TJCE - 3002434-13.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/04/2025 12:09
Alterado o assunto processual
-
11/04/2025 12:09
Alterado o assunto processual
-
11/04/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 17:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 141082272
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 141082272
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3002434-13.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material] Polo Ativo: JOSE AIRTON LOPES VALE Polo Passivo: ENEL DECISÃO Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (ID 127853703), recebo o recurso inominado interposto pela parte autora, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, porém deixo de lhe dar efeito suspensivo, eis que não restou comprovado o risco de dano irreparável para a parte recorrente. Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, após o decurso desse prazo, subam os autos à Turma Recursal. Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
27/03/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141082272
-
25/03/2025 23:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/03/2025 01:16
Decorrido prazo de JORDHAN LUIZ SOARES ANTONIO RODRIGUES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 11:15
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:03
Juntada de Petição de recurso
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137335502
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28/02/2025 09:06
Juntada de Certidão
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137335502
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3002434-13.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: JOSE AIRTON LOPES VALE Polo Passivo: ENEL SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" ajuizada por JOSE AIRTON LOPES VALE, parte autora, em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, parte ré. Relatou a parte autora, em síntese, que, em 14/11/2024, compareceu à concessionária ré para solicitar a troca de titularidade e a religação da energia elétrica em sua residência, localizada na Rua José Maria Ximenes, nº 137, Planalto, Crateús/CE.
Sustentou que a concessionária gerou a ordem de serviço nº 0080068114, comprometendo-se a realizar o serviço em três dias úteis, prazo que encerrou em 19 de novembro de 2024, sem cumprimento.
Suscitou que buscou informações junto à concessionária ré no dia 22 de novembro de 2024, às 08h23, mas somente à tarde do mesmo dia o serviço foi concluído.
Argumentou que a demora causou prejuízos, incluindo perda de alimentos, desconforto pela falta de refrigeração de água e a impossibilidade de realizar atividades diárias básicas, como banho, uso de eletrodomésticos e acesso a serviços essenciais, impactando sua qualidade de vida. No mérito, a parte autora requereu o seguinte: "f) Seja julgado procedente o pedido para condenar o Réu ao pagamento de indenização pelos danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), ante o sofrimento ocasionado no Autor, devendo tal valor ser devidamente atualizado desde o evento danoso até a data do efetivo pagamento;" Na contestação de ID 132951533, a parte ré, no mérito, alegou a inexistência de atraso na prestação de serviço, aduzindo que a troca de titularidade foi realizada em 21/11/2024 e a religação da energia ocorreu em 22/11/2024, dentro do prazo legal.
Defendeu que não houve qualquer falha na prestação do serviço que justificasse o requerimento de indenização por danos morais, suscitando que a situação narrada pela parte autora configura mero dissabor do cotidiano, não tendo havido a comprovação de abalo significativo que justificasse a reparação extrapatrimonial. Outrossim, impugnou os demais termos da inicial e postulou a total improcedência da demanda. Na réplica de ID 133688191, a parte autora rechaçou os argumentos apresentados na contestação e reiterou os pleitos da exordial. Na decisão de ID 135525193, foi anunciado o julgamento antecipado da ação. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios nem nulidades insanáveis. Não há preliminares passíveis de acolhimento. Com efeito, passo ao exame do mérito. Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a parte autora alegou ter sofrido prejuízos com a prestação de serviço pela ré. Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII), tendo a parte ré ficado incumbida de apresentar as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). Analisando os autos, vejo que a parte autora instruiu a demanda com comprovante de solicitação de troca de titularidade, cuja data de emissão ocorreu em 14/11/2024 (ID 127270408); informações acerca da realização da troca, realizada em 22/11/2024 (ID 127270411), além de registros fotográficos de alimentos armazenados fora da geladeira (ID 127270412). Todavia, ainda que todos os fatos narrados na petição inicial tivessem sido cabalmente comprovados, estar-se-ia diante de mero inadimplemento contratual, insuscetível de acarretar violação a direito da personalidade e dano de natureza extrapatrimonial. Segundo a parte autora, a parte ré estabeleceu como prazo para realização do serviço o prazo de 03 (três) dias úteis, tendo como prazo final o dia 19/11/2024, porém somente o realizou em 22/11/2024. Percebo que, segundo a parte autora, houve um atraso na prestação do serviço. Não houve pedido de indenização por danos materiais.
