/2020 12:10
Mov. [40] - Documento
-
31/08/2020 12:10
Mov. [39] - Documento
-
31/08/2020 12:10
Mov. [38] - Documento
-
31/08/2020 12:10
Mov. [37] - Documento
-
31/08/2020 12:10
Mov. [36] - Documento
-
31/08/2020 12:10
Mov. [35] - Documento
-
31/08/2020 12:10
Mov. [34] - Documento
-
31/08/2020 12:10
Mov. [33] - Documento
-
31/08/2020 12:10
Mov. [32] - Documento
-
31/08/2020 12:10
Mov. [31] - Documento
-
31/08/2020 12:10
Mov. [30] - Documento
-
31/08/2020 12:10
Mov. [29] - Documento
-
31/08/2020 12:10
Mov. [28] - Documento
-
31/08/2020 12:10
Mov. [27] - Documento
-
31/08/2020 12:10
Mov. [26] - Documento
-
31/08/2020 12:10
Mov. [25] - Documento
-
31/08/2020 12:10
Mov. [24] - Documento
-
31/08/2020 12:10
Mov. [23] - Documento
-
31/08/2020 12:10
Mov. [22] - Documento
-
31/08/2020 12:10
Mov. [21] - Documento
-
31/08/2020 12:10
Mov. [20] - Documento
-
31/08/2020 12:10
Mov. [19] - Documento
-
31/08/2020 12:10
Mov. [18] - Documento
-
31/08/2020 12:10
Mov. [17] - Documento
-
31/08/2020 12:10
Mov. [16] - Documento
-
31/08/2020 12:10
Mov. [15] - Documento
-
28/08/2020 07:33
Mov. [14] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2019 13:34
Mov. [13] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Coreaú
-
05/12/2019 13:34
Mov. [12] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
25/11/2019 17:18
Mov. [11] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Leonardo Pessoa de Aguiar
-
25/11/2019 17:18
Mov. [10] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
08/11/2019 08:42
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0238/2019 Data da Disponibilização: 07/11/2019 Data da Publicação: 08/11/2019 Número do Diário: 2262 Página: 743
-
06/11/2019 11:41
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2019 09:10
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2019 08:25
Mov. [6] - Remessa: AUTOS REMETIDOS A PROCURADORIA FEDERAL - INSS
-
29/07/2019 08:19
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2019 10:31
Mov. [4] - Concluso para Despacho
-
07/06/2019 10:07
Mov. [3] - Recebimento
-
07/06/2019 10:05
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Coreaú
-
07/06/2019 09:53
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2019
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
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