TJCE - 3008909-61.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 15:56
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:56
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:25
Decorrido prazo de ANA VALERIA DO NASCIMENTO NOBRE em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135280202
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11/02/2025 00:00
Intimação
Sentença 3008909-61.2025.8.06.0001 REQUERENTE: MARIA JOSE CAVALCANTE MOTA PAIVA REQUERIDO: HAPVIDA
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c antecipação de tutela e pedido de danos morais proposta por Maria José Cavalcante Mota Paiva em face de Hapvida Assistência Médica LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora comunica, no ID. 135243911, seu interesse em desistir da ação, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito. É o que importa relatar.
Decido.
Conforme o art. 200, §único do CPC, a desistência só produz efeitos após homologada pela autoridade judiciária competente, devendo as custas e os honorários sucumbências ser arcados pelo desistente (art. 90 do CPC).
Quanto a este assunto, veja-se o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No caso, percebe-se que ainda não houve apresentação de contestação e, também, proferimento de sentença.
Diante do exposto, e em conformidade com os arts. 200, §único, e 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência de ID. 135243911 e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito.
Sem custas, em razão da gratuidade judiciária.
Sem honorários, em virtude da não formação do contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-02-10 Gerardo Magela Facundo Júnior Juiz de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135280202
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10/02/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135280202
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10/02/2025 10:04
Extinto o processo por desistência
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07/02/2025 21:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/02/2025 20:54
Conclusos para decisão
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07/02/2025 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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