TJCE - 3000066-76.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 17:13
Transitado em Julgado em 17/04/2025
-
17/04/2025 01:31
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:31
Decorrido prazo de MAGNO GOMES DE OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:31
Decorrido prazo de RAFAELA MENEZES CASTELO em 16/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18845389
-
26/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/03/2025. Documento: 18845389
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18845389
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18845389
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA PROVISÓRIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO PERCEBIDO.
DECISÃO JUDICIAL PERFEITAMENTE FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTO ABUSO DE PODER.
MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Rafaela Menezes Castelo em face da decisão interlocutória de lavra da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, que indeferiu o pedido de expedição de alvará em favor de sua advogada. Alega a impetrante, em apertada síntese, que quando entrou com a ação originária, outorgou procuração com poderes especiais para receber, dar quitação e levantar alvará, tendo requerido no cumprimento de sentença que os valores forem transferidos para a conta corrente da causídica.
Ao final, pleiteou a anulação da decisão impetrada.
Intimado para se manifestar, o Ministério Público declinou sem emitir parecer. É o breve relatório.
Passo à decisão.
Com efeito, o mandado de segurança é o remédio jurídico que visa a proteção de direito líquido e certo, ou seja, aquele que é demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, sendo aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
No sistema dos Juizados Especiais Cíveis apenas está previsto recurso contra a sentença (art. 41 da Lei nº 9.099/95).
Não se admite agravo de instrumento ou aplicação subsidiária do Código de Processo Civil neste ponto.
Deve-se restringir o uso indiscriminado do mandado de segurança aos casos em que se mostre necessário para evitar dano real, resultante de ato judicial notoriamente ilegal.
Em sede de Juizados Especiais, o mandado de segurança passou a ser utilizado como meio para impugnar alguns atos judiciais, em substituição ao agravo de instrumento, com desvirtuamento de sua finalidade, em desrespeito aos princípios basilares da Lei nº 9.099/95, como a celeridade.
Cumpre ressaltar que a segurança poderá ser concedida quando o ato impugnado se revela manifestamente ilegal ou teratológico e quando a parte não dispuser de recurso próprio para atacar tal decisão, não sendo este o caso dos autos.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: MANDADO DE SEGURANÇA.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA, MANIFESTAMENTE ILEGAL OU ABUSIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL, NO CASO, COMO SUBSTITUTO RECURSAL CONTRA AS DECISÕES JUDICIAIS.
O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONSTITUI ALTERNATIVA RECURSAL PARA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO ELENCADAS NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. (Mandado de Segurança Cível, Nº 50093545120238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 22-02-2023) MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
REQUISITOS.
O fato de a decisão interlocutória proferida não se encaixar no rol taxativo do art. 1.015 do CPC para a interposição de agravo de instrumento não enseja hipótese automática de cabimento do mandado de segurança.
O writ contra decisão jurisdicional deve ser admitido em hipótese excepcionais, quando patente a ilegalidade e teratologia do ato judicial, bem como o risco iminente de perecimento do direito.
V.V.: Não sendo o ato judicial impugnado passível de recurso e revelando-se teratológico ou manifestamente ilegal cabível a impetração de mandado de segurança. - Constitui violação a direito líquido e certo a modificação do pedido da ação feita após completada a relação processual, sem o consentimento do réu. (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.17.006254-1/000, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/06/2017, publicação da súmula em 09/06/2017) Há de se apresentar patente, manifesta e inequívoca a ilegalidade, abusividade e teratologia do comando judicial (interlocutória) para o perfeito cabimento do mandamus.
Convencimento motivado do juízo impetrado, dentro dos parâmetros aceitáveis e com interpretação razoável, não pode ser atacado via mandado de segurança, já que transmudaria o seu papel em verdadeiro provimento de inconformismo com a decisão, o que é inaceitável.
No caso em enfrentamento, em que pesem as arguições levantadas pela parte impetrante, não se verificam os pressupostos de cabimento da via estreita em discussão.
Não vislumbro situação fática de ilegalidade, arbitrariedade ou teratologia na decisão da autoridade impetrada.
Analisando os presentes autos, verifico que o magistrado rejeitou o pedido de expedição de alvará em favor da causídica de forma fundamentada, afirmando que os valores obtidos são de titularidade da autora.
