TJCE - 3000044-32.2025.8.06.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 07:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/08/2025 07:43
Juntada de Certidão
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04/08/2025 07:43
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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02/08/2025 01:06
Decorrido prazo de SEBASTIAO OLIMPIO DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 23881068
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10/07/2025 09:32
Juntada de Petição de cota ministerial
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10/07/2025 09:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 23881068
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3000044-32.2025.8.06.0136 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SEBASTIÃO OLÍMPIO DA SILVA APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
JUSTIFICATIVA GENÉRICA SOBRE O FRACIONAMENTO DE 14 (QUATORZE) AÇÕES IDÊNTICAS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIRMADO.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME: 1.
Recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida no Id 19040435, que extinguiu, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, a Ação de Exibição de Documentos c/c Anulação de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta pelo ora apelante. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão é o eventual desacerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, dado o fracionamento de 14 (quatorze) demandas semelhantes ajuizadas pelo promovente, no mesmo dia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3. O despacho que determinou a emenda à inicial se embasou na Recomendação CNJ nº 159, de 23.10.2024, que permite aos(às) juízes(as) e tribunais a adoção de medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Nesse norte, há a Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ e, mais recentemente, a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1198. 4.
Aliás, pertinente a exigência de justificativa do fragmento das demandas propostas pelo autor/apelante, principalmente porque foram protocoladas 14 (quatorze) ações semelhantes, sendo 6 (seis) em desfavor do recorrido (Banco Itaú), no mesmo dia, com similitude entre as causas de pedir e pedido, todos impugnando contratos de empréstimos consignados não reconhecidos, celebrados em 84 parcelas, havendo divergência apenas no número dos instrumentos, mas com exposição idêntica dos fatos e fundamentos jurídicos. 5.
Assim, competia ao promovente expor que, apesar do excesso de ações e da similitude fática, a impugnação presente em cada uma delas era legítima e que a reunião dos feitos não era a melhor medida no caso concreto, apesar da possibilidade de cumulação prevista no art. 327 do CPC.
Contudo, o suplicante apresentou justificativa genérica, alegando apenas que se trata de contratos distintos e que não há conexão, sem sequer apontar as naturezas dos contratos que discute com as instituições financeiras demandadas.
Com efeito, entende-se que não houve atendimento à determinação judicial. 6.
Nesse contexto, o pronunciamento judicial ora adversado carece de reparo, sobretudo porque oportunizou à parte autora justificar o fracionamento das ações similares, mas a diligência não foi regularmente atendida.
Em resumo, falta interesse processual à parte em razão do excesso injustificado de demandas contra o mesmo réu, prejudicando a efetividade da prestação jurisdicional e atentando-se contra os princípios da boa-fé e da cooperação. IV) DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Sebastião Olimpio da Silva, adversando a sentença proferida no Id 19040435, pelo MM.
Juiz Alfredo Rolim Pereira, da 2ª Vara da Comarca de Jucás, que extinguiu, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, a Ação de Exibição de Documentos c/c Anulação de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta pelo ora apelante em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A. Em suas razões recursais (Id 19040438), o apelante aduz, em síntese, que: (i) o processo em questão não pode ser conexo a nenhum outro, visto que, cada processo é uma contratação diversa; (ii) a ação encontra-se dentro dos parâmetros necessários à sua validade; (iii) falta fundamentação à sentença; e (iv) não há conexão entre os feitos. Contrarrazões recursais ofertadas no Id 19040596. Manifestação da d.
