TJCE - 3000114-28.2025.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 170583168
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170583168
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000114-28.2025.8.06.0143 Promovente: MARIA BERNARDO DUARTE Promovido: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de indenização de PASEP proposta por MARIA BERNARDO DUARTE em face do Banco do Brasil S.A.
A parte autora alega, em breve síntese, que ao requerer o extrato do seu saldo de PASEP, concluiu que houve saques indevidos da sua conta vinculada ao PASEP, requerendo o ressarcimento desse valor, bem como condenação em danos morais.
Determinada emenda à inicial (Id. 134770132), a parte autora apresentou manifestação no Id. 138885626, informando que o desfalque cobrado informado na inicial, correspondendo ao período de 25 de julho de 1986 a 23 de novembro de 1993.
Decisão Id. 140685043 recebeu a inicial e determinou a citação do réu, bem como a realização de audiência de conciliação.
Contestação no Id. 142722866.
Termo de audiência conciliatória no Id. 156797413, não havendo composição.
Réplica no Id. 160681853.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalta-se que a questão em análise e objeto desta sentença - ocorrência de prescrição - pode ser conhecida e decidida neste momento processual, dispensando a prática de novos atos instrutórios, nos termos do art. 487, II, c/c parágrafo único, do CPC.
Tal dispositivo prevê a possibilidade do reconhecimento da prescrição ou decadência independentemente de prévia intimação das partes, desde que assegurada a manifestação nos autos, como efetivamente ocorreu por meio da inicial, contestação e réplica, não havendo risco de julgamento surpresa (art. 10 do CPC).
No caso concreto, verifica-se que a matéria foi devidamente ventilada ao longo da instrução processual, em especial por meio da petição inicial, da contestação e da réplica, nas quais as partes puderam apresentar seus argumentos de fato e de direito a respeito do mérito e de eventuais causas extintivas. Assim, não se configura violação ao princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha oportunizado às partes se manifestarem.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, quando a questão é objeto de debate prévio entre os litigantes ou decorre logicamente das alegações já deduzidas, inexiste nulidade por ausência de intimação específica, pois o contraditório substancial foi respeitado. Desse modo, o reconhecimento da prescrição/decadência, nesta fase processual, não constitui decisão surpresa, mas mero desdobramento das teses e fatos já integrados ao debate processual.
No caso concreto, verifica-se que autor e réu já se manifestaram acerca da prescrição na petição inicial e contestação Id's. 133607540 e 142722866, na qual foram apresentados argumentos de fato e de direito a respeito do tema prescricional. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150 (REsp n. 1.895.936/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023, DJe de 21/09/2023), firmou as seguintes teses: 1) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para demanda em que se discute falha na prestação de serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, inclusive saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos determinados pelo Conselho Diretor do programa; 2) A pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de má gestão em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil; 3) O termo inicial da prescrição é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, aplicando-se a teoria da actio nata.
Assim, no caso dos autos, a parte autora relata desfalques e saques irregulares no período de 25 de julho de 1986 a 23 de novembro de 1993.
Ainda que a autora alegue que só teria ciência plena dos valores em 2024, quando solicitou extratos, tal solicitação tardia não interrompe nem suspende a contagem do prazo, conforme entendimento consolidado no STJ e reiterado por este Tribunal.
O evento que marca o início da contagem é a ciência inequívoca do saldo, aqui caracterizada pela data do saque.
Assim, o prazo prescricional expirou em 23/11/2013, sendo que a presente demanda foi ajuizada apenas em 28/01/2025, quando já consumada a prescrição.
Precedente do TJCE confirma tal entendimento: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL 0200817-29.2024.8.06.0121 - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESFALQUES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEITADAS.
PRAZO PARA EXECÍCIO DA PRETENSÃO FINDOU-SE EM 06/09/2020.
AÇÃO AJUIZADA SOMENTE EM 03/11/2024.
PRESCRIÇÃO VERIFICADA.
SOLICITAÇÃO DE EXTRATOS NÃO INTERROMPEM A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível que busca a reforma da sentença de primeiro grau com vistas a afastar a prescrição reconhecida, determinando o retorno dos autos à origem para produção da prova pericial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. cinge-se a controvérsia recursal em apurar o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
Na oportunidade, o Juízo a quo considerou que restou prescrita a pretensão exercida pela promovente que visava obter reparação em decorrência de alegados prejuízos causados pelo Banco do Brasil S/A na gestão de conta individual vinculada ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
PRELIMINARES REJEITADAS: a) o banco réu não trouxe nenhum fato novo que implicasse a revogação do benefício da gratuidade da justiça, nem comprovou, por meio de sua impugnação, que a parte apelante possui meios financeiros de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu sustento próprio.
Dessa forma, depreende-se dos autos que não há fato novo acerca da alteração da condição econômico-financeira da parte autora que justifique a revogação do benefício anteriormente concedido, devendo este ser mantido; b) conforme decidido pelo STJ (Tema 1150), o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute, também, eventual falha na prestação do serviço quanto a ausência de aplicação dos rendimentos (correção monetária) estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP, o que define a competência da Justiça Comum Estadual; c) a parte recorrente contraditou suficientemente os fundamentos e a ultimação adotada na sentença impugnada, não havendo que se falar em ausência de fundamentação ou dialeticidade, vez que foram atacados os pontos da sentença nos quais a parte entendeu ter sido prejudicada.
Da prescrição da pretensão autoral 4.
