TJCE - 0200487-79.2024.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174369554
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16/09/2025 00:00
Intimação
Vistos em conclusão, etc.
Tendo a parte autora apresentado recurso de apelação neste juízo a quo, conforme ID. 174333224, e não cabendo a este magistrado o juízo de admissibilidade, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as suas contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, não sendo interposta apelação adesiva (art. 1.010, § 2º), remetam-se os autos ao juízo ad quem, E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho.
Expedientes necessários.
Tamboril/CE - Data da assinatura digital Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
15/09/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174369554
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15/09/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 09:39
Conclusos para despacho
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13/09/2025 17:04
Juntada de Petição de Apelação
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12/09/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 171169970
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171169970
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03/09/2025 00:00
Intimação
Comarca de Tamboril Vara Única da Comarca de Tamboril Processo: 0200487-79.2024.8.06.0170 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Parte Autora: LUZIA FARIAS Parte Ré: BANCO DO BRASIL SA Valor da Causa: RR$ 12.365,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Relação de Consumo/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, com pedido de Restituição do Indébito, proposta por Luzia Farias em face do Banco do Brasil S/A.
A parte autora alegou que, ao solicitar extrato junto ao INSS, observou a existência de descontos mensais de R$ 52,51 em seu benefício previdenciário, vinculados ao contrato nº 881994160000000001, supostamente firmado com o Banco do Brasil, no período de abril/2017 a abril/2023, totalizando R$ 3.780,72.
Sustenta que jamais contratou o referido empréstimo, de modo que os débitos foram implantados de forma indevida e abusiva pela instituição financeira, causando desequilíbrio na relação contratual e prejuízos financeiros, razão pela qual busca em juízo a reparação pelos danos suportados.
A parte autora comprovou documentalmente os descontos questionados (id. 130466296, pág 03).
O requerido apresentou contestação (ID 161971783), alegando a legalidade da cobrança contratual, requerendo a improcedência da demanda. É o breve relatório.
Decido.
II - Das Preliminares O banco réu pugna pela impugnação a justiça gratuita a autora.
Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, e art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, salvo prova em contrário.
Não tendo a parte ré apresentado elementos aptos a infirmar a presunção legal, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
III - Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC, Súmula 297/STJ), inclusive a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
A autora demonstrou os descontos mensais em sua conta corrente, conforme extratos bancários anexos a petição inicial.
Por outro lado, o banco réu não apresentou qualquer contrato, termo de adesão ou autorização válidos da parte autora que justificasse tais descontos, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
A cobrança de valores sem contratação expressa configura falha na prestação do serviço e dá ensejo à restituição dos valores pagos e à reparação por danos morais.
Quanto à restituição do indébito, os valores pagos após 30/03/2021 devem ser devolvidos em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676608/RS.
Valores anteriores devem ser restituídos de forma simples, limitada ao período não prescrito.
Acerca do tema, o posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados, entretanto, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
Em relação aos danos morais, a jurisprudência tem reconhecido que o desconto indevido em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configura abalo moral indenizável, independentemente da comprovação de prejuízo concreto.
No que se refere ao quantum indenizatório, ante a ausência de critérios legais objetivos, cabe ao magistrado fixá-lo com prudência, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as condições pessoais das partes e os demais elementos que permeiam o caso concreto.
Tal arbitramento deve buscar evitar tanto o enriquecimento ilícito da vítima quanto a fixação de valor ínfimo, que se revele inócuo frente às circunstâncias experimentadas.
Nesse sentido, leciona Sérgio Cavalieri Filho: "Não há realmente, outro meio mais eficiente para fixar o dano moral a não ser o arbitramento judicial.
Cabe ao Juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. [...] Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes." (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p. 155).
Diante das peculiaridades do caso concreto e do caráter pedagógico que se pretende conferir à indenização, fixo a reparação por danos morais no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia mais adequada e proporcional aos danos efetivamente suportados pela vítima.
Corroborando com o referido entendimento, colhem-se os seguintes entendimentos do TJCE: Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico.
Empréstimo consignado.
Ausência de contrato.
Descontos indevidos.
Dever de indenizar.
Repetição do indébito na forma simples, e em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021.
Danos morais.
Configurados. quantum mantido.
