TJCE - 0256920-33.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            21/03/2025 13:38 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
- 
                                            21/03/2025 11:48 Juntada de Certidão 
- 
                                            21/03/2025 11:48 Transitado em Julgado em 12/03/2025 
- 
                                            12/03/2025 01:10 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/03/2025 23:59. 
- 
                                            11/03/2025 00:09 Decorrido prazo de PAULO DIONISIO PINHEIRO DA SILVA em 10/03/2025 23:59. 
- 
                                            12/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17752194 
- 
                                            11/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0256920-33.2021.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: PAULO DIONISIO PINHEIRO DA SILVA APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0256920-33.2021.8.06.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: PAULO DIONISIO PINHEIRO DA SILVA Recorrido: ESTADO DO CEARA Ementa: Administrativo.
 
 Apelação Cível.
 
 Responsabilidade civil.
 
 Abordagem policial.
 
 Descaracterizado excesso por parte dos policiais.
 
 Danos morais não configurados.
 
 Estrito cumprimento do dever legal.
 
 Recurso desprovido.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em virtude de abordagem policial supostamente excessiva e vexatória.
 
 O autor, em seu recurso, reafirma que a atuação da polícia lhe causou transtornos psicológicos, pois se deu de forma desastrada e sem respeito às normas e procedimentos oficiais.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade do Estado do Ceará em razão de suposto excesso na abordagem policial.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 Em que pese o requerente tenha alegado que sofreu humilhação em virtude de supostas condutas abusivas dos policiais, a partir das informações prestadas pela delegada, restaram demonstrados o entendimento do autor sobre a abordagem realizada após a explicação da agente estatal e a inexistência de coação por parte dos policiais na ocasião, tendo o autor até mesmo pedido desculpas pelo questionamento da presença da polícia em sua residência. 4.
 
 Da análise das provas produzidas nos autos não se verifica conduta abusiva ou excessiva por parte dos agentes estatais, posto que agiram em estrito cumprimento do dever legal para assegurar a investigação do delito diante dos indícios que ligavam o suspeito (autor) ao suposto delito (roubo de celular), não sendo cabível a responsabilização do Estado por meio da condenação em danos morais.
 
 IV.
 
 Dispositivo 5.
 
 Recurso conhecido e desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, § 6º; CPC, art. 85, § 11.
 
 Jurisprudência relevante citada: Enunciado Administrativo nº 7 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
 
 Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra a sentença de improcedência proferida pelo juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza em ação de indenização por danos morais.
 
 Petição inicial: narra o Promovente ser pessoa idônea, servidor público estadual, ocupante do cargo de professor efetivo, prestando serviços em escolas públicas de ensino médio e fundamental no Estado do Ceará.
 
 Alega que na noite de 20/09/2019 recebeu em sua residência a visita de policiais militares, que de forma agressiva e hostil o inquiriram com finalidade de ser esclarecida a sua suposta participação em delito prévio, consistente no roubo de aparelho celular, o qual acabou, após a referida subtração, sendo habilitado em seu nome.
 
 Disse que ao conversar com seus vizinhos, ficou sabendo que estes policiais andaram pelo bairro com uma foto sua, perguntando aos que ali estavam se o conheciam, de forma bastante incisiva e indicativa de que este seria suspeito pelo suposto cometimento de algum ato ilícito.
 
 Sustenta ter sofrido graves constrangimentos, experimentando danos morais, pelo que requereu a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de indenização.
 
 Contestação: diz que a ação dos agentes policiais militares se deu no estrito cumprimento do dever legal, podendo-se aferir da narrativa dos fatos, constantes da inicial e da documentação anexa, que o evento em si não passou de operação corriqueira, visto a existência de indícios fortíssimos (celular roubado que fora habilitado em nome do autor) que poderiam ligar o promovente ao delito antes perpetrado.
 
 Subsidiariamente defende a avaliação equitativa do magistrado sobre o montante a ser fixado em caso de condenação, defendendo que os danos morais não podem servir de fonte para enriquecimento.
 
 Sentença: julgou improcedente o pleito autoral, por entender que os agentes estatais agiram em estrito cumprimento do dever legal, inexistindo ilicitude na conduta, seja considerando a inexistência de elementos que indiquem a ocorrência de violação ao domicílio, seja considerando a inexistência de conteúdo probatório a confirmar a arbitrariedade e/ou coação na conduta policial, a fim de ensejar os danos morais pretendidos.
 
 Apelação: o autor reafirma que a atuação da polícia lhe causou transtornos psicológicos, pois se deu de forma desastrada e sem qualquer respeito às normas e procedimentos oficiais referentes à atuação policial (os agentes estavam à paisana, sem qualquer identificação, sem viatura e abordando a vizinhança em um horário bastante movimentado).
 
