TJCE - 0623048-57.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Antonio Abelardo Benevides Moraes
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 18:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/09/2025 17:43 Conclusos para decisão 
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                                            15/09/2025 17:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2025 12:16 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            08/09/2025 12:16 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            08/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27924890 
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                                            05/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27924890 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0623048-57.2024.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: SANTA CECÍLIA TRANSPORTES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO: BANCO VOLVO (BRASIL) S/A RELATOR: DES.
 
 ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
 
 CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
 
 EXCLUSÃO DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 
 REGISTRO NO DETRAN PARA EFICÁCIA PERANTE TERCEIROS.
 
 DESPROVIMENTO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a natureza extraconcursal de créditos decorrentes de Cédulas de Crédito Bancário garantidas por alienação fiduciária de veículos e determinou sua exclusão do processo de recuperação judicial.
 
 A agravante sustenta que a ausência de registro das garantias fiduciárias no DETRAN comprometeria sua validade e eficácia, pretendendo a manutenção dos créditos no rol sujeito à recuperação judicial.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se (i) a ausência de registro da garantia fiduciária no DETRAN compromete a validade da alienação fiduciária; e (ii) se os créditos garantidos por alienação fiduciária se submetem aos efeitos da recuperação judicial.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que a constituição da propriedade fiduciária é válida entre as partes a partir da própria contratação, independentemente de registro no DETRAN, sendo este exigível apenas para oponibilidade a terceiros. 4.Nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, legislação específica que prevalece sobre as disposições gerais, os créditos garantidos por alienação fiduciária não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 5.Recurso conhecido e não provido.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 A garantia em contrato de alienação fiduciária de veículo independe de registro perante o DETRAN para ter validade entre os contratantes. 2.
 
 Créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005." _____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.361, § 1º; Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 3º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp nº 1.190.372/DF - TJCE: AI nº 0638736-93.2023.8.06.0000; AI nº 0622312-15.2019.8.06.0000. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, parte deste.
 
 Fortaleza, data do sistema.
 
 Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela 2ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará (Id. 23502319 e Id. 23502317), que julgou procedente a impugnação de crédito e deferiu o pedido de exclusão da recuperação judicial de algumas Cédulas de Crédito Bancário.
 
 O magistrado reconheceu a extraconcursalidade do saldo devedor constante nas cédulas que se encontravam garantidas por alienação fiduciária de veículos.
 
 A recorrente alegou que teria evidenciado a probabilidade do direito invocado, pois a validade da constituição da garantia fiduciária não restou efetivada em face da ausência de registro no DETRAN, não sendo suficiente a mera inclusão no Sistema Nacional de Gravames (SNG).
 
 Sustentou que o perigo de dano seria patente, vez que há o risco de apreensão de aproximadamente ¼ da frota da recuperanda, acarretando abalo ao processo de recuperação judicial.
 
 Depois do indeferimento do efeito suspensivo pela relatoria anterior (Id. 23501700), foram apresentadas contrarrazões (Id. 23501708), peça em que a instituição bancária refuta a tese recursal, defendendo que houve o registro de todas as garantias dos contratos nos órgãos de trânsito, além de apontar que a jurisprudência vai no sentido de que a exigência de tal registro só tem a finalidade de tornar eficaz perante terceiros.
 
 Em despacho acostado ao Id. 23501727, foi consignada a impossibilidade de conhecer e deliberar sobre do novo pedido formulado, em face do princípio da não supressão de instância.
 
 Houve manejo de agravo interno contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo, tendo o colegiado desprovido o recurso (Id. 23501738). É o relatório, no essencial.
 
 VOTO Inicialmente, relembro que o juízo da 2ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará julgou procedente o incidente de impugnação ao crédito (0025897-53.2021.8.06.0001), e deferiu "o pedido de exclusão da recuperação judicial das Cédulas de Crédito Bancário de nºs 823544, 832770, 330520, 331153, 331155, 331740, 347769 e 345027." O e.
 
 Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato, ao examinar a tutela requestada, indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, que restou mantido por este colegiado quando do julgamento do agravo interno.
 
 O argumento da recorrente seria de que os créditos indicados deveriam permanecer sujeitos à recuperação judicial.
 
 Defendeu que os requisitos para validade da constituição da garantia fiduciária não foram devidamente cumpridos, pois a anotação no SNG não elide a necessidade de registro no DETRAN, não sendo tal inclusão suficiente para atender o art. 1.361, §1º, do Código Civil.
 
