TJCE - 3001094-13.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 02:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2025 02:20
Alterado o assunto processual
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26/06/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 14:19
Conclusos para despacho
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10/06/2025 04:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/06/2025 05:53
Decorrido prazo de TIBERIO NEPOMUCENO GONDIM COSTA LIMA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155646670
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155646670
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22/05/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155646670
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22/05/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 09:29
Conclusos para despacho
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22/05/2025 07:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154278525
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154278525
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16/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3001094-13.2025.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Licença prêmio Requerente: JOSE ALCI FERNANDES Requerido: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR proposta por JOSE ALCI FERNANDES, em face do ESTADO DO CEARÁ visando à desaverbação do período de LICENÇA ESPECIAL (13/08/1990 a 13/08/1995), não usufruído nem utilizado para fins de aposentadoria, uma vez que era desnecessário para a contagem do tempo de serviço exigido, considerando que o autor já possuía 39 anos e 10 meses de contribuição no momento de seu requerimento de inativação.
Requer, ainda, a conversão do referido período em pecúnia, com o pagamento do valor equivalente a três remunerações, correspondentes à última percebida quando em atividade (fevereiro/2024), devidamente atualizado. Relata, em síntese, que é ocupante do cargo de Oficial de Justiça, ingressou no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em 12/08/1985 e aposentou-se voluntariamente em 07/02/2024, conforme a Portaria TJCE Nº 540/2024. Esclarece que no momento da aposentadoria, ele possuía 39 anos e 10 meses de tempo de contribuição e 62 anos de idade.
Após a aposentadoria, constatou que não havia usufruído da licença especial referente ao período de 13/08/1990 a 13/08/1995.
Embora esse período tenha sido computado em dobro, totalizando seis meses, tal acréscimo foi desnecessário para a concessão da aposentadoria, pois o servidor já cumpria os requisitos necessários. Dessa forma, requer a desaverbação e a conversão em pecúnia dos três meses de licença-prêmio não gozados e desnecessários para a aposentadoria. Argumenta que o Estado do Ceará deve indenizá-lo pelo valor correspondente, calculado com base na última remuneração do cargo efetivo.
O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já firmaram entendimento de que a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada é devida ao servidor aposentado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Por meio de Contestação, o Estado do Ceará argumenta que o período de licença especial não gozada pelo autor foi devidamente averbado e considerado para fins de aposentadoria.
Assim, a conversão desse período em pecúnia configuraria bis in idem, pois resultaria na contagem dupla do tempo de serviço e na consequente indenização pelo mesmo período, sem respaldo legal, o que implicaria enriquecimento ilícito e afronta à moralidade administrativa. Defende, também, que a indenização pela não fruição da licença só seria cabível se ficasse demonstrado que sua perda ocorreu por imposição do serviço público e não por inércia do próprio servidor, adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes.
Dessa forma, não há ilicitude a ser imputada ao Estado, uma vez que não há comprovação de qualquer impedimento imposto ao autor para o gozo da licença.
Caso tenha optado por não usufruir e posteriormente se aposentado, a perda do direito decorreu de sua própria omissão, afastando qualquer dever indenizatório por parte do ente público tese já.
Operou-se o regular processamento do presente feito. Com Parecer Ministerial pela procedência. É o sucinto relatório, embora dispensado nos termos da Lei 9.099/95. Preliminarmente, nada foi arguido.
Passa-se a decisão de mérito. A matéria é de direito e não exige maior dilação probatória sendo os documentos já produzidos nos autos suficientes para o deslinde do feito com base no que preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido gira em torno de conversão em pecúnia de licenças não gozadas, referentes a 13/08/1990 a 13/08/1995. No caso concreto, o Estado do Ceará, em sua contestação, argumenta e prova que os períodos de licença especial não usufruídas pelo autor foram devidamente averbados.
Com base nos dispositivos da Lei nº 15.797/2015 e da Lei nº 13.729/2006.
Sustenta que a conversão em pecúnia desses períodos resultaria em bis in idem, pois o tempo já foi utilizado para fins funcionais. Entretanto, o acréscimo de 06 (seis) meses foi despiciendo para a concessão da aposentadoria do Promovente, conforme o Processo de Aposentação do Sr.
