TJCE - 0201689-97.2024.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO N: 0201689-97.2024.8.06.0071 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO(A): MARTA MARIA LUNA RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil S/A, contra acórdão (id: 17843716) proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos (id: 20382499). Em suas razões recursais (id: 24772330), a parte fundamenta seu intento no artigo 105, III, "a" e ''c'', da Constituição Federal. Reclama ofensa aos artigos 189, 191 e 205, do Código Civil e aos artigos 373, I, 927, III e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Sustenta que o decisum recorrido está frontalmente em desacordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema 1.150. Requer, ao final, o provimento do recurso especial, com a reforma do aresto. Sem contrarrazões recursais. É o que importa relatar. Decido. Recurso tempestivo. Preparo devidamente recolhido (id's: 24772331 e 24772332). Não se configura, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). De início anote-se que esta Vice-Presidência já proferiu decisão, em caso semelhante, no sentido de admitir o Recurso Especial.
No entanto, analisando melhor a matéria discutida, o entendimento anteriormente adotado deve ser revisto pelos fundamentos adiante expostos. Como visto, a parte insurgente acusou que o acórdão contrariou os artigos 189, 191 e 205, do Código Civil e aos artigos 373, I, 927, III e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Do julgamento em questão, em relação à prescrição, observa-se que foi definido que o prazo prescricional seria decenal e que o termo inicial seria o dia em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques. O acórdão apresentou a ementa a seguir (id: 17843716): "Ementa: Direito Civil.
Apelação Cível. Ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais. Tema repetitivo nº 1150, STJ.
Ação de discute falha na prestação dos serviços quanto à conta vinculada ao Pasep. Prescrição Decenal.
Inocorrência.
Causa que não se encontra madura para julgamento.
Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem.
Recurso conhecido e provido. I.
Caso em Exame 1.Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra o Banco do Brasil S/A, referente à sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
A ação inicial busca indenização por danos materiais e morais devido à má gestão de valores vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), com alegação de saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos.
A apelante defende que o prazo prescricional deve ser contado a partir da ciência do dano, quando teve acesso aos extratos fornecidos pelo Banco do Brasil em março de 2022.
II.
Questão em Discussão 2.
A principal questão discutida é a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil e o termo inicial dessa contagem, considerando a teoria da actio nata, que fixa o prazo a partir do conhecimento do fato e suas consequências.
III.
Razões de Decidir 3.
De acordo com a jurisprudência do STJ (Tema 1150), o prazo prescricional decenal se inicia a partir da data em que o titular tem ciência comprovada dos desfalques, obtida pelo acesso aos extratos. 4. Nesse diapasão, considerando que entre a data em que a ação foi ajuizada em 12/05/2024 e o acesso aos extratos do PASEP em 21/03/2022, ID 15829365, não se passaram mais de 10 anos, portanto a prescrição reconhecida em sede de sentença deve ser afastada, tendo em vista que a contagem do prazo prescricional ocorrerá somente quando o titular da conta tem acessos aos extratos da conta PASEP. IV.
Dispositivo 5.
Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento da instrução do feito." (GN). Relativamente à prescrição, observa-se que o acórdão adotou o entendimento de que "(…) entre a data em que a ação foi ajuizada em 12/05/2024 e o acesso aos extratos do PASEP em 21/03/2022, ID 15829365, não se passaram mais de 10 anos, portanto a prescrição reconhecida em sede de sentença deve ser afastada, tendo em vista que a contagem do prazo prescricional ocorrerá somente quando o titular da conta tem acessos aos extratos da conta PASEP. (...)" Assim, não reconheceu a ocorrência da prescrição, dado que o recebimento dos extratos ocorreu em 21/03/2022 e ação foi ajuizada em 12/05/2024. Com relação à alegação de sua ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a matéria, o recorrente deixou de cumprir o requisito do prequestionamento, indispensável para permitir o trânsito da insurgência para os Tribunais Superiores. Merece relevo ressaltar que, conquanto não seja exigida a menção expressa ao dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente, o que não ocorreu no caso dos autos, como ressaltado no julgamento dos Embargos de Declaração de id: 20382499. Nesse contexto, conclui-se que para a alteração das conclusões do colegiado, importaria em reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial''. Confiram-se julgados do STJ nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DE CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP.
TEMA N. 1.150 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA N. 7 DO STJ I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a recomposição do saldo de conta vinculada ao PASEP, em razão da não aplicação dos índices de correção monetária e dos juros devidos e do não recolhimento dos importes que deveriam ter sido efetivamente nela recolhidos.
Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, vinculado ao Tema n. 1.150 dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse sentido: REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.
III - Na hipótese dos autos, a Corte de origem, às fls. 620-622, consignou expressamente que a autora, ora agravante, teve ciência do evento danoso na ocasião da retirada dos valores da sua conta PASEP, em razão de sua passagem à aposentadoria, em 31/3/1998, momento em que, nos termos do Tema n. 1.150/STJ, tem início a contagem do prazo prescricional decenal.
Assim, reconheceu a ocorrência da prescrição, dado que a ação somente foi ajuizada em 3/11/2021, ou seja, mais de 23 anos após a ciência do evento danoso.
