TJCE - 3000015-82.2025.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167310268
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167310268
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167310268
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06/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000015-82.2025.8.06.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Requerente: GERALDO FERREIRA DE SANTANA Parte Requerida: REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO R. hoje.
Diante do recurso inominado interposto em face de sentença, determino: INTIME-SE o recorrido, via Dje, para apresentar contrarrazões.
Expedientes necessários.
Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
05/08/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167310268
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04/08/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 11:00
Conclusos para despacho
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24/07/2025 05:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 02:19
Decorrido prazo de ANDRESSA MARIA VIEIRA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:19
Decorrido prazo de ANDRESSA MARIA VIEIRA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 16:19
Juntada de Petição de recurso
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 138333515
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 138333515
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07/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000015-82.2025.8.06.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Requerente: GERALDO FERREIRA DE SANTANA Parte Requerida: REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito proposta por Geraldo Ferreira de Santana em face de Universo Associação Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdência Social. Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Os autos vieram conclusos. Pois bem. Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Embora o promovido seja uma associação, a suposta relação que sustenta existir entre ela e a autora é típica de consumo, uma vez que fornece produtos e serviços no mercado mediante pagamento de contraprestação, enquadrando-se, portanto, no conceito de fornecedora, ainda que para isso ela exija que os contratantes sejam a ela associados, não influindo na questão a natureza jurídica da entidade, mas apenas a atividade por ela desenvolvida. Para além disso, cumpre assinalar as disposições do art. 3º, § 2º, do CDC, que capitula como serviço "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.". E, neste aspecto, observa-se que a associação presta diversos serviços aos associados, conforme disposição de seu Estatuto. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é ainda mais evidente se considerar o alegado na petição inicial, em que a parte autora alega descontos em seu benefício previdenciário sem nenhum tipo de contrato ou autorização, de forma que há uma alegada falha na prestação de serviços que causa dano há aposentado sem qualquer relação com o promovido. Em casos semelhantes a jurisprudência tem reconhecido a aplicação do Código Consumerista, conforme se verifica nos seguintes julgados: "TJ/CE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EMBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ¿ ANAPPS.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O cerne da questão recursal em lide, cinge-se em apreciar a possibilidade de reforma in totum da sentença proferida pelo Juízo a quo, para julgar improcedentes os pedidos da autora, de modo que seja reconhecida a legitimidade da adesão à associação pela autora e a validade da autorização dos descontos, bem como a contratação do seguro, uma vez que os documentos foram devidamente assinados pela apelada.
Caso não seja reconhecido, pede pela possibilidade da redução do quantum indenizatório arbitrado.
II.
Inicialmente, ressalto que, em consonância com os fatos articulados nos autos, trata-se da possibilidade de apreciação das cláusulas contratuais de contratos bancários, pelo Poder Judiciário, sem ferir o princípio da autonomia da vontade, que decorre do instituto jurídico do"pacta sunt servanda".
Trata-se de um contrato de adesão, celebrado a partir de cláusulas que vinculam as partes e, diante disso, por sua própria natureza, não cabe que sejam discutidos ou modificados por ocasião da celebração, tornando a situação do (a) contratante, no caso do autor da ação, aderente aceitante de todas as condições impostas pela apelada, que se compromete a concessão de acesso a determinado bem ou serviço.
III.
Ademais, esse desequilíbrio entre as partes atrai a observância e aplicação das normas reguladoras das relações jurídicas de natureza consumerista, previstas na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor e a proteção constitucional.
O supracitado código, em seu art. 2º, art. 3º, § 2º e art.47, restando mais que demonstradas as possibilidades da aplicação doCDC, uma vez que a parte apelante não comprovou efetivamente que sua relação com a apelada não se enquadra nos requisitos descritos nosarts. 2º e 3º do referido código; além da possibilidade do Poder Judiciário, com fulcro de estabelecer e manter a supremacia da ordem pública, interferir no contrato, analisando e tornando possível a sua revisão, sempre que verificada alguma ilegalidade.
Precedentes do STJ.
IV.
Ocorre que, a apelante, em nenhum momento, traz aos autos provas que demonstrem a efetiva filiação por parte da apelada ou, sequer, justifiquem a responsabilização deste para a ocorrência dos fatos alegados, ou que conferiram de forma devida os dados e documentos originais e cópias apresentadas, que foram trazidos pela ¿possível¿ pessoa que teria se apresentado como sendo a autora, não realizando a devida checagem para regularização da conta.
V.
