TJCE - 0000716-18.2000.8.06.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 12:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/04/2025 12:50
Juntada de Certidão
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11/04/2025 12:50
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/03/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBICUITINGA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:09
Decorrido prazo de CHIRLIANES DE LIMA FURTADO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCA DO NASCIMENTO PINHEIRO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA VERONICA SILVA DE FREITAS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCICLEUDA NOBRE DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA CUNHA DIAS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MAMEDIA DE FREITAS HURTADO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:09
Decorrido prazo de LUZIA GOMES DA SILVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17752201
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0000716-18.2000.8.06.0088 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE IBICUITINGA APELADO: MARIA DE LOURDES DA CUNHA DIAS e outros (6) EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer da remessa necessária para dar-lhe parcial provimento e em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0000716-18.2000.8.06.0088 [Pagamento] APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Recorrente: MUNICIPIO DE IBICUITINGA Recorrido: MARIA DE LOURDES DA CUNHA DIAS e outros Ementa: Direito administrativo.
Remessa necessária e apelação cível em ação de cobrança.
Servidoras públicas.
Remuneração não inferior ao mínimo legal, salários em atraso, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e adicional noturno.
Pagamentos devidos.
Adicional de insalubridade não devido.
Ausência de previsão legal.
Reexame parcialmente provido.
Apelação conhecida e provida.
I.
Caso em exame 1.
Reexame necessário em virtude de condenação ilíquida em desfavor da Fazenda Pública e apelação interposta contra a sentença que julgou procedente, em parte, ação de cobrança, reconhecendo o direito das autoras à percepção da gratificação por trabalho insalubre, adicional de trabalho noturno, complemento salarial, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e pagamento do salário-mínimo em atraso.
Nas razões recursais, o Município de Ibicuitinga se insurge exclusivamente contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, sustentando a ausência de previsão legal. II.
Questão em discussão 2.
A questão central é definir se as servidoras públicas em questão fazem jus ao recebimento do adicional de trabalho noturno, complemento salarial, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e o pagamento do salário-mínimo em atraso, além do adicional de insalubridade, considerando, nesse último caso, a ausência de previsão legal e o princípio da separação dos poderes.
III.
Razões de decidir 3.
Não tendo o Município de Ibicuitinga se desincumbido de seu ônus da prova (CPC, art. 373, inciso II), forçoso é o reconhecimento do direito do servidor público à percepção das verbas cobradas nos autos (complementação de sua remuneração até o mínimo legal, adicional noturno, décimo terceiro salário, férias acrescidas do adicional de um terço e vencimentos atrasados), nos exatos termos da decisão proferida, in casu, pelo magistrado de primeiro grau. 4.
Inexistindo legislação complementar, não há falar em pagamento do adicional de insalubridade em observância ao princípio da legalidade, não podendo o Judiciário suprir omissão legislativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, pilar do Estado de Direito (art. 2º da CF/1988).
IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e provido.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 7º, IV, VIII, IX, XVII e XXXIII, e 39, § 3º; EC nº 19/98; CPC, arts. 85, § 4º, II, e 372, II; Lei Municipal nº 062/91.
Jurisprudência relevante citada: ARE 1078961 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21/09/2018; STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp nº 1.785.364/CE, 6/04/2021 - Informativo nº 69; EDCL no Resp 1785364/CE, 06/04/2021; Súmula 47 do TJCE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário, para dar-lhe parcial provimento, e do apelo, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Têm-se remessa oficial e apelação cível que transferem a este Tribunal o reexame de sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá no âmbito de Ação de cobrança.
Petição inicial: narram os Promoventes serem servidores efetivos do Município de Ibicuitinga e requerem o pagamento de salários inadimplidos, diferenças percebidas a menor que o salário-mínimo, férias, 13º salário, adicional de insalubridade e adicional noturno. Contestação: defende a adoção do regime estatutário para os servidores públicos municipais, afastando-se o regime celetista; e o salário-mínimo proporcional à diminuição da jornada normal, ante a legalidade do inciso IV, com interpretação conjugada ao inciso XIII, ambos do art. 7º da CF/1988.
