TJCE - 3000472-08.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 11:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/04/2025 10:59
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:59
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 10/04/2025 23:59.
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26/02/2025 10:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA RAY RIBEIRO FRANCO em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:52
Juntada de Petição de ciência
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21/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17789960
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000472-08.2024.8.06.0117 REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ APELANTE: MUNICÍPIO DE MARACANAÚ APELADA: RAIMUNDA RAY RIBEIRO FRANCO ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 91 DA LEI Nº 1.744/2011.
SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA.
REJEIÇÃO DA PREFACIAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
IMPLEMENTO DO REQUISITO TEMPORAL PARA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. 1.
Avocação da Remessa Necessária, por se tratar de sentença concessiva de segurança, hipótese em que o duplo grau de jurisdição é obrigatório, ex vi do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2.
Rejeição da prefacial de não conhecimento do apelo, porquanto as razões recursais, embora carentes de razoabilidade, impugnaram os fundamentos sentenciais. 3.
A Lei nº 1.744/2011 do Município de Maracanaú, a qual alterou o art. 91 da Lei nº 137/1989, estabeleceu que o profissional do magistério integrante de Comissão ou Grupo de Trabalho de caráter permanente em unidade escolar teria direito a incorporar a gratificação que recebesse aos seus vencimentos, desde que a função fosse exercida por cinco anos ininterruptos ou por oito anos não consecutivos. 4.
Na data da edição da EC nº 103/2019, a qual veda a incorporação de vantagens em razão do exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, a autora já havia implementado o requisito temporal para a pretendida incorporação, haja vista que, embora tenha passado a receber gratificação de 40% a partir de 1º de abril de 2015, anexou documentos comprobatórios de que já compunha comissões e grupos de trabalho em data anterior a 2015. 5.
Comprovado o requisito temporal de cinco anos previsto na Lei Municipal nº 1.744/2011, necessário à incorporação da gratificação, razão pela qual a sentença deve ser ratificada. 6.
Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação para desprovê-las, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 5 de fevereiro de 2025.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Maracanaú, tendo como apelada Raimunda Ray Ribeiro Franco, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú nos autos do Mandado de Segurança nº 3000472-08.2024.8.06.0117, a qual concedeu a segurança requestada, declarando o direito da impetrante à incorporação de gratificação (ID 13317854).
Adota-se, na parte pertinente, o relatório constante no parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 1-3 do ID 14633214): Tratam estes autos, de recurso apelatório interposto pelo Município de Maracanaú (ID.13317876), objetivando reformar a sentença (ID.13317854), emanada do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por Raimunda Ray Ribeiro Franco, em face do Prefeito Municipal de Maracanaú alegando violação a direito líquido e certo de ter em sua remuneração incorporado gratificação.
Aduz a impetrante que tomou posse no cargo efetivo de Professora Polivalente Pedagógico 3.º, após aprovação em concurso público, que desde 2005 é integrante da comissão de grupo de trabalho na área do magistério, na condição de membro titular da comissão do concurso do magistério do Município de Maracanaú, assim fazendo jus a gratificação de 40% (quarenta) por cento sobre o vencimento básico.
Neste contexto, afirma ter requerido a incorporação da gratificação por preencher os requisitos legais, mas alega que não recebeu resposta até a data da propositura da ação.
Reitera que de 2005 a outubro de 2023 exerceu cargos em comissão de extrema relevância para o município de Maracanaú, embora tenha começado a receber pelas contraprestações dos cargos, a partir de 01 de abril de 2015.
Requer no Mandado de Segurança que seja deferida a liminar, sendo a ação, posteriormente e após regular processamento, julgada pelo mérito, com a concessão da segurança, concedendo a impetrante, em seu contracheque, a determinação de inclusão da incorporação da gratificação de 40% (quarenta) por cento sobre seu respectivo salário.
No ID. 13317853, vê-se manifestação ministerial do parquet atuante junto ao juízo a quo, opinando para que seja julgado procedente o writ em apreço, tendo em vista os ditames legais aplicáveis à espécie.
Na Sentença, o Juiz processante concedeu a segurança, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declarando o direito à incorporação da gratificação nos termos pleiteados na inicial.
Ressaltou o Magistrado na sentença, trecho transcrito: "No contexto dos autos, portanto, para fazer jus à incorporação das gratificações, à impetrante caberia o ônus de provar que teria preenchido os requisitos legais para a referida incorporação antes da data da publicação da Emenda Constitucional n.103/2019. "Desde o ano de 2013 a impetrante já vinha atuando em comissões formadas pelo Poder Público Municipal, e como de 26/07/2013 a 12/11/2019 (data de publicação da Emenda Constitucional n. 103/2019) decorreram mais de 5 anos, tenho por cumprido o requisito da Lei Municipal relacionado à incorporação da gratificação." No Recurso de Apelação (ID.13317876) o Município de Maracanaú defende, em suma, que a apelada não cumpriu o requisito temporal, somente exercendo função gratificada em 2015, permanecendo na referida função até a data de 31/03/2023.