 Não obstante os bem lançados argumentos expostos pelos advogados da recorrente, observo que não foram trazidos argumentos novos ou suficientes que fossem capazes de alterar o posicionamento outrora externado.
 
 A despeito da citação de alguns precedentes de outros colegiados, há orientação oriunda do STJ indicando que a constituição da propriedade fiduciária ocorre a partir da própria contratação, tornando válida entre as partes envolvidas no negócio jurídico.
 
 O registro em cartório e anotação do gravame na repartição competente para o licenciamento possuiria apenas o condão de dar publicidade e se tornar eficaz perante terceiros.
 
 No REsp nº 1.190.372/DF, ficou assentado que "a exigência de registro do contrato de alienação fiduciária em garantia no cartório de título e documentos e a respectiva anotação do gravame no órgão de trânsito não constituem requisitos de validade do negócio, tendo apenas o condão de torná-lo eficaz perante terceiros." A propósito, essa mesma linha de raciocínio tem sido adotada por este ente fracionário: CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
 
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 
 GARANTIA FIDUCIÁRIA.
 
 VALIDADE DA GARANTIA QUE INDEPENDE DE REGISTRO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
 
 NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 
 ART. 49, §3º, DA LEI Nº. 11.101/2005.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULO ATUALIZADA.
 
 PROVIDÊNCIA QUE ANTECEDE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO.
 
 DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 (destaquei) Observa-se, portanto, que a orientação prevalente tem direcionado para aplicação da legislação específica que disciplina a recuperação judicial, com incidência do art. 49, §3º2, da Lei nº 11.101/2005, quando confrontada às disposições gerais do Código Civil, conforme assentado no REsp nº 1.412.529/SP.
 
 No mesmo sentido, outro julgado do TJCE: AI nº 0622312-15.2019.8.06.0000: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 
 IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
 
 DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO.
 
 IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR.
 
 GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO E CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS.
 
 NÃO SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 
 ARTIGO 49, § 3º, DA LEI Nº. 11.101/2005.
 
 DESNECESSIDADE DE REGISTRO DO CONTRATO NO ÓRGÃO COMPETENTE.
 
 EXIGÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
 
 DESCABIMENTO.
 
 CORRETA DESCRIÇÃO DOS DIREITOS CREDITÓRIOS, OBJETO DA CESSÃO.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Trata-se o feito de agravo de instrumento contra a decisão que julgou parcialmente procedente a Impugnação de Crédito interposta pelos agravantes, declarando como concursal os créditos do Banco Safra S/A e do Banco J Safra S/A decorrentes das cédulas de crédito bancário 1329906; 1329574; 1329833 e 37047062, emitidas pela recuperanda Araújo e Brilhante Indústria e Comércio de Roupas Eireli. 2. É pacífico o entendimento de que o crédito decorrente de contrato com garantia de cessão fiduciária de direitos creditórios se afigura como extraconcursal, não se submetendo aos efeitos da recuperação judicial, conforme exceção contida no § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/05.
 
 Da mesma forma, também o crédito com garantia de alienação fiduciária de veículo. 3.
 
 Em que pese a decisão do magistrado, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento no sentido de que não se mostra necessário o registro do contrato em cartório para regularidade da constituição da garantia fiduciária, permanecendo o caráter extraconcursal do crédito com garantia de cessão fiduciária de direitos creditórios, ainda que não registrado no cartório de registro de títulos e documentos.
 
 Assim, é patente a natureza extraconcursal do crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário de nº 37047062, com garantia de alienação fiduciária de veículo, cuja propriedade fiduciária se constituiu de forma regular no momento da contratação, independentemente de registro no órgão competente, conforme farta jurisprudência nesse sentido. 4.
 
 Quanto à necessidade de identificação dos títulos como condição de aperfeiçoamento da garantia fiduciária para que possa o crédito ser classificado como extraconcursal, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o instrumento de constituição de garantia fiduciária deve indicar, de maneira precisa, o crédito, objeto da cessão, e não o título representativo de tal crédito (REsp: 1.797.196 SP). 5.
 
 Vê-se, pois, que a decisão de primeiro grau não está em consonância com a jurisprudência do STJ, a qual afirma que a exigência é de que apenas o crédito esteja precisamente indicado no instrumento contratual, não sendo necessária a identificação/especificação do título, conforme entendeu o magistrado. 6.
 
