TJCE - 3000792-98.2024.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 21:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/07/2025 19:23
Conclusos para decisão
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11/07/2025 19:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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08/07/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 04:59
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161100846
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161100846
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Pacajus AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, S/N, CROATÁ, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000 PROCESSO Nº: 3000792-98.2024.8.06.0136 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: RAISSA JESSICA DE PAULO SILVA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a certidão de diligência de oficial de justiça de ID 158381462 e requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. PACAJUS/CE, 18 de junho de 2025. CARLOS ANDRE ROCHA Técnico Judiciário -
18/06/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161100846
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18/06/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 07:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2025 07:46
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 05:20
Decorrido prazo de JOAO PAULO TIMBO LIMA GOMES em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:39
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 131649744
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13/02/2025 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 08:17
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS 3000792-98.2024.8.06.0136 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: RAISSA JESSICA DE PAULO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial, devidamente emendada. Custas devidamente recolhidas. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de RAISSA JESSICA DE PAULO SILVA, fundada no Decreto-Lei nº 911/69. A parte promovente alega que concedeu um crédito ao promovido, mediante financiamento destinado à compra do veículo marca HONDA modelo CG 160 TITAN FLEXONE, ano modelo 2021, chassi 9C2KC2210NR032479, placa RIJ9E90, cor VERMELHA e RENAVAM nº 001283958446, que se encontra gravado com alienação fiduciária, estando, atualmente, na posse da parte promovida, a qual se encontra em mora em relação à obrigação assumida, o que ensejou o presente pedido de concessão liminar de busca e apreensão.
No ID 13069163 repousa carta com aviso de recebimento indicando como motivo de devolução o item "não procurado". É o relatório.
DECIDO.
Em linhas prefaciais, é válido consignar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.951.662/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, concluiu aprovando a seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Nesse passo, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará vem decidindo que pouco importa o motivo da devolução anotado no AR, se "mudou-se", "não procurado, "endereço insuficiente", "não existe o número", "desconhecido", "recusado" ou "outro".
Nesse sentido: (...) Nesse contexto, constata-se que basta o envio da notificação ao endereço do devedor fiduciante constante do contrato e não é necessário o efetivo recebimento da correspondência por ele, então é lógico que pouco importa o motivo da devolução anotado no AR, se "mudou-se", "endereço insuficiente", "não existe o número", "desconhecido", "recusado" ou "outro". 9.
Feitas tais ponderações, no caso vertente, a notificação (pág. 38) foi devidamente enviada ao endereço informado pelo devedor fiduciante no contrato (págs. 28/36), tendo o AR sido devolvido com a observação "ausente" (pág. 38) e, na forma da jurisprudência já mencionada, isso é o suficiente para comprovar a mora. 10.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer a apelação interposta pela parte autora, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0219738-42.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/09/2023, data da publicação: 21/09/2023) (...) Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em que o banco apelante instruiu a exordial com a notificação de fls. 52/54, mas tal documento não foi aceito pelo d. magistrado a quo por entender que a mora não restou comprovada, uma vez que a notificação foi devolvida com a informação ¿desconhecido¿, vindo a extinguir o feito, sem resolução do mérito. 2. É cediço que a comprovação da mora constitui um dos pressupostos processuais das ações de busca e apreensão de coisa móvel alienada fiduciariamente. 3.
Ademais, não obstante se tratar de mora ex re, a jurisprudência posicionou-se no sentido de exigir a sua comprovação nos autos.
A matéria foi devidamente sumulada pelo colendo STJ: ¿a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente¿. (Súmula 72 STJ). 4.
Nessa toada, cabe salientar que conforme recente decisão da 2ª seção do STJ, para a comprovação da mora de contrato garantido por alienação fiduciária, basta a notificação extrajudicial enviada ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sem necessidade de comprovação de recebimento pelo próprio destinatário ou por terceiro.
Tema 1132. 5.
No caso, o apelante demonstrou que efetuou o envio da notificação extrajudicial para o mesmo endereço indicado no instrumento contratual (fls. 39/42), conforme se extrai do aviso à fl. 52/54, o que, por si só, é meio idôneo e suficiente de constituir o devedor em mora. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0227258-53.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/09/2023, data da publicação: 20/09/2023) Portanto, forçoso reconhecer a validade da notificação encaminhada para o endereço indicado no contrato no ID 111627110, embora não recebida.
A referida legislação é clara em seu Art. 3º (com nova redação dada pela Lei nº 10.931/04), nos seguintes termos: "Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolida r-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciário poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar. (...)." Considerando que o autor comprovou a existência do Contrato de Financiamento com Alienação Fiduciária em Garantia, bem como o inadimplemento da ré e a ocorrência da mora, através de notificação extrajudicial no ID 130691163, nos moldes da legislação aplicada à matéria, DEFIRO o pedido LIMINAR, entendendo presentes os requisitos para sua concessão e determino a busca e apreensão do veículo marca HONDA modelo CG 160 TITAN FLEXONE, ano modelo 2021, chassi 9C2KC2210NR032479, placa RIJ9E90, cor VERMELHA e RENAVAM nº 001283958446.
Expeça-se o competente Mandado de Busca e Apreensão, cujo cumprimento deverá observar as cautelas legais, depositando-se o bem descrito na inicial na pessoa do fiel depositário indicado pelo demandante, lavrando-se o termo de compromisso do fiel depositário.
Executada a liminar, CITE-SE o promovido de todo o conteúdo da inicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida em sua integralidade, caso em que o bem será restituído sem o ônus da alienação fiduciária, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTESTAÇÃO e acompanhar a presente ação até final julgamento, sob pena de revelia, conforme preceitua o Art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Reitero a determinação de retirada do segredo de justiça atribuído nos autos realizado no despacho de ID 126115416.
Intime-se o promovente do inteiro teor desta decisão.
Expedientes necessários. Pacajus, data da assinatura no sistema. ALFREDO ROLIM PEREIRA Juiz de Direito -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 131649744
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12/02/2025 13:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/02/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131649744
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08/01/2025 10:16
Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 09:46
Conclusos para decisão
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19/12/2024 21:00
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126115416
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126115416
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25/11/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126115416
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21/11/2024 08:33
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2024 19:52
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/10/2024 19:21
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/10/2024 18:27
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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24/10/2024 18:16
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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24/10/2024 15:01
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
24/10/2024 14:21
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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24/10/2024 12:13
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
24/10/2024 11:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
22/10/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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