Eventual prejuízo econômico sofrido pela parte autora deveria ser apurado a esse título (danos emergentes ou lucros cessantes), o que não ocorreu. O dissabor alegadamente experimentado pela parte autora decorreu de suposta demora desarrazoada por parte da ré. Considero a situação insuscetível, contudo, de gerar danos morais, que somente se configuram quando caracterizada violação a direito da personalidade, o que não acontece diante de mero inadimplemento contratual. De acordo com as lições de Sérgio Cavalieri: "só se deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar" (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 9. ed. rev. e ampl.
São Paulo: Atlas, 2010). Por conseguinte, entendo que não está configurado o dever de reparar os danos morais alegadamente sofridos, pois não verifico na conduta da parte ré a prática de violação dos direitos da personalidade da parte autora. Compreendo que os transtornos alegadamente sofridos pela parte promovente não ultrapassam os limites do mero dissabor, haja vista o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que o inadimplemento contratual, por si só, não configura ofensa à esfera extrapatrimonial do consumidor, o que afasta a pretensão de reparação por danos morais. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
FALHA NA ENTREGA DE MERCADORIA ADQUIRIDA PELA INTERNET.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. 2. "A falha na entrega de mercadoria adquirida pela internet configura, em princípio, mero inadimplemento contratual, não dando causa a indenização por danos morais.
Apenas excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível pleitear indenização a esse título" (REsp 1.399.931/MG, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe de 06/03/2014). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1667103 SP 2020/0040301-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020). No caso vertente, em que pese a alegação da parte autora de que sofreu prejuízos com a demora desarrazoada, verifico que não especificou em sua petição inicial a ocorrência de fatos capazes de ultrapassar os limites do mero dissabor decorrente de inadimplemento contratual. Portanto, entendo que não merece acolhimento o pleito formulado na ação. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, assim resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
27/02/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137335502
-
27/02/2025 11:33
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 05:44
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 05:44
Decorrido prazo de JORDHAN LUIZ SOARES ANTONIO RODRIGUES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:07
Decorrido prazo de ISABEL VANESSA SOARES ARAUJO em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:09
Decorrido prazo de JORDHAN LUIZ SOARES ANTONIO RODRIGUES em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:09
Decorrido prazo de ISABEL VANESSA SOARES ARAUJO em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135525193
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3002434-13.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: JOSE AIRTON LOPES VALE - CPF: *46.***.*66-15 (AUTOR) Polo Passivo: Enel - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (REU) DECISÃO Trata-se de ação que move JOSÉ AIRTON LOPES VALE em face de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARÁ. As partes não pugnaram pela produção de prova em audiência, apesar de lhes ter sido oportunizada a faculdade de fazê-lo. É o relatório.
Decido. Observo que nenhuma das partes requereu a produção de prova em audiência. Ademais, entendo que os elementos presentes nos autos já são suficientes para o julgamento da causa. Ante o exposto, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Estabilizada esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135525193
-
13/02/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135525193
-
12/02/2025 13:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/02/2025 13:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133354684
-
28/01/2025 16:03
Juntada de Petição de réplica
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133354684
-
27/01/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133354684
-
24/01/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 12:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2025 12:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
21/01/2025 21:13
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128032707
-
06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128032707
-
05/12/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128032707
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128032707
-
04/12/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128032707
-
04/12/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128032707
-
04/12/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 08:11
Juntada de ato ordinatório
-
02/12/2024 19:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/11/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2025 12:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
27/11/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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