Consectários legais que devem observar a modificação pela lei nº 14.905/2024.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por Banco Itaú Consignado S/A, em face de Maria Lúcia Nascimento dos Santos, contra sentença que julgou o feito parcialmente procedente.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a regularidade da pactuação do contrato de empréstimo consignado nº 590807375, porquanto, a parte autora/apelada alega a irregularidade da suposta contratação.
III.
Razões de decidir 3.
Pela referida operação se procedeu o empréstimo do valor de R$ 656,67 (seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos), a ser adimplido em 72 parcelas no montante de R$ 18,40 (dezoito reais e quarenta centavos). 4.
Todavia, o que se denota é que o requerido apresenta contestação (fls. 154/169) sem colacionar quaisquer documentos aptos a comprovar a regularidade da contratação.
Ou seja, em nenhum momento a parte recorrente colaciona o instrumento do negócio jurídico objeto da lide, impondo-se que sejam considerados presumidamente verdadeiros os fatos alegados pela parte apelada, visto que a instituição apelada não se desincumbiu do seu ônus probatório. 5.
Desse modo, denotando-se que em nenhum momento a parte recorrente colaciona o instrumento do negócio jurídico objeto da lide, tampouco comprova o repasse dos valores para a mutuária, impõe-se que sejam considerados presumidamente verdadeiros os fatos alegados pela parte apelada, visto que a instituição apelada não se desincumbiu do seu ônus probatório. 6.
A devolução de valores pagos indevidamente em casos de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme o julgamento do EAREsp 676.608, deve observar a modulação dos efeitos do acórdão paradigma.
Assim, até 30/03/2021, a restituição ocorre de forma simples, e após essa data, em dobro.
Nos casos de inexistência de contrato, a indenização por dano material é extracontratual, aplicando-se os juros moratórios desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. 7.
A atribuição de descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente, decorrentes de contrato nulo, caracteriza conduta lesiva à honra e dignidade, gerando danos morais independentemente de provas adicionais, dado o impacto psicológico presumido.
A indenização deve equilibrar a reparação do dano e a função pedagógica, sem enriquecimento indevido.
No caso, entendo que é razoável o valor fixado de R$ 2.000,00, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 398 do STJ). 8.
Finalmente, a correção monetária deve observar os índices fixados em sentença.
Todavia, a partir da vigência da lei nº 14.905/2024, isto é: 30/08/2024, deverá haver atualização monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), se positivo, uma vez que, na eventual hipótese da variação do IPCA ser superior à taxa SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 9.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do parcial provimento do recurso, nos termos do art. 85, §11 do CPC e da jurisprudência do STJ (Resp 1.539.725).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0200298-55.2024.8.06.0056 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJCE - Apelação Cível - 0200298-55.2024.8.06.0056, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2025, data da publicação: 04/06/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
JUROS MORATÓRIOS.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de débito referente a desconto indevido realizado pela recorrida, Odontoprev, na conta bancária da parte recorrente, determinando a devolução em dobro do valor cobrado, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada cobrança indevida.
O juízo de origem afastou a condenação por danos morais e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o termo inicial dos juros moratórios deve ser alterado; (iii) determinar se há dever de indenizar os danos morais; e (iv) avaliar a necessidade de majoração dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O princípio da dialeticidade recursal exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso, os argumentos da parte recorrente guardam relação com a sentença, razão pela qual a preliminar de inadmissibilidade deve ser rejeitada. 4) Os juros moratórios, em casos de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
Como a sentença já adotou esse entendimento, inexiste interesse recursal da parte autora quanto ao termo inicial dos juros. 5) O desconto indevido, correspondente a 38% do salário-mínimo vigente à época, não configura mero aborrecimento, mas violação da dignidade do consumidor.
Assim, resta configurado o dano moral. 6) A indenização por danos morais deve ser fixada de forma razoável e proporcional, considerando precedentes deste Tribunal e o critério bifásico de fixação adotado pelo STJ.
No caso, R$ 2.000,00 é valor adequado para compensação e prevenção de novas condutas ilícitas. 7) Os honorários advocatícios devem observar a regra do art. 85, §2º, do CPC/2015, sendo incabível a fixação por equidade quando há base de cálculo objetiva.
No caso, os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor atualizado da causa, garantindo justa remuneração ao advogado e e adequada à ordem de preferência acima estabelecida pelo STJ (REsp. 1.746.072/PR).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: ¿1.
