TJCE - 0200255-75.2024.8.06.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO N. 0200255-75.2024.8.06.0038 APELANTE: MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ambas as partes, em face de sentença, proferida pelo Juízo da Única da Comarca de Araripe/CE, na Ação Declaratória de Inexistência de Indébito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos seguintes (Id. 26964882): Isto posto, julga-se: (a) procedente o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência dos negócios jurídicos e o cancelamento das dívidas junto ao réu BANCO DO BRASIL S/A que decorrerem do contrato em questão; (b) procedente o pedido de dano material, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a restituir em dobro a autora os valores indevidamente pagos, acrescidos de correção monetária a contar de cada evento lesivo - desconto indevido (súmula nº 43, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, estes a incidir também da data do evento lesivo (artigo 398, do CC c/c Súmula nº 54, do STJ); e (c) procedente em parte o pedido de dano moral, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus a pagarem ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (artigo 398, do CC, c/c Súmula nº 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da presente sentença - data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ).
Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. A sentença foi objeto de embargos de declaração, também interposto por ambas as partes, os quais foram acolhidos, para fazer constar no dispositivo da sentença (id. 26964941): Ante o exposto, julga-se: "Condeno o requerido no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. (a) procedente o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência dos negócios jurídicos e o cancelamento das dívidas junto ao réu BANCO DO BRASIL S/A que decorrerem do contrato em questão; (b) procedente o pedido de dano material, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a restituir em dobro a autora os valores indevidamente pagos, acrescidos de correção monetária a contar de cada evento lesivo - desconto indevido (súmula nº 43, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, estes a incidir também da data do evento lesivo (artigo 398, do CC c/c Súmula nº 54, do STJ); e (c) procedente em parte o pedido de dano moral, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus a pagarem ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (artigo 398, do CC, c/c Súmula nº 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da presente sentença - data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ)." Grifo nosso. O Banco do Brasil S.A, promovido, apresentou apelo, alegando a existência de error in judicando, pugnando pela reforma integral da sentença para reversão do julgamento de primeiro grau. A autora apresentou apelo adesivo, pugnando pela majoração dos danos morais para R$ 7.000,00 e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
O banco requerido apresentou contrarrazões pelo improvimento do recurso que lhe é adverso.
Apesar de intimada, a autora não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do apelo, recebo o recurso e passo a apreciá-lo. I.
Da possibilidade do julgamento monocrático Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, assim como no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. II.
Do mérito O cerne da controvérsia consiste em definir o acerto da sentença que, declarou a inexistência dos negócios jurídicos e o cancelamento das dívidas junto ao BANCO DO BRASIL S/A, que decorrerem do contrato em questão; condenou o banco a restituir em dobro à autora os valores indevidamente pagos e a pagar indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Inicialmente, observa-se que, de acordo com a Sumula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Desse modo, conclui-se que a relação entre partes desta ação reveste-se de natureza consumerista, abrindo espaço para a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa, conforme artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, e entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Compulsando o feito, observa-se que a parte autora alega que houve desconto em seu benefício previdenciário de aposentadoria, oriundo de cobranças bancárias intituladas TARIFAS DE PACOTE DE SERVIÇOS, cujos descontos iniciaram no valor de R$ 21,80, em 25/06/2019, e ao tempo do ajuizamento desta ação, em 01/07/2024, já tinha sido descontado o montante de R$ 1.298,22 (mil duzentos e noventa e oito reais e vinte e dois centavos), diante da juntada dos comprovantes de id. 26964846.
O Banco do Brasil não apresentou contestação, não tendo, pois, desincumbido-se de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Assim, forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, merecendo verossimilhança o relato da autora, pessoa idosa e analfabeta, de que chegou a comparecer na agência, em março de 2021, para solicitar o cancelamento do desconto da taxa, tendo esta voltado a ser cobrada em abril de 2022, sem sua autorização.
Assim, a declaração de inexistência da relação jurídica (contratação do pacote de serviço) é medida imperativa, sem prejuízo do direito de compensação, aliás, já reconhecido na sentença recorrida.
