TJCE - 0200707-48.2024.8.06.0115
1ª instância - 2ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2025 15:18
Alterado o assunto processual
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05/05/2025 11:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151821895
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151821895
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0200707-48.2024.8.06.0115CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Práticas Abusivas]POLO ATIVO - AUTOR: VALCI DA COSTA SALDANHAPOLO PASSIVO - REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, de ordem da MM.
Juíza, intimar a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo legal. Limoeiro do Norte, 23 de abril de 2025.
VIRNA LIDICE TORQUATO FURTADO Servidor Geral -
23/04/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151821895
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23/04/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 03:13
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:13
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 12:05
Juntada de Petição de Apelação
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140910836
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140910836
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140910836
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140910836
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] PROC.
Nº 0200707-48.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Parte Ativa - AUTOR: VALCI DA COSTA SALDANHA Parte Passiva - REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VALCI DA COSTA SALDANHA em face da sentença de Id 135319602, aduzindo que houve contradição no julgado, ante o cabimento de condenação em honorários sucumbenciais (Id 136044775). A parte embargada apresentou contrarrazões no Id 136161459. É, em síntese, o relatório.
Decido. Embora tempestivos, os presentes Embargos não devem ser conhecidos. Explico. Nos expressos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis única e exclusivamente para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material porventura existentes nas decisões judiciais. Bem por isso, a doutrina processualista classifica os Aclaratórios como recurso de fundamentação vinculada, não podendo o embargante alegar toda e qualquer matéria. Na espécie, contudo, verifico que, a pretexto de arguir contradição, o Embargante pretende rediscutir matéria já decidida, pleiteando a modificação da sentença para que sejam fixados honorários advocatícios, o que só pode ser feito em sede de Recurso de Apelação. Nesse sentido, reproduzo o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA DO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015 EFETUADO NA IMPUGNAÇÃO AO AGRAVO INTERNO.
EXISTÊNCIA.
SUPRIMENTO DO VÍCIO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada. (...) (EDcl no AgInt no AREsp 722.872/CE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020).
Destaquei. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO os presentes Embargos, eis que ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, mantendo incólume a sentença de Id 135319602. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes desta decisão, bem como para, querendo, interporem Recurso de Apelação no prazo legal.
Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
24/03/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140910836
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24/03/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140910836
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21/03/2025 11:10
Não conhecidos os embargos de declaração
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28/02/2025 14:43
Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 135319602
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 135319602
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Ação de Nulidade da Dívida c/c Declaratória de Prescrição e Indenização por Danos Morais ajuizada por VALCI DA COSTA SALDANHA em face de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ambos qualificados na inicial.
Aduz a parte requerente, em síntese, que vem sendo cobrada insistentemente pela promovida, por meio de e-mails, SMS, ligações e Plataforma Serasa Limpa Nome, com relação a 03 (três) contratos, cuja dívida total perfaz o valor de R$ 8.474,69 (oito mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), a qual encontra-se prescrita, pois vencida no ano de 2008.
Requer, pela narrativa, que seja declarada a inexigibilidade da dívida por prescrição, a retirada da cobrança dos sistemas dos órgãos de proteção ao crédito e indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
No despacho de ID 109139108 foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a realização de audiência de conciliação.
Audiência de conciliação prejudicada por ausência de citação da requerida (ID 109141129).
Na decisão de ID 112031885 foi dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré para apresentar contestação.
Citada (ID 7197756), a promovida não apresentou contestação (ID 133003331).
Intimada (ID 7808804), a parte autora não manifestou interesse na realização de audiência de conciliação ou produção de outras provas. É o relatório. Fundamento e decido.
II - Fundamentação.
II. a) Revelia.
Considerando que a requerida foi devidamente citada (ID 7197756) e não apresentou contestação (ID 133003331), decreto sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Destaque-se que o mero pedido de habilitação do advogado da parte demandada (ID 124551367) durante o decurso do prazo de Contestação, não supre a apresentação da peça de defesa. II. b) Julgamento antecipado do mérito.
Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio. Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual. Ademais, a parte demandada foi revel e a parte autora não apresentou requerimento de outras provas quando intimada nesse sentido.
II. c) Mérito.
Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A parte ré, credora de débitos oriundos da contratação de empréstimo/cartão de crédito/cheque especial, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente, por sua vez, é consumidora, à luz do art. 2º do CDC.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
No presente caso, a existência das dívidas é fato incontroverso, vez que não impugnada pela parte autora na inicial.