Nesse sentido, resta mais do que demonstrada que a tese recursal indica de forma genérica a comprovação, por meios dos documentos apresentados nos autos, da veracidade da sua tese, inexistindo, por tanto, documento hábil capaz de comprovar a referida tese, acarretando, portanto, na incidência do ônus da prova do réu, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Portanto, não entendo pela legalidade e veracidade da contratação e filiação, realizada pela autora, dos serviços prestados pela associação apelante, não merecendo ser acolhido o pleito da reforma in totum da sentença ora vergastada.
VI.
A respeito do valor indenizatório, em sede de apelação, a requerida pleiteia pela sua redução, argumentando que o quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo não atendeu aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e as características do caso concreto, tento sido arbitrado valor exorbitante para a lesão sofrida pelo apelante e que, este, ensejaria no enriquecimento ilícito da parte apelada, com a obtenção de vantagens indevidas baseando-se nos termos do art. 944 do CC.
Entendo, por tanto, não ser exorbitante e incompatível com o dano sofrido o valor fixado pelo Juízo a quo que arbitrou a quantia em R$5.000 (cinco mil reais) a título de danos morais, a ser paga pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social ¿ ANAPPS, encontrando-se dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, não devendo ser reduzida, para que seja reparado o dano sofrido e penalizado o ato ilícito, para que este último tenha o seu efeito pedagógico devidamente aplicado perante as associações seguradoras.
Por isso, decido pela manutenção do quantum indenizatório no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), seguindo padrão arbitrado por este tribunal.
VII.
Recurso de Apelação Cível CONHECIDO e IMPROVIDO.
Sentença judicial mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, CE.,01 de fevereiro de 2023 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 01165472020198060001 Fortaleza, Relator: INACIODE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ªCâmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023). TJ/PR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/CREPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.DESCONTOS RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA E MBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUTORA QUE ALEGA DESCONHECER A RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA QUE A FASTOUA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL, COM BASE NO ART. 206, § 3º, INCISO V, DO CC.
RELAÇÃO DECONSUMO, TODAVIA, EVIDENCIADA.
ASSOCIAÇÃO CIVIL,SEM FINS LUCRATIVOS, QUE OFERTA PRODUTOS E SERVIÇOSAOS ASSOCIADOS, TENDO COMO CONTRA PRESTAÇÃO À CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
TERMO DE ADESÃO À SEGURO CONSTANTE NOS AUTOS.
SERVIÇOS O FERECIDOSAOS ASSOCIADOS QUE SE EQUIPARAM AOS DE NATUREZA SECURITÁRIA.
ASSOCIAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA COMO FORNECEDORA.
PARTE AUTORA, ADEMAIS, QUE SE ENQUADRA COMO CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 17 DO CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL, POR DECORRÊNCIA, QUE DEVE SER AFASTADA.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO ART. 27, DO CDC.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE INCIDE NA HIPÓTESE.
AÇÃO AJUIZADA ANTES DO DECURSO.
SENTENÇA NULA.
IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC, PELA AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA.
NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - APL:00177992720228160014 Londrina 0017799-27.2022.8.16.0014 (Acórdão),Relator: Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 06/03/2023, 8ªCâmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023). TJ/MG.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTO INDEVIDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - DANO MORAL -VALOR DA INDENIZAÇÃO.
A natureza da pessoa jurídica que presta serviços ou fornece produtos - associação sem fins lucrativos -, não elide a existência de relação de consumo e, destarte, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
O desconto indevido nomódico benefício previdenciário percebido pelo consumidor enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis.
O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC:10000222596157001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento:26/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:27/01/2023). Portanto, resta totalmente afastada a argumentação da associação requerida no sentido de que ela não está submetida aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor O cerne da questão é verificar se os descontos efetuados pela instituição seguradora na conta corrente da parte autora são válidos ou não, e se, desses descontos, existe dano indenizável.
O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 6º, inciso VIII, o instituto da inversão do ônus da prova, para facilitar o acesso à justiça ao consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que o consumidor não possui capacidade de produzir a prova de como ocorreu a operação financeira, devendo o requerido arcar com o respectivo onus probandi.
Mediante análise dos autos, verifico que a empresa ré não faz juntada de nenhum instrumento contratual sobre o caso em tela, que justificassem os valores a serem cobrados da autora, logo, tenho que não há relação jurídica válida entre as partes.
Deste modo, a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), já,
por outro lado, a parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito em partes (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), conforme extratos bancários acostados aos autos (c.f.
ID nº 132815610).
Nestes termos, resta configurada as cobranças indevidas, incidindo no presente deslinde a responsabilidade objetiva do requerido, pelos prejuízos causados ao requerente, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Quanto a existência do dano no caso em tela não resta dúvidas.
Em relação ao dano material, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por falha na prestação de serviço da parte requerida, a revelar a total ausência de erro justificável no caso.