Sobre a devolução simples ou em dobro dos valores descontados indevidamente, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento sobre o assunto, no âmbito da sistemática do julgamento do Recurso Especial Repetitivo - EAREsp 676608/RS, que a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, em razão de desconto não solicitado ou indevido, independe da má-fé do fornecedor.
A devolução dobrada é cabível sempre que a cobrança indevida for contrária à boa-fé, mesmo que o fornecedor alegue um engano justificável.
No entanto, houve uma modulação dos efeitos dessa decisão, o que significa que os descontos feitos após 30/03/2021 devem ser devolvidos em dobro, enquanto os anteriores são restituídos na forma simples.
Na espécie, a documentação apresentada pela autora revela a cobrança das tarifas contestadas entre 2019 a 2024. Desse modo, nos termos do art. 927, inc.
III, do CPC, os juízes e os tribunais observarão o julgamento de recurso especial repetitivo.
Assim, deve-se aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, condenando o Banco do Brasil a devolver à autora os valores descontados na forma simples em relação à quantia descontada até 30/03/2021 e em dobro quanto aos descontos posteriores.
O Banco do Brasil S.A. postula pelo não reconhecimento de danos morais.
Entretanto, constato que o dano moral se revela evidente, na medida em que a contratação impugnada, cuja higidez não foi demonstrada, ensejou descontos por quase 05 anos sobre verba de natureza alimentar, como é a aposentadoria, benefício que, na hipótese, não ultrapassa "um salário mínimo", portanto, representando o piso imprescindível para garantir a sobrevivência em condições dignas de sobrevivência.
Para quantificar a indenização por danos morais deve-se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Desse modo, tem-se que a indenização deve se dar de forma equânime e atentar à razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, mas sem deixar de punir a instituição financeira pelo cometimento do ato ilegal.
E mais, para evitar excessos e abusos, só se deve reputar como dano moral a dor, o sofrimento, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
A partir do cotejo do conjunto probatório, verifico como adequada a quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais, uma vez considerado que não se demonstraram impactos para além dos previsíveis em casos deste jaez. Nesta senda, em caso semelhante, segue precedente deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUTORA INDUZIDA A ERRO, POIS PRETENDIA FIRMAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM VERACIDADE DA ALEGAÇÃO AUTORAL.
CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DA AUTORA QUE NÃO TEM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE CONVALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE MOSTRA DESVANTAJOSO EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VÍCIO DE VONTADE CONFIGURADO.
NULIDADE DO INSTRUMENTO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES ATÉ 31/03/2021, E NA FORMA DOBRADA APÓS ESSA DATA (EARESP 676608/RS).
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.A análise recursal cinge-se à alegação de irregularidade contratual, em que a apelante sustenta a existência de vício de consentimento por sua parte, dado que ao buscar contratar empréstimo consignado simples, por falta de informação clara e precisa, contratou erroneamente cartão de crédito com margem consignável.
Nesse contexto, a recorrente pleiteia a desconstituição da sentença de improcedência e o acolhimento de seus pedidos iniciais. 2.
Do mérito - Da irregularidade contratual. É valioso ressaltar que a demandante não nega a contratação, entretanto, questiona a sua manifestação de vontade para com a modalidade celebrada.
Assim, somente a partir das circunstâncias concretas, analisadas caso a caso, é possível identificar um possível erro na vontade externada pela consumidora. 3.
Isso porque, embora tenha apresentado o contrato firmado entre as partes (ID 15747559), não apresentou termo de liberação dos valores, nem Termo de Consentimento Esclarecido devidamente assinado pela Apelante, nos moldes do que preceitua a Instrução Normativa INSS/PRES, n° 100/2018, também não há evidência de movimentações realizadas com o referido cartão.
Nesse contexto, constata-se que a demandante não utilizou o cartão de crédito, conforme evidenciado nas faturas de ID's 15747565 e 15747563, anexadas pelo próprio banco. 4.
As circunstâncias levam a crer que a demandante realmente tinha a intenção de contratar um empréstimo consignado convencional ao receber o crédito, esperando, a partir de então, sofrer os descontos mensais correspondentes, e não descontos relativos ao pagamento mínimo da fatura mensal do cartão, cujo valor aumentaria a cada mês em razão dos encargos correspondentes. 5.