Todavia, extrai-se dos documentos de IDs 109141149 e 109141150 que a parte autora está sendo cobrada por débitos referentes aos contratos nº 5055095, nº 644381600 e nº 38698787, celebrados nas datas de 30/12/2007, 01/01/2008 e 26/01/2008, respectivamente.
Registra-se que, embora não haja informação acerca das datas de vencimento das dívidas, o autor afirma que os débitos cobrados se venceram no ano de 2008, não havendo qualquer impugnação da parte ré, já que deixou de apresentar contestação aos autos.
Portanto, considerando a data de celebração dos contratos e a ausência de impugnação da requerida, presumem-se verdadeiras as alegações de fato do requerente.
Quanto à prescrição, dispõe o art. 206, §5º, I, do Código Civil que: Art. 206.
Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Com efeito, o prazo prescricional para cobrança de dívidas é de 05 (cinco) anos e, no caso dos autos, o débito encontra-se vencido desde o ano de 2008, ou seja, há quase 17 (dezessete) anos, razão pela qual atingido pela prescrição.
Ademais, o art. 43, §5º, do Código de Defesa do Consumidor prevê que: "Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores." Sobre a matéria, o entendimento mais recente da jurisprudência é no sentido de que a manutenção da dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome configura meio indevido e coercitivo de cobrança, eis que o art. 43, §5º, do CDC, estabelece que a prescrição fulmina a pretensão de cobrança judicial e extrajudicial, razão pela qual o débito não é exigível, devendo ser determinada a exclusão da dívida da referida plataforma.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
MEIO INDEVIDO E COERCITIVO DE COBRANÇA.
DÍVIDA PRESCRITA.
PRESCRIÇÃO ATINGE A PRETENSÃO DE COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em Exame Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais.
O autor alega que a dívida foi prescrita e questiona a inclusão de seu nome na plataforma "Serasa Limpa Nome", argumentando que tal prática constitui um meio indevido e coercitivo de cobrança.
A sentença de primeira instância julgou improcedente o pleito autoral.
II.
Questão em Discussão A controvérsia principal reside na possibilidade de manutenção da inclusão de dívida prescrita em plataformas de proteção ao crédito, como a "Serasa Limpa Nome", e se tal prática configura um meio indevido de cobrança.
Discute-se também se a prescrição da dívida impede a cobrança judicial e extrajudicial, conforme o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
III.
Razões de Decidir O Tribunal considera que a inclusão de dívida prescrita em plataformas como a "Serasa Limpa Nome" viola o artigo 43, § 5º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece que a prescrição fulmina a pretensão de cobrança judicial e extrajudicial.
O entendimento do STJ no REsp nº 2.088.100/SP confirma que a prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a extrajudicial.
Assim, a manutenção da dívida prescrita em tal plataforma configura meio indevido e coercitivo de cobrança, prejudicando o consumidor ao associar seu nome a pendências financeiras já extintas.
IV.
Dispositivo e Tese Recurso conhecido e provido para reformar a sentença de primeira instância, declarando a inexigibilidade do débito prescrito e determinando a exclusão da dívida da plataforma "Serasa Limpa Nome".
Reverte-se o ônus sucumbencial integralmente em desfavor da parte requerida, arbitrando-se os honorários em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme apreciação equitativa.
Tese: A prescrição da dívida impede tanto a cobrança judicial quanto a extrajudicial, e a manutenção de dívida prescrita em plataformas de proteção ao crédito configura prática abusiva e coercitiva.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, observadas às disposições de ofício, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02859975320228060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 24/09/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024) Desse modo, apesar da existência dos débitos, estes encontram-se prescritos, não podendo ser cobrados judicial ou extrajudicialmente, razão pela qual reconheço sua inexigibilidade, devendo a parte ré proceder à exclusão das dívidas da plataforma Serasa Limpa Nome.
II.c.1) Indenização por danos morais.
Na petição inicial, a parte autora requer indenização por dano moral.
A Constituição Federal de 1988, no art.5º, X, bem como o Código Civil, nos arts. 186 e 927, conferem especial tutela à lesão extrapatrimonial sofrida pela pessoa, garantindo meios de reparação.
Preocuparam-se o Constituinte e o legislador em resguardar direitos como honra, nome, intimidade, imagem, para, desse modo, proteger o núcleo da dignidade, um dos princípios fundantes no Estado Democrático de Direito.