Procuradoria de Justiça no Id 20345296, no sentido de que a presente demanda não reclama a participação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita postulado pelo recorrente, o que faço com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/1988 e arts. 98 e 99 do CPC. Em sequência, registro que os demais pressupostos recursais - cabimento, legitimidade e interesse de recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - estão devidamente preenchidos no caso concreto, inexistindo quaisquer vícios graves que obstem o conhecimento do recurso. 2 - Mérito recursal A questão em discussão é o eventual desacerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, dado o fracionamento de 14 (quatorze) demandas semelhantes ajuizadas pelo promovente, no mesmo dia. Considerando os pontos impugnados pelo recorrente, pertinente transcrever o trecho do despacho que determinou a emenda da peça inicial: O sistema PJE indica a existência de outras 14 (quatorze) demandas propostas por Sebastião Olímpio da Silva (polo ativo) contra o próprio requerido e outras instituições financeiras. A despeito da aparente divergência dos contratos discutidos nas demandas, tenho que o ajuizamento de ações de forma pulverizada, envolvendo as mesmas partes, idêntica causa de pedir e pedido semelhante, tendo como único critério diferenciador a dívida discutida, compromete tanto o exercício do direito de defesa da parte adversa como a efetividade do sistema judicial, tratando-se de aparente tentativa de dificultar e/ou inviabilizar o exercício do contraditório. Pois bem.
Da análise dos autos, entendo ser necessária a adoção das providências previstas na Recomendação nº 159/2024, aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Assim sendo, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial: I) esclarecendo os motivos do ajuizamento das demandas de forma individualizada, bem como a impossibilidade do seu processamento em demanda única com a finalidade de evitar a pulverização de processos envolvendo as mesmas partes, idêntica causa de pedir e pedido assemelhado; II) apresentar documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, conforme preconiza o item 10, anexo B, da Recomendação nº 159/2024, sob pena de indeferimento da inicial; III) apresente documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual do autor, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, sob pena de indeferimento (anexo B, item 04). Desde logo, determino a prática presencial de todos os atos processuais, nos termos dos itens 3 e 17 da Recomendação 159/2024 do CNJ. Como se observa, o pronunciamento judicial se embasou na Recomendação CNJ nº 159, de 23.10.2024, cujos dispositivos destaco, a seguir: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. [...] Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. [...] ANEXO A DA RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.
Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas [...] 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; [...] ANEXO B RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.
Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva [...] 5) ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; [...] 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; [Grifei] Nesse norte, destaco também a Recomendação nº. 01/2019, do Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE - vinculado à Casa Censora deste egrégio Tribunal de Justiça do Ceará (alterada pela Recomendação nº. 01/2021, do NUMOPEDE).
Na referida recomendação, previu-se uma série de orientações direcionadas aos magistrados, a serem implementadas em casos de suspeita de litigância em excesso.
Dentre as medidas de controle está a solicitação à parte autora de ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial. Vê-se que tais recomendações direcionam os magistrados a um juízo mais criterioso no recebimento das iniciais, com adoção de medidas para detecção de litigância abusiva, autorizando-lhes, inclusive, a intimação das partes para juntada de documentos.
Foi o que ocorreu, na espécie. A propósito, mais recentemente, o c.
Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo nº 1198 e fixou a tese segundo a qual, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" [Grifei]. Com isso, temos que as exigências feitas pelo juiz primevo estão em consonância com as Recomendações desta Corte de Justiça e do CNJ, e ainda no precedente qualificado da Corte da Cidadania, sem olvidar que se amparam no poder geral de cautela, não havendo indícios de irrazoabilidade, inclusive, porque se mostram fundamentadas, após análise do caso concreto. Aliás, pertinente a exigência de justificativa do fragmento das demandas propostas pelo autor/apelante, principalmente porque foram protocoladas 14 (quatorze) ações semelhantes, sendo 6 (seis) em desfavor do recorrido (Banco Itaú), no mesmo dia, com similitude entre as causas de pedir e pedido, todos impugnando contratos de empréstimos consignados não reconhecidos, celebrados em 84 parcelas, havendo divergência apenas no número dos instrumentos, mas com exposição idêntica dos fatos e fundamentos jurídicos. Assim, competia ao promovente expor que, apesar do excesso de ações e da similitude fática, a impugnação presente em cada uma delas era legítima e que a reunião dos feitos não era a melhor medida no caso concreto, apesar da possibilidade de cumulação prevista no art. 327 do CPC.
Contudo, o suplicante apresentou justificativa genérica, alegando apenas que se trata de contratos distintos e que não há conexão, sem sequer apontar as naturezas dos contratos que discute com as instituições financeiras demandadas.