Neste contexto, observa-se que, para rever as conclusões do acórdão ora recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.184.637/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) GN AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CARTEL DE CIMENTO.
RAZÕES DOS EMBARGOS.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
TERMO INICIAL.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N.º 83 DO STJ.
ART. 47 DA LEI N.º 12.529/2011.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não há que se falar em omissão, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de motivação, na medida em que o Tribunal de origem, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas e sobre as quais julgou necessário se pronunciar. 2.
A reanálise do entendimento de que não configurada a alegada prescrição e a revisão de seu termo inicial, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3.
O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ. 4.
Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à modificação do entendimento adotado pela Corte de origem e da violação dos dispositivos legais trazidos ao debate, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n.º 284 do STF. 5.
Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.094.466/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) GN Doutra feita, o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF), igualmente atrai o óbice contido na fundamentação exposta. Assim, resta prejudicado o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF). Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a demonstração da divergência não se perfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados, o que não foi feito na hipótese." (AgInt no AREsp 1717553/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020). Ademais, a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, uma vez que a Súmula n.º 7 do STJ também é aplicada aos recursos interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional. Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe. Ante o exposto, pelo óbice da Súmula 7 do STJ, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
13/11/2024 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/11/2024 16:18
Alterado o assunto processual
-
13/11/2024 16:18
Alterado o assunto processual
-
07/11/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 21:43
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
11/10/2024 23:28
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
11/10/2024 07:06
Mov. [36] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : YQ461383154BR Situacao : Cumprido Modelo : [TODOS ]-[ AR DIGITAL]-[e-CARTA]- 50271- Carta de Intimacao Destinatario : Banco do Brasil S.A Diligencia : 03/10/2024
-
29/09/2024 00:35
Mov. [35] - Certidão emitida
-
18/09/2024 14:39
Mov. [34] - Certidão emitida
-
18/09/2024 14:38
Mov. [33] - Expedição de Carta
-
18/09/2024 13:52
Mov. [32] - Mero expediente | Acerca do recurso de apelacao interposto as fls. 113/121, intime-se a parte apelada para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se em sede de contrarrazoes. Apresentadas as contrarrazoes ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao
-
17/09/2024 11:46
Mov. [31] - Conclusão
-
17/09/2024 05:43
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01824712-5 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 16/09/2024 21:46
-
11/09/2024 14:38
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/09/2024 00:53
Mov. [28] - Certidão emitida
-
29/08/2024 01:00
Mov. [27] - Certidão emitida
-
23/08/2024 23:29
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0324/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
-
23/08/2024 23:21
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0322/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
-
22/08/2024 12:38
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2024 13:10
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2024 08:29
Mov. [22] - Certidão emitida
-
20/08/2024 15:27
Mov. [21] - Pronúncia de Decadência ou Prescrição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2024 15:19
Mov. [20] - Decretação de revelia | Chamo o feito a ordem para revogar o despacho de fl. 92, posto que o promovido foi devidamente citado via portal e-SAJ (fl. 90), e nao contestou (fl. 91). Decreto a REVELIA do promovido. Segue sentenca.
-
16/08/2024 11:46
Mov. [19] - Certidão emitida
-
16/08/2024 09:37
Mov. [18] - Expedição de Carta
-
15/08/2024 12:25
Mov. [17] - Mero expediente | Considerando que a parte requerida ainda nao foi citada, expeca-se mandado para este fim, conforme determinado na decisao 87.
-
15/07/2024 08:05
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
15/07/2024 08:04
Mov. [15] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2024 00:48
Mov. [14] - Certidão emitida
-
11/06/2024 11:30
Mov. [13] - Certidão emitida
-
11/06/2024 10:09
Mov. [12] - Certidão emitida
-
10/06/2024 12:45
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2024 11:17
Mov. [10] - Conclusão
-
05/06/2024 12:36
Mov. [9] - Conclusão
-
04/06/2024 16:01
Mov. [8] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WCRT.24.01813719-2 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 04/06/2024 15:32
-
25/05/2024 01:03
Mov. [7] - Certidão emitida
-
16/05/2024 01:03
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0178/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
-
14/05/2024 12:28
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2024 10:52
Mov. [4] - Certidão emitida
-
13/05/2024 12:24
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2024 21:01
Mov. [2] - Conclusão
-
12/05/2024 21:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000136-86.2025.8.06.0143
Antonia Leni Medeiros
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Emanuel Rodrigues da Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2025 11:44
Processo nº 0223329-75.2024.8.06.0001
Francisca Monteiro de Lima
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2024 18:20
Processo nº 0276442-75.2023.8.06.0001
Localiza Rent a Car SA
Joel Vasconcelos Lima
Advogado: Eduardo Montenegro Dotta
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2023 21:29
Processo nº 0010487-67.2013.8.06.0119
Marciano Soares Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Antonio Egedemo Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2013 00:00
Processo nº 0005454-27.2017.8.06.0032
Juliana Rodrigues de Oliveira Martins
Eliana Rodrigues de Oliveira
Advogado: Jefferson Gregory Magalhaes Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2017 00:00