No caso sob análise, tem-se que a data do saque do PASEP ocorreu em 06/09/2010 (fl. 30), ocasião na qual tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 5.
Muito embora a autora sustente que o termo do prazo somente se iniciaria no ano de 2024, oportunidade em que obteve os extratos da conta, é certo que ela tomara ciência dos alegados desfalques realizados na data em que realizou o saque, ou seja, em setembro de 2010. 6.
Repise-se que a solicitação dos extratos vinculados a conta do PASEP mais de uma década depois de realizado o saque de tais valores, não tem o condão de interromper a fluência do prazo prescricional.
Com efeito, o prazo de que dispunha para exercer sua pretensão de reclamar tais valores findou-se em 06/09/2020, a ação fora ajuizada apenas em 03/11/2024, restando indubitável que sua pretensão fora fulminada pelo decurso do tempo.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido, mas não provido (Relatora: DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, julgado em 26/02/2025).
Ressalte-se, ainda, que a decisão proferida no julgamento do Tema 1150/STJ passou a vincular os órgãos do Poder Judiciário a partir de sua publicação em 21/09/2023, de forma que sua aplicação imediata alcança todos os processos em curso nesta data, observados os princípios da segurança jurídica e da isonomia processual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do CPC, julgo extinto o presente feito com resolução de mérito, em razão da prescrição, aplicando-se o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1150, a partir de sua publicação em 21/09/2023.
Sem custas, ante a gratuidade deferida.
Sem condenação em honorários, diante da ausência de defesa técnica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Pedra Branca/CE, data da assinatura eletrônica.
Márcio Freire de Souza Juiz -
27/08/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170583168
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26/08/2025 18:05
Declarada decadência ou prescrição
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16/06/2025 16:00
Conclusos para decisão
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16/06/2025 10:52
Juntada de Petição de Réplica
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05/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 10:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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22/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144543121
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144543121
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Pedra Branca CERTIDÃO CERTIFICO, para que possa imprimir andamento ao processo que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 26/05/2025 10:00 deverá ocorrer forma híbrida, podendo a parte optar por comparecer presencialmente na sala de audiências do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da Comarca de Pedra Branca, situado na Av.
Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Bairro Posto II, Pedra Branca - CE, ou participar por meio de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, disponível para download nas lojas de aplicativos de smartphones, como o Play Store e a APP Store, por exemplo. Para acessar a Sala Virtual de Audiências da CEJUSC deve ser solicitado através do link abaixo com antecedência de 15 (QUINZE) minutos ao horário designado para a audiência. Link: https://link.tjce.jus.br/1ac033. Serão tolerados apenas 15 minutos de atraso, salvo excepcionalidades. Fica disponível o WhatsApp da Central de Atendimento Judicial (CAJ): (85) 9 8234-9256, para eventual necessidade de contato. CERTIFICO ainda, que os expedientes citatórios/intimatórios pertinentes devem ser realizados pelo Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI, motivo pelo qual encaminho os autos para a tarefa respectiva da Secretaria, para o devido cumprimento. Pedra Branca/CE, data da assinatura eletrônica.
Edinalva Oliveira Lima Campelo Secretário(a) CEJUSC, MAT. 43274 -
02/04/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144543121
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01/04/2025 15:05
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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27/03/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 19:13
Recebida a emenda à inicial
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14/03/2025 15:41
Conclusos para decisão
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13/03/2025 23:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 134770132
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14/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 3000114-28.2025.8.06.0143 AUTOR: MARIA BERNARDO DUARTE REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO O TJCE, ao verificar que conta com um acervo de 2.998 (dois mil e novecentos e noventa e oito) processos relacionados ao Tema 1150 do STJ, emitiu a Nota Técnica n° 07/2024(https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/08/NT-no-7-2024-PASEP-1.pdf), a fim orientar os procedimentos a serem adotados nas ações indenizatórias vinculadas ao referido tema repetitivo, como i) averiguar a existência de extratos bancários ou a solicitação prévia destes ao banco, mediante comprovante, pela parte autora; ii) examinar a necessidade de determinar a emenda da inicial para que a parte especifique o pedido, indicando no extrato anexado, o saque supostamente indevido; iii) estabelecer que a parte autora apresente planilha de cálculo com valor pretendido; iv) realizar uma audiência de conciliação em momento posterior à apresentação da contestação, quando já for possível comparar os cálculos expostos pelos litigantes, dentre outras recomendações constantes na Nota Técnica.
Dessa forma, com base na Nota Técnica nº 07/2024, determino que a parte autora emende sua petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, observando as seguintes determinações: a) Indicar, com precisão, o período (início e fim) dos supostos desfalques e ou ausência de correção, juntando extratos bancários de todo o período ou, no caso de impossibilidade, comprove a solicitação prévia destes ao banco; b) Especificar, no pedido, os saques supostamente indevidos na conta PASEP, indicando no extrato anexado; c) Apresentar planilha de cálculo com o valor pretendido, com indicação do período cobrado e supostos índices de correção monetária e juros que entenda devido.
Na mesma oportunidade, deve a parte autora informar se deseja realizar audiência de conciliação, conforme item I da Nota Técnica nº 07/2024.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Pedra Branca/CE, data da assinatura eletrônica.
Márcio Freire de Souza Juiz -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 134770132
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13/02/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134770132
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11/02/2025 18:25
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 12:44
Conclusos para despacho
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28/01/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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