Com efeito, entende-se que não houve atendimento à determinação judicial. Nesse contexto, o pronunciamento judicial ora adversado carece de reparo, sobretudo porque se oportunizou à parte autora justificar o fracionamento das ações similares, mas a diligência não foi regularmente atendida.
Em resumo, falta interesse processual à parte em razão do excesso injustificado de demandas contra o mesmo réu, prejudicando a efetividade da prestação jurisdicional e atentando-se contra os princípios da boa-fé e da cooperação. No mesmo sentido, confira-se da jurisprudência pátria, inclusive desta e.
Corte de Justiça, outras decisões que enfrentaram situações semelhantes (grifos nossos): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES IDÊNTICAS CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ ALÉM DE DIVERSAS CAUSAS SIMILARES EM FACE DE OUTROS BANCOS.
LITIGÂNCIA ABUSIVA.
RECOMENDAÇÃO N° 159 DO CNJ.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Maria Alice Costa de Sousa impugnando a sentença prolatada pela 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem, que, nos autos da ação anulatória de débito cumulada com pleito de indenização por danos morais e materiais n° 3000210-28.2025.8.06.0051 proposta em face do Banco Digio, indeferiu a petição inicial com fulcro nos artigos 330, III, e 485, VI, do CPC e art. 5°, LV, da Constituição Federal.
II.
Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se escorreito o decisum objurgado no que diz respeito à extinção da lide respaldado no combate a demandas possivelmente temerárias.
III.
Razões de decidir: Para propiciar a boa e eficiente prestação jurisdicional, o magistrado deve cercar-se dos mecanismos que impeçam a prática de ações temerárias.
Nessa senda, foi editado o Provimento nº 13/2019/CGJCE que instituiu o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), com a missão precípua de identificar e divulgar, entre os membros do judiciário cearense, eventual uso abusivo da jurisdição.
Neste viés, o magistrado a quo constatou no juízo de sua competência a existência de 8 (oito) demandas, em que a mesma parte, representada pelo mesmo escritório/advogado, intenta contra o banco apelado discorrendo sobre a nulidade de contratos bancários.
Acrescente-se que, em pesquisa ao Processo Judicial Eletrônico - PJE de primeiro grau, foi apurada a existência no total de 27 (vinte e sete) ações do mesmo polo ativo em face de instituições financeiras diversas também versando sobre empréstimos consignados.
Sob essa ótima, é evidente que tal prática prejudica o sistema judiciário como um todo e aumenta, desnecessariamente, o número de processos do acervo da secretaria, ocasionando desperdício de força de trabalho e recursos públicos, além de deturpar o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF).
Do princípio da economia processual e do dever de cooperação entre as partes, previstos nos arts. 6º e 8º do CPC, depreende-se que, em situações similares ao caso em tela, as demandas devem ser reunidas em um único processo, evitando a multiplicação indevida de ações.
Sobre o tema, foi publicada a Recomendação n° 159, de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça contendo parâmetros para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno da litigância abusiva.
Neste contexto, apresentou-se, em caráter exemplificativo, medidas que podem ser adotadas por tribunais e magistrados quando constatados indícios de má-fé no exercício do direito de amplo acesso ao Poder Judiciário.
Dessarte, em atenção às peculiaridades do caso, e estando o ato judicial fundamentado tanto na jurisprudência atual quanto na legislação em vigor, não merece nenhuma reforma a sentença vergastada.
IV.
Dispositivo: Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo incólume o ato jurisdicional guerreado.
V.
Tese de julgamento: Cumpre reconhecer que a interposição de múltiplos processos similares caracteriza o abuso do direito de ação e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30002102820258060051, Relator(a): JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/06/2025). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
DEFERIMENTO TÁCITO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Francisco Charles Santos Morais contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, nos autos de ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Banco PAN S.A.
Na inicial, postulou a declaração de nulidade do contrato nº 355096219-9 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além do deferimento da gratuidade judiciária.
A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do fracionamento de demandas e consequente abuso do direito de ação. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há deferimento tácito do pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial; e (ii) determinar se há interesse de agir na propositura da demanda, diante do fracionamento de ações ajuizadas contra o mesmo réu, com identidade de partes, causa de pedir e pedidos. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A omissão do juízo de origem quanto ao pedido de gratuidade de justiça enseja seu deferimento tácito, conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O deferimento tácito da justiça gratuita decorre do entendimento de que a ausência de manifestação expressa do juízo sobre o pedido autoriza sua concessão, salvo impugnação fundamentada da parte contrária. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. 6.