Impugna especificamente os pedidos, aduzindo serem indevidos e requer a improcedência da ação.
Sentença: julgou procedente em parte a pretensão inicial, tão somente para declarar o direito à percepção da gratificação por trabalho insalubre, adicional de trabalho noturno, complemento salarial, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e o pagamento do salário-mínimo em atraso, atualizados (arts. 62, 65, 66 e 71 da Lei Municipal nº 062/1991), afastando a pretensão de pagamento retroativo.
Ante a sucumbência mínima da Fazenda, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários, restando suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da justiça gratuita.
Sentença sujeita a reexame necessário (Súmula nº 490/STJ).
Recurso: a municipalidade se insurge contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, sustentando ausência de previsão legal específica - norma de eficácia limitada e Princípio da Separação dos Poderes - ingerência do Poder Judiciário, art. 2º da CF/1988.
Pede a reforma da decisão para julgar improcedente os pedidos da inicial e honorários advocatícios.
Contrarrazões: diz tratar-se de recurso meramente protelatório, pois há laudo pericial realizado por profissional habilitado, pelo que requer a manutenção da sentença.
Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça indiferente ao mérito. É o relatório no essencial. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço da apelação interposta e da remessa necessária, por se tratar de condenação ilíquida em desfavor da Fazenda Pública.
A controvérsia cinge-se em analisar, no caso em comento, a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para declarar o direito das autoras à percepção da gratificação por trabalho insalubre, adicional de trabalho noturno, complemento salarial, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e pagamento do salário-mínimo em atraso, atualizados, afastando a pretensão de pagamento retroativo.
Como se sabe, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988, são garantidos aos servidores públicos, em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre os quais, a percepção de remuneração mensal em valor nunca inferior ao mínimo legal, 13º (décimo terceiro) salário, adicional noturno e férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional (CF/88, art. 7º, incisos IV, VIII, IX e XVII), in verbis: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV- salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transportes e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim. [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] IX remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. - negritei.
Além disso, é pacífico o entendimento de que, nas ações movidas para a cobrança de tais verbas, cabe à parte que proclama a inadimplência do ente público, única e tão somente, demonstrar a existência do vínculo funcional e, sobre o ente público, recai o dever de comprovar o pagamento dos respectivos valores ou a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito vindicado nos autos.
Isso ocorre porque a Administração Pública tem o dever de guarda da documentação relativa a seus servidores e, pela Teoria da Carga Dinâmica da Prova, tem melhores condições para se desincumbir da prova, pois é bem mais simples ao ente público, que deve ter pleno controle dos dados relativos à vida funcional dos integrantes de seus quadros, fazer prova da inexistência de direito pleiteado por servidor.
Pois bem.
No caso em tela, a partir do exame da documentação acostada aos autos, é possível inferir que as autoras Maria de Lourdes da Cunha Dias, Francicleuda Nobre da Silva, Luzia Gomes da Silveira, Maria Verônica Lima Silva, Francisca do Nascimento Pinheiro, Mamedia de Freitas Hurtado e Chirlianes de Lima Furtado exercem, respectivamente, os cargos efetivos de "auxiliar de enfermeiro" (Id. 17111098), "auxiliar de enfermagem" (Id. 17111105), "merendeira - educação" (Id. 17111112), "auxiliar de serviços gerais" (Id. 17111125), "merendeira" (Id. 17111132), "auxiliar de enfermagem" (Id. 17111140) e "auxiliar de serviços gerais" (Id. 17111119), no Município de Ibicuitinga, não havendo dúvida quanto à existência do vínculo funcional.
Além disso, é inconteste que, durante alguns meses dos anos de 2004 a 2006, a remuneração das servidoras não atingiu o valor do salário-mínimo então vigente no país, em manifesta violação ao disposto na Constituição Federal de 1988, e, em outros meses, sequer receberam essa remuneração.