O princípio da dialeticidade recursal exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 2.
Em hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 3.
O desconto indevido em conta bancária, quando significativo em relação à renda do consumidor, configura dano moral indenizável, extrapolando o mero aborrecimento ou dissabor. 4.
A indenização por danos morais deve ser fixada de forma razoável e proporcional, considerando precedentes e as circunstâncias do caso concreto. 5.
Os honorários sucumbenciais devem ser fixados conforme os critérios do art. 85, §2º, do CPC/2015, não sendo cabível a fixação por equidade quando há base de cálculo objetiva¿.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §2º, e 1.010, III; CC/2002, arts. 398.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, REsp 1.152.541/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13.09.2011; STJ, AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 20.05.2014; STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 13.02.2019; TJCE, AC 0050859-22.2020.8.06.0084, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 08/11/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJCE - Apelação Cível - 0200603-86.2023.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE PACOTE DE TARIFAS BANCÁRIAS.
CONDENAÇÃO DO BANCO À INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA. 1.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO PESSOAL EM AUDIÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 2.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO SEGUNDO EARESP nº 676.608/RS.
REPARAÇÃO MORAL.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
SÚMULAS 54 E 362, DO STJ.
MULTA COMINATÓRIA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO OU REDUÇÃO.
ADEQUAÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
PORTE ECONÔMICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DE UM TETO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença da Vara Única da Comarca de Caririaçu, que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Morais e Restituição do Indébito movida por beneficiário de aposentadoria, idoso e hipossuficiente.
A sentença declarou a inexistência de relação contratual válida entre as partes quanto à cobrança de tarifa bancária, condenou o banco à devolução dos valores descontados ¿ de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data ¿ e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Fixou, ainda, multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para o caso de novos descontos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) analisar a alegação de cerceamento de defesa ante o indeferimento de audiência de instrução; (ii) verificar a regularidade da cobrança de tarifas bancárias e a necessidade de restituição do indébito; (iii) examinar a existência de dano moral; (iv) analisar a necessidade de minoração e fixação de um teto para as astreintes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, considerando que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa.
Não havendo que se falar, ademais, em cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide e, ainda, se possível a comprovação do alegado por outros meios disponíveis. 4.
A relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante dispõe a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, de modo que que a responsabilidade da instituição bancária ostenta natureza objetiva, prescindindo, pois, de dolo ou culpa, segundo entendimento consolidado na Súmula nº 479, do Tribunal da Cidadania. 5.
No caso, ausente a comprovação pela instituição financeira da contratação válida da tarifa bancária cobrada mediante desconto na conta bancária da autora.
Desse modo, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora.
Assim, sem a regular contratação pelo consumidor, a cobrança afigura-se indevida, devendo os valores serem devolvidos, bem como cancelados os descontos. 6.
A repetição do indébito deve observar a modulação dos efeitos definida no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ: restituição simples para descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme determinado pelo juízo de origem. 7.
O desconto indevido em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, ou seja, é presumido.
O valor fixado de R$ 2.000,00 mostra-se proporcional e adequado à reparação. 8.
A multa diária arbitrada visa obrigar ao cumprimento da obrigação e não possui natureza indenizatória ou punitiva, sendo admissível sua limitação para evitar enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso parcialmente provido para limitar o teto das astreintes a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 373, §1º; CDC, art. 6º, VIII; art. 14, §3º; 39, III; art. 46; Resolução n.º 3.919/2010; Resolução nº 4196/2013.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas 297 e 479/STJ; Apelação Cível - 0200029-05.2024.8.06.0092, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/03/2025, data da publicação: 11/03/2025; Apelação Cível - 0201224-32.2023.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, na extensão cognoscível, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de março de 2025.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJCE - Apelação Cível - 0200692-24.2022.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/04/2025, data da publicação: 22/04/2025). Considerando os parâmetros desta Comarca e a reiteração dos descontos, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV - Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: (a) declarar a inexistência da dívida relativa ao contrato objeto da presente ação, determinando ao réu que cesse os descontos em até 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 1.000,00 (mil reais); b) condenar o réu à repetição dos valores descontados indevidamente, sendo em dobro os realizados a partir de 30/03/2021, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês ambos a contar de cada desembolso (Súmula 54 do STJ) até 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, passando-se, a partir daí, à aplicação da correção monetária pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e dos juros legais pela taxa Selic deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, limitada a restituição aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ) até 30/08/2024, passando-se, a partir de então incidência de juros legais conforme a taxa Selic, deduzido o índice do IPCA. (d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; (e) Deverá ser realizada a compensação de eventual crédito disponibilizado em conta do(a) autor(a) com o da condenação, desde que comprovado a transferência pelo Demandado, em fase de liquidação, de modo a se evitar o enriquecimento sem causa.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, conforme art. 1.010, § 1º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Tamboril/CE, data da assinatura digital.