 Assim sendo, estando devidamente identificados os direitos creditórios constantes das Cédulas de Crédito Bancário de nºs 1329906; 1329574 e 1329833, afigurando-se portanto em cessão fiduciária de direitos creditórios, e estando a Cédula de Crédito Bancário de nº 37047062 devidamente garantida por alienação fiduciária de veículo, sendo desnecessário o registro do contrato no órgão competente, imperiosa se faz a classificação de tais créditos como extraconcursais, nos termos do § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/05. 7.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Decisão reformada.3 ISSO POSTO, conheço do agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão agravada. É como voto.
 
 Fortaleza, data do sistema.
 
 Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1Agravo de Instrumento - 0638736-93.2023.8.06.0000, Relator Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 17/07/2024. 2E considera a natureza extraconcursal de crédito que possui garantia de alienação fiduciária, que se constituiu de modo regular no momento da contratação. 3Agravo de Instrumento - 0622312-15.2019.8.06.0000, Rel.
 
 Desembargadora MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/07/2021, data da publicação: 20/07/2021.
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                                            04/09/2025 17:11 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27924890 
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                                            04/09/2025 09:39 Conhecido o recurso de SANTA CECILIA TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-21 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            03/09/2025 19:53 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            25/08/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27420245 
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                                            22/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27420245 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0623048-57.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            21/08/2025 19:11 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27420245 
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                                            21/08/2025 17:45 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            20/08/2025 06:47 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            19/08/2025 22:52 Conclusos para despacho 
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                                            14/08/2025 17:54 Conclusos para julgamento 
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                                            17/06/2025 18:30 Conclusos para decisão 
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                                            16/06/2025 17:32 Mov. [104] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa 
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                                            30/05/2025 20:27 Mov. [103] - Expedido Termo de Transferência | 0623048-57.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível 
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                                            30/05/2025 20:27 Mov. [102] - Transferência | 0623048-57.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Magistrado de origem: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 1152/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / ANTONIO ABE 
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                                            30/05/2025 19:18 Mov. [101] - Expedido Termo de Transferência 
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                                            30/05/2025 19:18 Mov. [100] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 1152/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Area de atuacao do magistrado (d 
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                                            10/05/2025 09:39 Mov. [99] - Expedido Termo de Transferência 
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                                            10/05/2025 09:39 Mov. [98] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 1152/2025 Area de atuacao do magistrado (de 
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                                            10/05/2025 09:32 Mov. [97] - Expedido Termo de Transferência | 0623048-57.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível 
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                                            10/05/2025 09:32 Mov. [96] - Transferência | 0623048-57.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Magistrado de origem: Vaga - 1 / ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MEN 
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                                            14/04/2025 11:06 Mov. [95] - Concluso ao Relator 
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                                            11/04/2025 21:32 Mov. [94] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Acórdão | 0623048-57.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível 
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                                            18/03/2025 00:57 Mov. [93] - Decorrendo Prazo | 0623048-57.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Quinze (15) dias 
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                                            18/03/2025 00:57 Mov. [92] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão | 0623048-57.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            18/03/2025 00:00 Mov. [91] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0623048-57.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Disponibilizado em 17/03/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3505 
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                                            14/03/2025 07:43 Mov. [90] - Expedição de Certidão | 0623048-57.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico 
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                                            13/03/2025 17:57 Mov. [89] - Mover Obj A | 0623048-57.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível 
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                                            13/03/2025 17:57 Mov. [88] - Mover Obj A | 0623048-57.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível 
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                                            13/03/2025 17:57 Mov. [87] - Mover Obj A | 0623048-57.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível 
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                                            10/03/2025 13:01 Mov. [86] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis | 0623048-57.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível 
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                                            10/03/2025 12:34 Mov. [85] - Expedida Certidão de Julgamento | 0623048-57.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível 
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                                            06/03/2025 07:33 Mov. [84] - Disponibilização Base de Julgados | 0623048-57.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Acordao registrado sob n 20.***.***/0133-23, com 4 folhas. 
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                                            05/03/2025 16:47 Mov. [83] - Acórdão - Assinado | 0623048-57.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível 
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                                            05/03/2025 14:00 Mov. [82] - Julgado | 0623048-57.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. 
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                                            05/03/2025 14:00 Mov. [81] - Não-Provimento | 0623048-57.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível 
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                                            24/02/2025 21:07 Mov. [80] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho 
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                                            21/02/2025 17:20 Mov. [79] - Concluso ao Relator | 0623048-57.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível 
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                                            21/02/2025 17:20 Mov. [78] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta | 0623048-57.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível 
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                                            21/02/2025 00:00 Mov. [77] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0623048-57.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Disponibilizado em 20/02/2025 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3490 
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                                            18/02/2025 20:00 Mov. [76] - Inclusão em Pauta | 0623048-57.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Para 05/03/2025 
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                                            18/02/2025 19:59 Mov. [75] - Para Julgamento | 0623048-57.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível 
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                                            14/02/2025 14:41 Mov. [74] - Decorrendo Prazo 
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                                            14/02/2025 08:34 Mov. [73] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            14/02/2025 00:00 Mov. [72] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 13/02/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3485 
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                                            13/02/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0623048-57.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Santa Cecília Transportes Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Banco Volvo (Brasil) S/A - Custos legis: Ministério Público Estadual - Em face do exposto, sem exercer qualquer juízo de mérito, não conheço do novo pedido formulado na petição de páginas 614/619, em face do princípio da não supressão de instância.
 