 Aduz que todo dia precisa lidar com o medo, a vergonha e o receio dos olhares dos seus vizinhos que, até hoje, o julgam, sendo evidente o direito de ser indenizado pelos danos morais sofridos.
 
 Contrarrazões: pede a manutenção da sentença, com a condenação do recorrente nas cominações sucumbenciais legais.
 
 Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça indiferente ao mérito. É o relatório no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo.
 
 Conforme brevemente relatado, o autor narra que, certa noite, recebeu a visita de policiais militares em sua residência, os quais, de forma agressiva e hostil, o inquiriram acerca de sua suposta participação em roubo de aparelho celular que, após a referida subtração, foi habilitado em seu nome.
 
 Além disso, alega que os policiais andaram pelo bairro com uma foto sua, perguntando aos vizinhos se o conheciam, de forma incisiva e indicativa de que ele seria suspeito pelo cometimento de algum crime, o que lhe causou graves constrangimentos.
 
 Dessa maneira, o cerne da questão circunscreve-se em verificar se houve excesso na abordagem policial do autor no curso de investigação criminal, o que ocasionaria a responsabilidade civil do Estado e, consequentemente, a condenação em danos morais.
 
 Pois bem.
 
 No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado tem amparo constitucional no art. 37, § 6º, da CF/88 e é, em regra, objetiva, independendo, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano, bastando a demonstração do nexo causal entre o dano e o fato lesivo imputado à Administração Pública, in verbis: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
 
 Em havendo conduta comissiva, portanto, praticada por preposto do ente público, há a incidência de responsabilidade objetiva, com fundamento na teoria do risco administrativo.
 
 Acerca do assunto, Sérgio Cavalieri Filho explica: A teoria do risco administrativo importa atribuir ao Estado a responsabilidade pelo risco criado pela sua atividade administrativa.
 
 Esta teoria, como se vê, surge como expressão concreta do princípio da igualdade dos indivíduos diante dos encargos públicos. É a forma democrática de repartir os ônus e encargos sociais por todos aqueles que são beneficiados pela atividade da Administração Pública. Toda lesão sofrida pelo particular deve ser ressarcida, independentemente de culpa do agente público que a causou.
 
 O que se tem de verificar é, apenas, a relação de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido pelo administrado. [...] Com efeito, a teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa da Administração, permite ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal - fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro (Programa de Responsabilidade Civil. 9. ed.
 
 São Paulo: Atlas, 2010. p. 243). - negritei.
 
 Conclui-se, então, que a responsabilidade do Estado do Ceará encontra respaldo nessa teoria, bastando que o autor demonstre a relação de causalidade entre o dano e a conduta, dispensando-se a comprovação de culpa ou dolo.
 
 Assim, na hipótese de dano reclamado por conta de ação policial, como no caso dos autos, necessária a comprovação do excesso na atuação, por parte do Estado, para que fique caracterizado o dano, com a consequente responsabilização do ente público.
 
 In casu, sustentou o autor, ora apelante, ter sofrido abalo moral ante a ação policial contra si efetuada, alegando que esta se deu de forma desastrada e sem qualquer respeito às normas e procedimentos oficiais, com repercussões na sua reputação até os dias atuais.
 
 No entanto, não conseguiu demonstrar a ocorrência do ato ilícito; senão vejamos.
 
 Inicialmente, cumpre observar que a atuação policial ora questionada se deu no curso do Inquérito Policial nº 111-5907/2019, que buscava localizar os acusados de roubo contra policiais e recuperar os objetos subtraídos, como telefones, cartões de créditos e documentos, além de suas armas e munições. Em virtude disso, foi emitida Ordem de Missão Policial pela 4ª Delegacia de Homicídios, com o objetivo de localizar e notificar o autor para prestar esclarecimentos, tendo em vista que haviam recebido a informação de que um dos telefones roubados havia sido habilitado em nome do promovente.
 
 Nesse contexto, muito embora alegado na petição inicial que os agentes do Estado adentraram em seu domicílio sem mandado ou sua autorização pessoal, o próprio autor informa, no Termo de Declarações (Id. 16647693), que o policial Jean Paul de Aguiar Aquino adentrou em sua residência com permissão de sua mãe, conforme também mencionado nas informações prestadas pela Delegada da 4ª Delegacia de Homicídios (Id. 16647710), cujos trechos foram colacionados abaixo: Nesse mesmo sentido, a testemunha Danielle Cristina de Castro Bezerra declarou que "quem abriu o portão foi a mãe do Paulo" (Id. 16647745), sendo corroborada pela sra.
 
