TJCE - 3010214-80.2025.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2025 09:57
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 18:13
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 14:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 23/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ALLAN GARDAN FERNANDES DE SOUSA em 30/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153548073
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153548073
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07/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153548073
-
07/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 16:53
Não Concedida a tutela provisória
-
07/05/2025 10:20
Conclusos para decisão
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29/04/2025 04:55
Decorrido prazo de ALLAN GARDAN FERNANDES DE SOUSA em 28/04/2025 23:59.
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10/04/2025 22:32
Juntada de Petição de Réplica
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de ALLAN GARDAN FERNANDES DE SOUSA em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144342518
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144342518
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3010214-80.2025.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:[Não padronizado] REQUERENTE: BODIYABADUGE EMMANUEL MERVYN DAYA PERERA REQUERIDOS: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Cls.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Nota Técnica emitida pelo NATJUS (ID 144290984), trazendo aos autos exame de função pulmonar que permita, numa avaliação seriada, a verificação do fenótipo progressivo da doença intersticial fibrosante em pauta, bem como relatório médico atualizado com a comprovação documental da investigação e afastamento de diagnósticos diferenciais de pneumonias intersticiais fibrosantes, quais sejam de origem granulomatosa (sarcoidose), farmacológica (pneumonites por drogas), ambientais e ocupacionais (como pneumonites de hipersensibilidades e pneumoconioses como a asbestose) e doenças associadas à autoimunidade, tudo conforme as determinações contidas na nota técnica supra referida, sob pena de indeferimento do seu pleito antecipatório.
Empós, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 31 de março de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
31/03/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144342518
-
31/03/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140782112
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140782112
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3010214-80.2025.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BODIYABADUGE EMMANUEL MERVYN DAYA PERERA REU: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E S P A C H O Fale a parte autora, no prazo legal, a respeito da contestação apresentada pelo Município de Fortaleza.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo de defesa do Estado do Ceará.
Expediente necessário.
Fortaleza - CE, 18 de março de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
21/03/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140782112
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18/03/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 16:00
Conclusos para despacho
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17/03/2025 20:13
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 09:27
Confirmada a citação eletrônica
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137728308
-
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137728308
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3010214-80.2025.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BODIYABADUGE EMMANUEL MERVYN DAYA PERERA REQUERIDOS: ESTADO DO CEARÁ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DESPACHO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por BODIYABADUGE EMMANUEL MERVYN DAYA PERERA, por seu advogado, em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, visando obter dos promovidos, em sede de tutela de urgência, o fornecimento do medicamento NINTEDANIBE 150 mg, nas quantidades e prazos constantes da prescrição médica.
Eis o sintético relatório.
Considerando a limitação do quadro técnico do NAT-JUS/CE, a culminar com o observado atraso na entrega de notas técnicas, em feitos que exigem urgência, assim como aparente conflito entre a notas técnicas: 1 - Diligencie-se na nota técnica junto ao Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus), nos termos do art. 4, 3 da Res.
Nº 479/22 do Conselho Nacional de Justiça, a ser remetido a este Juízo no prazo máximo de 03 (três) dias úteis; 2 - Decorrido o prazo especificado, certifique-se e oficie-se requerendo a nota em apreço com urgência.
Ademais, citem-se os entes públicos demandados (ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA) para contestarem o feito no prazo legal.
Cite-se.
Exp.
Nec. Fortaleza-CE, 5 de março de 2025 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
06/03/2025 06:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/03/2025 06:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137728308
-
06/03/2025 06:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/03/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 14:01
Conclusos para decisão
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05/03/2025 13:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135885802
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14/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3010214-80.2025.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BODIYABADUGE EMMANUEL MERVYN DAYA PERERA REQUERIDOS: ESTADO DO CEARÁ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por BODIYABADUGE EMMANUEL MERVYN DAYA PERERA, por seu advogado, em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, visando obter dos promovidos, em sede de tutela de urgência, o fornecimento do medicamento NINTEDANIBE 150 mg, nas quantidades e prazos constantes da prescrição médica. Inicialmente, cumpre observar a determinação da Súmula vinculante nº 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Ressalta-se que, os documentos que instruem a exordial, são insuficientes para análise do pedido de tutela de urgência, pois não foram preenchidos cumulativamente os requisitos, cujo ônus da prova incumbe ao autor, de acordo com tese firmada no tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471), quais sejam: a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa pela parte demandada, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento; g)relatório médico circunstanciado, atual e LEGÍVEL, que atenda as determinações acima referidas, constando: I.
A patologia e os sintomas apresentados pela paciente, descrevendo seu quadro clínico e o CID (Código Internacional de Doença); II.
A urgência do fornecimento do tratamento, com indicação das consequências advindas da não assistência imediata, assim como a necessidade justificada; h) orçamento atualizado.
Desta feita, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, preencher cumulativamente, os seguintes requisitos, sob pena de indeferimento da tutela de urgência: a) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; b) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; c) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento, devendo acostar documento comprobatório de sua renda; d) relatório médico circunstanciado, atual (máximo de 90 dias), constando: I.
A patologia e os sintomas apresentados pela paciente, descrevendo seu quadro clínico e o CID (Código Internacional de Doença); II.
A urgência do fornecimento do tratamento, com indicação das consequências advindas da não assistência imediata, assim como a necessidade justificada; Intime-se.
Expediente Necessário. Fortaleza-CE, 13 de fevereiro de 2025 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135885802
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13/02/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135885802
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13/02/2025 12:29
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 11:36
Conclusos para decisão
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13/02/2025 11:35
Distribuído por sorteio
-
13/02/2025 11:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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