TJCE - 0201427-32.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ANA MARIA DANTAS CAVALCANTE em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA EDNA GOMES DE LIMA em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 135865992
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº: 0201427-32.2025.8.06.0001 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Registro Civil das Pessoas Naturais] REPRESENTANTE: CARLOS ALBERTO FERNANDES MOTA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Vistos etc., CARLOS ALBERTO FERNANDES MOTA, devidamente qualificado nos autos, requer, por meio de Advogada legalmente habilitada, depois de expor os fundamentos de fato, a retificação do assento de ÓBITO de MARIA DARCI GUIMARÃES COSTA, lavrado sob a matrícula de nº 020370 01 55 2016 4 00159 069 0073712 49, do Cartório de Registro Civil da Parangaba de Fortaleza/CE, a fim de que seja corrigido o estado civil da "de cujus".
Processo recebido por redistribuição da 3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza aos 07 (sete) de fevereiro de 2025.
Aduz o autor que, no assento de óbito de sua falecida esposa, fora incorretamente acostado o estado civil como DIVORCIADA, quando o correto é CASADA.
Comprovada a legitimidade do autor, conforme certidão de casamento com a extinta (id 135136184).
O feito encontra-se correto e suficientemente instruído, em especial com a documentação de id. 135136184. Requer, assim, que seja julgado procedente o pedido da exordial, para fins de retificação do assento supracitado, na forma requerida. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça de forma integral, de conformidade com o art. 98, §§ 1º e 5º do CPC. Determino a observância da prioridade prevista na Lei 10.741/03.
Passo ao mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que a súplica do requerente, com fins de retificação do estado civil, no assento de óbito da falecida esposa, enquadra-se sem sombra de dúvidas naquela hipótese de erro evidente, que poderia ser atendida administrativamente, inclusive diretamente perante o oficial do Registro Civil da Serventia onde se encontra assentado o registro em questão.
Como preceitua a Lei dos Registros Públicos em seu art. 110, I: O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; (...) Sabe-se ainda que a legislação dos registros públicos autoriza o suprimento ou retificação nos assentamentos de registro civil, objetivando as correções necessárias à adequação das anotações neles contidas à realidade dos fatos, ex vi do art. 109 e art. 110, da Lei nº. 6.015/73.
Sendo assim, frente à imprescindibilidade de tal assento para as relações jurídicas que representam, eventual equívoco, cometido na sua elaboração, deverá ser sanado, transmitindo, portanto, certeza e segurança ao sistema registral.
No caso vertente, as provas documentais carreadas aos autos demonstram plenamente a possibilidade da correção do erro evidente, erro que não exige qualquer indagação para a constatação do equívoco, no tocante aos fatos alegados na peça exordial.
Com efeito, pela análise perfunctória da certidão de casamento do autor (id 135136184) e da certidão de óbito da extinta (id 135136184), erige-se evidente o erro quanto ao objeto da presente demanda.
Ante o exposto, por se tratar de erro evidente, em atenção ao mandamento do artigo 110, I da Lei no. 6.015/73, julgo PROCEDENTE o pedido exordial, para produzir os jurídicos e legais efeitos, determinando a retificação do assento de ÓBITO de MARIA DARCI GUIMARÃES COSTA, lavrado sob a matrícula de nº 020370 01 55 2016 4 00159 069 0073712 49, do Cartório de Registro Civil da Parangaba de Fortaleza/CE, fazendo constar o estado civil da "de cujus" como CASADA com CARLOS ALBERTO FERNANDES MOTA, conforme certidão de casamento (id 135136184).
Visando a celeridade e economia processual, por ser procedimento de jurisdição voluntária, ausentes interesses de terceiros, certifico de logo o trânsito em julgado, VALENDO ESTA SENTENÇA COMO MANDADO, a ser apresentado no cartório competente para que proceda a devida retificação e emissão de nova certidão.
SEM CUSTAS. Por comprovar insuficiência de recursos, a parte autora goza dos beneplácitos da gratuidade de justiça, que compreende os emolumentos devidos aos notários ou registradores em decorrência da prática de registro ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial, nos termos art. 98 caput e § 1º, IX do CPC.
Dispensa-se a intimação do representante do Ministério Público.
Após, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, independentemente do decurso do prazo. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135865992
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13/02/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 11:58
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:58
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135865992
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13/02/2025 10:51
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 11:22
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/02/2025 08:13
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/02/2025 07:07
Mov. [9] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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06/02/2025 11:40
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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06/02/2025 11:40
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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06/02/2025 08:41
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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06/02/2025 08:41
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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17/01/2025 20:32
Mov. [4] - Incompetência | Diante do exposto, determino a imediata redistribuicao destes autos a uma das Varas de Registros Publicos desta Comarca. Cumpra-se de imediato.
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17/01/2025 09:08
Mov. [3] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa imp
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15/01/2025 20:04
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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15/01/2025 20:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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