TJCE - 3000426-09.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 170669388
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170669388
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 3000426-09.2022.8.06.0143 REQUERENTE: MARIA LUCIVANDA FELIX DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (Id. 151154145). Vê-se que a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença/acórdão e, sucessivamente, a realização de penhora. DA FASE PROCESSUAL Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença do(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Desta forma, determino que a secretaria realize a alteração da fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. O valor da condenação deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supra mencionada sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso do prazo. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC. DO BLOQUEIO/PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se com a penhora on line, caso haja o requerimento expresso em petição de cumprimento de sentença, acrescentando-se a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC sobre os cálculos apresentados pela parte exequente. Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante. Após, caso obtenha-se êxito na penhora, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias. Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Cumpra-se. Pedra Branca/CE, data da assinatura eletrônica. Márcio Freire de Souza Juiz -
29/08/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170669388
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26/08/2025 19:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/06/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 17:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2025 11:15
Conclusos para despacho
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07/05/2025 05:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 150700323
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150700323
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24/04/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150700323
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22/04/2025 11:58
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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17/04/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 18:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/04/2025 14:26
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:45
Juntada de Certidão
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02/08/2024 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/08/2024 16:21
Desentranhado o documento
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18/05/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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14/05/2024 00:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:40
Decorrido prazo de CHARLES ALTINO VIEIRA em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 17:18
Conclusos para decisão
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08/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 84744547
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 84744547
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84744547
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84744547
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24/04/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84744547
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24/04/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84744547
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22/04/2024 18:18
Embargos de declaração não acolhidos
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18/12/2023 13:15
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2023 01:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:09
Decorrido prazo de CHARLES ALTINO VIEIRA em 10/10/2023 23:59.
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04/10/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 17:54
Conclusos para decisão
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28/09/2023 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/09/2023. Documento: 69308425
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26/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 Documento: 69308425
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26/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 Documento: 69308425
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25/09/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2023 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2023 08:26
Julgado procedente o pedido
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19/09/2023 22:27
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 14:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/09/2023 09:54
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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13/09/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68669593
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68669593
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05/09/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 08:35
Audiência Conciliação designada para 14/09/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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01/03/2023 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 11:45
Conclusos para despacho
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16/08/2022 11:45
Audiência Conciliação cancelada para 19/08/2022 08:20 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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03/08/2022 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2022 13:06
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2022 09:52
Conclusos para decisão
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02/06/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 09:52
Audiência Conciliação designada para 19/08/2022 08:20 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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02/06/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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