Requer assim, o conhecimento e provimento do apelo, para fins de reformar a sentença, sendo denegado a segurança.
No ID.13317879 encontram-se as contrarrazões recursais, apresentadas por Raimunda Ray Ribeiro Franco alegando a violação ao Princípio da Dialeticidade, requerendo, em suma, o não conhecimento do recurso de apelo, com a manutenção da sentença a quo. (grifos originais) Vindos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos a esta relatoria.
Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo "não conhecimento do apelo, ante a agressão ao Princípio da Dialeticidade, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e pela avocação dos autos em Remessa Necessária, com fulcro no artigo 496, § 1º do CPC, para fins de confirmar em sua integralidade a sentença a quo." (ID 14169549). É o relatório.
VOTO De saída, avoca-se a Remessa Necessária, por se tratar de sentença concessiva de segurança, hipótese em que o duplo grau de jurisdição é obrigatório, ex vi do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Conheço da Apelação, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Insurge-se o apelante contra sentença concessiva de segurança, a qual declarou o direito da impetrante à incorporação de gratificação.
Alega, para tanto, que a apelada não teria cumprido o requisito temporal legalmente previsto, somente assumindo a função gratificada em 2015, permanecendo na referida função até a data de 31/03/2023.
Repele-se a prefacial de não conhecimento do apelo, exposta pela impetrante nas contrarrazões recursais, porquanto as razões recursais, embora carentes de razoabilidade, impugnaram os fundamentos sentenciais.
Passa-se à análise meritória.
A impetrante é servidora exercente do cargo efetivo de Professor Polivalente 3º Pedagógico do Município de Maracanaú, a partir de 22 de setembro de 2001, consoante Portaria GAP 01948 (fls. 6 do ID 13317720).
Sustenta que desde 2005 exercia o cargo membro titular da comissão de concurso do magistério do Município de Maracanaú, embora somente tenha começado a receber a gratificação de 40% pelos cargos em comissão a partir de 1º de abril de 2015, por meio da Portaria nº 796/2015 (fls. 2 do ID 13317726).
Argumenta que requereu a incorporação da gratificação junto ao Município de Maracanaú, contudo não obteve resposta, razão pela qual impetrou o Mandamus em exame.
Com efeito, a Lei nº 1.744/2011 do Município de Maracanaú, a qual alterou o art. 91 da Lei nº 137/1989, estabeleceu que o profissional do magistério integrante de Comissão ou Grupo de Trabalho de caráter permanente em unidade escolar teria direito a incorporar a gratificação que recebesse aos seus vencimentos, desde que a função fosse exercida por cinco anos ininterruptos ou por oito anos não consecutivos.
Confira-se: Art. 91.
O Profissional do Magistério na função de Direção, Vice-Direção de Unidade Escolar, Coordenador de Unidade Escolar de Educação Infantil, ou integrante de Comissão ou Grupo de Trabalho de caráter permanente, depois de 05 (cinco) anos de exercício ininterrupto ou 08 (anos) de exercício não consecutivo, fica com direito de incorporar a seus vencimentos a gratificação correspondente a função que exercia, a título de vantagem Pessoal.
Ocorre que, com o advento da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, a qual alterou o art. 39, § 9º, da Constituição Federal, ficou vedada a incorporação de vantagens em razão do exercício de função de confiança ou de cargo em comissão. É como se vê: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
Entretanto, na data da edição da EC nº 103/2019 a autora já havia implementado o requisito temporal para a pretendida incorporação, haja vista que, embora tenha passado a receber gratificação de 40% por participação em comissão ou grupo de trabalho na área do Magistério e pela participação como membro titular ou auxiliar de comissão de concurso de Magistério a partir de 1º de abril de 2015 (Portaria nº 796/2025 - fls. 2 do ID 13317726), anexou documento comprobatório de que já compunha comissão em 26 de julho de 2013, conforme Portaria 0033.2013/GABS (fls. 1 do ID 13317726), além de haver adunado outros documentos comprobatórios de que a servidora integrou comissões e grupos de trabalho em data anterior a 2015, a exemplo Declaração da Secretaria de Educação do Município de Maracanaú informando que a autora ministrou formações para grupo gestor e professores no período de 2005 a 2020.
Como consignado pelo Magistrado sentenciante, "por meio da portaria, passou-se a gratificar função que já era exercida pela parte autora junto a comissões formadas anteriormente, de modo que não se revela razoável que a contagem do tempo para incorporação passe a ser computado apenas da data em que fixado o percentual da respectiva gratificação." (ID 13317854).
Por conseguinte, restou comprovado o implemento do requisito temporal de cinco anos previsto na Lei Municipal nº 1.744/2011 necessário à incorporação da gratificação, razão pela qual a sentença deve ser ratificada.
Seguem precedentes desta Corte em casos assemelhados: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EM RAZÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA.
PREVISÃO LEGAL (LEI MUNICIPAL Nº 1.744/2011).
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
DIREITO ADQUIRIDO RESGUARDADO DAQUELES POR ELA ALCANÇADOS APÓS SUA ENTRADA EM VIGOR.
