TJCE - 3000282-14.2022.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 10:35
Juntada de Certidão
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28/07/2023 10:35
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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28/07/2023 04:23
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO SOBRINHO COELHO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:45
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 26/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2023. Documento: 64075660
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2023. Documento: 64075659
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 64047246
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 64047246
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11/07/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, Trata-se de AÇÃO IDENIZATÓRIA ajuizada por RAIMUNDO DEUSIMAR DO NASCIMENTO JÚNIOR em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Alega o promovente, na exordial de ID34206961, que possui uma conta bancária na instituição demandada e que na data de 10 de maio de 2022 foi bloqueada a sua conta, após o depósito de R$2.800,00, sem apresentar motivos, já que não foi solicitado o bloqueio, ficando retido o valor total, afirma que o desbloqueio se deu em 10/06/2022.
Requer indenização moral pelo fato. Em contestação, ID53181245, a instituição promovida alega ausência de responsabilidade e de dano moral.
Para tanto, pede a improcedência da demanda e impugna o pedido de justiça gratuita. Rejeito a IMPUGNAÇÃO de Justiça Gratuita.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hiposuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas (O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas). Passo a análise do MÉRITO. Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legitimidade na suspensão da conta do consumidor.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras. É incontroverso nos autos, diante do reconhecimento na contestação, que a ré efetuou o bloqueio da conta bancária do autor, referente ao crédito no valor de R$2.800,00.
Afirma o autor que ao buscar informação administrativa, a empresa realizou bloqueio temporariamente da sua conta, por motivo de segurança, pois afirma que houve uma transação em Março/2022 no valor de R$35.000,00, desalocando do histórico de transações regulares do autor. Observo, porém, que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, II, CPC) de provar as suas alegações sobre a suposta transação fraudulenta praticada pelo remetente da transferência e o autor da demanda.
A prova documental produzida pela ré limita-se a reproduzir o histórico financeiro do autor e refere-se as transações realizadas na sua conta, não são claras e evidentes a demonstras a existência de fraude, visto que o próprio consumidor confirmou as transações realizadas. Entendo que o bloqueio por instituições financeiras por suspeita de fraude é uma garantia para ambas as partes, muito mais para o consumidor, sendo que os contratos de abertura de conta são na modalidade adesão, sendo todas as cláusulas escritas unilateralmente, o consumidor só concorda com elas.
Assim, configurada a suspeita, a fim de proteger o consumidor, a empresa efetua o bloqueio preventido, previsto no contrato, entretanto, confirmada a legitimidade da transação, não há que manter um bloqueio, mesmo porque a empresa não justificou motivo plausível para manutenção de suspeita de fraude. A realização de operações financeiras sem o conhecimento do titular da conta e não detectada pela instituição evidencia grave falha no serviço, do qual é esperado o cumprimento do dever de segurança necessário para a manutenção ou manuseio de valores ali depositados. É sabido que a empresa possui condições financeiras e amparo tecnológico mais que suficientes para identificar a ocorrência de movimentações atípicas na conta do usuário do serviço, de forma a barrar eventuais suspeitas de fraudes e a minimizar os danos do titular, entretanto verificado o erro é dever efetuar o bloqueio imediato da conta para evitar que a vítima (consumidor) perceba algum prejuízo material ou moral. Contudo, observou-se nitidamente uma conduta desidiosa da empresa na prevenção de tal situação e um patente descaso à pronta solução do imbróglio já formado, haja vista o consumidor ter tentado solucioná-lo junto ao réu e durante um mês não ter obtido a resolução do seu problema.
Pelo que observo, os depósitos com o consequente transferência para pessoas conhecidas pelo autor, com tentativa concreta de resolver o problema e nenhuma contra prova da empresa ré, é plausível concluir que não houve uma fraude perpretada em seu nome. À vista disso, o banco nada apresentou de concreto em sua defesa, limitando-se a apresentar os seus procedimentos comerciais, sem em nada explicar como tais valores chegaram a conta do consumidor.
Não há dúvidas de que o fornecedor de serviços deverá responder pelos riscos inerentes à atividade negocial, especialmente por não se tratar o caso de intermediação de compras em seu ambiente virtual, mas de depósitos em conta. O art. 14, caput, do CDC atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, somente a afastando, no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No caso, o réu não se desincumbiu de demonstrar que o consumidor efetuou fraude, papel que lhe incubia com a inversão do ônus da prova, portanto restou demonstrada uma falha inesperada na segurança que esperava o consumidor no ambiente virtual da instituição ré, concretizando um grande prejuízo de ordem material e moral. Nesse contexto, é forçoso concluir que a ré agiu de forma ilícita ao inabilitar a conta do autor e bloquear o seu crédito sem justo motivo.
Conclui-se, portanto, que houve considerável falha de segurança na prestação do serviço da parte demandada, atraindo a responsabilização civil desta pelos danos sofridos pelo demandante. Quanto ao pedido de danos morais, não se pode olvidar que a situação vivenciada pelo autor, de sofrer o bloqueio indevido do crédito relativo às vendas realizadas por meio do sistema da requerida foi suficiente para ocasionar desequilíbrio em suas finanças, de modo a lhe ocasionar sentimentos de angústia, inafastável aflição psicológica e descontentamento suficientes a lhe causar os aludidos danos imateriais.
Por conseguinte, calcado nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido, e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 3.000,00. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para condenar o banco requerido, ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Camocim, 10 de julho de 2023. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
10/07/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 08:55
Julgado procedente o pedido
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31/05/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 08:02
Conclusos para despacho
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31/05/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 19:54
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO SOBRINHO COELHO em 15/03/2023 23:59.
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17/03/2023 19:54
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 15/03/2023 23:59.
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000282-14.2022.8.06.0053 Despacho: Sobre a contestação e documentos, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do CPC.
Empós, intimem-se as partes para que digam, no mesmo prazo, se desejam produzir provas.
Em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzí-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Entendendo cabível julgamento antecipado ao caso concreto tratado nestes autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade.
Ultrapassado o prazo fixado neste despacho, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
Expedientes necessários. -
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 08:35
Conclusos para despacho
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03/01/2023 10:12
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2022 09:22
Juntada de ata de audiência de conciliação
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14/12/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 13:45
Juntada de Certidão
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08/11/2022 02:48
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO SOBRINHO COELHO em 07/11/2022 23:59.
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19/10/2022 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 14:01
Juntada de Certidão
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21/09/2022 12:15
Audiência Conciliação redesignada para 15/12/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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30/06/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 10:21
Conclusos para despacho
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30/06/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 08:33
Audiência Conciliação designada para 24/08/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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30/06/2022 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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