Vale ressaltar, nesse ponto, que inexiste qualquer exceção à regra que estabelece o mínimo salarial necessário para uma subsistência digna dos servidores públicos, razão pela qual não pode a Administração deixar de observá-la, independentemente da carga horária de trabalho cumprida in concreto.
Em assim sendo, com relação aos meses nos quais as servidoras auferiram remuneração comprovadamente a menor do que o salário-mínimo então vigente no país, a condenação do Município Ibicuitinga ao pagamento das diferenças devidas é medida que se impõe, observada a prescrição quinquenal.
A questão se encontra, inclusive, sumulada nesta Corte: Súmula 47, TJCE "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida." Ademais, no que se refere ao adicional noturno, cumpre destacar que ele foi devidamente regulamentado pelo art. 71 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Ibicuitina (Lei Municipal nº 062/1991), cuja redação é a seguinte: Art. 71.
O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/horas acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Por outro lado, incumbia ao ente público demonstrar que realizou o pagamento dos valores ora cobrados na ação, a título de 13º salário, adicional noturno, férias acrescidas do adicional de 1/3 e vencimentos atrasados, apresentando os respectivos comprovantes de quitação na via administrativa, ou outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado pelas servidoras, o que, entretanto, não ocorreu no presente caso, devendo, pois, arcar com as consequências de sua contumácia.
Sobre o assunto, não é outro o posicionamento adotado pelas Câmaras de Direito Público deste Tribunal, como se pode verificar abaixo: "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROVA DOCUMENTAL.
SERVIDORA PÚBLICA.
VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS.
PAGAMENTO. ÔNUS DO RÉU (ART. 373, II, CPC/15).
FICHAS FINANCEIRAS NÃO COMPROVAM QUITAÇÃO.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. [...]. 2.
Compulsando os autos e em cotejo à prova apresentada por ambas as partes, percebe-se que a municipalidade quedou-se inerte quanto a comprovação de que efetivamente efetuou o pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas pelo promovente e referentes aos meses de setembro a dezembro de 2012 (art. 333, II, do CPC/73). 3.
As fichas financeiras apresentadas pela edilidade descrevem as verbas remuneratórias devidas ao apelado, tão somente.
Em nenhum momento constata-se a quitação das referidas verbas.
Precedentes. 4.
Recurso de Apelação conhecido, porém desprovido.
Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §11º, do CPC/15)." (AC nº 0004976-63.2013.8.06.0095; Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Ipu; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 11/03/2019). - negritei. APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃOORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS.
FICHAS FINANCEIRAS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃODO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO ENTE MUNICIPAL. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. [...] 5.
O Município de Umari não logrou êxito em rechaçar a pretensão autoral, no sentido de demonstrar o pagamento alusivo aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2012, através de seus dados internos, juntando apenas as fichas financeiras produzidas unilateralmente pelo recorrido, insuficientes para a comprovação do efetivo adimplemento da obrigação, porquanto, retratam informações nos assentamentos funcionais do servidor. 6.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença reformada. (AC nº 0000097-35.2013.8.06.0217; Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Umari; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 03/04/2019). - negritei.
Daí por que, não tendo o Município de Ibicuitinga se desincumbido de seu ônus da prova (CPC, art. 373, inciso II), forçoso é o reconhecimento do direito do servidor público à percepção das verbas cobradas nos autos (complementação de sua remuneração até o mínimo legal, adicional noturno, décimo terceiro salário, férias acrescidas do adicional de um terço e vencimentos atrasados), nos exatos termos da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau.
Por outro lado, não é devido o adicional de insalubridade concedido em favor das servidoras públicas Maria de Lourdes Dias Santana, Francileuda Nobre da Silva e Mamedia De Freitas Hurtado, ocupantes dos cargos de auxiliares de enfermagem.
Explico. Com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, o adicional de insalubridade, previsto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, foi excluído dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos (art. 39, § 3º, CF).
No entanto, a possibilidade de concessão da referida vantagem continua, desde que haja previsão em lei específica local.