Também elencou os seguintes motivos, in verbis: "a) Embora o advogado detenha procuração, ele age em nome do terceiro, vale dizer, do titular do direito, e evidência maior disso é que a petição inicial é formalizada em nome da parte, e não do advogado; b) Através de instrumentos procuratórios são praticados atos jurídicos extremamente solenes, tais como o casamento, mas se um dos cônjuges se faz representar por procurador, nem por isso o nome do procurador deverá constar na respectiva certidão de casamento; c) Durante o curso do processo qualquer uma das partes poderá alterar sua representação judicial, e isso cria uma dificuldade maior para aferir se os créditos chegaram a seu verdadeiro destinatário, caso o alvará para liberação da parte seja emitido em nome do advogado; d) Com alguma frequência o instrumento procuratório indica como outorgados dois ou mais advogados, e considerando que inexiste hierarquia entre os causídicos, também por tal motivo ter-se-ia uma dificuldade desnecessária ao juízo, caso fosse autorizada a emissão de alvará judicial com os créditos da parte para algum desses patronos; e) Se é certo que o advogado possa alimentar algum receio de que o cliente não venha a honrar os honorários contratuais ajustados no respectivo contrato de honorários, não se pode olvidar que tal contrato, se devidamente elaborado, constitui título executivo extrajudicial, e por tal motivo a eventual inadimplência do cliente poderá ser rapidamente solucionada na via executiva; f) Assim como eventuais clientes descumprem suas obrigações contratuais, os anais forenses também registram lamentáveis episódios de alguns advogados que se apropriam de verbas pertencentes aos respectivo cliente, e nesse caso se tal fato vier a ocorrer porque o Poder Judiciário autorizou a expedição do alvará exclusivamente em nome do advogado, será possível, em tese, a propositura de ação indenizatória contra o Estado do Ceará, por força do art. 37, §6º da CF/88. g) Até mesmo a douta Presidência do TJCE já disciplinou e emissão de alvarás judiciais, através da Portaria nº 557/2020, por força do qual cabe ao juízo expedir dois alvarás, um deles contemplando os créditos da parte, e outro contemplando os honorários sucumbenciais do advogado.
Eventuais poderes para receber e dar quitação devem ser exibidos perante a instituição financeira que detém a custódia do numerário pretendido, e não justifica a alteração de titularidade do alvará judicial". Dessa forma, não há como alegar ausência de oportunidade de defesa e nem decisão teratológica.
Em verdade, o objetivo da impetrante é a revisão de provimento judicial contrário à sua pretensão.
De toda sorte, é incabível o presente writ nos termos da Súmula 267/STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"), sobretudo quando ato judicial não esteja eivado de teratologia, flagrante ilegalidade ou manifesto abuso de poder dos quais decorra, para o impetrante, irreparável lesão.
Por outro lado, não se pode perder de vista, ademais, que se trata de decisão provisória, proferida no limiar da lide, em feito que terá obediência irrestrita ao contraditório e ampla defesa, quando a tese defensiva ainda será enfrentada no juízo impetrado.
Assim, conclui-se que o Mandado de Segurança é manifestamente improcedente, o que impede o seu conhecimento, conforme determina o Enunciado 102 do FONAJE.
Ante todo o exposto, DEIXO DE CONHECER do MANDADO DE SEGURANÇA.
Sem custas e honorários sucumbenciais.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES RELATOR -
24/03/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18845389
-
24/03/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18845389
-
24/03/2025 17:18
Denegada a Segurança a RAFAELA MENEZES CASTELO - CPF: *47.***.*38-06 (IMPETRANTE)
-
05/03/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 01:07
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 27/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:00
Publicado Citação em 13/02/2025. Documento: 17768802
-
12/02/2025 00:00
Citação
DESPACHO 1.
R. hoje. 2.
Não havendo risco de perecimento de direito, protraio a análise da medida liminar para o momento do julgamento de mérito pelo colegiado na 6ª Turma Recursal. 3.
Entendo por desnecessária a notificação da autoridade coatora para prestar informações, considerando que os autos são digitais e este magistrado tem acesso amplo ao caderno processual. 4.
Ordeno a citação do litisconsorte passivo necessário, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, na pessoa de seu advogado, Paulo Eduardo Prado, OAB/CE 24.314-A para, querendo, contestar a impetração em 10 (dez) dias. 5.
Intimem o Ministério Público para oferecimento de parecer no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, Lei nº 12.016/2009). 6.
Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação, quando será analisado em conjunto o mérito e o pedido de urgência. 7.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES RELATOR -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17768802
-
11/02/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17768802
-
11/02/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000310-80.2023.8.06.0009
Mariana Frota Farias
Braslimp Transportes Especializados LTDA
Advogado: Mariana Frota Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2023 15:50
Processo nº 3006206-60.2025.8.06.0001
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Pl Lighting Eventos e Locacoes LTDA
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2025 12:51
Processo nº 3035736-46.2024.8.06.0001
Condominio Aprazivel
Luiz Cassiano de Vasconcelos
Advogado: Antonio Chaves Sampaio Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2024 10:59
Processo nº 3000081-56.2025.8.06.0137
Jose Roberto Fernandes de Morais
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Joao Victor Bicalho Cesar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2025 08:01
Processo nº 3006341-72.2025.8.06.0001
Maria de Fatima Lima de Sousa
Banco Safra S A
Advogado: Sigisfredo Hoepers
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2025 16:36