A parte autora ajuizou diversas demandas anulatórias de débito cumuladas com indenização por danos materiais e morais contra o mesmo réu, alegando fatos idênticos, apenas vinculados a contratos distintos, mas com a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos principais. 7.
O fracionamento de demandas, apesar de envolver contratos diferentes, caracteriza abuso do direito de ação, por violação aos deveres de boa-fé objetiva e cooperação processual, nos termos do art. 187 do Código Civil e dos arts. 5º e 55 do CPC. 8.
A reunião das ações que possuem identidade de partes, causa de pedir e pedidos visa resguardar a economia processual, a efetividade da jurisdição e evitar decisões contraditórias, sendo medida obrigatória prevista no art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC. 9.
A sentença deve ser mantida, por estar alinhada aos princípios processuais e à jurisprudência consolidada deste Tribunal, que reconhece como abusiva a prática de fracionamento de demandas idênticas. IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30008318820248060300, Relator(a): CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/06/2025) Direito Civil e Processual Civil.
Agravo Interno.
Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais.
Litigância Predatória.
Decisão monocrática ratificada.
Recurso conhecido e não provido.
I.
Caso em exame: 1.
Cuida-se de Agravo Interno com o objetivo de ter reformada decisão monocrática desta Relatoria, que ratificou o posicionamento firmado pelo juiz de primeiro grau que indeferiu a peça inicial diante do ajuizamento, pela demandante, de múltiplas ações similares.
II.
Questão em discussão: 2.
Consiste em avaliar se houve ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição ao manter-se a extinção de Ação Anulatória de Débito c/c Indenização.
III.
Razões de decidir: 3.
Verificou-se que a autora ajuizou, perante o Juízo da Comarca de Aurora, 14 ações similares, em datas próximas demonstrando a prática de litigância predatória e abuso do direito de demandar. 4.
A jurisprudência consolidada reconhece que o fracionamento deliberado de ações com pedidos e causas de pedir semelhantes deve ser combatido pela má-fé processual e pelo desrespeito à economia processual e à cooperação. 5.
A nova Recomendação nº 159/2024 do CNJ, orienta aos julgadores, identificarem e prevenirem a litigância abusiva reforçando a necessidade de coibir tais práticas.
IV.
Dispositivo: 6.
Decisão monocrática ratificada.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator .
Fortaleza, 16 de abril de 2025.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 30006640920238060041 Aurora, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 16/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE DEMANDAS.
LITIGÂNCIA ABUSIVA VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 485, VI), Ação Revisional de Contrato ajuizada em desfavor de instituição bancária, por entender inexistente o interesse de agir da autora, diante do fracionamento indevido das ações .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há interesse processual na propositura de ações autônomas fundadas em contratos bancários diversos, porém de mesma natureza, firmados com o mesmo banco réu e ajuizadas simultaneamente pela mesma parte autora, com fundamentos jurídicos e fáticos similares.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual demanda a demonstração de necessidade e adequação da tutela pretendida, pressupostos não configurados quando a parte fragmenta pretensões com fundamento comum, sem justificativa plausível, contrariando os princípios da boa-fé, cooperação, celeridade e economia processual .
A autora foi intimada a demonstrar as particularidades que justificassem o ajuizamento de ações separadas, mas limitou-se a indicar a existência de contratos distintos, sem elucidar por que não concentrou os pedidos em uma única demanda, conforme permitido pelo ordenamento ( CPC/2015, arts. 327 e 329).
O comportamento revela conduta incompatível com a lealdade processual, caracterizando litigância abusiva, conforme definido na Nota Técnica n.º 01/2022 do TJMG e na Recomendação n .º 159/2024 do CNJ.
O STJ, no julgamento do Tema 1.198 (REsp n.º 2 .021.665/MS), reconheceu que o juízo pode exigir, em caso de indícios de litigância abusiva, a emenda da inicial para demonstrar o interesse de a gir, sendo legítima a extinção do feito, caso não comprovada a necessidade da demanda autônoma.