Com efeito, no âmbito local, a Lei Municipal nº 062/91 assegura aos servidores públicos essa gratificação em seu art. 66, in verbis: Art. 66 - Os funcionários que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Já o art. 68 do mesmo diploma legal, acrescenta que: "Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação municipal".
Ocorre que, até então, não se tem notícia de lei regulamentadora do referido adicional, dispondo sobre as condições específicas para a concessão, os graus de insalubridade e os percentuais de reparação pecuniária, o que, per si, impede a procedência do pedido.
Inclusive, ausente norma regulamentadora, prejudicada a análise dos demais elementos que, caso preenchidos, autorizariam o benefício do adicional.
Importante salientar, ainda, que, a Lei Municipal nº 062/91, é norma de eficácia limitada, pois em seu art. 66 prevê o adicional de insalubridade, mas o art. 68, do mesmo diploma, remete à lei própria a definição das atividades insalubres.
Assim, não existindo legislação complementar, não há falar em pagamento do adicional em observância ao princípio da legalidade, não podendo o Judiciário suprir omissão legislativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, pilar do Estado de Direito (art. 2º da CF/1988).
Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal; se não, vejamos: "O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a percepção do adicional de insalubridade por servidores públicos civis depende de regulamentação por parte do ente federativo competente, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados". (extraído do inteiro teor do ARE 1078961 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-215 DIVULG 08-10-2018 PUBLIC 09-10-2018) - negritei.
Em consonância, não é outro o entendimento desta Corte de Justiça, inclusive em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO.
LEI MUNICIPAL.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL E DO STJ.
RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Consoante jurisprudência do STJ, o pagamento de adicional de insalubridade está condicionado à existência de lei específica do ente público e laudo pericial que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, estabelecendo os graus de exposição; 2.
Na espécie, a despeito do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cariré, Lei Complementar Municipal nº 003/2009, no art. 156, II, prevê a percepção do adicional de insalubridade, referida preceito legal é norma de eficácia limitada, necessitando, pois, de regulamentação posterior, a fim de estipular os níveis de percentual devido; 3.
Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e providos.
Processo: 0002085-78.2016.8.06.0058 (Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Cariré; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Cariré; Data do julgamento: 23/09/2020; Data de registro: 23/09/2020) - negritei.
Assim, a previsão do adicional de insalubridade em legislação local e a existência de laudo pericial atestando insalubridade no grau médio são irrelevantes diante da ausência de preceito legal regulamentador do instituto, inexistindo direito subjetivo ao benefício.
Por último, no que tange ao pagamento dos honorários advocatícios, reza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, que não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do julgado.
Desse modo, revela-se inapropriada a fixação de tal verba sucumbencial na sentença, por malferir o dispositivo legal supracitado.
Isso significa, também, que não deverão ser majorados, neste momento, os honorários advocatícios recursais enquanto não definido o valor (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp nº 1.785.364/CE, 6/04/2021 - Informativo nº 691).
Isto posto, conheço da apelação e do reexame, para dar provimento ao apelo e parcial provimento à remessa necessária, reformando a sentença para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e determinar que a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial, assim como a majoração decorrente da etapa recursal, ocorra a posteriori, na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, entendimento que adoto em consonância com a jurisprudência do STJ (EDCL no Resp 1785364/CE, 06/04/2021), mantendo inalterada a decisão do juízo a quo nos demais termos. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17752201
-
10/02/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17752201
-
10/02/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 07:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/02/2025 16:55
Sentença confirmada em parte
-
04/02/2025 16:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IBICUITINGA - CNPJ: 12.***.***/0001-55 (JUIZO RECORRENTE) e provido
-
04/02/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/01/2025 01:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/01/2025. Documento: 17429817
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 17429817
-
22/01/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17429817
-
22/01/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 14:56
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 14:56
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 10:09
Denegada a prevenção
-
07/01/2025 11:00
Recebidos os autos
-
07/01/2025 11:00
Conclusos para decisão
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07/01/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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