 Valdenia Damasceno Barbosa, ouvida em declarações, segundo a qual "o policial perguntou se era ali que morava o senhor Paulo Dionísio..., que em seguida chegou a minha tia, a qual abriu o portão" (Id. 16647744).
 
 Além disso, em que pese o requerente tenha alegado que sofreu humilhação em virtude de supostas condutas abusivas dos policiais, a partir das informações prestadas pela delegada, restaram demonstrados o entendimento do autor sobre a abordagem realizada após a explicação da agente estatal e a inexistência de coação por parte dos policiais na ocasião, tendo o promovente até mesmo pedido desculpas pelo questionamento da presença da polícia em sua residência, conforme destacado: Assim sendo, a situação narrada se mostra incapaz de comprometer, por si só, os direitos da personalidade do demandante, até porque o nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e o dano não ficou efetivamente estabelecido, tratando-se, ao que tudo parece, de estrito cumprimento do dever legal.
 
 A propósito, esse é o posicionamento adotado pelos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - REPARAÇÃO CIVIL - PRISÃO PREVENTIVA - USO DE ALGEMAS E CONDUÇÃO EM COMPARTIMENTO FECHADO DE VIATURA - NÃO COMPROVADO - ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL - REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - NÃO DEMONSTRADOS - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR INDENIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 Ausente comprovação dos abusos ou excessos na abordagem policial, não há que se falar em ato ilícito ensejador de dano moral. 2.
 
 Da análise conjunta dos fatos, dos documentos acostados aos autos e dos depoimentos colhidos, conclui-se não existir prova hábeis do abuso na abordagem policial, não havendo, portanto, que se falar em responsabilidade civil do Estado de Mato Grosso do Sul, mas apenas cumprimento de dever funcional e exercício regular de direito. (TJMS.
 
 Apelação Cível n. 0801220-52.2017.8.12.0015, Miranda, 2a Câmara Cível, Relator (a): Des.
 
 Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 30/05/2021, p: 07/06/2021) - negritei.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EM RESIDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.
 
 PROCEDIMENTO POLICIAL REALIZADO A CONTENTO.
 
 ACUSAÇÕES DE ABUSO DE AUTORIDADE NA AÇÃO POLICIAL QUE NÃO SE COADUNAM COM AS PROVAS OBTIDAS.
 
 CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A COMPROVAR A CONDUTA INAPROPRIADA DOS AGENTES DO ESTADO.
 
 DANO NÃO PRESUMÍVEL.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS AGENTES PÚBLICOS TENHAM EXTRAPOLADO OS LIMITES DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO OU DO ESTRITO CUMPRIMENTO DO SEU DEVER LEGAL.
 
 INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
 
 REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO PREENCHIDOS. ÔNUS QUE INCUMBIA AOS AUTORES.
 
 ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 RECURSO PROVIDO EM PARTE. Os policiais, civis ou militares, como agentes do Estado que são, têm o dever de zelar pela segurança pública, visando a tranquilidade social.
 
 Devem assegurar o bem-estar da população, adotar medidas coercitivas para o resguardo da ordem pública e agir somente nos estritos limites da lei e no estrito cumprimento do seu dever legal.
 
 A responsabilidade civil estatal só ocorrerá quando ficar demonstrado abuso de poder ou arbitrariedade no exercício da função, fato esse que não restou demonstrado nos autos. (TJSC, Apelação Cível n. 0002138-39.2013.8.24.0163, de Capivari de Baixo, rel.
 
 Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-06-2020). - negritei.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
 
 ABORDAGEM POLICIAL.
 
 DENÚNCIA EXPRESSA E VEROSSÍMIL DE CORRUPÇÃO FEITA POR POPULAR CONTRA POLICIAIS MILITARES EM SERVIÇO, QUE SE MOSTROU INFUNDADA APENAS POSTERIORMENTE.
 
 TENTATIVA DE FLAGRANTE QUE NÃO SE MOSTROU DESPROPORCIONAL NO PRESENTE CASO.
 
 ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL E EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
 
 INDENIZAÇÃO INCABÍVEL.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. [...] 4.
 
 No momento da abordagem para um possível flagrante, havia uma denúncia expressa e identificada, com fundadas razões pra realizar um constrangimento legal.
 
 A revista por si só ou a ordem de prisão se deu em cumprimento do dever.
 
 Ressalta-se ainda que não há qualquer afirmação de que o falecido tenha sido agredido ou algemado, inexistindo qualquer sinal de lesão corporal.
 
 Ou seja, não há nenhuma prova de que os policiais militares agiram de forma ilícita, arbitrária ou abusiva. 5.
 
 Não se considera ilícito o ato praticado no exercício regular de um direito, nem no estrito cumprimento do dever legal.
 
