TJCE - 3002009-69.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 11:19
Juntada de documento de comprovação
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31/05/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 10:12
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:34
Expedição de Alvará.
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24/04/2024 10:15
Juntada de Certidão
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24/04/2024 10:15
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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20/04/2024 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO WALLYSON DA COSTA GOIS em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO WALLYSON DA COSTA GOIS em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83391348
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83391348
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04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002009-69.2022.8.06.0065 REQUERENTE: ERICA ALVES DA SILVA REQUERIDO: M.
DOS SANTOS RODRIGUES SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por ERICA ALVES DA SILVA, em face de M.
DOS SANTOS RODRIGUES, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê do despacho consignada no ID nº 83254656. O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, autorizo a expedição do competente alvará judicial, no valor de R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais), conforme a guia de depósito judicial acostada no ID - 70591984 e o seu comprovante de pagamento anexado no ID - 72516483, na conta bancária da parte exequente, conforme a petição de ID - 83349689, qual seja: Beneficiário(a): Erica Alves da Silva CPF: *26.***.*83-97 Banco: Banco do Brasil Agência: 1041-3 Conta-Corrente: 84125-0 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
03/04/2024 13:45
Juntada de Certidão
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03/04/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83391348
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02/04/2024 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/03/2024 13:00
Conclusos para despacho
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28/03/2024 11:45
Juntada de Petição de resposta
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26/03/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 14:04
Conclusos para despacho
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26/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO WALLYSON DA COSTA GOIS em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO WALLYSON DA COSTA GOIS em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 80949542
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 80949542
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12/03/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80949542
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11/03/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 13:39
Conclusos para despacho
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08/03/2024 13:38
Juntada de Certidão
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30/01/2024 13:08
Juntada de Certidão
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30/01/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 11:57
Conclusos para despacho
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22/01/2024 11:37
Juntada de Certidão
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12/12/2023 15:23
Juntada de Certidão
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07/12/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 09:10
Conclusos para despacho
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07/12/2023 08:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/11/2023 10:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/11/2023 00:08
Decorrido prazo de M. DOS SANTOS RODRIGUES em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72620774
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72620774
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72620774
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002009-69.2022.8.06.0065 REQUERENTE: ERICA ALVES DA SILVA REQUERIDO: M.
DOS SANTOS RODRIGUES SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por ERICA ALVES DA SILVA, em face de M.
DOS SANTOS RODRIGUES, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição e documento consignada no ID nº 64836689 e 72516483. O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, autorizo a expedição do competente alvará judicial, devendo a parte exequente ser intimada para recebimento. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito - respondendo -
27/11/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72620774
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27/11/2023 11:31
Juntada de Certidão
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26/11/2023 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/11/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 10:20
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2023 16:57
Juntada de Certidão
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20/11/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 12:03
Conclusos para despacho
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14/11/2023 13:52
Juntada de Certidão
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03/11/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2023 11:33
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2023 10:09
Juntada de Certidão
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31/08/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2023 17:54
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 17:52
Expedição de Mandado.
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26/08/2023 05:35
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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31/07/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 08:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/07/2023 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2023 08:12
Conclusos para despacho
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27/07/2023 08:12
Processo Desarquivado
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26/07/2023 15:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/06/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 08:55
Juntada de Certidão
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20/06/2023 08:55
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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15/06/2023 09:51
Decorrido prazo de FRANCISCO WALLYSON DA COSTA GOIS em 13/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002009-69.2022.8.06.0065 AUTORA: ERICA ALVES DA SILVA REU: M.
DOS SANTOS RODRIGUES SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora alega que possuía um contrato de prestação de serviço junto a ré desde o ano de 2020 e que sempre foi adimplente.
Ainda assim, a empresa procedeu com a inscrição de seu nome junto aos órgão de proteção de crédito pela suposta dívida no valor de R$521,00 (quinhentos e vinte e um reais).
A promovente destaca que, após o fim contrato, a requerida procedeu com a renovação dos serviços, automaticamente, sem a sua anuência, gerando um saldo devedor que sequer sabia existir.
Por essas alegações, requer, liminarmente, a exclusão creditícia em seu nome e a condenação da ré em danos morais.
A liminar foi indeferida.
Na data aprazada para a sessão conciliatória virtual, a reclamada não entrou na sala virtual, embora previamente intimada, conforme ID 38630881.
Naquela ocasião foi requerido pela promovente a declaração de revelia da promovida e o julgamento antecipado da lide.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir II.