CRITÉRIOS LEGAIS PARA INCORPORAÇÃO ATENDIDOS PELA IMPETRANTE.
VIABILIDADE DA PRETENSÃO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A Lei Municipal nº 1.744/2011, a qual alterou o art. 91 da Lei nº 137/1989, estabeleceu que o profissional do magistério que exercer função de direção ou coordenação de unidade escolar, terá direito de incorporar aos seus vencimentos, a título de vantagem pessoal, a gratificação que receber, desde que a função seja exercida por 05 (cinco) anos ininterruptos ou 08 (oito) anos não consecutivos. 2.Não obstante tenha a Emenda Constitucional nº 103/19, vedado a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo, expressamente resguardou o direito adquirido daqueles por ela alcançados após sua entrada em vigor, em obediência ao disposto no art. 5º, inc.
XXXVI, da CF/88. 3.Comprovado que o exercício da Função Gratificada de Coordenadora Pedagógica (símbolo FGCP) teve início em agosto de 2013, e que, ao tempo da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103 (de 12/11/2019), a impetrante já havia preenchido o requisito temporal de, pelo menos, 05 (cinco) anos de forma consecutiva, nos termos da Lei n.º 1.744/2011, imperiosa a conclusão de que ela faz jus à incorporação pleiteada, sendo, portanto, de rigor, a manutenção da concessão da segurança. 4.Remessa necessária e apelação conhecidas desprovidas.
Sentença ratificada. (Apelação / Remessa Necessária - 0204915-40.2022.8.06.0117, Rel.
Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 20/03/2023) [grifei] REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ART. 14 §1º DA LEI 12.016/09.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DIREÇÃO ESCOLAR POSITIVADA NO ART. 91 DA LEI MUNICIPAL Nº 137/1989, ALTERADA PELA LEI 1744/11.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária que transfere a Este Tribunal a análise de sentença que concedeu a segurança, nos termos do art. 14 §1º da Lei 12.016/09.
Cinge-se a lide a averiguar se o impetrante possui direito líquido e certo à incorporação de gratificação por exercer Função Gratificada de Direção Escolar (FGDE), conforme Lei Municipal n.°1.744/11, que alterou o art. 91 da Lei nº 137/1989. 2.
A autoridade coatora sustenta que o termo inicial da contagem do referido prazo é a data do indeferimento do primeiro pedido administrativo formulado pelo promovente.
No entanto, a razão do primeiro indeferimento foi um ato normativo expedido pelo Prefeito de Maracanaú, o qual tinha prazo de validade, findando em janeiro de 2019.
Portanto, findo o motivo do indeferimento inicial, ao impetrante reacende a possibilidade de requerer novamente o beneficio administrativo, e será a decisão deste o termo inicial do prazo decadência. 3.
Na hipótese, a controvérsia versa sobre direito de servidor público e, para o deslinde da causa, faz-se necessário identificar a existência de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, vigente à época dos fatos (tempus regit actum), além, por óbvio, de verificar se a parte interessada se encontrava em efetivo exercício no período de vigência e se preencheu os requisitos exigidos na norma regulamentadora, interpretando-os sistematicamente e da forma mais conveniente ao interesse público. 4. É incontroverso que o impetrante é servidor ativo do Município de Maracanaú, assim como foi nomeado para o exercício da função de Direção Escolar, permanecendo no referido labor por mais de 5 (cinco) anos ininterruptos.
Portanto, o servidor possui direito subjetivo à incorporação pretendida, de modo que a ausência de previsão orçamentária para a implantação do reajuste de vencimentos não representa justificativa legalmente aceitável para exonerar o Poder Público do cumprimento do que ordena a lei. 5.
Destaque-se que descabe ao ente público aduzir limitações de ordem orçamentária para obstaculizar tais pagamentos, mormente quando não comprovado cabalmente o comprometimento financeiro do Município de Maracanaú que, inclusive, realizou processo seletivo simplificado para contratações temporárias mesmo após o indeferimento do pleito administrativo do autor. 6.
A parte coatora alega que o direito almejado pelo autor já foi concedido conforme portaria nº 2611/19.
No entanto, referido ato concedeu a gratificação pleiteada, com base em sentença que foi posteriormente cassada, o que enseja o não acolhimento da referida tese recursal. 7.
Reexame necessário conhecido, mas desprovido. (Remessa Necessária Cível - 0009825-02.2019.8.06.0117, Rel.
Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/10/2022, data da publicação: 24/10/2022) [grifei] Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária e da Apelação para desprovê-las. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17789960
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10/02/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17789960
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10/02/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 15:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/02/2025 10:56
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MARACANAU - CNPJ: 07.***.***/0001-62 (APELANTE) e não-provido
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06/02/2025 10:56
Sentença confirmada
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05/02/2025 19:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/01/2025. Documento: 17480114
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17480114
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26/01/2025 01:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/01/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17480114
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24/01/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/12/2024 01:53
Conclusos para julgamento
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31/12/2024 01:53
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 18:46
Conclusos para decisão
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20/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 12:07
Recebidos os autos
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03/07/2024 12:07
Conclusos para decisão
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03/07/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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