 Há que se entender que a responsabilidade do Estado, de que trata o art. 37, § 6º, da Constituição, só é de se admitir nas hipóteses em que há comprovado nexo causal entre a ação dos seus agentes e o resultado danoso.
 
 O Estado só responde se houver relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e a lesão, inocorrente no caso. 6.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
 
 APELO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00638172620008050001, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2021) - negritei.
 
 Semelhantemente já decidiu essa Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 ABORDAGEM POLICIAL.
 
 ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ÔNUS QUE COMPETE AO AUTOR, EX VI DO ART. 373, I, DO CPC/2015.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
 
 O cerne da presente controvérsia, portanto, consiste em verificar se restou comprovado o ato ilícito passível de ensejar a reparação por danos morais, em decorrência de abordagem policial promovida por agentes públicos do Estado do Ceará. 2.
 
 Não comprovada conduta excessiva ou abusiva, entende-se que os Policiais Militares agiram em estrito cumprimento de dever legal, sendo a inocência do promovente demonstrada somente em sede de instrução criminal.
 
 Apesar da inquestionável situação desagradável pela qual passou o autor, não se vislumbra hipótese de cabimento da responsabilização civil do estado. 3.
 
 Apelação conhecida e não provida.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, 28 de setembro de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 07179382520008060001 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 28/09/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/09/2022) - negritei.
 
 Ademais, não restaram devidamente provados os danos morais alegados, pois, apesar de o autor ter suscitado constrangimentos de natureza gravíssima, inclusive sendo alvo de julgamentos sociais por parte de seus vizinhos e conhecidos, em virtude da ação policial, seria necessária a demonstração efetiva de que a ação dos agentes do Estado causou o dano relatado na exordial, de modo que houvesse o nexo de causalidade devidamente delineado pela prova entre a ação e o dano.
 
 Nesse sentido, evidente que o exercício da função policial, que tem por objetivo a prevenção e a repressão ao crime, embora exercida dentro dos limites legais, muitas vezes causa desconfortos, dissabores e privações aos cidadãos, porém, esses fatores não são suficientes para o sucesso de uma pretensão indenizatória.
 
 Assim, da análise das provas produzidas nos autos não se verifica conduta abusiva ou excessiva por parte dos agentes estatais, posto que agiram em estrito cumprimento do dever legal para assegurar a investigação do delito diante dos indícios que ligavam o suspeito (autor) ao suposto delito (roubo de celular), não sendo cabível a responsabilização do Estado por meio da condenação em danos morais.
 
 Isso posto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau.
 
 Por consequência do desprovimento recursal, hei por bem majorar a verba sucumbencial, por ser imposição da lei processual.
 
 Assim, considerando o teor do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, acresço em 2% (dois por cento) o percentual de honorários advocatícios fixados na origem, o que faço com supedâneo no §11º do art. 85 do CPC/2015. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
 
 Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
- 
                                            11/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17752194 
- 
                                            10/02/2025 15:42 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17752194 
- 
                                            10/02/2025 12:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            05/02/2025 07:29 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
- 
                                            04/02/2025 16:55 Conhecido o recurso de PAULO DIONISIO PINHEIRO DA SILVA - CPF: *66.***.*80-72 (APELANTE) e não-provido 
- 
                                            04/02/2025 16:14 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            24/01/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 24/01/2025. Documento: 17429605 
- 
                                            23/01/2025 01:50 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
- 
                                            23/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 17429605 
- 
                                            22/01/2025 18:23 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17429605 
- 
                                            22/01/2025 18:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            18/01/2025 12:03 Conclusos para julgamento 
- 
                                            18/01/2025 12:03 Conclusos para julgamento 
- 
                                            17/01/2025 19:09 Conclusos para decisão 
- 
                                            17/01/2025 18:41 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/12/2024 15:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            11/12/2024 15:36 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/12/2024 11:06 Recebidos os autos 
- 
                                            11/12/2024 11:06 Conclusos para despacho 
- 
                                            11/12/2024 11:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200340-23.2022.8.06.0138
Banco Bradesco S.A.
Luciene Gomes de Freitas Almeida
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/12/2022 16:44
Processo nº 0228463-20.2023.8.06.0001
Maria Ferreira da Silva
Hapvida
Advogado: Isaac Costa Lazaro Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2025 10:05
Processo nº 3002706-92.2024.8.06.0171
Maria Bosco Araujo Veras
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Francisco Vicente Luz Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/11/2024 15:52
Processo nº 0213654-25.2023.8.06.0001
Rita Maria Ferreira da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Jerfferson Vitor Pedrosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2025 10:14
Processo nº 0213654-25.2023.8.06.0001
Rita Maria Ferreira da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2023 18:09