 Determino a intimação da peticionante para tomar ciência deste despacho, podendo adotar as medidas que entender pertinentes.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 Depois de decorrido o prazo, fiquem os autos aguardando o julgamento do agravo interno (/50000), retornando, posteriormente, o feito concluso para continuidade da tramitação do agravo de instrumento.
 
 Demais expedientes necessários.
 
 Fortaleza, 10 de fevereiro de 2025.
 
 Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator - Advs: Jovana Frota - Sociedade Individual de Advocacia - Roberto Lincoln de Sousa Gomes Júnior (OAB: 329848/SP) - Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB: 23601/CE) - Fabíola Borges de Mesquita (OAB: 54887/PR)
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                                            12/02/2025 13:02 Mov. [71] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            12/02/2025 12:45 Mov. [70] - Mover p/ Ag. Publicação DJE 
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                                            12/02/2025 12:45 Mov. [69] - Mover p/ Ag. Publicação DJE 
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                                            11/02/2025 16:17 Mov. [68] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida | 0623048-57.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível 
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                                            10/02/2025 12:00 Mov. [67] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado 
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                                            10/02/2025 11:54 Mov. [66] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta | 0623048-57.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível 
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                                            10/02/2025 11:29 Mov. [65] - Relatório - Assinado | 0623048-57.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível 
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                                            10/02/2025 11:27 Mov. [64] - Mero expediente 
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                                            10/02/2025 11:27 Mov. [63] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            01/02/2025 17:50 Mov. [62] - Expedido Termo de Transferência | 0623048-57.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível 
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                                            01/02/2025 17:50 Mov. [61] - Transferência | 0623048-57.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / ANTONIO ABELARDO BENEVIDE 
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                                            01/02/2025 17:34 Mov. [60] - Expedido Termo de Transferência 
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                                            01/02/2025 17:34 Mov. [59] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Area de atuacao do magistrado (destino): Civel 
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                                            20/01/2025 08:32 Mov. [58] - Documento | 0623048-57.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | N Protocolo: TJCE.25.00052003-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/01/2025 08:25 
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                                            20/01/2025 08:32 Mov. [57] - Documento | 0623048-57.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | N Protocolo: TJCE.25.00052003-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/01/2025 08:25 
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                                            20/01/2025 08:32 Mov. [56] - Documento | 0623048-57.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | N Protocolo: TJCE.25.00052003-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/01/2025 08:25 
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                                            20/01/2025 08:32 Mov. [55] - Documento | 0623048-57.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | N Protocolo: TJCE.25.00052003-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/01/2025 08:25 
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                                            20/01/2025 08:32 Mov. [54] - Petição | 0623048-57.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | N Protocolo: TJCE.25.00052003-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/01/2025 08:25 
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                                            20/01/2025 08:32 Mov. [53] - Expedida Certidão | 0623048-57.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível 
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                                            20/01/2025 08:32 Mov. [52] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00052002-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/01/2025 08:24 
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                                            20/01/2025 08:32 Mov. [51] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00052002-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/01/2025 08:24 
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                                            20/01/2025 08:32 Mov. [50] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00052002-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/01/2025 08:24 
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                                            20/01/2025 08:31 Mov. [49] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00052002-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/01/2025 08:24 
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                                            20/01/2025 08:31 Mov. [48] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00052002-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/01/2025 08:24 
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                                            20/01/2025 08:31 Mov. [47] - Expedida Certidão 
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                                            19/06/2024 17:33 Mov. [46] - Concluso ao Relator | 0623048-57.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível 
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                                            19/06/2024 17:33 Mov. [45] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0623048-57.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível 
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                                            19/06/2024 17:13 Mov. [44] - Petição | 0623048-57.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | N Protocolo: TJCE.24.00098094-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 19/06/2024 17:10 
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                                            19/06/2024 17:13 Mov. [43] - Expedida Certidão | 0623048-57.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível 
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                                            29/05/2024 18:00 Mov. [42] - Decorrendo Prazo | 0623048-57.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível 
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                                            29/05/2024 07:24 Mov. [41] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0623048-57.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            29/05/2024 00:00 Mov. [40] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0623048-57.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Disponibilizado em 28/05/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3315 