José Alci Fernandes, pois na data do requerimento 07/02/2024, o servidor já contava mais de 39 (trinta e nove) anos de tempo de contribuição e de efetivo exercício no serviço público, bem como a idade de 62 (sessenta e dois) anos, motivo por que é cabível a indenização almejada. Ademais, a opção pela contagem em dobro de período de licença prêmio somente é irretratável se indispensável para a concessão da aposentadoria.
Uma vez demonstrado que o servidor, com a contagem privilegiada do tempo especial tinha direito a concessão da aposentadoria, frise-se, sem o cômputo em dobro de 01 (um) período de licença prêmio não gozada, é possível a desaverbarão e, consequentemente, a indenização.
Por isso, o autor faz jus à desaverbação e a conversão em pecúnia dos 03 (meses) de licença prêmio não gozadas e desnecessárias para fins de aposentadoria.
Nesse contexto, não há fundamento para negar o direito pleiteado, uma vez que a conversão em pecúnia é cabível nos casos de aposentadoria, quando há saldo remanescente de licença não gozadas e não computadas para fins de inativação, equivalendo à averbação de licença especial despicienda. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, amplamente admitido pela doutrina e pela jurisprudência, não apenas no âmbito do direito privado, como também no direito administrativo, deve ser sempre observado pela Administração Pública. Nesse sentido, tem-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é pacífica em amparar o direito ora pleiteado: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 2.
Outrossim, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 6.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1800310 MS 2019/0026557-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019). O E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará entende devida a conversão em pecúnia de férias e licenças especiais não usufruídas, em conformidade com o Tema nº 365 do STF, de Repercussão Geral.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇAS PRÊMIOS E FÉRIAS NÃO GOZADAS.
POLICIAIS MILITARES DA RESERVA REMUNERADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DIREITOS LEGALMENTE PRE
VISTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 51 DESTA CORTE.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 635 PELO STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os autores são Coronéis da Reserva Remunerada de Corporações Militares do Estado do Ceará, consoante documentos acostados à exordial, não tendo gozado férias e licenças especiais a que faziam jus quando ainda se encontravam na ativa, razão pela qual pleiteiam o direito à conversão de tais direitos em pecúnia. 2.
A Lei nº 13.729/2006, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais do Estado do Ceará, estabelece o direito às benesses de férias e licença-prêmio, prescrevendo que o gozo das férias dos militares está condicionado à necessidade do serviço avaliada pelo Comandante Geral da Polícia Militar, de acordo com os critérios de oportunidade e conveniência da Corporação. 3.
Acerca da permissão de licença-prêmio em pecúnia, esta Corte de Justiça editou a Súmula nº 51, a qual enuncia, in litteris: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 4.
Quanto à conversão de férias não usufruídas em pecúnia, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou a posição pelo seu cabimento, ao apreciar o Tema nº 635 de Repercussão Geral. 5.
A ausência de legislação específica acerca da conversão de licença-prêmio e férias em pecúnia não obsta a concessão de tais benesses. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Majoração das verbas honorárias a ser quantificada em sede de liquidação, haja vista o desprovimento recursal.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 13 de abril de 2022.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0172278-98.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022).
Por todo exposto, em face dos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, hei por bem JULGAR PROCEDENTES o pedido requestado na prefacial, com base no art.487, I, do CPC, para condenar o Estado do Ceará a desaverbar o período de licença prêmio (13/08/1990 a 13/08/1995) não gozada e não aproveitada para fins de aposentadoria, porque desnecessário para a implantação do tempo de serviço exigido (obrigação de fazer), empós convertê-lo em pecúnia e pagar ao Requerente o valor de 03 (três) remunerações correspondente ao da última quando em atividade (fevereiro/2024) pertinente a licença prêmio(13/08/1990 a 13/08/1995), devidamente corrigido e atualizado até a data do efetivo pagamento. Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
15/05/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154278525
-
15/05/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 10:30
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 19:25
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:17
Conclusos para decisão
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28/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:47
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 14:36
Conclusos para despacho
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26/02/2025 20:25
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135498645
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14/02/2025 00:00
Intimação
R.H.
Concluso.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135498645
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13/02/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135498645
-
11/02/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:42
Conclusos para despacho
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08/02/2025 10:23
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 10:05
Conclusos para despacho
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08/01/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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