Ademais, observa-se com frequência a ocorrência da citada falha, visto que há inúmeras demandas tais como a presente no Judiciário.
O Código de Defesa do Consumidor atesta que: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
O entendimento acima foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
Observa-se: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (grifo nosso).
Nesse sentido, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TRATA-SE DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
PEDIDO DE REFORMA.
BANCO APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS DE SEGURO, RELATIVOS ¿TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO 5¿.
MANTIDO.
DANO MORAL.
CABÍVEL.
MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO POR ESTA CORTE EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABÍVEL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS ATÉ O DIA 30/03/2021, E EM DOBRO, APÓS ESTA DATA ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se a cobrança da Tarifa Bancária Cesta B.Expresso 5 é válida, bem como se cabe a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples e se o banco deve ser condenado a pagar indenização a título de dano moral no valor de R$ 10.000,00. 2.
Requisito de validade não obedecido.
Parte analfabeta, necessidade da assinatura a rogo e das assinaturas de duas testemunhas.
Art. 595 do CC.
Abusividade da cobrança mantida. 3.
Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência de contrato válido que justifique os descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor.
Valor arbitrado por esta Corte na quantia de R$ 3.000,00 por estar de acordo com o entendimento de seus julgados, em virtude do pequeno valor da parcela descontado. 4.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário do apelante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, a devolução dos valores de forma simples em relação aos descontos realizados até o dia 30/03/2021, e em dobro, após esta data ¿ entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo paradigma (earesp 676.608/rs). 5.
Recursos de Apelação conhecidos e providos em parte.
Sentença alterada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos RECURSOS DE APELAÇÃO para DAR-LHES parcial provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator. (Apelação Cível - 0200620-45.2022.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 29/06/2023). (grifo nosso).
Destarte, a parte autora faz jus a restituição dos valores de forma simples para os descontos realizados antes de 30/03/2021, e em dobro para os descontos realizados após a referida data, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao dano moral, este resta configurado no caso em tela, na medida em que há retenção indevida de descontos sem instrumento contratual ou outro documento autorizador entre as partes, a parte autora é pessoa vulnerável, e os descontos indevidos em sua conta corrente, por si só, já caracterizam dano moral in re ipsa, situação que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A reparação em questão tem como fito compensar a vítima pelo mal sofrido, já que ligado aos direitos da personalidade, tendo como base o postulado da dignidade da pessoa humana, que se traduz em valor humanístico previsto no artigo 1°, inc.
III, da Constituição da República Federativa do Brasil, e confere unidade teleológica aos demais princípios e subprincípios constitucionais, implícitos e explícitos.
Não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral.
A doutrina e a jurisprudência, por sua vez, erigiram como parâmetros para tal fixação as características do caso concreto, sopesando os interesses em conflito, a repercussão da ofensa, o efeito pedagógico, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Portanto, constatada a ocorrência do ato ilícito na forma acima destacada, impende a condenação da ré à inexistência da dívida e à indenização pelos danos materiais e morais suportados, no montante acima especificado, de forma a garantir o caráter punitivo ao ofensor e compensatório ao ofendido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para condenar a parte demandada UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.: 1.
Declaro a inexistência do negócio jurídico discutido nos autos; 2.
No pagamento da soma das parcelas indevidamente descontadas do benefício da autora, de forma simples para os descontos realizados antes de 30/03/2021, e em dobro para os descontos realizados após a referida data, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a incidir a partir da data de cada desconto feito em cada parcela, incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC, a título de dano material; 3.
Bem como no pagamento da quantia de que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da fixação/arbitramento (INPC), a título de dano moral; E assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Determinações finais: 1.
Publique-se a presente sentença no DJe. 2.
Intimem-se as partes, via advogado, pelo DJe, com prazo de 10 dias, para tomar ciência da sentença. 3.
Após, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. 4.
Por fim, arquivem-se. À Secretaria para que cumpra-se. Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
04/04/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138333515
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11/03/2025 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 16:41
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 20:12
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135300463
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA ARARIPE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 10/04/2025 ás 10h45, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/102c80 QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 10 de fevereiro de 2025 FRANCISCA AMANDA DE MACEDO ANASTACIO -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135300463
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11/02/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135300463
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11/02/2025 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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10/02/2025 10:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 10:45, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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10/02/2025 10:29
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 08:00, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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10/02/2025 10:28
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:28
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2025 14:57
Recebidos os autos
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05/02/2025 14:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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22/01/2025 21:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 18:26
Conclusos para decisão
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20/01/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 19:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 08:00, Vara Única da Comarca de Araripe.
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20/01/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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