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                                            27/05/2024 10:47 Mov. [39] - Expedição de Certidão | 0623048-57.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            27/05/2024 10:40 Mov. [38] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0623048-57.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível 
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                                            27/05/2024 10:40 Mov. [37] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0623048-57.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível 
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                                            22/05/2024 19:10 Mov. [36] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0623048-57.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível 
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                                            22/05/2024 18:24 Mov. [35] - Mero expediente | 0623048-57.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível 
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                                            22/05/2024 18:24 Mov. [34] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0623048-57.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Intime-se a quem de direito a fim de oportunizar a apresentacao de contrarrazoes. Expedientes necessarios. Fortaleza, 22 de maio de 2024 DESEMBARGADOR FR 
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                                            17/05/2024 13:18 Mov. [33] - Documento | Sem complemento 
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                                            17/05/2024 12:01 Mov. [32] - Concluso ao Relator | 0623048-57.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível 
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                                            17/05/2024 12:01 Mov. [31] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0623048-57.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível 
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                                            17/05/2024 11:46 Mov. [30] - por prevenção ao Magistrado | 0623048-57.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Motivo: Encaminhamento/Relator Processo prevento: 0623048-57.2024.8.06.0000 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1394 - FRANCISCO MAURO FERR 
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                                            17/05/2024 09:09 Mov. [29] - Petição | Protocolo n TJCE.2400084565-9 Agravo Interno Civel 
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                                            17/05/2024 09:09 Mov. [28] - Interposição de Recurso Interno | 0623048-57.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível 
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                                            14/05/2024 08:34 Mov. [27] - Concluso ao Relator 
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                                            14/05/2024 08:34 Mov. [26] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 
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                                            14/05/2024 08:33 Mov. [25] - Expedição de Certidão 
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                                            13/05/2024 19:42 Mov. [24] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            13/05/2024 19:42 Mov. [23] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01268775-1 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 13/05/2024 19:35 
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                                            13/05/2024 19:42 Mov. [22] - Expedida Certidão 
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                                            09/05/2024 18:06 Mov. [21] - Interposição de Recurso Interno | 0623048-57.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Processo principal: 0623048-57.2024.8.06.0000 
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                                            09/05/2024 18:06 Mov. [20] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Agravo Interno Civel 
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                                            06/05/2024 17:04 Mov. [19] - Expedida Certidão de Informação 
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                                            06/05/2024 17:03 Mov. [18] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER 
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                                            06/05/2024 17:03 Mov. [17] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374 
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                                            06/05/2024 15:42 Mov. [16] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00083185-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 06/05/2024 15:35 
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                                            06/05/2024 15:42 Mov. [15] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00083185-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 06/05/2024 15:35 
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                                            06/05/2024 15:42 Mov. [14] - Expedida Certidão 
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                                            17/04/2024 01:14 Mov. [13] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias 
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                                            17/04/2024 01:14 Mov. [12] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            17/04/2024 00:00 Mov. [11] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 16/04/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3286 
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                                            15/04/2024 12:20 Mov. [10] - Expedição de Ofício (Nomral) 
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                                            15/04/2024 07:30 Mov. [9] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            12/04/2024 17:46 Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE 
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                                            12/04/2024 17:46 Mov. [7] - Mover p/ Ag. Publicação DJE 
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                                            12/04/2024 15:50 Mov. [6] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado 
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                                            12/04/2024 14:57 Mov. [5] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            01/03/2024 11:02 Mov. [4] - Concluso ao Relator | Saneamento de dados. PA NA 8508755-35.2024.8.06.0000. 
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                                            01/03/2024 11:02 Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão 
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                                            01/03/2024 11:02 Mov. [2] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0627370-57.2023.8.06.0000 Processo prevento: 0627370-57.2023.8.06.0000 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1394 - FRANCISCO MAURO FERREIRA L 
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                                            01/03/2024 10:03 Mov. [1] - Processo Autuado | NUCDIS Nucleo de Distribuicao 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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