FUNDAMENTAÇÃO O objeto da presente lide versa sobre regularidade de restrição creditícia realizada pela reclamada em desfavor do autor, ID 34745115, fls.3.
O CPC, em seu art. 373, I assevera que cabe ao autor provar suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6, VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados.
Analisando o conjunto probatório, vê se que as partes firmaram um contrato de prestação de serviço de internet.
O início do contrato se deu em janeiro de 2021, vide ID 34745115, fls.5.
A consumidora demonstrou haver pago as doze prestações do prazo máximo de fidelidade que um contrato dessa natureza pode chegar, conforme ID 3474511, fl. 4 e 5.
A Resolução de número 643/2014 disciplina que: Art. 57.
A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo. § 1º O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses.
A inscrição malsinada tem como referência do débito a data de 25/05/2021, vide ID 34745115, fls.3.
Como acima mencionado, a autora quitou a mensalidade do aludido mês.
O canhoto destacado do boleto de pagamento, tal qual os demais pagamentos, induz a existência do pagamento.
Assim, sem que haja impugnação quanto a concretização do adimplemento da fatura, a inscrição mostra indevida por publicizar débito inexistente.
A empresa demandada, em seu turno, na condição de revel, não cumpriu seu ônus de prova, deixando de apresentar provas de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pelo autor.
O CDC assevera que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A jurisprudência orienta que: AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA REQUERENTE EM ROL DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*79-30, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 18-11-2019).
TJ-RS - "Recurso Cível" *10.***.*79-30 RS (TJ-RS).
TJ-DF - 07007313120208070018 DF 0700731-31.2020.8.07.0018 (TJ-DF)Jurisprudência•Data de publicação: 08/06/2021DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. (...).
DANO MORAL IN RE IPSA.
OCORRÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
Os excertos acima trazidos indicam que a hipótese em testilha, constitui-se como conduta ilícita, ensejando abalo moral à vítima, que adjunto as nuances do caso justifica o dever reparatório determinado.
Não obstante, o artigo 6º da lei nº 9.099/95 disciplina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial.
Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora.
A condenação em danos morais deve-se ater, ainda, às condições econômicas das partes e às peculiaridades do caso e aos precedentes jurisprudenciais.
Sopesando esses institutos, arbitro o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais) por entender ser quantia que se orienta nas diretrizes acima aludidas e evita enriquecimento sem causa.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, acolho o pedido formulado na inicial, declarando extinto o débito de R$ 521,00 (quinhentos e vinte e um reais), bem como determino que a reclamada proceda com a baixa da restrição objeto da lide.
No tocante aos danos morais, condeno a parte reclamada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC) por se tratar de relação contratual e a correção monetária com o índice INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), ou seja, da publicação dessa sentença.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
24/05/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 13:33
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2022 13:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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17/11/2022 16:24
Desentranhado o documento
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17/11/2022 16:23
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCO WALLYSON DA COSTA GOIS em 16/11/2022 23:59.
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08/11/2022 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO WALLYSON DA COSTA GOIS em 07/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA – INTIMAÇÃO TEAMS- VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 05/12/2022, às 13:40 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTgxNGJkZDktNWEzZS00OTFmLWEzMjUtYzg1NGEwZGY0MTE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/6d064b Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 27 de outubro de 2022.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDOR GERAL -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 14:09
Juntada de Certidão
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27/10/2022 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 16:09
Juntada de Certidão
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21/10/2022 12:06
Audiência Conciliação designada para 05/12/2022 13:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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20/10/2022 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 09:42
Conclusos para despacho
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20/10/2022 09:22
Juntada de Certidão
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11/10/2022 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCO WALLYSON DA COSTA GOIS em 10/10/2022 23:59.
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10/10/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 13:00
Audiência Conciliação cancelada para 20/10/2022 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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08/10/2022 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 10:19
Conclusos para despacho
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05/10/2022 11:51
Juntada de mandado
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23/09/2022 13:22
Juntada de Certidão
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23/09/2022 13:05
Juntada de documento de comprovação
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16/09/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 11:57
Juntada de Certidão
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15/09/2022 11:56
Desentranhado o documento
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15/09/2022 11:56
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2022 02:03
Decorrido prazo de FRANCISCO WALLYSON DA COSTA GOIS em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO WALLYSON DA COSTA GOIS em 02/09/2022 23:59.
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09/08/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 14:00
Não Concedida a Medida Liminar
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02/08/2022 15:31
Conclusos para decisão
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02/08/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 15:31
Audiência Conciliação designada para 20/10/2022 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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02/08/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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