TJCE - 3001089-87.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
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21/04/2023 14:37
Juntada de Certidão
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21/04/2023 14:37
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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17/03/2023 23:08
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 23:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO ROCHA SILVA FILHO em 09/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001089-87.2022.8.06.0003 AUTOR: FRANCISCO ROBERTO ROCHA SILVA FILHO REU: Banco Bradesco SA Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por FRANCISCO ROBERTO ROCHA SILVA FILHO em face de Banco Bradesco SA.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da instituição bancária requerida, em decorrência da má prestação de seus serviços.
O autor aduz, em síntese, que é titular do cartão de crédito fornecido pelo banco demandado, de FINAL 9248, bandeira Mastercard.
Alegando que no dia 27 de abril de 2022 realizou compra no valor de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais) em 10 parcelas iguais junto a empresa FRANCISCA KAT.
Afirma que, apesar da compra ter sido confirmada via SMS em seu celular, o valor não foi repassado à empresa vendedora, estando retido pela demandada.
Salienta que os valores das parcelas estão sendo cobradas em sua fatura normalmente.
Por fim, informa que a conduta da ré lhe trouxe danos morais e materiais, o que deverá ser reparado.
Em sua peça de bloqueio, a ré em sede de preliminares, impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, defende que “não há qualquer comprovação das alegações do requerente, bem como não ocorreu qualquer reclamação registrada no sentido da aludida transação e, ainda, inexiste qualquer demonstração de que a empresa em questão não recebeu os valores oriundos de mencionada compra”.
Aduz a inexistência de danos a serem suportados, devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
Pois bem.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte.
Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito.
Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito.
A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor.
No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente.
Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Quanto a preliminar arguida pela requerida em relação ao benefício da gratuidade judiciária, INDEFIRO o pedido, em razão do art. 54, Lei 9.099, aduzir que acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
No presente caso o autor alega que efetuou compra em seu cartão de crédito, no valor de R$ 25.000,00 no dia 27/04/2022, e que mesmo após a devida confirmação via SMS, o valor não foi repassado ao vendedor.
Compulsando os altos verifico que o autor não trouxe aos autos qualquer comprovação da referida compra, como nota ou fiscal, nem qualquer comprovação do não recebimento do valor da compra pelo vendedor.
Questionado em sede de contestação sobre a ausência de comprovação dos fatos alegados, o autor, em sede de réplica, apenas reafirmou de forma genérica os fatos relatados na inicial.
Logo, não há verossimilhança nas alegações da autora que confirmem a alegada retenção pelo banco demandado do valor da transação.
Dessa forma, considerando que caberia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, e que o autor não trouxe aos autos qualquer prova dos fatos ocorridos, não sendo suficiente meras ilações, estando ausentes, ainda, elementos de prova que corroborem com a narrativa apresentada de que o valor de R$ 25.000,00 estaria retido pelo banco demandado e não fora repassado ao destinatário.
Nunca é demais lembrar que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é de aplicação automática.
Há que se exigir verossimilhança nas alegações do consumidor.
Vale dizer, deve o consumidor trazer aos autos qualquer prova, ainda que indiciária, de que tenha sido prejudicado por comportamento indevido do fornecedor de serviços.
A partir de então, a responsabilidade do fornecedor passa a ser objetiva (art. 14, CDC) e o dano moral presumido.
Assim, a regra adotada pelo direito brasileiro é de que ao autor caberá o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu restará a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC).
Por fato constitutivo, entendem-se aqueles que têm a eficácia de constituir a relação jurídica, ou seja, os que dão vida a uma vontade concreta da lei e à expectativa de um bem por parte de alguém.
São fatos impeditivos aquelas circunstâncias que impedem o efeito normal esperado, ou seja, possuem natureza negativa, sendo situações que, quando ocorrem, fazem com que o efeito da constituição do próprio direito não se produza.
Os fatos modificativos são os que possuem a eficácia de modificar a relação jurídica.
Por último, os fatos extintivos são os que têm a eficácia de fazer cessar a relação jurídica.
Assim, ainda que se considere a incontrovérsia fática, a ausência de elementos mínimos probatórios impede o reconhecimento da responsabilidade civil do requerido, razão pela qual improcedem os pedidos iniciais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
17/02/2023 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 18:53
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2023 08:48
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 13:53
Juntada de Petição de réplica
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07/12/2022 11:14
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2022 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/12/2022 08:00
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3001089-87.2022.8.06.0003 AUTOR: FRANCISCO ROBERTO ROCHA SILVA FILHO Intimando(a)(s): ELIZIO MORAIS BARATTA MONTEIRO Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 07/12/2022 11:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 28 de outubro de 2022.
Eu, VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 10:46
Audiência Conciliação redesignada para 07/12/2022 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/10/2022 09:55
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 10:06
Juntada de Petição de procuração
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30/09/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 09:45
Audiência Conciliação designada para 31/10/2022 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/09/2022 09:43
Audiência Conciliação realizada para 30/09/2022 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/09/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 18:28
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 11:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2022 16:15
Conclusos para decisão
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29/07/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 16:15
Audiência Conciliação designada para 30/09/2022 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/07/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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