TJCE - 3002124-46.2021.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 10:38
Juntada de Certidão
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15/06/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:36
Juntada de Certidão
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15/06/2023 08:44
Expedição de Alvará.
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15/06/2023 08:38
Expedição de Alvará.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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09/06/2023 08:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3002124-46.2021.8.06.0091 REQUERENTE: JULIANA LIMA SOUZA REQUERIDO: CENTRO DE DIAGNOSTICO COSTA E CAVALCANTE LTDA - ME Vistos em conclusão.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que a parte executada, conforme se extrai de documento de ID 60054733, juntou comprovante de pagamento voluntário da sentença.
Em seguida, a parte exequente se manifestou (ID 60160551) dando plena e irrevogável quitação do valor depositado. É o breve relatório.
Decido.
Uma vez que a quantia depositada satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do NCPC.
Verifico que a parte autora acostou no documento supramencionado, dados bancários do autor e/ou advogado habilitado, conforme determina a Portaria nº 557/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como o contrato de honorários advocatícios( id 25092191).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação e honorários advocatícios, conforme requerido.
Por oportuno, junte-se a tela que comprova o desbloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD.
Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos.
Publicada e Registrada Virtualmente.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
07/06/2023 17:44
Juntada de Certidão
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07/06/2023 17:44
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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07/06/2023 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/06/2023 15:07
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 09:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/05/2023 14:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/05/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 11:27
Juntada de Certidão
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28/04/2023 15:19
Juntada de Certidão
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27/04/2023 00:55
Decorrido prazo de CENTRO DE DIAGNOSTICO COSTA E CAVALCANTE LTDA - ME em 26/04/2023 23:59.
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24/04/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 16:35
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 01:25
Decorrido prazo de CENTRO DE DIAGNOSTICO COSTA E CAVALCANTE LTDA - ME em 18/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: {processoTrfHome.instance.numeroProcesso}.
REQUERENTE: JULIANA LIMA SOUZA.
REQUERIDO: CENTRO DE DIAGNOSTICO COSTA E CAVALCANTE LTDA - ME.
Vistos em conclusão.
Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença do(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Diante do trânsito em julgado da sentença e do requerimento acostado pela parte autora, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo vencedor.
Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira.
Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie.
Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias.
Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias.
Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
29/03/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 00:09
Decorrido prazo de JULIANA LIMA SOUZA em 20/03/2023 23:59.
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16/03/2023 13:59
Conclusos para despacho
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16/03/2023 13:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/03/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 10:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º 3002124-46.2021.8.06.0091 AUTOR: JULIANA LIMA SOUZA REU: CENTRO DE DIAGNOSTICO COSTA E CAVALCANTE LTDA - ME Vistos em conclusão.
Diante do trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte autora, por seu(ua) advogado(a) constituído(a), para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 14:27
Conclusos para despacho
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31/01/2023 14:27
Juntada de Certidão
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31/01/2023 14:27
Transitado em Julgado em 08/12/2022
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10/12/2022 01:10
Decorrido prazo de CENTRO DE DIAGNOSTICO COSTA E CAVALCANTE LTDA - ME em 08/12/2022 23:59.
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10/12/2022 01:10
Decorrido prazo de JULIANA LIMA SOUZA em 08/12/2022 23:59.
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11/11/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 18:12
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2022 12:23
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 11:28
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2022 15:33
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2022 14:29
Audiência Conciliação realizada para 13/04/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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12/04/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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21/12/2021 18:21
Juntada de Certidão
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26/11/2021 15:04
Juntada de Certidão
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19/11/2021 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 11:47
Juntada de ato ordinatório
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19/11/2021 11:46
Juntada de Certidão
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18/11/2021 00:15
Decorrido prazo de JULIANA LIMA SOUZA em 17/11/2021 23:59:59.
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22/10/2021 09:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/10/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 13:41
Juntada de Certidão
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20/10/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 11:03
Audiência Conciliação designada para 13/04/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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20/10/2021 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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