Na espécie, verifica-se que a parte autora não juntou aos autos documentos que comprovem que seu nome foi efetivamente negativado, eis que os documentos de IDs 109141149 e 109141150 apenas demonstram que o requerente está sendo cobrado na plataforma do Serasa Limpa Nome, que não se confunde com restrição nos cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, as informações ali constantes não são dotadas de publicidade e não interferem nos scores do devedor, razão pela qual entendo que não há que se falar em dano moral indenizável.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
MUDANÇA NO ENTENDIMENTO.
REsp nº 2.088.100/SP.
MEIO INDEVIDO E COERCITIVO DE COBRANÇA.
DÍVIDA PRESCRITA.
PRESCRIÇÃO ATINGE A PRETENSÃO DE COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O art. 43, § 5º do CDC dispõe que a ocorrência da prescrição fulmina a pretensão de cobrança da dívida judicial e extrajudicial, impedindo a permanência de indicação de pendência financeira nos cadastros de proteção ao crédito. 2.
Recentemente, o Tribunal da Cidadania (STJ) firmou o entendimento no REsp nº 2.088.100/SP, de que a atuação das exceções, a exemplo da prescrição, não ocorre apenas judicialmente, mas também fora do processo, impedindo, portanto, a cobrança extrajudicial da dívida. 3.
Desse modo, por ser um meio indevido e coercitivo de cobrança de dívida, deve ser obstada pelo Judiciário a referida cobrança efetuada na plataforma "Serasa Limpa Nome".
Todavia, os danos morais não restaram configurados, pois não foi possível constatar qualquer ofensa à honra e a privacidade da parte, de modo a lhe acarretar angústia, dor ou sofrimento, porquanto a mera cobrança extrajudicial não enseja danos morais. 4.
Por fim, considerando a nova configuração do julgamento e no que concerne ao pedido de redistribuição do ônus sucumbencial, há que se reconhecer que houve sucumbência recíproca entre os litigantes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza/CE, 06 de agosto de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02051729320238060064 Caucaia, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 06/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2024).
Destaquei. Portanto, não há que se falar em indenização por danos morais.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade dos débitos oriundos dos contratos nº 5055095, nº 644381600 e nº 38698787 e, em consequência, determinar a exclusão das dívidas da plataforma Serasa Limpa Nome.
Condeno ambas as partes, na proporção de 70% para a requerida e 30% para o autor, ao pagamento de custas processuais. No entanto, essa obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade quanto à parte autora, em virtude da gratuidade da justiça deferida, como determina o art. 98, §3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de Contestação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados habilitados. Após, certifique-se o trânsito em julgado.
Cumpridos os expedientes acima, arquivem-se os autos.
Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135319602
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135319602
-
11/02/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135319602
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11/02/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135319602
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11/02/2025 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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09/02/2025 06:02
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 07/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132509003
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132509003
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22/01/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132509003
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16/01/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 15:41
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 11:49
Não confirmada a citação eletrônica
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04/11/2024 13:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/11/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 13:57
Conclusos para despacho
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12/10/2024 04:43
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/09/2024 16:37
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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18/09/2024 13:28
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos a Secretaria de Origem.
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18/09/2024 13:26
Mov. [24] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) | promovido ausente
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18/09/2024 13:26
Mov. [23] - Documento
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18/09/2024 13:25
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência | A seguir, diante do requerimento acima, a Conciliadora encaminhou os autos ao Juizo de origem para prosseguimento do feito.
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17/09/2024 11:59
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01808724-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/09/2024 11:36
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10/08/2024 18:23
Mov. [20] - Certidão emitida
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10/08/2024 18:21
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/07/2024 23:51
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0444/2024 Data da Publicacao: 30/07/2024 Numero do Diario: 3358
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26/07/2024 02:39
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0444/2024 Teor do ato: Expedientes necessarios. Advogados(s): Carolina Rocha Botti (OAB 422056/SP)
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05/07/2024 17:35
Mov. [16] - Certidão emitida
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01/07/2024 18:47
Mov. [15] - Mero expediente | Expedientes necessarios.
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27/06/2024 10:25
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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27/06/2024 05:46
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01805884-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2024 17:15
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26/06/2024 12:18
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0406/2024 Data da Publicacao: 26/06/2024 Numero do Diario: 3334
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26/06/2024 08:50
Mov. [11] - Expedição de Carta
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24/06/2024 12:29
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 09:52
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 09:00
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 08:57
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/09/2024 Hora 13:15 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
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19/06/2024 02:39
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0395/2024 Data da Publicacao: 19/06/2024 Numero do Diario: 3329
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17/06/2024 02:51
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 14:26
Mov. [4] - Certidão emitida
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13/06/2024 17:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2024 15:42
Mov. [2] - Conclusão
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06/06/2024 15:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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