Silviny de Melo Barros Juiz de Direito -
02/09/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171169970
-
02/09/2025 08:28
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 11:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/07/2025 11:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/07/2025 04:33
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 03:40
Decorrido prazo de TALES LEVI SANTANA DE MORAIS em 18/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 161983214
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161983214
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30/06/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Tamboril RUA JESUÍTA ADEODATO, s/n, Centro, TAMBORIL - CE - CEP: 63750-000 PROCESSO Nº: 0200487-79.2024.8.06.0170 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA FARIAS REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Apresentada a contestação pela parte ré, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o artigo 350 do CPC. No mesmo prazo, ambas as partes deverão especificar, de maneira fundamentada, se têm outras provas a produzir, justificando sua relevância e pertinência para o deslinde da controvérsia.
TAMBORIL/CE, 25 de junho de 2025.
AUCILENE CORIOLANO GONCALVES -
27/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Réplica
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27/06/2025 16:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161983214
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27/06/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 04:19
Confirmada a citação eletrônica
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28/05/2025 04:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 13:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 03:18
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 12/03/2025 23:59.
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19/02/2025 14:33
Juntada de Petição de resposta
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19/02/2025 14:18
Conclusos para decisão
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19/02/2025 14:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/02/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135464091
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13/02/2025 05:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Intimação
Compulsando os autos, verifica-se tratar-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela parte autora registrada em frontispício, na qual se discute sobre a tocante a atualização monetária e correção dos juros das contas individuais do fundo PIS/PASEP, bem como eventuais valores subtraídos ou não repassados ao autor, qual o prazo prescricional aplicado e o seu termo inicial, envolvendo ambas as partes. Conforme Ofício Circular nº 188/2024 - GVP/NUGEPNAC, em cumprimento ao disposto no art. 7º, VII da Resolução nº 235, de 13/07/2016 do Conselho Nacional de Justiça CNJ, e no art. 6º, VIII da Resolução nº 07, de 24/11/2016 do TJCE, de ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO - Vice-Presidente do TJCE, em face da comunicação advinda do NUGEPNAC do Superior Tribunal de Justiça, Ofícios nº 92/2024, 126/2024 e 160/2024, a afetação dos Recursos Especiais nº 2116343/RJ, 2082072/RS, 2080584/PR, 2162222/PE, 2162323/PE, 2162223/PE, 2162198/PE, 2178751/PR e 2179119/PR, cujas questões submetidas a julgamento foram cadastradas como TEMAS REPETITIVOS nº 1090, 1300 e 1301, no qual foi determinada a suspensão nacional de todos os processos em tramitação no país, os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15, em relação ao Tema 1300, que versem acerca da seguinte questão delimitada: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. " Assim, conforme previsto no artigo 985 do CPC, a definição da tese será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos, bem como aos casos futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem ou venham a tramitar na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Pelo exposto, em cumprimento ao Ofício Circular nº 188/2024 - GVP/NUGEPNAC, emitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, considerando que o tema discutido nos presentes autos foi levado ao incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, inciso IV, cumulado com artigo 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, até o julgamento respectivo. À Secretaria, para acompanhar o julgamento do TEMA 1300- STJ e acostar cópia aos presentes autos, para posterior análise por este Juízo. Intime-se as partes acerca da presente decisão, mantendo-se suspenso o feito até ulterior deliberação. Expedientes necessários.
Tamboril/CE, data da assinatura digital. -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135464091
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12/02/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135464091
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12/02/2025 06:30
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
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29/01/2025 09:54
Conclusos para decisão
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28/01/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132276300
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132276300
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132276300
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20/01/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132276300
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19/01/2025 15:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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19/12/2024 10:57
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:53
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/10/2024 18:50
Mov. [2] - Conclusão
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22/10/2024 18:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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