TJCE - 3008718-16.2025.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 19:10
Juntada de Certidão
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31/03/2025 19:25
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2025 23:15
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2025 03:21
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 05:11
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 28/02/2025 23:59.
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07/03/2025 04:59
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 06/03/2025 23:59.
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04/03/2025 10:39
Juntada de Petição de certidão
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23/02/2025 02:30
Juntada de entregue (ecarta)
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18/02/2025 15:52
Expedição de Ofício.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135448837
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13/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3008718-16.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas] Autor: FRANCISCO ALMIR PEREIRA DE QUEIROZ Réu: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Vistos, Cuida a presente de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATÉRIAS E OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por FRANCISCO ALMIR PEREIRA DE QUEIROZ em desfavor da CANAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, devidamente qualificados, conforme peça exordial e documentos (ids. 135178477 e 135178478 / 135178483). Aduz em síntese a parte autora, que recebe beneficio previdenciário de aposentadoria, ocorre que notou a diminuição em seu beneficio, ocasião esta que levou o mesmo a se dirigir a agência do INSS para requisitar informações, sendo informado ao requerente que estes descontos eram referentes a contribuição destinada a requerida, nominada de " Contribuição Conafer, sem qualquer solicitação autoral e acontecem mensalmente, desde o mês de janeiro/2023, no importe de R$ 39,53. Requestou a autora, pela citação ré eem sede de tutela antecipada, que este Juízo determine inaudita altera pars e initio litis para que seja determinada a suspensão imediata dos descontos no benefício do demandante. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. Primeiramente, defiro o pedido de gratuidade judiciária (CPC/2015, art. 98) e a prioridade de tramitação em face ao Estatuto do Idoso. DA TUTELA DE URGÊNCIA. A relação jurídica se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social. É cediço que a obtenção da tutela antecipada se subordina à presença dos requisitos previstos no art. 300 e ss do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida.Considerando-se o momento processual adequado para a análise do pleito, antes da contestação do réu, tem-se que o magistrado decidirá com base em juízo de cognição sumária. Tal significa dizer, em outras palavras, que o julgador formará o seu convencimento somente com base nas alegações e nas provas trazidas pelo autor, com a postergação do contraditório.
Não se trata, como o próprio nome indica, de julgamento definitivo da lide - tanto que o Código de Processo Civil concede ao Juiz o poder de rever a sua decisão a qualquer momento, inclusive de ofício, durante o desenrolar do processo (art. 296 do CPC). Para o deferimento da medida em questão basta, por conseguinte, a probabilidade do direito do autor a que o caput do artigo 300 do CPC faz menção.
Não se trata de juízo de certeza, o qual - repise-se - somente poderia ser atingido através da cognição exauriente, ao final do processo. Dessa forma, a constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência reclama que o autor demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesta toada, em apreciação da prova produzida pela autora nesse momento de exame sumário e de prévio juízo de delibação, vejo preenchidos os requisitos da prova inequívoca tendente a conduzir a uma verossimilhança da densidade das alegações. No caso jaez, a suplicante não reconhece o ato contratual com a instituição ré, tendo descontos diretamente em seus rendimentos indefinidamente, conforme repousa na documentação de id. 135178481. Com efeito, são descontados na fonte, isto é, no ato do recebimento dos proventos da demandante, o que pressupõe a prima facie, a existência de um suporte ao convencimento da verossimilhança das alegações, aliada a um fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao objeto da demanda decorrente do tempo para o regular transcurso do processo e o gravame, caso mantidos os descontos no benefício previdenciário do suplicante, que por óbvio, frise-se, tem o caráter alimentar. Não se olvide mencionar, que tal situação trará evidentemente ao postulante um abalo nas suas relações de uma forma geral, causando-lhe um gravame em seus atos de sua vida civil e comercial, evidenciado a permanência dos descontos pseudos ilegítimos questionados. Com efeito, o sistema deve ser capaz de produzir os resultados satisfatórios e alcançar os seus escopos não apenas jurídicos, mas também políticos e sociais.
O processo não é um fim em si mesmo e, na aplicação das normas processuais, a forma deve estar a serviço do direito material. Ademais, é obrigação das instituições bancárias manterem-se atentas quando da pactuação dos contratos, sob pena de prestarem serviços viciados, defeituosos, causando danos aos consumidores, pois não pode apenas querer se beneficiar com uma forma ágil e de baixo custo de contratação, sem correr o risco de indenizar eventuais erros na falta de comprovação de que houve, efetivamente, a contratação.
Tal responsabilidade advém da teoria do risco do negócio. Em face a matéria entabulada, coleciono ajoeirado em plena subsunção, como in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS MENSAIS NOS PROVENTOS DO AGRAVANTE.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se deve ser reformada a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos relativos ao contrato de associação junto à Agravada, sob o argumento de que o Autor não trouxe documentação suficiente a comprovar a invalidade da contratação. 2.
