TJCE - 3000900-56.2020.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 11:26
Transitado em Julgado em 17/03/2023
-
17/03/2023 10:27
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO em 06/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:27
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCINILTON CAVALCANTE REBOUCAS JUNIOR em 06/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:27
Decorrido prazo de EDMAR HOLANDA CAVALCANTE NETO em 06/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 06/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/03/2023 23:59.
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15/03/2023 02:26
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 06/03/2023 23:59.
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000900-56.2020.8.06.0011 Promovente: EDMAR HOLANDA CAVALCANTE NETO e outros Promovido: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A e outros (2) PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Do julgamento antecipado da lide: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória ante a documentação já carreada aos autos.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por EDMAR HOLANDA CAVALCANTE NETO e FRANCISCO LUCINILTON CAVALCANTE REBOUÇAS JUNIOR, em face da VIAJANET - TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, DELTA AIR LINES INC e GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S/A, todos já qualificados nos presentes autos.
Os autores alegam que em 07/12/2018 compraram passagens aéreas através do site VIAJANET para os Estados Unidos, com saída de Fortaleza e com destino a Miami; que a compra foi efetuada através do cartão de crédito do Autor 2 (Francisco) irmão do Autor 1 (Edmar); que os voos de ida e volta seriam realizados através da companhia Delta Air Lines, com voos diretos, Fortaleza - Miami, e Miami – Fortaleza, sem qualquer escala ou conexão, incluindo bagagem despachadas, sendo o voo de Ida nº 6880, saindo de Fortaleza as 08h50min (segunda, 05 de agosto de 2019) e chegando em Miami às 15h20min (segunda, 05 de agosto de 2019),pela companhia DELTA AIR LINES e o voo de retorno seria o nº 6879, saindo de Miami as 23h00min (sexta, 30 de agosto) chegando em Fortaleza as 07h15min (sábado, 31 de agosto), também pela companhia DELTA AIR LINES.
Afirmam que alguns meses após a compra, o 1º Promovente consultando as reservas, percebeu que os voos haviam sido alterados de forma unilateral, sem qualquer aviso.
Ademais, que não foi possível ao 1º demandante se adequar às novas datas e horários, tendo em vista compromissos já firmados, precisou remarcar sua viagem, que antes possuía voos direto de Fortaleza/Miami e Miami/Fortaleza, e agora teria escalas e conexões e seriam realizadas pela companhia aérea Gol.
Ainda, que as novas datas seriam: voo de ida Gol 1707, saindo de Fortaleza às 06h05min (sábado, 02 de novembro de 2019) com conexão em Brasília, saindo de Brasília às 10h00min (sábado, 02 de novembro de 2019) e chegando em Miami às 16h35min (sábado, 02 de novembro de 2019), bem como o voo da volta agora seria o voo Gol/Delta 8040 saindo de Miami às 16h59min (sexta, 15 de novembro de 2019) com conexão em Atlanta, saindo de Atlanta às 20h42min (sexta, 15 de novembro de 2019) para Guarulhos, chegando em Guarulhos às 08h20min (sábado, 16 de novembro de 2019), fazendo outra conexão, e saindo de Guarulhos às 10h20min (sábado, 16 de novembro de 2019) e chegando em Fortaleza às 13h40min (sábado, 16 de novembro de 2019).
Também, que ao confirmar as datas e horários desses voos realocados pela Viajanet, já não constava o direito às bagagens despachadas, as quais os requerentes tinham direito quando compraram nos voos originários.
Requereram, ao final, a inversão do ônus da prova e a condenação das requeridas em danos morais e materiais.
Após a citação, a requerida DELTA AIR LINES INC celebrou acordo extrajudicial com os requerentes, tendo sido homologado por este juízo conforme sentença (ID. 21567714).
E em consequência, foi julgado extinto o feito, em relação à promovida DELTA AIR LINES INC, prosseguindo a demanda em relação aos demais promovidos.
Frustradas as tentativas conciliatórias, a TVLX VIAGENS E TURISMO S.A. (VIAJANET) ofertou sua contestação (ID. 22559575), aduzindo, preliminarmente que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, vez que o seu papel é de mera intermediadora no processo de aquisição de passagens aéreas pelos consumidores junto às Companhias Aéreas, proporcionando ao consumidor maior comodidade e agilidade na compra.