Acrescento que os descontos sucessivos realizados pelo banco demandado ocorrem sem prazo para término do pagamento, com a adoção do denominado crédito rotativo, que, sabidamente, possui os juros mais altos do mercado financeiro, colocando o consumidor em desvantagem excessiva. 6.
Esclarecer tais circunstâncias para a contratante era fundamental para que a mesma pudesse, de livre e espontânea vontade, optar pela modalidade contratual que melhor caberia em seu orçamento. 7.
Ressalte-se que o fato de ter sido feito depósito na conta da autora não tem o condão, só por si, de convalidar o negócio, mormente porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, portanto, a transferência/depósito não serve para evidenciar a adesão válida da autora ao cartão de crédito. 8.
Da restituição do indébito.
Reconhecida a abusividade dos descontos e caracterizada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na falta de informação prévia, clara e precisa que levou a consumidora a se submeter a contrato mais oneroso, resta configurado o ato ilícito.
Sendo assim, os valores referentes ao indébito devem ser restituídos. 9.
No caso concreto, uma vez que o contrato tem data de inclusão em 04/02/2017 e o interregno do último desconto indevido ocorreu, pelo menos, até a data do ajuizamento desta demanda, 20/03/2023, os valores descontados após 30/03/2021 devem ser restituídos na forma dobrada, e os anteriores na forma simples, conforme o entendimento paradigma suscitado (EARESP 676608/RS). 10.
Dos danos morais. In casu, o débito direto no benefício da consumidora, reduzindo seus proventos sem contrato válido a amparar os descontos, constitui dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo, para tanto, a prova do prejuízo (Lei n.8.078/1990). 11.
Do quantum indenizatório.
Desse modo, com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se coerente o montante indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como está em consonância com os precedentes deste eg.
Tribunal em casos semelhantes.
Precedentes. 12.
Recurso conhecido e provido.
Sentença modificada. (APELAÇÃO CÍVEL - 02015141420238060112, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 19/12/2024) Grifo nosso. Quanto ao apelo adesivo, este carece de argumentos justificáveis quanto à majoração de honorários sucumbenciais, bem como não demonstra, de forma concreta, porque o valor arbitrado a título de danos morais na sentença não estaria compatível com os transtornos sofridos pela autora.
Assim, não tendo a recorrente impugnado de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão recorrida, tratando-se de mero inconformismo da parte autora, deixo de conhecer do apelo, em razão da ausência do requisito formal de admissibilidade, correspondente ao princípio da dialeticidade.
Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .
RECURSO DA REQUERIDA.
RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM A RENOVAR OS ARGUMENTOS UTILIZADOS NA CONTESTAÇÃO E NÃO SE VOLTAM CONTRA OS FUNDAMENTOS DA R.
SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE .
VIOLAÇÃO. 1.
As razões recursais genéricas, com a mera repetição das razões apresentadas na defesa, que deixem de especificar os pontos exatos da r. sentença que pretende sejam reformados, não atendem ao princípio da dialeticidade . 2. É inepta a petição recursal que deixa de impugnar de maneira específica os fundamentos da sentença, violando o art. 1.010 do CPC, a conduzir ao não conhecimento do recurso . 3.
Recurso não conhecido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1037790-69.2022 .8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator.: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 17/01/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2024) Grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
DESATENDIMENTO .
ART. 1.010, III, CPC. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável à apelação, art . 1.010, III, CPC, reclama ataque específico aos motivos decisórios, do que não se desincumbiu, minimamente, o apelante, impondo-se o não conhecimento do recurso.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ-RS - Apelação Cível: 5001404-29 .2013.8.21.0052 OUTRA, Relator.: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 07/03/2024) Grifo nosso. III.
Dispositivo Diante dos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados, NÃO CONHEÇO do recurso da autora, mas, CONHEÇO, DANDO PARCIAL PROVIMENTO ao do Banco do Brasil, apenas para determinar que a repetição do indébito efetue-se de forma simples e dobrada, em consonância com o entendimento sufragado no EARESP 676.608/RS, mantendo a sentença nos seus demais termos.
Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO JUIZ CONVOCADO -
15/09/2025 09:30
Negado monocraticamente o provimento do recurso
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13/09/2025 18:36
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 15:30
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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