TJCE - 3000979-61.2024.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 14:00
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:59
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 03:55
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:29
Decorrido prazo de RODRIGO VIANA ALVES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:29
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ANTONIA KARINE DE SOUZA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 134912167
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Campos Sales Vara Única da Comarca de Campos Sales Rua Manoel Morais, nº 83, Centro - CEP 63150-000, Fone: (88) 3533-1212, Campos Sales-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000979-61.2024.8.06.0054 Promovente: Edézio Bezerra de Lima Promovido: Crefaz Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte Ltda. - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
O art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis. Analisando os autos, verifico que as partes firmaram um acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação judicial (ID 133762618). Encontram-se preenchidos todos os requisitos legais e atendidas as formalidades exigidas para validade e eficácia do ato, visto que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito. Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima referidas, a fim de surtir seus legais efeitos e, por consequência, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC, passando o mesmo a fazer parte integrante desta decisão. Ultrapassado os prazos previstos no acordo em questão, sem qualquer manifestação da parte credora, entender-se-á que a parte devedora cumpriu totalmente o acordo firmado entre os litigantes, satisfazendo assim a obrigação. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Outrossim, a livre manifestação de vontade entre as partes, entende-se que estas declinam do prazo recursal, com isso, declaro neste ato o trânsito em julgado. Intimem-se apenas para ciência. Arquivem-se os presentes autos. Campos Sales/CE, data da assinatura digital. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 134912167
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13/02/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134912167
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10/02/2025 15:32
Homologada a Transação
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10/02/2025 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2025 22:36
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:00
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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19/11/2024 13:55
Não Concedida a Medida Liminar
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16/11/2024 09:20
Conclusos para decisão
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16/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 09:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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16/11/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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