A jurisprudência do TJMG tem reiteradamente validado a extinção de ações similares propostas em série, com base em contratos da mesma natureza, por ausência de interesse processual e prática de advocacia abusiva, como forma de proteger o sistema judicial de sobrecarga indevida e promover sua racionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Teses de julgamento: O ajuizamento simultâneo de múltiplas ações fundadas em contratos bancários similares, com mesmas partes, fundamentos jurídicos e objetivos, sem justificativa plausível, configura fracionamento indevido e litigância abusiva.
A ausência de demonstração da necessidade de ações autônomas revela falta de interesse processual, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito.
A litigância predatória compromete a eficiência da Justiça e deve ser coibida como forma de preservação da integridade do sistema processual .
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, 6º, 323, 327, 485, VI, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.021 .665/MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 13 .03.2025 (Tema 1.198).
TJMG, Apelação Cível 1 .0000.24.427158-1/001, Rel.
Des .
Fernando Lins, j. 24.03.2025 .
TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.451412-1/001, Rel .
Des.
Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, j. 11.03 .2025.
TJMG, Apelação Cível 1.0000.24 .526640-8/001, Rel.
Des.
Mônica Libânio, j. 26 .02.2025.
TJMG, Apelação Cível 1.0000 .24.378632-4/001, Rel.
Des.
José Arthur Filho, j . 26.02.2025.
TJMG, Apelação Cível 1 .0000.24.464329-2/001, Rel.
Des .
Cavalcante Motta, j. 03.12.2024 . (TJ-MG - Apelação Cível: 50054711620248130362, Relator.: Des.(a) Ivone Guilarducci, Data de Julgamento: 09/05/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2025). APELAÇÃO CÍVEL.
BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e de indenização por dano moral.
Sentença de extinção sem resolução do mérito.
Insurgência do autor.
Indeferimento da petição inicial e determinação de emenda da petição inicial em feito anteriormente distribuído, para cumulação dos pedidos.
Prevenção de litigância abusiva.
O autor distribuiu no mesmo mês dezoito ações sob o mesmo patrocínio.
Fracionamento injustificado.
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça aprovou, em sessão de 22 de outubro de 2024, a Recomendação número 159/2024, relativa ao processo n.º 0006309-27 .2024.2.00.0000, que estabelece parâmetros para identificação, tratamento e prevenção do fenômeno da litigância abusiva, indicando as medidas podem ser adotadas por juízes e Tribunais diante de manifestações de exercício abusivo do direito de acesso ao Poder Judiciário.
Dentre as medidas recomendadas em casos concretos de litigância abusiva, está a "adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas".
Sentença de extinção sem resolução do mérito, mantença por seus próprios fundamentos.
Artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Recurso do autor não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10065409120238260438 Penápolis, Relator.: Inah de Lemos e Silva Machado, Data de Julgamento: 12/12/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma V (Direito Privado 2), Data de Publicação: 12/12/2024). Por esses motivos, não merece acolhimento a insurgência recursal, inclusive, em relação à alegada falta de fundamentação da sentença, a qual se encontra, na verdade, bem coerente e embasada nos normativos e na legislação vigente sobre a matéria ora debatida. 3 - Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto pelo autor, para lhe NEGAR PROVIMENTO, permanecendo inalterados os termos da sentença recorrida. Com o resultado, por ter sido angularizada a relação processual, condeno o promovente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, por ser o vencido beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
09/07/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/07/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23881068
-
03/07/2025 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 11:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/06/2025 16:44
Conhecido o recurso de SEBASTIAO OLIMPIO DA SILVA - CPF: *61.***.*00-34 (APELANTE) e não-provido
-
18/06/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025. Documento: 22886718
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06/06/2025 02:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22886718
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000044-32.2025.8.06.0136 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/06/2025 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22886718
-
05/06/2025 19:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/05/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 07:45
Conclusos para decisão
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14/05/2025 07:43
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:13
Conclusos para decisão
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16/04/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:04
Recebidos os autos
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27/03/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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