TJCE - 3000328-48.2025.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27713016
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27713016
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS DO CEARÁ QUINTA TURMA RECURSAL Processo nº 3000328-48.2025.8.06.0101 Recorrente(s) ELIAS BARBOSA DA SILVA Recorrido(s) EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Relator(a) Juiz FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS DE ORIGEM NÃO RECONHECIDA.
CONTRATO APRESENTADO EM NOME DE PESSOA JURÍDICA QUE INTEGRA A CADEIA DE CONSUMO, CONFORME CONFESSADO PELA ACIONADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO E VOTO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL/DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por ELIAS BARBOSA DA SILVA em desfavor de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Aduz a parte autora, em síntese, que percebeu descontos indevidos em sua conta bancária no valor R$ 86,90 (oitenta e seis reais e noventa centavos), cuja origem é desconhecida.
Nesse sentido, requereu a declaração de nulidade do contrato, a condenação da parte promovida a restituir em dobro os valores dos descontos realizados de maneira indevida em seu benefício, e pagar indenização pelos danos morais sofridos. Em sentença (Id 21321997), o juízo de origem julgou improcedente a ação. A autora interpôs recurso inominado (id 21321999), no qual sustentou ausência de contrato que regularizasse os descontos. Contrarrazões apresentadas. Inicialmente, como requisito de admissibilidade para o conhecimento deste recurso, há necessidade de verificação do devido preparo.
Analisando os autos, houve, no petitório da recorrente, requerimento de concessão da gratuidade, a qual deixou de ser apreciada pelo Juízo de Origem, quando em decisão apenas recebeu o recurso e determinou o envio a presente Turma Recursal.
Assim, considerando os documentos acostados com a exordial, dentre os quais consta o requerimento da pessoa física, bem como fatura de energia elétrica com anotação de unidade de baixa renda, os quais demonstram o baixo padrão financeiro da autora, e que não houve impugnação ao pleito de gratuidade pela recorrida, entendo por razoável o pleito de gratuidade, pelo que fica deferida. Conheço do presente recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Passo a análise do mérito. No mérito, cumpre asseverar acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297 o qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, com amparo no art. 3º, §2º do referido diploma normativo, e no seu art. 14, caput, o qual fundamenta a responsabilidade objetiva da instituição bancária, prescindindo-se da comprovação de culpa. No caso sob análise, a autora sustenta que sofrera descontos indevidos, no valor R$ 86,90 (oitenta e seis reais e noventa centavos), cuja origem é desconhecida.
Afirma que não firmou o contrato que teria motivado o desconto. A parte acionada, por sua vez, apresentou contrato em nome da empresa VERBIM SEGUROS.
Por outro lado, o próprio réu, embora tenha arguido a ilegitimidade passiva, na contestação confessa ser o operacionalizador do crédito conforme página 2 da contestação de id 21321930.
Aduz ainda ali que promoveu o cancelamento do contrato e dos descontos. Assim, o banco recorrido EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A desincumbiu-se do ônus de comprovar a contratação, porquanto trouxe aos autos o instrumento contratual devidamente firmado.
Restou, assim, comprovada a contratação voluntária e legítima de modo que há de se respeitar o princípio do pacta sunt servanda. Repise-se: o contrato questionado em juízo foi juntado em documento, devidamente assinado pela parte autora, a qual não refutou a firma. Pelo exposto, urge observar que é cristalina a existência da relação jurídica válida, a qual encontra-se em perfeita consonância com os ditames legais, valendo-se a instituição requerida do exercício regular do direito.
Já quanto a parte autora, pode se dizer que se mostrou insatisfeita a posteriori, ajuizando a presente ação com o objetivo de desfazer do negócio jurídico, quando na verdade trata-se de caso de mero arrependimento.
Vejamos, pois, um julgado nesse sentido: Ementa: Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização.
Contratação de empréstimo consignado.
Validade contratual.
Inexistência de prova de vício de consentimento ou analfabetismo.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta por Maria Luiz de Sousa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico e indenização, em ação movida contra BV Financeira S/A.
A sentença impugnada havia reconhecido a validade do contrato de empréstimo consignado firmado.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a validade da contratação do empréstimo consignado, considerando a alegação da autora de não ter recebido os valores, bem como a ausência de comprovação de analfabetismo funcional.
III.
Razões de Decidir 3.
Ficou demonstrado nos autos que a assinatura da autora consta no contrato apresentado, não havendo provas suficientes que indicam a ocorrência de fraude ou vício de consentimento. 4.
A alegação de analfabetismo funcional não foi acompanhada de provas capazes de confirmar essa condição, sendo insuficiente para invalidar o negócio jurídico.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. 6.
Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação, mantendo-se a suspensão da exigibilidade devido à gratuidade de justiça deferida em primeira instância.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0019526-81.2016.8.06.0055 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0019526-81.2016.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 19/12/2024) Dessa forma, verificando-se que contrato fora celebrado em atenção as formalidades legalmente exigidas, o reconhecimento da sua validade é medida que se impõe, nos termos já descritos na sentença. Prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão por que não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário.
O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença. Inexistindo conduta ilícita por parte do banco recorrido, não se há que falar em danos morais, e, tampouco em repetição do indébito. Ante o exposto, conheço do recurso interposto, para NEGAR-LHE provimento.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. Custas e honorários advocatícios a cargo do recorrente vencido, estes últimos no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensos na forma legal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Juíza Membro e Relatora -
03/09/2025 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27713016
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30/08/2025 08:11
Conhecido o recurso de LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA - CPF: *31.***.*15-87 (ADVOGADO) e não-provido
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28/08/2025 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2025 15:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/08/2025 11:19
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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11/08/2025 17:38
Juntada de Certidão
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 26583190
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 26583190
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000328-48.2025.8.06.0101 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] PARTE AUTORA: RECORRENTE: ELIAS BARBOSA DA SILVA PARTE RÉ: RECORRIDO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE A 64ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO INICIALMENTE DESIGNADA PARA O DIA 13/08/2025 a 20/08/2025, FOI REAGENDADA PARA O DIA 20/08/2025 (QUARTA-FEIRA) A 27/08/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 4 de agosto de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
04/08/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26583190
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04/08/2025 10:02
Juntada de Certidão
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03/08/2025 18:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25899862
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25899862
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000328-48.2025.8.06.0101 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] PARTE AUTORA: RECORRENTE: ELIAS BARBOSA DA SILVA PARTE RÉ: RECORRIDO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 64ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 13/08/2025 (QUARTA-FEIRA) A 20/08/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 30 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
30/07/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25899862
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30/07/2025 09:52
Juntada de Certidão
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30/07/2025 07:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 13:37
Recebidos os autos
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30/05/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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