No mérito, sustentou Culpa Exclusiva da parte Autora e de Terceiro, ausência de Danos Materiais e inexistência de Danos Morais.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Também a GOL LINHAS AÉREAS S/A contestou o feito, preliminarmente aduzindo que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, visto que o cancelamento do voo, do qual os autores reclamam, era de operação exclusiva da Delta, tal como confessado na inicial, sendo certo que a GOL além de não ter cancelado qualquer voo, ainda se prontificou a resolver a situação criada pela DELTA, concedendo assentos em seus voos, para amenizar o ocorrido com os passageiros.
No mérito, argumentou excludente de responsabilidade por fato de terceiro e ausência de nexo causal.
Pontuou a inexistência de danos morais, a impossibilidade de condenação em danos materiais e requereu a improcedência dos pedidos autorais. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente pontuo que o exame das condições da ação, como a legitimidade ad causam, deve ser realizado de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações dos autores constantes da petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida.
In casu, verifico que a requerida GOL LINHAS AÉREAS S/A não teve qualquer participação durante a relatada falha na prestação de serviços que ocasionou o transtorno sofrido pelos autores.
Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré GOL LINHAS AÉREAS S/A, devendo o processo ser julgado extinto sem resolução do mérito em relação a ela.
Também a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela TVLX VIAGENS E TURISMO S.A. (VIAJANET) merece prosperar, vez que apenas comercializou passagens, sendo que a alteração e cancelamento dos voos se deu por conta da empresa aérea DELTA AIR LINES INC, que frise-se, realizou acordo extrajudicial entre as partes (ID. 21544831).
De acordo com o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, a responsabilidade solidária das agências de turismo é admitida apenas na comercialização de pacotes de viagens.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PACOTE DE VIAGEM.
AGÊNCIA DE TURISMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO E À SÚMULA.
SEDE IMPRÓPRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI.
DEFICIÊNCIA.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. 1.
Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional. 2.
Incide a Súmula 284/STF se as razões de recurso especial não indicam o artigo de lei violado ou a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido. 3.
Não cabe recurso especial em que se alega violação a súmula, pois esta não se enquadra no conceito de lei federal. 4.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil. 5.
A reiteração de recursos manifestamente descabidos e protelatórios deve ser coibida.
Súmulas 98 e 7/STJ. 6.
A agência de turismo que vende pacote de viagem é responsável solidária por qualquer vício na prestação do serviço.
Súmula 83/STJ. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1319480/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 14/03/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014) No caso, o serviço prestado pela Viajanet se deu na venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.
Deste modo, deve ser reconhecida a ilegitimidade da agência de turismo.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Malva Maria Sousa Soares Amaro Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Fortaleza - CE, (data da assinatura digital).
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2023 16:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/01/2022 12:10
Conclusos para julgamento
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24/01/2022 15:29
Juntada de Petição de réplica
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08/12/2021 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCINILTON CAVALCANTE REBOUCAS JUNIOR em 07/12/2021 23:59:59.
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08/12/2021 00:16
Decorrido prazo de EDMAR HOLANDA CAVALCANTE NETO em 07/12/2021 23:59:59.
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08/12/2021 00:16
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 07/12/2021 23:59:59.
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30/11/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 14:20
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2021 14:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/11/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
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05/09/2021 22:00
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 18:47
Expedição de Citação.
-
01/09/2021 18:42
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2021 18:42
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2021 18:42
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2021 18:41
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 11:17
Audiência Conciliação designada para 30/11/2021 14:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/05/2021 00:15
Decorrido prazo de EDMAR HOLANDA CAVALCANTE NETO em 18/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 16:15
Conclusos para despacho
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12/05/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 06:08
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 12:25
Conclusos para despacho
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05/05/2021 18:00
Juntada de Certidão
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05/05/2021 17:57
Juntada de Certidão
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19/04/2021 14:35
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2021 00:08
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 15/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 10:30
Audiência Conciliação realizada para 29/03/2021 10:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/03/2021 18:03
Juntada de citação
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25/03/2021 16:15
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 18:30
Juntada de citação
-
23/02/2021 18:29
Juntada de citação
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16/02/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2021 15:16
Expedição de Citação.
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16/02/2021 15:16
Expedição de Citação.
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15/01/2021 11:39
Juntada de Certidão
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15/01/2021 11:34
Audiência Conciliação designada para 29/03/2021 10:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/01/2021 11:32
Audiência Conciliação cancelada para 29/03/2021 10:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/11/2020 19:32
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 19:32
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 18:59
Homologada a Transação
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20/11/2020 20:13
Juntada de Petição de petição
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13/11/2020 15:26
Conclusos para decisão
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13/11/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 15:26
Audiência Conciliação designada para 29/03/2021 10:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/11/2020 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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