Embora não seja possível afirmar, por ora, a (ir) regularidade do negócio jurídico firmado, visto que a resolução do litígio dependerá das arguições das partes e do acervo probatório produzido no curso da ação originária, não existem dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos exigidos no art. 995, parágrafo único, do CPC. 3. É certo que o estudo aprofundado do litígio mediante valoração do conjunto probatório e da narrativa fático-jurídica apresentada no curso do procedimento originário será elucidativo para averiguar a procedência ou a improcedência da pretensão deduzida na exordial.
Destaque-se, por oportuno, que o perigo de dano consiste na permanência dos descontos na folha de pagamentos do Autor/Agravante, cujo valor de R$149,03 (cento e quarenta e nove reais e três centavos) se mostra expressivo se comparado aos seus vencimentos/proventos, que são da ordem de R$ 1.239,70 (mil duzentos e trinta e nove reais e setenta centavos) (vide fl. 101/102 dos autos de origem).
Frise-se, ainda, que não se afigura no caso a irreversibilidade da concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, uma vez que a cobrança do valor questionado não será prejudicada caso seja reconhecido o direito da parte Agravada em momento posterior. 4.
Portanto, merecem amparo os argumentos expostos pelo Agravante, pelo menos neste momento processual, por estarem demonstrados o perigo de dano e a probabilidade de provimento do recurso, de modo que mantenho a decisão de fls. 15/18. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital no sistema eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator(TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0622859-79.2024.8.06.0000 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024)Negritei Diante do exposto, verifico preenchidos os requisitos legais, para efeito de evitar no presente momento processual qualquer gravame cadastral em desfavor da parte autora até ulterior deliberação deste juízo, motivo pelo qual DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada, initio litis e inaudita altera pars, com fulcro no artigo 294 e 300 do Códex Processual Civil, determinando: A) a suspensão imediata dos descontos relacionados à Contribuição sobre a rubrica 249, denominada como "CONAFER", na aposentadoria da promovente junto ao Instituto previdenciário até que a questão seja definitivamente dirimida por este Juízo, sob pena de aplicação de astreinte diária no valor de R$ 500,00(quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00(dez mil reais), em caso de descumprimento do ora ordenado, computando-se a partir do quinto (5º) dia útil da ciência do ato intimatório do representante legal da ré (direito sumular 410 do C.
STJ), noticiando a efetivação da diligência, ex vi normativos do artigo 139, inciso IV, 297, 536 537, todos do Digesto Processual Civil e 84 do Código de Defesa do Consumidor. A multa poderá ser majorada a qualquer momento se demonstrada a sua ineficácia. Determino a remessa do feito à Central de Conciliação e Mediação - CEJUSC existente neste fórum, onde deverá ser designada audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, podendo, ainda, haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, desde que necessárias à composição das partes (art. 334, § 2º CPC), devendo comunicar a este Juízo a(s) data(s) ali assinalada(s) com a devida antecedência. Cite(m)-se o(s) Réu(s) com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência, preferencialmente pela via postal, devendo o(s) Autor(es), na hipótese de citação via mandado, comprovar(em) o recolhimento das custas de expedição, salvo se beneficiário(s) da justiça gratuita.
De logo ressalto que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu ao referido ato audiencial, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e acarretará aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa à parte faltante, revertida em favor do Estado e que se faz necessário que as partes litigantes estejam acompanhadas por seus advogados, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 334, CPC, respectivamente e, ainda, que podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). A parte demandada deve colecionar aos autos toda a documentação relativa à relação contratual envolvendo os litigantes sob o objeto pautado, inclusive que o subsidiaram, cártulas, bem como a evolução do débito autoral questionado, de forma pormenorizada e demais documentos originadores da cobrança, manifestando-se de forma pormenorizada, por aplicação do artigo 341 do CPC, no prazo da defesa. Comunique-se ao Instituto Nacional de Previdência Social - INSS, sede local, para ciência e as providências pertinentes, facultado a parte levar o ofício, com a cópia da presente decisão em mãos. Os expedientes necessários serão providenciados pela Secretaria Judiciária (SEJUD), desde que devidamente e tempestivamente cientificada acerca da(s) data(s) da(s) audiência(s) assinalada(s) pela Central de Conciliação e Mediação. Comunicações e expedientes necessários. Fortaleza, 11 de fevereiro de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135448837
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12/02/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135448837
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12/02/2025 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 17:36
Concedida a tutela provisória
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07/02/2025 13:11
Conclusos para decisão
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07/02/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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